11.669, De 8.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.669, DE 8
DE
MAIO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 408, de 2007.
Abre crédito
extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no
valor global de R$ 3.015.446.182,00, para os fins que
especifica.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida
Provisória nº 408, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em
favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da
Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de
Minas e Energia, da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e
Emprego, dos Transportes, do Desenvolvimento Agrário, da Integração
Nacional, do Turismo e das Cidades, e de Operações Oficiais de
Crédito, no valor global de R$ 3.015.446.182,00 (três bilhões,
quinze milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta
e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I
desta Lei. 
Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do
exercício de 2006, no valor de R$ 2.018.000.961,00 (dois bilhões,
dezoito milhões e novecentos e sessenta e um reais);
II - excesso de arrecadação no valor de R$ 613.644.437,00
(seiscentos e treze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e sete reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$
383.800.784,00 (trezentos e oitenta e três milhões, oitocentos mil,
setecentos e oitenta e quatro reais), conforme indicado no Anexo II
desta Lei. 
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Congresso Nacional, em 8 de maio de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
Senador GARIBALDI ALVES
FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.5.2008
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