11.727, De 23.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.727, DE 23
DE
JUNHO DE 2008.
Conversão da
Medida Provisória nº 413, de 2008
(Vigência)
Mensagem de Veto
Dispõe sobre medidas
tributárias destinadas a estimular os investimentos e a
modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção
tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma
concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social  Cofins na produção e
comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de
2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19
de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de
outubro de 1989, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o  Para efeito de apuração da
base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore
a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada
incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado,
adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória
no 413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de
dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação
contábil.
§
1o  A quota de depreciação acelerada incentivada
de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada
no livro fiscal de apuração do lucro real.
§
2o  O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§
3o  A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 2o deste
artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real.
Art. 2o  O Poder Executivo poderá
definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de
Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística
da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias
sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem
como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria.
(Produção de efeitos)
Parágrafo único. 
A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze
reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da
mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos
termos do caput deste artigo.
Art. 3o  O art. 8o
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 17 e 18: (Produção de
efeitos)
Art.
8o ...............................................................................
...........................................................................................
§ 17.  O
disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, por  fonte situada
no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete,
afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou
fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins
turísticos.
§ 18.  O
disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de
contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de
transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos,
independentemente da preponderância da atividade. (NR)
Art. 4o  O art. 4o
da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica
acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo
único a vigorar como § 1o:
Art.
4o .............................................................
.........................................................................
§
2o  O disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de
infra-estrutura  quando  contratado por pessoa jurídica
beneficiária do Reidi. (NR)
Art. 5o  Os valores retidos na fonte a título
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for
possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas
contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou
compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria. (Regulamento)
§
1o  Fica configurada a impossibilidade da dedução
de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês
exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo
mês.
§
2o  Para efeito da determinação do excesso de que
trata o § 1o deste artigo, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da
contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele
mês.
§
3o  A partir da publicação da Medida Provisória no 413, de 3
de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a
título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em
períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6o  O art. 28 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
28..........................................................................
.....................................................................................
VIII  veículos
novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três)
a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos
8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao
transporte escolar para a educação básica das redes estadual e
municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997  Código de Trânsito Brasileiro,
quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder
Executivo;
 IX 
embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e
cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi,
destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes
estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento do Poder Executivo;
.................................................................................
(NR)
Art. 7o  O art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Produção de
efeitos)
Art. 5o  A
Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na
venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas
com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I  1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove
décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
II  3,75%
(três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25%
(dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso
de distribuidor.
§
1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, quando auferida:
I  por
distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à
gasolina;
II  por
comerciante varejista, em qualquer caso;
III  nas
operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
§
2o  A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas
no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica
às operações em que ocorra liquidação física do
contrato.
§
3o  As demais pessoas jurídicas que comerciem
álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou
varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa
jurídica distribuidora.
§
4o  O produtor, o importador e o distribuidor de
que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de
apuração e pagamento da  Contribuição  para  o PIS/Pasep e da
Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são
fixadas, respectivamente, em:
 I  R$ 23,38
(vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e
sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool,
no caso de venda realizada por produtor ou importador;
 II  R$ 58,45
(cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80
(duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro
cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
distribuidor.
 §
5o  A opção prevista no § 4o
deste artigo será exercida, segundo normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subseqüente ao da opção.
§
6o  No caso da opção efetuada nos termos dos §§
4o e 5o deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa
jurídica optante e a data de início da opção.
§
7o  A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se
a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em
que a produção de efeitos se dará a partir do dia
1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
§
8o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no §
4o deste artigo, as quais poderão ser alteradas,
para mais ou para menos, em relação a classe de produtores,
produtos ou sua utilização.
§
9o  Na hipótese do § 8o deste
artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o
importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o
distribuidor.
§ 10.  A
aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o
e 9o deste artigo não poderá resultar em
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores
a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço
médio de venda no varejo.
§ 11.  O preço
médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir
de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com
base nos volumes de  álcool comercializados nos Estados e no
Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos
coeficientes de que tratam os §§ 8o e
9o deste artigo.
§ 12.  No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de
produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
§ 13.  O
produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos
relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor,
importador ou distribuidor.
§ 14.  Os
créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor
em decorrência da operação.
§ 15.  O
disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool
anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos
créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 16. 
Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às
aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea
do inciso I do caput do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea
do inciso I do caput do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 17.  Na
hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual
mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá
ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos
consumidores na praça desse produtor ou importador.
§ 18.  Para os
efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de
interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as
disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (NR)
Art. 8o  Excepcionalmente, para o
ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4o do
art. 5o da Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo
efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse
mês.
 Art. 9o  O art. 64 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Produção de
efeitos)
Art. 64. 
Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM,
efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora
da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei
no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§
1o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na
forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no §
4o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o
disposto nos §§ 8o e 9o do
mesmo artigo.
 §
2o  O produtor, importador ou distribuidor fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o
deste artigo.
§
3o  Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o §
1o deste artigo sobre o volume vendido pelo
produtor, importador ou distribuidor.
§
4o  A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária,
na forma dos §§ 2o e 3o deste
artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições
recolhidas pelo substituto tributário.
§
5o  Para fins deste artigo, não se aplica o
disposto na alíneado inciso VII do caput do art.
8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e na alíneado inciso VII do caput do
art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (NR)
Art. 10.  A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora
de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar
créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no
último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta
Lei. (Produção de
efeitos)
§
1o  Os créditos de que trata o caput deste artigo
corresponderão a:
I  R$ 7,14 (sete
reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II  R$ 32,86
(trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de
álcool, no caso da Cofins.
§
2o  Os créditos de que trata o caput deste
artigo:
I  serão
apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
observado o disposto no § 1o deste artigo;
e
II  somente
poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não
cumulativo.
§
3o  A pessoa jurídica distribuidora apurará a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda
do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente no
último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória
no 413, de 3 de janeiro de 2008,
independentemente da data em que a operação de venda se
realizar.
Art. 11.  Fica
suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica
produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
(Produção de efeitos)
§
1o  É vedado à pessoa jurídica vendedora de
cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de
venda efetuada com suspensão na forma do caput deste
artigo.
§
2o  Não se aplicam as disposições deste artigo no
caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as
contribuições no regime de cumulatividade.
Art. 12.  No caso de produção por encomenda de álcool,
inclusive para fins carburantes: (Produção de
efeitos)
I  a pessoa
jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput
do art.
5o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, observado o disposto em seus §§
4o, 8o e
9o;
II  a pessoa
jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente;
e
III  aplicam-se
os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 13.  Os produtores de álcool, inclusive para fins
carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de
controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeitos)
§
1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput
deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que
fixar.
§
2o  No caso de inoperância de qualquer dos
equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá
comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de
produção enquanto perdurar a interrupção.
§
3o  O descumprimento das disposições deste artigo
ensejará a aplicação de multa:
I  correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo
fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos
referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em
virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II  no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I
deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do
medidor na forma do § 2o deste artigo.
§
4o  Para fins do disposto no inciso I do §
3o deste artigo, considera-se impedimento
qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a
impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a
sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
 Art. 14.  Os arts. 2o e
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de
efeitos)
Art.
2o 
..............................................................
...........................................................................
§
1o-A.  Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou
distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no
§ 4o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
..................................................................

(NR)
 Art.
3o ..........................................................
 I 
.................................................................
 a) no inciso
III do § 3o do art. 1o desta
Lei; e
................................................................
(NR)
Art.
15.  Os arts. 2o e
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de
efeitos)
Art.
2o ................................................................
§
1o-A.  Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou
distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no
§ 4o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
...................................................................
(NR)
Art.
3o ....................................................
I 
............................................................
a) no inciso
III do § 3o do art. 1o desta
Lei; e
§ 18.  No caso
de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será
apropriado no mês do recebimento da devolução.
.......................................................................
(NR)
Art.
16.  Os arts. 8o, 15 e 17
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam
a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de
efeitos)
Art.
8o ...................................................................
...............................................................................
§
19.  A importação de álcool, inclusive para fins carburantes,
fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de
volume do produto, às alíquotas de que trata o §
4o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial
de apuração e pagamento ali referido. (NR)
Art.
15. ......................................................................
....................................................................................
§
8o ..............................................................................
......................................................................................
V
 produtos referidos no § 19 do art. 8o desta
Lei, quando destinados à revenda;
....................................................................................
(NR)
Art.
17. ..................................................................................
..............................................................................................
V - do §
19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à
revenda;
......................................................................................
(NR)
 Art. 17. 
O art. 3o da Lei no 7.689, de
15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Produção de efeitos)
Art. 3o  A
alíquota da contribuição é de:
 I  15%
(quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII,
IX e X do § 1o do art. 1o da
Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de
2001; e
 II  9% (nove
por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (NR)
Art. 18.  Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os
prazos previstos nos incisos
III e IV do § 12 do art. 8o e nos incisos I e II
do caput do art. 28, ambos da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.   (Produção de
efeitos)
Art. 19.  O parágrafo único do art. 34 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
....................................................................
Parágrafo
único.  A retenção a que se refere o caput deste artigo não se
aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição
de:
I  petróleo,
gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás
natural;
II  álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis. (NR)
Art. 20.  A Lei no 7.070, de 20 de
dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
4o-A:
Art.
4o-A.  Ficam isentos do imposto de
renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência
da deficiência física de que trata o caput do art.
1o desta Lei, observado o disposto no art.
2o desta Lei, quando pagos ao seu
portador.
Parágrafo
único.  A documentação comprobatória da natureza dos valores de que
trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no
exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.
Art. 21.  O inciso II do caput do art.
4o e a alínea f do inciso II do caput e o
§ 3o do art. 8o da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:  (Produção de
efeitos)
Art.
4o .........................................................................
....................................................................................
II  as
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de
acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se
refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
..........................................................................
(NR)
 Art. 8o 
.........................................................................
.......................................................................................
II  
................................................................................
.....................................................................................
f) às
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de
acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se
refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
.................................................................................
 § 3o 
As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando
realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo
do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas
de educação, o limite previsto na alíneado inciso II do
caput deste artigo. (NR)
Art. 22.  O art. 24 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §
4o:
Art.
24. ...................................................................
..................................................................................
§
4o  Considera-se também país ou dependência com
tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a
informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas,
à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de
rendimentos atribuídos a não residentes. (NR)
 Art. 23. 
A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B: 
Art. 24-A.  Aplicam-se  às
operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18
a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no
exterior.
Parágrafo
único.  Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que:
I  não tribute
a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento);
II  conceda
vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não
residente:
a) sem
exigência de realização de atividade econômica substantiva no país
ou dependência;
b) condicionada
ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
III  não
tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;
IV  não
permita o acesso a informações relativas à composição societária,
titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas
realizadas.
Art. 24-B.  O Poder Executivo
poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput
do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A,
ambos desta Lei.
Parágrafo
único.  O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá
também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que
componham blocos econômicos dos quais o País participe.
Art. 24.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora
ou fabricante dos produtos relacionados no § 1o
do art. 2o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à
aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica
importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado
interno ou para exportação.
§
1o  Os créditos de que trata o caput deste artigo
correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
§
2o  Não se aplica às aquisições de que trata o
caput deste artigo o disposto na alíneado inciso I
do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 25.  No caso de venda ou importação de acetona
classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados  Tipi, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
§
1o  O disposto no caput deste artigo alcança
exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina
(Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da Tipi.
§
2o  No caso de importação, a suspensão de que
trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for
importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da
Mipa.
§
3o  A pessoa jurídica que der à acetona
destinação diversa daquela prevista no § 1o deste
artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da
data da aquisição no mercado interno
ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na
condição de:
I  responsável,
em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II  contribuinte,
em relação à acetona importada.
§
4o  Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 3o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o caput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§
5o  Nas hipóteses de que tratam os §§
3o e 4o deste artigo, a pessoa
jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável
solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento
das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
 Art. 26.  Os arts. 8o e 28 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
8o ................................................................
..............................................................................
§
12. ......................................................................
...............................................................................
VII  partes,
peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e industrialização das
aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus
motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e
equipamentos;
..............................................................................
 XIV
 material de emprego militar classificado nas posições
87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados  Tipi;
 XV  partes,
peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção,
modernização e conversão do material de emprego militar de que
trata o inciso XIV deste parágrafo;
 XVI  gás
natural liquefeito  GNL.
..........................................................................
 (NR)
 Art. 28. 
.....................................................................
..................................................................................
IV 
aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes,
peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das
aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e
equipamentos;
.......................................................................................
XI 
veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e
suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30
(trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi,
destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública
brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da
administração pública direta, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
 XII  material
de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da
Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos,
equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua
industrialização, montagem, manutenção, modernização e
conversão;
......................................................................................
 (NR)
 Art. 27. 
A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
Art.
40-A.  A suspensão de incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se
também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos
produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei,
quando destinados a órgãos e entidades da administração pública
direta.
§
1o  A pessoa jurídica que, após adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der
destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração
pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição.
§
2o  Da nota fiscal constará a indicação de que o
produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da
administração pública direta, no caso de produtos referidos no
inciso XI do caput do art. 28 desta Lei.
§
3o  Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os
§§ 3o, 4o e
6o do art. 40 desta Lei.
 Art. 28. 
Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre
as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na
industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar
classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e
88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
 §
1o  A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste
artigo.
 §
2o  O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 29.  A alínea a do inciso III do §
1o do art. 15 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:  
Art. 15.
............................................................
§
1o 
..........................................................
.............................................................
III  
......................................................
a) prestação de
serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e
patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária  Anvisa;
..................................................................
(NR)
Art. 30.  Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se
refere o §
3o do art. 7o da Lei
no 10.426, de 24 de abril de 2002, quando
aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o
disposto em um dos incisos do § 2o do mesmo
artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).
Art. 31.  A pessoa jurídica que tenha por objeto
exclusivamente a  gestão de  participações societárias (holding)
poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos
financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos
para financiamento de investimentos em sociedades
controladas.
§
1o  A despesa de que trata o caput deste artigo
constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do
lucro real.
§
2o  As despesas financeiras de que trata este
artigo devem ser contabilizadas individualizadamente por
controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em
separado dos valores diferidos por investimento.
§
3o  O valor registrado na forma do §
2o deste artigo integrará o custo do investimento
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento. 
Art. 32.  A Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 58-A a
58-U: 
(Produção de efeitos)
Art. 58-A.  A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos
classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto
os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados  Tipi,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e
nos demais dispositivos pertinentes da legislação em
vigor.
Parágrafo
único.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da
industrialização por encomenda dos produtos de que trata este
artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos
devidos na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 58-B. 
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da
venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por
comerciantes atacadistas e varejistas.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à venda a
consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por
ele produzidos.
Parágrafo único.  O
disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela medida Provisória nº 436,
de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo
importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela
fabricados; (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que
trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006. (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-C.  A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação devidas pelos importadores dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão
apuradas:
I  sobre a
base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o
da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004;
II  mediante a
aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art.
58-M desta Lei.
Parágrafo
único.  Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial previsto nesta
Lei.
Art. 58-D.  As
alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
são as constantes da Tipi.
Art. 58-E. 
Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o
estabelecimento:
I  comercial
atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta
Lei;
II  varejista
que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei,
diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou
diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do
caput deste artigo;
III  comercial
de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda.
Art. 58-F.  O
IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na
qualidade de:
I  contribuinte,
relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II  responsável,
relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento
equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta
Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese
do art. 58-G desta Lei.
§ 1o  O
IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no
art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:
I  o valor de
que trata a alíneado inciso I do caput do art. 14 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na 
qualidade de contribuinte;
II  o valor da
operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade
de contribuinte equiparado na importação; e
III  140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste
parágrafo, apurado na qualidade de responsável.
§ 2o  O
IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no
art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:
I  o valor da
operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade
de contribuinte; e
II  140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste
parágrafo, apurado na qualidade de responsável.
§ 3o  O IPI, apurado na qualidade
de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo
importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos
de que trata o art. 58-A.  (Incluído
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-G. 
Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado
e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das
alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre:
I  o valor da
operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento,
apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso
III do caput do art. 58-E desta Lei;
II  140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput
deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento
equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei,
apurado na qualidade de responsável.
Parágrafo único.  O
IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do
caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída
dos produtos de que trata o art. 58-A (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-H. 
Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou
estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que
trata o art. 58-E desta Lei.
§ 1o 
Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o
estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 58-E desta Lei.
§ 2o  A
suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de
crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente
às operações ali referidas.
§ 3o  O disposto neste artigo
aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do §
1o e do inciso I do § 2o do
art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.  (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-I.  A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores
e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre
a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a
aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento), respectivamente.
Parágrafo
único.  O disposto neste artigo:
I  alcança a
venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de
produtos por ele produzidos; e
II  aplica-se
às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei
nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
Art. 58-J.  A
pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de
tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o
IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em
reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por
marca comercial e definido a partir do preço de
referência.
§ 1o  A
opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se
conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput
deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados
ou importados.
§ 2o  O
disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial de produtos por ele
produzidos.
§ 3o 
Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção
de que trata o caput deste artigo será exercido pelo
encomendante.
§ 4o  O
preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado
com base no preço médio de venda:
I  a varejo,
obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória
especialização;
II  a varejo,
divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação  ICMS; ou
III  praticado
pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante.
§ 5o  A
pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o
deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo
regime especial de tributação ou por entidade que a represente,
poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a
anuência da contratada.
§ 6o 
Para fins do inciso II do § 4o deste artigo,
sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se
por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do
País.
§ 7o 
Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste
artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato
específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora
ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante.
§ 8o  O
disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a
qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do
valor-base.
§ 9o 
Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser
considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características
e a classificação fiscal do produto.
§ 10.  A opção
de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art.
58-B desta Lei.
§ 11.  No caso
de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta
Lei quando não for possível identificar:
I  a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a
58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior
alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta
Lei;
I - a saída do
produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para
os produtos de que trata o art.58-A;  (Redação dada pela medida Provisória nº 436,
de 2008)
II  o produto
vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre
as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.
§ 12.
 (VETADO)
§ 13.  A
propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial
questionando os termos deste regime especial implica desistência da
opção.
§ 14.  O Poder
Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por
produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-L.  O
Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser
adotados os seguintes critérios:
I  até 70%
(setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na
forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J
desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o
menor valor-base dentre os listados;
II  o preço de
venda  da marca comercial do produto referido no inciso III do §
4o do art. 58-J desta Lei.
§ 1o  O Poder Executivo poderá adotar critérios,
conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de
produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca
comercial.
§ 1o  O Poder Executivo poderá
adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto,
ou por tipo de produto e marca comercial.  (Redação dada pela medida Provisória nº 436,
de 2008)
§ 2o  O
valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
§ 3o  O
Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que
trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do
produto.
§ 4o  Para
fins do disposto no § 1o, será utilizada a média
dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os
seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
I - tipo de produto; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
II - faixa de preço; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
III - tipo de embalagem.  (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
§ 5o  Para efeito do disposto no
inciso II do § 4o, poderão ser adotadas até
quatro faixas de preços. (Incluído
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-M. Para
os efeitos do regime especial:
I  o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por
classificação fiscal;
II  as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
serão de  2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9%
(onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e
III  o imposto e as contribuições serão apurados mediante a
aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base,
determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda
dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição.
I - o
Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal; e (Redação dada pela medida Provisória nº 436,
de 2008)
II - as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove
décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
§ 1o  O
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no
art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
§ 2o  O
imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão
apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação
das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o
valor-base de que trata o art. 58-L. (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
§ 3o  Para
os efeitos do § 2o, as alíquotas específicas do
imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata
o § 2o do art. 58-L.  (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-N.  No
regime especial, o IPI incidirá:
I  uma única
vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento
industrial, observado o disposto no parágrafo único; e
II  sobre os
produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na
saída do estabelecimento importador equiparado a
industrial.
Parágrafo
único.  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto
será devido na saída do estabelecimento que industrializar os
produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A
desta Lei.
Art. 58-O.  A
opção pelo  regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1o  A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada
para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela
desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2o  A
pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este
artigo até o último dia útil do mês:
I  de novembro
de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário
subseqüente; ou
II  anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base,
divulgado na forma do disposto no § 2o do art.
58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração.
II - anterior ao
de início de vigência da alteração da alíquota específica,
divulgada na forma do disposto no § 3o do art.
58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração. (Redação dada pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
§ 3o  No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de
produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta
Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer
data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da opção.
§ 4o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o
nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como
a data de início da respectiva opção.
Art. 58-P.  Ao
formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa
jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços
praticados, de acordo com o disposto no § 7o do
art. 58-J desta Lei.
Art. 58-Q.  A
pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as
informações previstas no § 7o do art. 58-J desta
Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado
ou recolhido.
Parágrafo
único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos
casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de
que trata o § 7o do art. 58-J desta
Lei.
Art. 58-R.  As
pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata
o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos
presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição,
nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses
equipamentos.
§ 1o  Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão
apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de
1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês,
multiplicado, no caso do crédito da:
I  Contribuição para o
PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos);
e
II  Cofins,
pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos).
§ 2o  As
disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições
de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações
legais.
§ 3o  No
caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo
antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de
apropriação de crédito cessará no mês da revenda.
§ 4o  Os
créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados no regime de incidência não-cumulativa.
§ 5o  As
disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a
partir de primeiro de abril de 2006.
§ 6o  Nas
aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão
excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do
inciso VI do caput do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso
VI do caput do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art.
2o da Lei no 11.051, de 29 de
dezembro de 2004.
§ 7o  Os
créditos de que trata este artigo:
I  serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação desta Lei; e
II  não
poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados
na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso
VI do caput do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art.
2o da Lei no 11.051, de 29 de
dezembro de 2004.
Art. 58-S.  Nas
hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora
dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses
tributos.
Art. 58-T.  O
disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 58-T.  As pessoas
jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A
ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de
embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as
disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela medida Provisória nº 436,
de 2008)
§ 1o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições
e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput,
sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
§ 2o  As pessoas jurídicas de que
trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou
da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de que trata o §
3o do art. 28 da Lei no 11.488,
de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-U.  O
disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo
Poder Executivo.
Art. 33.  Os produtos referidos no art. 58-A da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa
jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão
excluídos dos respectivos regimes no primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação desta Lei.
(Produção
de efeitos)Art. 33.  Os
produtos referidos no art. 58-A da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial
de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que
trata o art. 52 da
Lei no 10.833, de 2003, serão excluídos dos
respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de
2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 436
de 2008) (Produção de
efeitos)
Art. 33.  Os
produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do
IPI previsto na Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime
especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o art.
52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos
dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
(Redação dada pela Lei nº 11.827, de
2008)
§ 1o  Os
produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que
trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao
regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a
redação dada por esta Lei.
§ 2o  Às
pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime
especial de tributação das contribuições de que trata o
art. 52 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, não se aplica o
disposto:
I  nos
arts. 49,
50, 52, 55, 57 e 58 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II  no §
7o do art. 8o e nos
§§
9o e 10 do art. 15 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 34.  O art. 28 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XIII:
Art.
28. 
.............................................................
...........................................................................
XIII  equipamentos de
controle de produção, inclusive medidores de vazão,
condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e
transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por
pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos
e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo
único.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV,
X e XIII do caput deste artigo. (NR)
Art. 35.  O art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2o ................................................................
§ 1o 
.....................................................................
...............................................................................
VIII  no art.
58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma
Lei;
IX  no inciso
II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art.
58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo
regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada
Lei;
.......................................................................

(NR)
Art.
36.  Os arts. 2o,
3o, 51 e 53 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
2o ................................................................
§ 1o 
.....................................................................
.................................................................................
VIII  no art.
58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art.
58-A desta Lei;
IX  no inciso
II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas
no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante
pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta
Lei;
................................................................................

(NR)
Art.
3o 
...................................................................................
..................................................................................................
§ 1o 
Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do
art. 2o desta Lei sobre o valor:
.......................................................................................................
§ 16. 
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo
à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no
código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de
acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I  no prazo de
12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II  na
hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J
desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do
valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a
alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos
referidos créditos.
...................................................................................
 (NR)
Art. 51.  As receitas
decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens
pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos
importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados
nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao
recolhimento  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas
por unidade de produto, respectivamente, em:
.............................................................................
 (NR)
Art. 53.  Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser
alterados, a qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação
aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica
enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei.
(NR)
Art.
37.  Os arts. 8o, 15, 17 e
28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de
efeitos)
Art.
8o ..........................................................
.....................................................................
§ 12. 
............................................................
.........................................................................
XIII 
preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas
pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
................................................................
 (NR)
Art.
15. 
............................................................
..........................................................................
§
8o 
..................................................................
...........................................................................
VI  produtos
mencionados no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, quando destinados à revenda.
......................................................................
 (NR)
Art. 17. 
As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§
1o a 3o, 5o a
10, 17 e 19 do art. 8o desta Lei e no art. 58-A
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
poderão descontar crédito, para fins de determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação
desses produtos, nas hipóteses:
.................................................................................
VI  do
art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 
2003, quando destinados à revenda.
..................................................................................
§ 3o 
Na hipótese do § 6o do art. 8o
desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com
base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
3o-A.  Os créditos de que trata o inciso VI deste
artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...................................................................................
§ 6o 
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o § 4o do art. 15 desta Lei, relativo à
aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no
código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de
acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I  no prazo de
12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II  na
hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição
dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o
prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos
créditos.
........................................................................
 (NR)
Art.
28. .................................................................
...................................................................................
VII 
preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas
pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
.........................................................................
 (NR)
Art. 38.  O art. 10 da Lei no 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
10....................................................................
.................................................................................
VI  no art.
58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 
2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da
mesma Lei.
§ 1o  Na
hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput
deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o
caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art.
23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o
art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
..........................................................................
 (NR)
Art. 39.  O art. 65 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
65...............................................
§ 1o 
..................................................
.............................................................
VI  no
inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
...........................................................................
VIII  no
art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
..................................................................................
§
4o  Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o §
1o deste artigo sobre:
I  o
valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do §
1o deste artigo;
II  a
quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor,
fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do §
1o deste artigo;
III  o preço
de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais
incisos do § 1o deste artigo.
..............................................................................
 (NR)
 Art. 40. 
O inciso II do § 1o do art. 10 da Lei
no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea:
 Art.
10...........................................................
....
§
1o .....................................................................
..............................................................................
II 
.......................................................................
..............................................................................
f) alagadas
para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas
autorizada pelo poder público.
.................................................................................
 (NR)
Art. 41.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação:
I  ao art. 2o, a partir da
regulamentação;
II  aos arts. 3o, 13 e
17, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação da Medida Provisória
no 413, de 3 de janeiro de 2008;
III  ao art. 18, a partir de 1o de maio de
2008;
IV  aos
arts. 7o, 9o a 12, 14 a
16 e 32 a 39, a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta
LeiIV - aos arts.
7º, 9º a
12 e 14 a
16, a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 436, de 2008)
IV -
aos arts.
7º, 9º a
12 e 14 a
16, a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de
2008)
V  ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei
no 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
VI  aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia
do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
VII - aos arts. 32 a
39, a partir de
1o de janeiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
VII - aos
arts. 32 a 39, a
partir de 1o de janeiro de 2009.
(Incluído pela
Lei nº 11.827, de 2008)
Parágrafo único. 
Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7o,
9o a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso
IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da
Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de
2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e
sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou
distribuidor com a venda desse produto.
Art. 42.  Ficam revogados:
I  a partir da
data da publicação da Medida Provisória no 413,
de 3 de janeiro de 2008, os §§ 1o
e 2o do art. 126 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991;
II  a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da
Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de
2008:
a) o art. 37 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
b) o art. 2o da Lei
no 7.856, de 24 de outubro de
1989;
III  a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta
Lei:
a) o parágrafo único do art.
6o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
b) os incisos II e III do caput do
art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001;
c) o inciso IV do §
3o do art. 1o e a alínea a do inciso
VII do art. 8o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) o inciso IV do §
3o do art. 1o e a alínea a do
inciso VII do caputdo art. 10 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003;
e) os
arts. 49,
50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de
tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos
arts. 58-A a 58-U da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais
dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
 (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de
2008)  (Revogada pela Lei nº 11.827,
de 2008)
       f) o §
7o do art. 8o e os §§
9o e 10 do art. 15 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004. (Revogado pela Medida
Provisória nº 436, de 2008)  (Revogada pela Lei nº
11.827, de 2008)
       IV - a partir de 1o de janeiro de
2009:  (Incluído pela Medida
Provisória nº 436, de 2008)
        a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma
de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos
contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
        b) o
§
7o do art. 8o e os §§
9o e 10 do art. 15 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Medida
Provisória nº 436, de 2008)
       IV - a
partir de 1o de janeiro de 2009:
(Incluído pela
Lei nº 11.827, de 2008)
       a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma
de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos
contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluída pela Lei nº
11.827, de 2008)
        b) o
§ 7º do art. 8º e os
§§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004. (Incluída pela Lei nº 11.827, de
2008)
Brasília, 
23  de junho de 2008; 187o
da
Independência e 120o
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.6.2008