11.705, De 19.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.705, DE 19
DE
JUNHO DE 2008.
Mensagem de Veto
Conversão da
Medida Provisória nº 415, de 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que
dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da
Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por
condutor de veículo automotor, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor
penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a
influência do álcool, e da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições
ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do
§
4o do art. 220 da Constituição Federal, para
obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem
bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui
crime dirigir sob a influência de álcool. 
Art.
2o  São vedados, na faixa de domínio de rodovia
federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso
direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas
alcoólicas para consumo no local. 
§
1o  A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
§
2o  Em caso de reincidência, dentro do prazo de
12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a
autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um)
ano. 
§
3o  Não se aplica o disposto neste artigo em área
urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada
município ou do Distrito Federal. 
Art.
3o  Ressalvado o disposto no §
3o do art. 2o desta Lei, o
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia
federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de
ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art.
2o desta Lei. 
Parágrafo único.  O
descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$
300,00 (trezentos reais). 
Art.
4o  Competem à Polícia Rodoviária Federal a
fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts.
2o e 3o desta Lei. 
§
1o  A União poderá firmar convênios com Estados,
Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também
possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os
arts. 2o e 3o desta
Lei. 
§
2o  Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou,
quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de
suspensão da autorização de acesso à rodovia. 
Art. 5o  A Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
modificações: 
I - o art. 10 passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 
Art. 10. 
.......................................................................
............................................................................................. 
XXIII - 1 (um) representante do
Ministério da Justiça.
...................................................................................
(NR) 
II - o
caput do art. 165 passa a vigorar com a
seguinte redação: 
Art. 165.  Dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
 Medida Administrativa - retenção
do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento
do documento de habilitação.
...................................................................................
(NR) 
III - o art. 276 passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 276.  Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165 deste Código.
 Parágrafo único.  Órgão do Poder
Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos
específicos. (NR) 
IV - o art. 277 passa
a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 277. 
.....................................................................
............................................................................................. 
§
2o  A infração prevista no art. 165 deste Código
poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a
obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo
condutor. 
§
3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor
que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput deste artigo. (NR) 
V - o art. 291 passa a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 291. 
..................................................................... 
§ 1o  Aplica-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 
I - sob a influência de álcool ou
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência; 
II - participando, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente; 
III - transitando em velocidade
superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora). 
§ 2o  Nas
hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá
ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração
penal. (NR) 
VI - o art. 296 passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 296.  Se o réu for
reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis. (NR) 
        VII
-  (VETADO) 
VIII - o art. 306
passa a vigorar com a seguinte alteração: 
Art. 306.  Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por
litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
............................................................................................. 
Parágrafo único.  O Poder
Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes
de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado
neste artigo. (NR)  
Art.
6o  Consideram-se bebidas alcoólicas, para
efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua
composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau
Gay-Lussac. 
Art. 7o  A Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4o-A: 
Art. 4o-A. 
Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica,
deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva
de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com
detenção. 
Art.
8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art.
9o  Fica revogado o inciso V do parágrafo único do
art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997. 
Brasília,  16  de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de AlmeidaJorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.6.2008