11.671, De 8.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.671, DE 8
DE
MAIO DE 2008.
Regulamento
Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos
em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A inclusão de
presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a
transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles
obedecerão ao disposto nesta Lei. 
Art. 2o  A atividade
jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais
federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção
judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal
federal de segurança máxima ao qual for recolhido o
preso. 
Art. 3o  Serão
recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública
ou do próprio preso, condenado ou provisório. 
Art. 4o  A admissão do
preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e
fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de
transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal
ou pela prisão provisória. 
§ 1o  A execução penal
da pena privativa de liberdade, no período em que durar a
transferência, ficará a cargo do juízo federal
competente.
§ 2o  Apenas a
fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta
precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente,
mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os
respectivos incidentes. 
Art. 5o  São
legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início
se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da
transferência do preso para estabelecimento penal federal de
segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público
e o próprio preso. 
§ 1o  Caberá à
Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que
estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança
máxima. 
§ 2o  Instruídos os
autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5
(cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade
administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o
Departamento Penitenciário Nacional  DEPEN, a quem é facultado
indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 
        §
3o  A instrução dos autos do processo de
transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução
desta Lei. 
§ 4o  Na hipótese de
imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal
ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e
a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo
prazo. 
§ 5o  A decisão que
admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança
máxima indicará o período de permanência. 
§ 6o  Havendo extrema
necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata
transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do §
2o deste artigo, decidir pela manutenção ou
revogação da medida adotada. 
§ 7o  A autoridade
policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório
quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do
inquérito policial que presidir. 
Art. 6o  Admitida a
transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá
encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal. 
Art. 7o  Admitida a
transferência do preso provisório, será suficiente a carta
precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída,
para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da
prisão no estabelecimento penal federal de segurança
máxima. 
Art. 8o  As visitas
feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público,
às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984, serão registradas em livro próprio, mantido no
respectivo estabelecimento. 
Art. 9o  Rejeitada a
transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de
competência perante o tribunal competente, que o apreciará em
caráter prioritário. 
Art. 10.  A inclusão de preso em
estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional
e por prazo determinado. 
§ 1o  O período de
permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente
pelo juízo de origem, observados os requisitos da
transferência. 
§ 2o  Decorrido o
prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido
de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal
federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a
receber o preso no estabelecimento penal sob sua
jurisdição. 
§ 3o  Tendo havido
pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal
em que estiver, aguardará que o juízo federal profira
decisão. 
§ 4o  Aceita a
renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de
segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do
prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 
§ 5o  Rejeitada a
renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de
competência, que o tribunal apreciará em caráter
prioritário. 
§ 6o  Enquanto não
decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso
permanecerá no estabelecimento penal federal. 
Art. 11. A lotação máxima do
estabelecimento penal federal de segurança máxima não será
ultrapassada. 
§ 1o  O número de
presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas,
para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos
emergenciais. 
§ 2o  No julgamento dos
conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação
estabelecida no caput deste artigo.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Brasília,  8  de  maio  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.5.2008