11.672, De 8.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.672, DE 8
DE
MAIO DE 2008.
Vigência
Acresce o art. 543-C à Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos
repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
       Art. 1o 
A Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 543-C: 
Art. 543-C.  Quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste
artigo.
§ 1o  Caberá ao
presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2o  Não adotada a
providência descrita no § 1o deste artigo, o
relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já
está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos
tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o  O relator poderá
solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias,
aos tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia.
§ 4o  O relator,
conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de
Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir
manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
§ 5o  Recebidas as
informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §
4o deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de quinze dias.
§ 6o  Transcorrido o
prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos
demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na
Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus.
§ 7o  Publicado o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo
tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o  Na hipótese
prevista no inciso II do § 7o deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o  O Superior
Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos
casos previstos neste artigo.
        Art. 2o  Aplica-se o
disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua
entrada em vigor. 
       Art. 3o  Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação. 
        Brasília,  8  de  maio  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.5.2008