11.741, De 16.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.741, DE 16
DE
JULHO DE 2008.
 
Altera
dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da
educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens
e adultos e da educação profissional e tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Os arts. 37, 39, 41 e 42 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. 
................................................................................
..............................................................................................
§
3o  A educação de jovens e adultos deverá
articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na
forma do regulamento. (NR)
Art. 39.  A educação
profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da
educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades
de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia.
§
1o  Os cursos de educação profissional e
tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível de
ensino.
§
2o  A educação profissional e tecnológica
abrangerá os seguintes cursos:
I  de
formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II  de
educação profissional técnica de nível médio;
III  de
educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação.
§
3o  Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as
diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (NR)
Art. 41.  O conhecimento
adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos.
Parágrafo único.  (Revogado).
(NR)
Art. 42.  As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade. (NR)
Art. 2o  O Capítulo II do Título V da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, e dos seguintes arts. 36-A,
36-B, 36-C e 36-D:
Seção
IV-A
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A.  Sem prejuízo do
disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas.
Parágrafo
único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
Art. 36-B.  A educação
profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas:
I -
articulada com o ensino médio;
II -
subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.
Parágrafo
único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá
observar:
I - os
objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação;
II - as
normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino;
III - as
exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico.
Art. 36-C.  A educação
profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso
I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de
forma:
I -
integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada
aluno;
II -
concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o
esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso,
e podendo ocorrer:
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em
instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
c) em
instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D.  Os diplomas de
cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao
prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo
único.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio,
nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando
estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que
caracterize uma qualificação para o trabalho.
Art. 3o  O Capítulo III do Título V da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a ser denominado Da Educação Profissional e
Tecnológica.
Art.
4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o  Revogam-se os §§ 2o
e 4o do art.
36 e o parágrafo único
do art. 41 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Brasília, 
16  de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.7.2008