11.763, De 1º.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.763, DE  1º DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da MPV nº 422, de
25.3.2008
Dá nova
redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta
o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e
institui normas para licitações e contratos da administração
pública.
 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art.
1o  O §
2o-B do art. 17 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 17. 
.................................&&&&&&&............
..........................................................................&&.
§ 2o-B. 
.........................................&&&&&&&......
..................................................................................
II  fica
limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não
exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação
para áreas superiores a esse limite;
 .................................................................................
IV  (VETADO)
..........................................................................
(NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação 
Brasília,  1º  de  agosto  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.8.2008