11.698, De 13.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.698, DE 13
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil, para instituir e disciplinar a guarda
compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.583.  A guarda
será unilateral ou compartilhada.
§ 1o 
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §
5o) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do
pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns.
§ 2o  A guarda
unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos
filhos os seguintes fatores:
I  afeto nas relações com o
genitor e com o grupo familiar;
II  saúde e segurança;
III  educação.
§ 3o  A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
os interesses dos filhos.
§ 4o 
(VETADO). (NR)
Art. 1.584.  A guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I  requerida, por consenso, pelo
pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar;
II  decretada pelo juiz, em
atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da
distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com
a mãe.
§ 1o  Na
audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o
significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o  Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será
aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o  Para
estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o  A
alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula
de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução
de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao
número de horas de convivência com o filho.
§ 5o  Se o juiz
verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da
mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de
parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(NR)
Art. 2o  Esta Lei entra
em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoJosé
Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.6.2008