11.762, De 1º.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.762, 
DE
1º DE AGOSTO DE 2008.
Vigência
Fixa o
limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas
imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais
similares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Esta Lei fixa o limite máximo permitido de
chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes
e materiais similares de revestimento de superfícies. 
Art.
2o  É proibida a fabricação, comercialização,
distribuição e importação dos produtos referidos no art.
1o desta Lei com concentração igual ou superior a
0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como
chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total
não-volátil. 
§
1o  O disposto neste artigo não se aplica a
tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de
superfícies para uso em: 
I - equipamentos
agrícolas e industriais; 
II - estruturas
metálicas industriais, agrícolas e comerciais; 
III - tratamento
anticorrosivo à base de pintura; 
IV - sinalização de
trânsito e de segurança; 
V - veículos
automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte
ferroviário; 
VI - artes
gráficas; 
VII - eletrodomésticos
e móveis metálicos; 
VIII - tintas e
materiais similares de uso exclusivo artístico; e  
IX - tintas
gráficas. 
§
2o  O limite disposto neste artigo será
determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as
normas técnicas nacionais ou internacionais.
§
3o  A emissão de autorização de importação será
dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos
com concentração inferior ao limite estabelecido no
caput deste artigo. 
§
4o  Cabe ao importador, quando solicitado,
apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição
científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor
juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos
importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei. 
§
5o  Excluem-se da restrição prevista neste artigo
os produtos importados ou em processo de importação iniciado
anteriormente à entrada em vigor desta Lei. 
Art.
3o  O fabricante ou importador que deixar de
atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem
prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis: 
I -
notificação; 
II - apreensão do
produto; 
III - multa
equivalente ao valor da mercadoria apreendida. 
Art.
4o  As penalidades previstas no art.
3o desta Lei serão impostas pela  autoridade
executiva competente, mediante processo administrativo,
considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da
infração. 
Art.
5o  É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias,
contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a
comercialização dos produtos em estoque referidos no art.
1o desta Lei. 
Art.
6o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  1º  de  agosto   de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAJosé Gomes
Temporão
Miguel JorgeCarlos
Minc
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.8.2008