11.768, De 14.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.768, DE  14 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
           
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o  São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2o, da Constituição, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias da União para 2009, compreendendo:
 I -
as metas e prioridades da Administração Pública Federal;
 II -
a estrutura e organização dos orçamentos;
 III -
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União
e suas alterações;
 IV -
as disposições relativas à dívida pública federal;
 V -
as disposições relativas às despesas da União com pessoal e
encargos sociais;
 VI -
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;
 VII -
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
 VIII
- as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e
sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades
graves;
 IX -
as disposições gerais.
 CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2o  A elaboração e a aprovação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit
primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,80%
(três inteiros e oitenta centésimos por cento) do Produto Interno
Bruto - PIB, sendo 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por
cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de
Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo IV desta Lei.         Parágrafo
único.  Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de
Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta
Lei.
       Art. 2º  A execução
da Lei Orçamentária de 2009 deverá ser compatível com a obtenção da
meta de superávit primário, para o setor público consolidado,
equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por
cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 1,40% (um inteiro e
quarenta centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e 0,20% (vinte centésimos por cento) para o
Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.053,
de 2009)
        § 1º  As empresas do Grupo Petrobras
não serão consideradas na meta de superávit primário, de que trata
o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios
Globais.
        § 2º  Poderá haver compensação entre
as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art.
11, inciso VI, desta Lei. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 12.053, de 2009)
 Art.
3o  O superávit a que se
refere o art. 2o desta Lei será reduzido em até
R$ 15.567.000.000,00 (quinze bilhões, quinhentos e sessenta e sete
milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao
Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme
detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei
orçamentária, observado o disposto no § 5o do
art. 56 desta Lei.
 Parágrafo único.  O valor de que trata o caput
deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar
relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja
3.
       Art. 3º  O
superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido
em até R$ 28.500.000.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos
milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações
serão identificadas na lei orçamentária de 2009 com o identificador
de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º,
inciso IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.053,
de 2009)
        § 1º  O valor de que trata o
caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos
restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do §
7º do art. 8º da Lei nº 11.514, de 13 de
agosto de 2007, bem como dos relativos a despesas cujo
identificador de resultado primário seja 3. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.053, de 2009)
        § 2º  (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 12.053, de
2009)
 Art.
4o  As prioridades e metas físicas da
Administração Pública Federal para o exercício de 2009, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da
União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações
relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI,
bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as
que promovam a igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a
pessoas com deficiência, as quais terão precedência na alocação dos
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2009, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
                     § 1o  (VETADO)
 §
2o  Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo,
durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que
não estejam contempladas nesta Lei.  
§
3o  Em caso de necessidade de limitação de
empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas
nos termos deste artigo.
 §
4o  As metas e as prioridades da Administração
Pública Federal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da
política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
 CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 Art. 5o  Para efeito desta
Lei, entende-se por:
 I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
 II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
 III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
 IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo
federal, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
 V -
subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da
ação;
 VI -
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional;
 VII -
concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
 VIII
- convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta
ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do
Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a
Administração Federal pactue a transferência de recursos
financeiros;
 IX -
descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais,
desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes,
observado o disposto no § 1o do art.
8o desta Lei.
 §
1o  As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2009
e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais
desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso, do
produto, da unidade de medida e da meta física.
 §
2o  O produto e a unidade de medida a que se
refere o § 1o deverão ser os mesmos especificados
para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.
§
3o  Ficam vedadas na especificação dos
subtítulos:
 I -
alterações do produto e da finalidade da ação;
 II -
referências a mais de uma localidade, área geográfica ou
beneficiário, se determinados.
 §
4o  A meta física deve ser indicada em nível de
subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou
operação especial.
 §
5o  Cada ação orçamentária, entendida como a
atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a
função e a subfunção às quais se vincula.
 §
6o  No projeto de Lei Orçamentária de 2009, deve
ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um
código seqüencial, que não constará da respectiva lei, devendo as
modificações propostas nos termos do art. 166, §
5o, da Constituição preservar os códigos
seqüenciais da proposta original.
 §
7o  As atividades que ostentem a mesma finalidade
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da
unidade executora.
 §
8o  O projeto deve constar de uma única esfera
orçamentária, sob um único programa.
 §
9o  A subfunção, nível de agregação imediatamente
inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência
de recursos a entidade pública ou privada.
 Art. 6o  Os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da
União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
 §
1o  Excluem-se do disposto neste artigo:
 I -
os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como
informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de
2009;
 II -
conselho de fiscalização de profissão regulamentada, constituído
sob a forma de autarquia; e
 III -
empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recurso
da União apenas em virtude de:
 a)
participação acionária;
 b)
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
 c)
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
 d)
transferência para aplicação em programas de financiamento, nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea c, e 239, §
1o, da Constituição.
 §
2o  A empresa destinatária de recursos na forma
prevista na alínea a do inciso III do § 1o
deste artigo deve divulgar, mensalmente, na internet, as
informações relativas à execução das despesas do orçamento de
investimento, discriminando os valores autorizados e os executados,
mensal e anualmente.
 §
3o  As entidades constituídas sob a forma de
serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos
empregadores, incidentes sobre a folha de salários, deverão
divulgar, pela internet, dados e informações acerca dos valores
recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações
efetuadas, discriminadas por finalidade e região.
 Art. 7o  Os Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
 §
1o  A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S)
ou de investimento (I).
 §
2o  Os grupos de natureza de despesa (GND)
constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
 I -
pessoal e encargos sociais (GND 1);
 II -
juros e encargos da dívida (GND 2);
 III -
outras despesas correntes (GND 3);
 IV -
investimentos (GND 4);
 V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);
 VI -
amortização da dívida (GND 6).
 §
3o  A Reserva de Contingência, prevista no art.
13 desta Lei, será classificada no GND 9.
 §
4o  O identificador de resultado primário, de
caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do
resultado primário previsto no art. 2o desta Lei,
devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na
respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa,
identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das
necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo
à Lei Orçamentária de 2009, nos termos do Anexo II, inciso XI,
desta Lei, se a despesa é:
 I -
financeira (RP 0);
 II -
primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo V desta Lei
(RP 1);
 III -
primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas
na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 2);
 IV - primária discricionária relativa ao PPI (RP
3);
IV - primária
discricionária relativa ao PAC (RP 3); (Redação
dada pela Lei nº 12.053, de 2009)
 V -
do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta
o resultado primário (RP 4).
 §
5o  Nenhuma ação conterá, simultaneamente,
dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada
a Reserva de Contingência.
 § 6o  Os subtítulos enquadrados no PPI
integram o PAC e não poderão abranger dotações com identificador de
resultado primário diferente de 3 (RP 3).
§ 6º  Os
subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com
identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).
(Redação dada pela Lei nº 12.053,
de 2009)
 §
7o  As ações do PAC, integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, constarão do SIAFI, de forma que
possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
 §
8o  A modalidade de aplicação destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados:
 I -
diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão
ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou do da Seguridade
Social;
 II -
indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por
entidades privadas sem fins lucrativos.
 §
9o  A especificação da modalidade de que trata
este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
 I -
governo estadual (MA 30);
 II -
administração municipal (MA 40);
 III -
entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
 IV -
consórcios públicos (MA 71);
 V -
aplicação direta (MA 90);
 VI -
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
(MA 91).
 §
10.  É vedado o empenho da despesa com modalidade de aplicação a
definir.
 §
11.  Quando a operação a que se refere o inciso VI do §
9o deste artigo for identificada apenas na
execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a
unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação
na forma prevista no art. 56, § 2o, desta
Lei.
 §
12.  O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou
destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de
2009 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
 I -
recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
 II -
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
 III -
contrapartida de empréstimos do Banco  Interamericano de
Desenvolvimento - BID (IU 2);
 IV -
contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial
amplo (IU 3);
 V -
contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
 VI -
contrapartida de doações (IU 5).
 §
13.  As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos
hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2009 com
código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e
eletricidade e de utilização de recursos hídricos.
 §
14.  As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social.
 Art.
8o  Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser
consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de
despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável
pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação
de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
 §
1o  A vedação contida no art. 167, inciso VI, da
Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária
descentralizadora.
 §
2o  As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado
o disposto no § 1o deste artigo, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 7o, § 9o, inciso
VI, desta Lei.
 Art. 
9o O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 que o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva
Lei serão constituídos de:
 I -
texto da lei;
 II -
quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
 III -
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
 a)
receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou
primária (P), observado o disposto no art. 6o da
Lei no 4.320, de 1964;
 b)
despesas, discriminadas na forma prevista no art.
7o e nos demais dispositivos pertinentes desta
Lei;
 IV -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
 V -
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição, na forma definida
nesta Lei.
 §
1o  Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.
 §
2o  Observado o disposto no art. 96 desta Lei, o
Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei conterão
anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas
informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
 §
3o  Os anexos da despesa prevista no inciso III,
alínea b, do caput deste artigo, deverão conter, no
Projeto de Lei Orçamentária de 2009, quadros-síntese por órgão e
unidade orçamentária, discriminando os valores:
 I -
constantes da Lei Orçamentária de 2007 e dos créditos
adicionais;
 II -
empenhados no exercício de 2007;
 III -
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2008;
 IV -
constantes da Lei Orçamentária de 2008;
 V -
propostos para o exercício de 2009.
 §
4o  Na Lei Orçamentária de 2009, serão excluídos
os valores a que se refere o inciso I do § 3o
deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2009.
 §
5o  Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de
2009 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a
mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2008, exceto
pelas alterações previstas nesta Lei.
 Art.
10.  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15
(quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2009,
inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços
correntes, contendo as informações complementares relacionadas no
Anexo III desta Lei.
 Art.
11.  A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2009 conterá:
 I -
resumo da política econômica do País, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o §
4o do art. 4o da Lei
Complementar no 101, de 2000, com indicação do
cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a
Proposta Orçamentária de 2009;
 II -
resumo das políticas setoriais do Governo;
 III -
avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central,
compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de
2009, na Lei Orçamentária de 2008 e em sua reprogramação, e os
realizados em 2007, de modo a evidenciar:
 a) a
metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação
das necessidades de financiamento;
 b) os
parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no
art. 4o, § 2o, inciso II, da
Lei Complementar no 101, de 2000, em 2007 e suas
projeções para 2008 e 2009;
 IV -
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
 V -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
 VI -
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento
mínimo igual ao estabelecido no art. 55, § 3o,
desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por
grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas
empresas com a metodologia de apuração do resultado;
 VII
-  (VETADO)
 VIII - (VETADO)
 Art.
12.  O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 discriminarão, em
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
 I -
às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
 II -
às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos
Municípios e para o Distrito Federal;
 III -
ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
para cada categoria de benefício;
 IV -
ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador
rural;
 V -
às despesas com previdência complementar;
 VI -
ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de
deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição;
 VII -
às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência
pré-escolar, assistência médica e odontológica e
auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração
indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
 VIII
- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
 IX -
à participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
 X -
ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos
Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do
setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até
5 de maio de 2000;
 XI -
ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais
periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
 XII -
ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado
considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos
Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de
trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios
previdenciários, da programação do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência
orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001;
 XIII
- ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos
termos do art. 12, § 1o, da Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001, art.
3o da Lei no 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, e art. 5o, inciso LXXIV, da
Constituição;
 XIV -
às despesas com publicidade institucional e com publicidade de
utilidade pública, inclusive quando a publicidade for produzida ou
veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública
Federal;
 XV -
à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, nos termos da legislação vigente;
 XVI -
à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive decorrente de revisão geral dos servidores públicos civis
e dos militares das Forças Armadas, à criação de cargos, empregos e
funções ou à alteração de estrutura de carreiras, que, no caso do
Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
 XVII
- ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
para fomento das exportações;
 XVIII
- a transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
 XIX -
ao pagamento de contribuições a Organismos Internacionais,
nominalmente identificados;
 XX -
ao atendimento de despesas com tecnologia da informação, inclusive
hardware, software e serviços;
 XXI
-  (VETADO)
 §
1o  O disposto no inciso VII deste artigo
aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores
públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de
serviços próprios.
 §
2o  A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de
2009 e em créditos adicionais para atender às despesas de que trata
o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número
de beneficiados nas respectivas metas.
 §
3o  Na elaboração da Proposta Orçamentária de
2009, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará
prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados
Especiais.
 Art.
13.  A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art.
5o da Lei Complementar no 101,
de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento
Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a no
mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um
por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto
de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
 §
1o  Não será considerada, para os efeitos do
caput deste artigo, a eventual reserva:
 I - à
conta de receitas próprias e vinculadas;
 II -
para atender programação ou necessidade específica;
 III -
para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado
e para compensar medida de desoneração de receita não considerada
na estimativa do projeto de lei orçamentária.
 §
2o  As dotações propostas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2009, à conta de recursos a que se refere a
alínea c do inciso II do art. 49 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei
no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação
dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de
1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas
produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos,
ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2008, acrescido de
15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir Reserva de
Contingência a que se refere este artigo.
 §
3o  (VETADO)
 §
4o  (VETADO)
 Art.
14.  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado
de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2008, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2009, observadas as disposições
desta Lei.
 §
1o  As propostas orçamentárias dos órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos
termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de
parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da
Constituição, respectivamente, que constarão das informações
complementares previstas no art. 10 desta Lei.
 §
2o  Não se aplica o disposto no §
1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público Federal.
 Art.
15.  O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de
Lei Orçamentária de 2009 com sua despesa regionalizada e
discriminada por elemento de despesa.
 Art.
16.  Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção
presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2009, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao
autógrafo, indicando:
 I -
em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de
despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso
Nacional;
 II -
as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 7o desta Lei, as
fontes de recursos e as denominações atribuídas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
 Seção I
Das
Diretrizes Gerais
Art.
17.  A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de
2009 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas
leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
 §
1o  Serão divulgados na internet:
 I -
pelo Poder Executivo:
 a) as
estimativas das receitas de que trata o art. 12, §
3o, da Lei Complementar no 101,
de 2000;
 b) a
Proposta de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em versão
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
 c) a
Lei Orçamentária de 2009 e seus anexos;
 d) os
créditos adicionais e seus anexos;
 e) a
execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o
detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a
programação classificada com identificador de resultado primário 3
(RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e
acumulada;
 f)
dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
 g)
até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, relatório
comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das
receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos
fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos
demonstrativos de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, bem
como de eventuais reestimativas por força de lei;
 h)
até o 25o (vigésimo quinto) dia de cada mês,
relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei
Orçamentária de 2009 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e
acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;
 i)
até o 60o (sexagésimo) dia após a publicação da
Lei Orçamentária de 2009, cadastro de ações contendo, no mínimo, o
código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
 j)
até o 30o (trigésimo) dia após o encerramento de
cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e
financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência
de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios
constantes do § 3o do art. 91 desta Lei;
 k)
até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício
anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das
desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional,
regional e de pessoas com deficiência;
 l)
até o 40o (quadragésimo) dia após cada
quadrimestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas
metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e
execução orçamentária, financeira, inclusive restos a pagar, e,
sempre que possível, a execução física de suas ações, discriminando
os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em
curso, em atendimento ao art. 14, § 2o, da Lei
no 11.653, de 2008;
 m)
demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos,
discriminando as classificações funcional e por programas, a
unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os
prazos de execução, os valores e as datas das liberações de
recursos efetuadas e a efetuar;
 n) no
sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da
União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de
Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o
pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade
de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas
tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu
envio ao Tribunal;
 II -
pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com
indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os
relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista
no art. 166, § 1o, da Constituição, com seus
anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2009;
 III -
pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, dentro de 60
(sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios
simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a
avaliação dos principais programas e ações de governo, por área
temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de
restos a pagar.
 §
2o  A Comissão Mista prevista no art. 166, §
1o, da Constituição, terá acesso a todos os dados
da Proposta Orçamentária de 2009, inclusive por meio do SIDOR.
 §
3o  Para fins de atendimento do disposto na
alínea i do inciso I do § 1o deste artigo, a
Comissão Mista referida no § 2o deverá enviar ao
Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2009, as informações relativas às ações que
tenham sido incluídas por emenda parlamentar.
 §
4o  O Poder Legislativo poderá realizar
audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2009, que contarão com a participação de
entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no
101, de 2000.
 §
5o  As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
 §
6o  As estimativas das despesas obrigatórias de
que trata a Seção I do Anexo V desta Lei deverão adotar metodologia
de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento
das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
 §
7o  A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das
desigualdades de gênero, raça e etnia.
 §
8o  O não encaminhamento das informações de que
trata o § 3o deste artigo implicará a divulgação
somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2009.
 §
9o  O cadastro de ações de que tratam a alínea
i do inciso I do § 1o e o §
8o deste artigo, será atualizado, quando
necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação
se mantenham compatíveis com o estabelecido nas leis
orçamentárias.
 Art.
18.  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos
grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -
Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2009, para fins de
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto
das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, com as alterações
decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até
30 de junho de 2008.
 §
1o  Serão excluídas do conjunto das dotações a
que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
 I -
ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais
transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno
valor;
 II -
à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido
provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas
correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste
artigo;
 III -
à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do
Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
 IV -
à implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e Territórios;
 V -
ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito
do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de
crédito externas, e respectivas contrapartidas;
 VI -
à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos
termos da legislação própria;
 VII -
à realização das eleições municipais de 2008;
 VIII
- à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e
trabalhista.
 §
2o  Aos valores estabelecidos de acordo com o
caput deste artigo e o § 1o serão
acrescidas as dotações destinadas às despesas:
 I -
da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste
artigo e pertinentes ao exercício de 2009;
 II -
de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou
conclusão esteja prevista para o exercício de 2008 e 2009,
inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
 III -
decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e
juizados especiais federais, criados pela Lei no
10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei
no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e
Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do
Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de
novembro de 2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de
Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no
45;
 IV -
com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e
reestruturação de cargos e funções previstas em leis
específicas.
 §
3o  A compensação de que trata o art. 17, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4o, § 2o, inciso V, da mesma
Lei Complementar, desde que observados:
 I - o
limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2009 e de créditos adicionais;
 II -
os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da
citada Lei Complementar;
 III -
o anexo previsto no art. 84 desta Lei.
 §
4o  Os parâmetros de que trata o caput
deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público da União até 15 de julho de
2008.
 Art.
19.  Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de
Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV,
respectivamente, informações referentes aos contratos e aos
convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias
de programação.
 §
1o  Os convênios, contratos de repasse ou termos
de parceria, celebrados a partir de 1o de julho
de 2008, deverão ser registrados, executados e acompanhados no
SICONV.
 §
2o  Os órgãos e entidades que decidirem manter
sistemas próprios de controle de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, celebrados até 30 de junho de 2008, e de
contratos deverão providenciar a transferência eletrônica de dados
para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.
 §
3o  O concedente deverá manter atualizados e
divulgar na internet os dados referentes à execução física e
financeira dos contratos, cujo valor seja superior ao limite
estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, celebrados pelo
convenente no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados até 30 de junho de 2008, podendo
a referida atualização ser delegada ao convenente.
 §
4o  O pagamento dos bens e serviços contratados
diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dependerá de
prévio registro dos respectivos contratos no SIASG, ou nos sistemas
próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência
eletrônica de dados na forma do § 2o deste
artigo.
 §
5o  As entidades constantes do Orçamento de
Investimento deverão providenciar a transferência eletrônica de
dados relativa aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com
normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
 Art.
20.  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria
de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do
Projeto de Lei Orçamentária de 2009 ao Congresso Nacional, em meio
magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos
contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas
da União.
 Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, o
Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais
ali referidos, até 1o de agosto de 2008, a
relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2008, e seus
contratos fiscalizados.
 Art.
21.  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
 Art.
22.  Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
 I -
início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
 II -
aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para
unidades residenciais de representação funcional;
 III -
aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
 a) do
Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
 b)
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
 c)
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos
Tribunais Superiores;
 d)
dos Ministros de Estado;
 e) do
Procurador-Geral da República;
 f)
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
 g) do
Cerimonial do serviço diplomático;
 IV -
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
 V -
ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança
da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o
sigilo;
 VI -
ações que não sejam de competência da União, nos termos da
Constituição, ressalvadas aquelas relativas:
 a) ao
processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário
de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas;
 b) ao
transporte metroviário de passageiros;
 c) à
construção de vias e obras rodoviárias destinadas à integração de
modais de transporte;
 d) à
malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos
Estados e ao Distrito Federal;
 VII -
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
 VIII
- pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da
ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de
recursos, ressalvado o pagamento:
 a)
previsto em legislação específica;
 b)
com recursos repassados às organizações sociais Centro de Gestão e
Estudos Estratégicos - CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -
RNP, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM,
Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA e Associação
Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLuS,
supervisionadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o
órgão de origem declarar não haver qualquer comprometimento das
atividades atribuídas ao servidor ou empregado;
 IX -
compra de títulos públicos por parte de entidades da Administração
Federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente
atribuídas;
 X -
pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e
empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de
direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público,
exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:
 a)
pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
 b)
pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal,
vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de
repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação;
 c) em
atividades de pesquisa científica e tecnológica.
 §
1o  Desde que as despesas sejam especificamente
identificadas na Lei Orçamentária de 2009, excluem-se da vedação
prevista:
 I -
nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações
para:
 a)
unidades equipadas, essenciais à ação das organizações
militares;
 b)
representações diplomáticas no exterior;
 c)
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do
Poder Legislativo em Brasília;
 II -
no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com
recursos oriundos da renda consular para atender às representações
diplomáticas no exterior;
 III -
no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança
pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição, bem
como as despesas com assistência técnica e cooperação financeira,
mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito
externas:
 a)
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
modernização das suas funções de planejamento e administração;
 b)
aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento
institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições
estabelecidas na Lei Complementar no 101, de
2000.
 §
2o  Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou
entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato
do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na
qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável
pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do
contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos
serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
 §
3o  (VETADO)
 §
4o  (VETADO)
 §
5o  O Poder Executivo poderá estabelecer, por
meio de ato justificado, a parcela de dotações destinadas aos
Programas Vetores Logísticos do Ministério dos Transportes
passíveis de execução pelo Sistema de Engenharia do Exército
Brasileiro.
 Art.
23.  O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 e os créditos
especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão ações ou
subtítulos novos se:
 I -
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
 a) as
ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
 b) as
ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
administração pública federal;
 c) os
projetos e respectivos subtítulos em andamento;
 II -
os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 40, §
1o, desta Lei;
 III -
a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período
2008-2011.
 §
1o  Serão entendidos como projetos ou subtítulos
de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta,
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado.
 §
2o  Dentre os projetos ou subtítulos de projetos
em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que
apresentarem maior percentual de execução física.
 §
3o  Consideram-se adequada e suficientemente
atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo
V desta Lei se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária de 2009
observar o disposto no § 6o do art. 17 desta
Lei.
 Art.
24.  Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária
de 2009 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou
cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2008.
 §
1o  Excetuam-se do disposto neste artigo a
emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
 §
2o  No prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de
crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a
finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada
com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.
 Art.
25.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 poderá conter
programação constante de projeto de lei de alteração do Plano
Plurianual 2008-2011.
Seção II
Das
Disposições sobre Débitos Judiciais
Art.
26.  A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos
seguintes documentos:
 I -
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
 II -
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
 Art.
27.  A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2009, destinadas
ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto
no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
 I -
serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
 II -
as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser
inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo,
excetuando-se o resíduo, se houver;
 III -
os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em
até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II
deste artigo;
 IV -
os créditos individualizados por beneficiário originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos
em 2 (duas) parcelas;
 V -
será incluída a parcela a ser paga em 2009, referente aos
precatórios parcelados a partir do exercício de 2001;
 VI -
os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão
acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da
segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano
em que é devida a segunda parcela.
 Art.
28.  O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos
órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
Proposta Orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100, §
1o, da Constituição, discriminada por órgão da
Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza
de despesa, conforme detalhamento constante do art.
7o desta Lei, especificando:
 I -
número da ação originária;
 II -
data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31
de dezembro de 1999;
 III -
número do precatório;
 IV -
tipo de causa julgada;
 V -
data da autuação do precatório;
 VI -
nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, do Ministério da Fazenda;
 VII -
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser
pago;
 VIII
- data do trânsito em julgado;
 IX -
número da Vara ou Comarca de origem.
 §
1o  As informações previstas no caput
deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2008 ou 10 (dez)
dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer
por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus
respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes.
 §
2o  Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito
Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios
acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de
2009, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do
caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla
da respectiva unidade da Federação.
 §
3o  Os órgãos e entidades devedores, referidos no
caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo
máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da relação dos
débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os
processos que originaram os precatórios recebidos.
 §
4o  A falta de comunicação a que se refere o §
3o pressupõe a inexistência de divergências entre
a relação recebida e os processos que originaram os precatórios,
sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade
solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou
dirigente.
 §
5o  Além das informações contidas nos incisos do
caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores
a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais
sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, caso disponíveis as informações nos autos.
 §
6o  A atualização monetária dos precatórios,
determinada no § 1o do art. 100 da Constituição,
inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de
acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do
art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2009, a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
 Art.
29.  As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações
públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões
judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária de
2009 e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios
previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente
descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela
justiça comum estadual.
 §
1o  A descentralização de que trata o
caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo
órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal,
imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos
créditos adicionais.
 §
2o  Caso o valor descentralizado seja
insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal
competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento,
deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da
dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e
fundações devedoras.
 §
3o  As liberações dos recursos financeiros
correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma
deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão
setorial de programação financeira das unidades orçamentárias
responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de
liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e
a programação financeira estabelecida na forma do art.
8o da Lei Complementar no 101,
de 2000.
 Art.
30.  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2009 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder
Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios
incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas
descentralizados de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a
ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão
ou entidade em que se originou o débito.
 Parágrafo único.  As unidades orçamentárias do Poder Judiciário
deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a
sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou
o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado
da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
 Art.
31.  Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de
até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos
jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são
vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios
devidos por essas entidades.
 Seção III
Das
Transferências para o Setor Privado
 Art.
32.  É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o
disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e
que preencham uma das seguintes condições:
 I -
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
 II -
sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o
Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e
estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste
artigo;
 III -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
 IV -
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999.
 Art.
33.  É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título
de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica
ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para
execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
 §
1o  A transferência de recursos a título de
contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização
da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de
seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a
justificativa para a escolha da entidade.
 §
2o  O disposto no caput deste artigo e em
seu § 1o aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que,
já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2009.
 Art.
34.  É vedada a destinação de recursos a título de auxílios,
previstos no art. 12, § 6o, da Lei
no 4.320, de 1964, a entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
 I -
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou,
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade - CNEC;
 II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
 III -
voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades
sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS;
 IV -
signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da
Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
 V -
consórcios públicos legalmente instituídos;
 VI -
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e
que participem da execução de programas constantes do plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade
com os objetivos sociais da entidade;
 VII -
qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de
apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com
contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
 VIII
- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas
modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado
instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do
espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade
de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e
importância para o setor público; ou
 IX -
voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades
especiais.
 Art.
35.  A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada
à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964.
 Art.
36.  Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e
35 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos dependerá ainda de:
 I -
aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações
previstas nos incisos IV e IX do art. 34 desta Lei, exclusivamente
para:
 a)
aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
 b)
aquisição de material permanente;
 c)
conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, atestado
pela autoridade máxima da unidade concedente, vedada a destinação
de recursos para ampliação do projeto original;
 II -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
 III -
execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins
lucrativos;
 IV -
compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão,
por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao
extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos
recursos;
 V -
apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;
 VI -
publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições
correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos
de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação
de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
 VII -
declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da entidade beneficiária nos
últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três)
autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
 VIII
- cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo
garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos
recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos.  
§
1o  A determinação contida no inciso I do
caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para
programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de
vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e
rurais.
 §
2o  Não se aplica a exigência constante do inciso
III deste artigo quando a transferência dos recursos ocorrer por
intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da
legislação pertinente.
 §
3o  É vedada a destinação de recursos a entidade
privada em que agente político de Poder ou do Ministério Público,
tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
 §
4o  O Poder Executivo disponibilizará na internet
banco de dados de acesso público para fins de consulta aos recursos
do Orçamento da União destinados às entidades privadas, contendo,
no mínimo, órgão concedente, unidade da federação, nome da
entidade, número de inscrição no CNPJ, objeto, valores e datas da
liberação.
 Art.
37.  Será exigida contrapartida para as transferências previstas na
forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais
previstos no art. 40 desta Lei, considerando-se para esse fim
aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem
executadas.
 §
1o  A exigência de contrapartida de que trata o
caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular
do órgão responsável pela execução das respectivas ações, que
deverá constar do respectivo processo de concessão da
transferência.
 §
2o  A exigência de contrapartida não se aplica às
entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho
Nacional da Assistência Social - CNAS.
 §
3o  A redução a que se refere o §
1o deste artigo levará em consideração diretrizes
do órgão colegiado ou Conselho ao qual a política pública esteja
relacionada.
 §
4o  No caso de as ações serem executadas em mais
de um Município, o cálculo da contrapartida será efetuado tendo por
base o Município-sede da instituição recebedora dos recursos.
 Art.
38.  É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, para entidade de
previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade
com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29
de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de
29 de maio de 2001.
 Art.
39.  Nenhuma liberação de recursos, a serem transferidos nos termos
desta Seção, poderá ser efetuada sem a observância do disposto no §
1o do art. 19 desta Lei.
 Parágrafo único.  Para fins da realização de transferências ao
setor privado, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à
celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às
correspondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e
divulgando-as por meio da internet.
Seção IV
Das
Transferências Voluntárias
Art.
40.  As transferências voluntárias, conforme definidas no
caput do art. 25 da Lei Complementar no
101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente,
até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que
existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado,
Distrito Federal ou Município.
 §
1o  A contrapartida será estabelecida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência
voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo
como limite mínimo e máximo:
 I -
no caso dos Municípios:
 a) 2%
(dois por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até
50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
 b) 4%
(quatro por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios acima de
50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas
prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste;
 c) 8%
(oito por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais;
 II -
no caso dos Estados e do Distrito Federal:
 a)
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas
áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e
na Região Centro-Oeste;
 b)
20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os
demais.
 §
2o  Os limites mínimos de contrapartida fixados
no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão
ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão
concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando
os recursos transferidos pela União:
 I -
forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de
governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida
externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de
gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;
 II -
destinarem-se:
 a) a
ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome,
bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos
constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com
recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
 b) a
ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde
a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes
subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da ocorrência do desastre;
 c) ao
atendimento dos programas de educação básica;
 d) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
 e) à
realização de despesas com saneamento ambiental, habitação,
urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação,
regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária
vegetal e com as ações do Programa Infra-estrutura Hídrica;
 f) ao
atendimento das programações do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) e do Plano Amazônia Sustentável (PAS);
 g) às
ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência
Contra as Mulheres;
 III -
para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal -
IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira
ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, desde que os
recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para
a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e
étnico-raciais;
 IV -
beneficiarem os Municípios com registro de certificação de
comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim
identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial
da União;
 V -
beneficiarem os Municípios afetados por bolsões de pobreza, assim
identificados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
(IDHM), que fará publicar relação no Diário Oficial da União.
 §
3o  Os limites máximos de contrapartida, fixados
no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão
ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem
desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas em contratos
de financiamento ou acordos internacionais.
 §
4o  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar
no 101, de 2000, constitui exigência para o
recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do
convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à
aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução
e ao controle do objeto do convênio ou similar.
 Art.
41.  A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de
transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação,
ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade
ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para
Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.
 §
1o  O concedente comunicará ao convenente e ao
Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer
situação de não regularidade relativa a prestação de contas de
convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que
motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a
título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de
regularização em um período de até 30 (trinta) dias.
 §
2o  A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na
internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a
realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que
demandam comprovação por parte desses entes.
 §
3o  Para fins de realização das transferências
voluntárias, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à
celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às
correspondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e
divulgando-as por meio da internet.
 §
4o  O Ministério da Fazenda dará amplo acesso
público às informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, constantes do Sistema de Coleta de Dados Contábeis
dos Entes da Federação - SISTN, inclusive mediante a integração das
informações disponibilizadas pelo Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e pelo Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, as quais poderão ser
utilizadas, com fé pública, para fins de controle e aplicação de
restrições.
 §
5o  Os titulares dos Poderes e órgãos referidos
no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000,
disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de
gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o
encerramento de cada quadrimestre.
 §
6o  O Poder Executivo federal disponibilizará,
por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada
bimestre.
 Art.
42.  Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá
ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata
o caput do art. 41 desta Lei, sem prejuízo do disposto no §
3o do art. 25 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 §
1o  Verificada a regularidade do convenente, nos
termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, a demora para a
transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente,
pelo ordenador de despesa.
 §
2o  As transferências da União para a execução de
ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória
no 432, de 27 de maio de 2008, ou na lei em que
vier a ser convertida.
 Art.
43.  A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2009,
das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos
orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade
beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado,
fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão
oficial de imprensa e na internet, dos critérios de distribuição
dos recursos.
 Art.
44.  Nos empenhos da despesa, referentes a transferências
voluntárias, constarão o Município e a unidade da Federação
beneficiados pela aplicação dos recursos.
 Parágrafo único.  Nos empenhos, cuja especificação do beneficiário
ocorrer apenas no momento da transferência financeira dos recursos,
a caracterização do Município beneficiado será feita
automaticamente no SIAFI, de modo a ter sempre identificado o
convenente e o valor transferido.
 Art.
45.  As transferências previstas nesta Seção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa 41 - Contribuições,
42 - Auxílio ou 43 - Subvenções Sociais e poderão ser feitas de
acordo com o disposto no art. 107 desta Lei.
 Art.
46.  É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados,
Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites
constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao
disposto no art. 25, § 1o, inciso IV, alínea b,
da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o
disposto no § 3o do referido artigo.
 Art.
47.  A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios para a realização de ações cuja competência seja
exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos
entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte
contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao
patrimônio do concedente, observará o disposto nesta Seção,
ressalvado o previsto no art. 45 desta Lei.
 Seção V
Dos
Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art.
48.  Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o
disposto no art. 27 da Lei Complementar no 101,
de 2000.
 §
1o  Na hipótese de operações com custo de
captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis.
 §
2o  Serão de responsabilidade do mutuário, além
dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as
despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a
União.
 §
3o  Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu
encargo inferior ao custo de captação.
 Art.
49.  As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de
autorização expressa em lei específica.
 Art.
50.  A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores
e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com
fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art.
26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
 Parágrafo único.  Será mencionada na respectiva categoria de
programação a legislação que autorizou o benefício.
 Seção VI
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art.
51.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195,
196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da
Constituição, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
 I -
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que
trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei
às despesas do Orçamento Fiscal;
 II -
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da
União;
 III -
do Orçamento Fiscal;
 IV -
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos,
fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput.
 §
1o  A destinação de recursos para atender a
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio da descentralização.
 §
2o  Os recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea a, e II, da
Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na
respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a
destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
 §
3o  As receitas de que trata o inciso IV deste
artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade
social.
 §
4o  Todas as receitas do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na
Proposta e na Lei Orçamentária de 2009.
 §
5o  As despesas relativas ao pagamento dos
benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e
§ 1o, da Lei no 8.742, de 1993,
mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta
do Fundo Nacional de Assistência Social.
 Art.
52.  O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 incluirão os recursos
necessários ao atendimento:
 I -
do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a
possibilitar o atendimento do disposto no art.
7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se
aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real
do PIB de 2007 ou segundo outra sistemática que venha a ser
estabelecida em legislação superveniente;
 II -
da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional
no 29, de 13 de setembro de 2000.
 Parágrafo único.  Para os efeitos do inciso II deste artigo,
consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de
saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde,
deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da
dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas
com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e
ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela
lei complementar a que se refere o art. 198, §
3o, da Constituição.
 Art.
53.  Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será
exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como das entidades privadas, observado o disposto
no art. 37 desta Lei, nos mesmos limites estabelecidos no art. 40
desta Lei.
 Art.
54.  Será divulgado, a partir do 1o bimestre de
2009, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a
que se refere o art. 165, § 3o, da Constituição,
demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade
social, na forma do art. 52 da Lei Complementar
no 101, de 2000, do qual constará nota
explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por
força de dispositivo constitucional.
 Seção VII
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
 Art. 55.  O orçamento de investimento previsto
no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição,
abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado
o disposto no § 5o deste artigo, e dele constarão
todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de
financiamento utilizada.
 §
1o  Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária a que se refere este artigo com a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
consideradas investimento as despesas com:
 I -
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição
de bens para arrendamento mercantil;
 II -
benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.
 §
2o  A despesa será discriminada nos termos do
art. 7o desta Lei, especificando a classificação
funcional e as fontes previstas no § 3o deste
artigo.
 §
3o  O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
 I -
gerados pela empresa;
 II -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
 III -
oriundos de empréstimos da empresa controladora;
 IV -
oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
referidos nos incisos II e III deste parágrafo;
 V -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
 VI -
oriundos de operações de crédito externas;
 VII -
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso III deste parágrafo;
 VIII
- de outras origens.
 §
4o  A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
 §
5o  As empresas cuja programação conste
integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de
acordo com o disposto no art. 6o desta Lei, não
integrarão o orçamento de investimento.
 §
6o  Não se aplicam às empresas integrantes do
orçamento de investimento as normas gerais da Lei
no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
 §
7o  Excetua-se do disposto no §
6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos
arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
 §
8o  As empresas de que trata o caput deste
artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no
Sistema de Informações das Estatais (SIEST), de forma
on-line.
 Seção
VIII
Das Alterações da Lei Orçamentária e
da
Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art.
56.  As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as
fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os
identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei
Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio
de:
 I -
portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
 II -
portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das
dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que
tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do
crédito na forma prevista na Lei Orçamentária de 2009 e nos
créditos adicionais, ressalvado o disposto no §
3o deste artigo;
 III -
portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata
o art. 95 desta Lei, observadas as vinculações previstas na
legislação, e para os identificadores de uso e de resultado
primário, observado o disposto no § 5o deste
artigo, quanto à modificação do identificador de resultado primário
3.
 §
1o  As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2009, observado o disposto no
art. 68 desta Lei.
 §
2o  As alterações das modalidades de aplicação
não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas
diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
 §
3o  A inclusão ou o acréscimo de recursos na
modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que
tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, ficam condicionados
ao envio de projeto de lei de crédito adicional.
 §
4o  Consideram-se como excesso de arrecadação,
para fins do art. 43, § 3o, da Lei
no 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados
em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III
deste artigo, exceto quando as modificações envolverem fontes de
recursos à conta de superávit financeiro.
 §
5o  (VETADO)
 §
6o  O disposto no § 3o deste
artigo não se aplica ao caso em que a programação incluída pelo
Congresso Nacional tenha sido classificada sob a modalidade de
aplicação 99, sem prejuízo da observância, para fins de execução
orçamentária, das normas relativas às transferências ao setor
privado.
 Art.
57.  Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso
Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma
consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26
da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a
reformas administrativas supervenientes.
 §
1o  O prazo final para o encaminhamento dos
projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2009.
 §
2o  Serão encaminhados projetos de lei
específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de
despesas com:
 I -
pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
 a)
auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
 b)
assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e
empregados;
 c)
assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus
dependentes;
 d)
auxílio-transporte aos servidores e empregados;
 II -
serviço da dívida;
 III -
sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou
consideradas de pequeno valor.
 §
3o  As despesas a que se refere o inciso I do §
2o deste artigo poderão integrar os créditos de
que trata o inciso III do § 2o deste artigo
quando decorrentes de sentenças judiciais.
 §
4o  Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos suplementares e especiais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das
atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos
e metas.
 §
5o  Cada projeto de lei e a respectiva lei
deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei
no 4.320, de 1964.
 §
6o  Para fins do disposto no art. 165, §
8o, da Constituição, e no § 5o
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo
de natureza de despesa em subtítulo existente.
 §
7o  Os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
 §
8o  O texto da Lei Orçamentária de 2009 somente
poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o
art. 3o desta Lei quando recaírem exclusivamente
em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no
art. 7o, § 4o, inciso IV, desta
Lei.
 §
9o  Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de
2009, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o
art. 9o, inciso III, alínea a, desta Lei, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais,
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso
Nacional.
 §
10.  Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
 I -
superávit financeiro do exercício de 2008, por fonte de
recursos;
 II -
créditos reabertos no exercício de 2009 e seus efeitos sobre o
superávit referido no inciso I deste parágrafo;
 III -
valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura
de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida
provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a
que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do
superávit financeiro do exercício de 2008 por fonte de
recursos.
 §
11.  Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou
especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos
recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida,
serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.
 §
12.  Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais
destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que
não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
 §
13.  Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhados nos termos do
caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam
os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem
prejuízo do disposto no § 4o deste artigo.
 §
14.  Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de
lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos
ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
 Art.
58.  As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2009, ressalvado o disposto no §
1o deste artigo, serão submetidas ao Presidente
da República, quando for o caso, acompanhadas de exposição de
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades,
projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas,
observado o disposto no § 9o do art. 57 desta
Lei.
 §
1o  Os créditos a que se refere o caput
deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios
órgãos, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III,
da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público
da União, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, por atos, respectivamente:
 I -
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Tribunal de Contas da União;
 II -
dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores;
 III -
do Procurador-Geral da República.
 §
2o  Na abertura dos créditos na forma do §
1o deste artigo, fica vedado o cancelamento de
despesas:
 I -
financeiras para suplementação de despesas primárias;
 II -
obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei, exceto
para suplementação de despesas dessa espécie.
 §
3o  Aplica-se o disposto no §
6o do art. 57 desta Lei aos créditos abertos na
forma deste artigo.
 §
4o  Os créditos de que trata o §
1o deste artigo serão incluídos no SIAFI,
exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do
SIDOR.
 §
5o  A Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará à
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título
informativo, os créditos de que trata este artigo.
 §
6o  As aberturas de créditos previstas no §
1o deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário,
deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça.
 §
7o  As propostas de créditos suplementares dos
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas
aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas
concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho
Nacional do Ministério Público para emissão de parecer.
 §
8o  O parecer a que se refere o §
7o deste artigo deverá ser encaminhado à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das
solicitações de créditos suplementares e especiais.
 §
9o  O disposto nos §§ 6o e
7o deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal
Federal e ao Ministério Público Federal.
 Art.
59.  A medida provisória adotada para a abertura de crédito
extraordinário, admissível unicamente para atender a despesas
decorrentes de fato urgente, relevante e imprevisível, deverá
contemplar programações vinculadas entre si pela afinidade,
pertinência ou conexão com o fato que lhe der causa à adoção.
 §
1o  Na abertura de crédito extraordinário, é
vedada a criação de novo código e título para ação já
existente.
 §
2o  O crédito aberto por medida provisória deve
observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma
classificação constante da respectiva ação, caso já existente na
lei orçamentária.
 Art.
60.  Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 57 e 58 desta
Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma
formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei
Orçamentária de 2009.
 Art.
61.  É vedada a suplementação das dotações das categorias de
programação canceladas nos termos do § 11 do art. 57 e do §
1o do art. 58, desta Lei, salvo por remanejamento
de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de
legislação superveniente.
 Art.
62.  Os créditos adicionais serão contabilizados como
suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a
fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de
dotações.
 Art.
63.  Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2009, com as
destinações previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei,
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais com outra finalidade mediante
autorização específica do Congresso Nacional.
 Art.
64.  A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2o, da
Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato
próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 31 de
janeiro de 2009, observado o disposto no art. 60 desta Lei.
 Art.
65.  O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95,
§ 2o, desta Lei, far-se-á por intermédio da
abertura de crédito suplementar.
 Art.
66.  Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o
Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela lei
orçamentária de 2009, ou encaminhará projeto de lei de crédito
adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que
se refere o § 4o do art. 71 desta Lei:
 I -
até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no
primeiro semestre;
 II -
até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura
de créditos mediante projeto de lei ou por decreto,
respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo
semestre.
 Parágrafo único.  O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II
deste artigo, poderá ser prorrogado até o final do exercício se a
abertura do crédito for necessária à realização de transferências
constitucionais ou legais por repartição de receitas ou ao
atendimento de despesas com benefícios previdenciários e com
pessoal e encargos sociais.
 Art.
67.  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art.
5o, § 1o, desta Lei, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
 Parágrafo único.  A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
 Art.
68.  As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e
outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo, somente poderão ser remanejados para outras categorias de
programação por meio da abertura de créditos adicionais por
intermédio de projetos de lei.
 Parágrafo único.  Os recursos de
contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados
para outras categorias de programação, por meio de decreto,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009,
desde que sejam destinados à contrapartida.
 Art.
69.  Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não for sancionado
pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2008, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
de:
 I -
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
 II -
bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência
médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
 III -
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por
excepcional interesse público na forma da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
 IV -
ações de prevenção, preparação e resposta a desastres,
classificadas na subfunção Defesa Civil;
 V -
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia
dos preços mínimos;
 VI -
outras despesas correntes de caráter inadiável.
 §
1o  As despesas descritas no inciso VI deste
artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
 §
2o  Aplica-se, no que couber, o disposto no art.
56 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
 §
3o  Na execução de outras despesas correntes de
caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101,
de 2000.
Seção
IX
Das
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art.
70.  Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
 §
1o  No caso do Poder Executivo, o ato referido no
caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em
milhões de reais:
 I -
metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
 II - metas bimestrais de realização de
receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar no 101, de 2000, desagregadas pelos
principais tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as outras principais receitas do Tesouro
Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta,
identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da
dívida ativa e da cobrança administrativa;
 III -
cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de
recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União
ou custeadas com receitas de doações e convênios, constantes da
Seção I do Anexo V desta Lei, e incluídos os restos a pagar, que
deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte,
distinguindo-se os processados dos não processados;
 IV -
demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e
à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei;
 V - metas quadrimestrais para o resultado
primário das empresas estatais federais, com as estimativas de
receitas e despesas que o compõem, destacando as principais
empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.
 §
2o  Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
 Art.
71.  Se for necessário efetuar a limitação de empenho e
movimentação financeira, de que trata o art. 9o
da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder
Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos
órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, observado o disposto no §
4o deste artigo.
 §
1o  O montante da limitação a ser procedida por
cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido
de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das
dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei
Orçamentária de 2009, excluídas as relativas às:
 I -
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União
integrantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
 II -
demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o
art. 9o, § 2o, da Lei
Complementar no 101, de 2000, integrantes da
Seção II do Anexo V desta Lei;
 III -
atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2009;
 IV -
dotações constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador
de resultado primário 3 ou à conta de recursos de doações e
convênios.
 §
2o  As exclusões de que tratam os incisos II e
III do § 1o deste artigo aplicam-se
integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita,
demonstrada no relatório de que trata o § 4o
deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta
Orçamentária de 2009, e proporcionalmente à frustração da receita
estimada na Proposta Orçamentária de 2009, no caso de a estimativa
atualizada da receita ser inferior.
 §
3o  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União, com base na informação a que se refere
o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês
subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça
os montantes indisponíveis para empenho e movimentação
financeira.
 §
4o  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar
no 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no
caput deste artigo, relatório que será apreciado pela
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, contendo:
 I - a
memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas
primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e
movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos
por órgão;
 II -
a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que
tratam o inciso XXVI do Anexo III e o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei;
 III -
a justificação das alterações de despesas obrigatórias,
explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração
da respectiva dotação orçamentária;
 IV -
os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por
base demonstrativos atualizados de que trata o item XII do Anexo
III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais
receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade
originalmente prevista;
 V - a
estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que
responderem pela variação.
 §
5o  Aplica-se somente ao Poder Executivo a
limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade
seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório
a que se refere o § 4o deste artigo ser
encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 7 (sete) dias
úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o
respectivo ato.
 §
6o  O restabelecimento de empenho e movimentação
financeira será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a
que se refere o § 4o deste artigo ser encaminhado
ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei
Complementar no 101, de 2000, no prazo de até 7
(sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor
o respectivo ato.
 §
7o  O decreto de limitação de empenho e
movimentação financeira, editado na hipótese prevista no
caput do art. 9o da Lei Complementar
no 101, de 2000, e no § 5o
deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 70, §
1o, desta Lei.
 §
8o  O relatório a que se refere o §
4o deste artigo será elaborado e encaminhado
também nos bimestres em que não houver limitação ou
restabelecimento dos limites de empenho e movimentação
financeira.
 §
9o  O Poder Executivo prestará as informações
adicionais para apreciação do relatório de que trata o §
4o deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis
do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1o, da Constituição.
 Art.
72.  Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme o art. 9o, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, as despesas:
 I -
relativas às obrigações constitucionais e legais da União
relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;
 II -
relacionadas como Demais despesas ressalvadas na Seção II do
Anexo V desta Lei;
 III -
custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;
 IV -
constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de
resultado primário 3;
 V - 
(VETADO)
 Parágrafo único.  As despesas de que trata o inciso II deste
artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa
atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o §
4o do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior
àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.
 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art.
73.  A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2009, a
variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação
Getúlio Vargas.
 Art.
74.  As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal
serão incluídas na Lei Orçamentária de 2009, em seus anexos, e nos
créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço
da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em
unidade orçamentária específica.
 Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, entende-se por
refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização
monetária da dívida pública federal, realizado com receita
proveniente da emissão de títulos.
 Art.
75.  Será consignada na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos
adicionais estimativa de receita decorrente da emissão de títulos
da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas
com:
 I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de
resolução do Senado Federal;
 II -
o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto e que não estejam incluídas no programa de
desestatização;
 III -
outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no
caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida
provisória.
 Art.
76.  Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos
organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à
execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser
destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da
dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de
crédito externas.
 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações
na modalidade Enfoque Setorial Amplo (Sector Wide Approach)
do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho (Performance Driven
Loan) do BID.
 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
77.  Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art.
18 da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão
ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da Lei
no 8.745, de 1993, bem como as despesas com
serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de
servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo
único do art. 89 desta Lei.
 Art.
78.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 84, 85
e 86 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por
legislação superveniente.
 Parágrafo único.  Aos limites estabelecidos, na forma do
caput, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste
dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art.
37, inciso X, da Constituição.
 Art.
79.  O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema
de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2008,
tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados
e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os
quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e
funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem
vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
 §
1o  Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes
máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
 §
2o  Os cargos transformados após 31 de outubro de
2008, em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
 §
3o  Não serão considerados como cargos e funções
vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a
criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança
cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de
que trata o art. 169, § 1o, da Constituição.
 Art.
80.  No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 84 desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se, cumulativamente:
 I -
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 79 desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no §
2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de
acordo com o art. 84 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de
outubro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
 II -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
 III -
for observado o limite previsto no art. 78 desta Lei.
 Art.
81.  No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar
no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no
art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos decorrentes de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
 Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
 Art.
82.  Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive
transformação de cargos, a que se refere o art. 79, §
2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de:
 I -
declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem
os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de
2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos
limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 84
desta Lei;
 II -
simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de
despesa;
 III -
manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o
mérito e o impacto orçamentário e financeiro;
 IV -
parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, de que trata o art. 103-B e 130-A da Constituição,
tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União.
 §
1o  Não se aplica o disposto no inciso IV do
caput aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal
Federal e ao Ministério Público Federal.
 §
2o  Os projetos de lei ou medidas provisórias
previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em
vigor.
 Art.
83.  O disposto no art. 82 desta Lei aplica-se aos projetos de lei
de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União
em tramitação no Poder Legislativo na data da publicação desta
Lei.
 Art.
84.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1o, inciso II, da Constituição, observado o
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes de
anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2009, cujos
valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 §
1o  O Anexo a que se refere o caput
conterá autorização somente quando respaldada por proposição, cuja
tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de
2008, ou por lei de que resulte aumento de despesa, com a
discriminação dos limites orçamentários correspondentes, por Poder
e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão
referido no art. 20 da Lei Complementar no 101,
de 2000:
 I -
com as respectivas quantificações, para a criação e o provimento de
cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e
empregos;
 II -
com as respectivas especificações, relativas a vantagens, aumentos
de remuneração e alterações de estruturas de carreira.
 §
2o  O Anexo de que trata o parágrafo anterior
considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos,
funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à
despesa anualizada.
 §
3o  Para fins de elaboração do anexo específico
previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União informarão e os órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias,
demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas
propostas e com o disposto na Lei Complementar no
101, de 2000.
 §
4o  Os Poderes e o Ministério Público da União
publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2009, demonstrativo dos saldos das autorizações
para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título
mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo
específico da Lei Orçamentária de 2008, que poderão ser utilizadas
no exercício de 2009, desde que observada a existência de
disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos
impactos orçamentários no exercício de 2009.
 §
5o  Na utilização das autorizações previstas no
caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que
trata o § 4o deste artigo, deverão ser
considerados os atos praticados em decorrência de decisões
judiciais.
 §
6o  A implementação das alterações nas despesas
de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 82 desta Lei, fica
condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de
2009 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo,
igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro
anualizado.
 Art.
85.  Fica autorizada, nos termos da Lei no
10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos
e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações
públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
 Art.
86.  Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos
e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei
específica.
 Art.
87.  À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de
1o de julho de 2008 por atos previstos no art. 59
da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites
estabelecidos na forma do arts. 78, 81, 84, 85 e 86 desta Lei
somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para
fazer face a tais despesas.
 Art.
88.  O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o
art. 165, § 3o, da Constituição conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os
valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
 I -
pessoal civil da administração direta;
 II -
pessoal militar;
 III -
servidores das autarquias;
 IV -
servidores das fundações;
 V -
empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
 VI -
despesas com cargos em comissão.
 §
1o  A Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para
a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de
pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
 §
2o  Os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio
magnético, à referida Secretaria, informações referentes ao
quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos
sociais, conforme modelo a ser estabelecido por ela.
 Art.
89.  O disposto no § 1o do art. 18 da Lei
Complementar no 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
 Parágrafo único.  Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente:
 I -
sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
 II -
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total
ou parcialmente;
 III -
não caracterizem relação direta de emprego.
 Art.
90.  Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art.
82 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste
Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art.
91.  As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
 I -
para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e
melhoria das condições de vida das populações mais carentes,
especialmente quando beneficiam idosos, pessoas portadoras de
deficiência e mulheres chefes de família, via financiamentos a
projetos habitacionais de interesse social, projetos de
investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana e rural;
 II -
para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno, especialmente de alimentos integrantes da cesta
básica e por meio de incentivos a programas de agricultura
familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e
intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus
parceiros;
 III -
para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A.,
Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação
de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de
trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas
de baixo impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca e das
micro, pequenas e médias empresas;
 IV -
para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES:
 a)
desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e
médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta
por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação
à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda
habilitada;
 b)
financiamento de programas do Plano Plurianual 2008-2011,
especialmente as atividades produtivas que propiciem a redução das
desigualdades de gênero e étnico-raciais;
 c)
reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade
interna e externa das empresas nacionais, bem como o apoio a
setores prejudicados pela valorização cambial da moeda
nacional;
 d)
financiamento nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e
infra-estrutura, incluindo o transporte urbano, a navegação de
cabotagem e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás
canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos
gastos de custeio;
 e)
financiamento para investimentos na área de geração e transmissão
de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de
gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso
das fontes de energia, inclusive fontes alternativas;
 f)
financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a
programas municipais de melhoria da gestão territorial e de
identificação de áreas de risco;
 g)
redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de
gênero, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades
produtivas;
 h)
financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das
empresas de economia solidária, dos arranjos produtivos locais e
das cooperativas, bem como dos empreendimentos afro-brasileiros e
indígenas;
 i)
financiamento à geração de renda e de emprego por meio do
microcrédito, com ênfase nos empreendimentos afro-brasileiros,
indígenas ou protagonizados por mulheres;
 j)
desenvolvimento de projetos de produção e distribuição de gás
nacional e biocombustíveis nacionais;
 k)
financiamento para os setores têxtil, moveleiro, fruticultor e
coureiro-calçadista, tendo como meta o crescimento de 50%
(cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos,
em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja
demanda habilitada;
 V -
para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES,
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da
agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à
capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade
da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de
empregos;
 VI -
para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais, de gênero,
étnico-raciais, inter e intra-regionais, nas Regiões Norte,
Nordeste, com ênfase na região do semi-árido, e Centro-Oeste do
País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor
aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste
- FNE e do Centro-Oeste - FCO.
 §
1o  É vedada a concessão ou renovação de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras
oficiais de fomento:
 I - a
empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas
entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos
e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
 II -
à aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de
Desestatização;
 III -
à importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor
de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada,
manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou
prestação do serviço por empresa com sede no País;
 IV -
a instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral
ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime
contra o meio ambiente.
 §
2o  Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no
processo de privatização, financiar o comprador, desde que
autorizado por lei específica.
 §
3o  Integrarão o relatório de que trata o art.
165, § 3o, da Constituição, demonstrativos
consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a
fundo perdido, dos quais constarão, discriminados por região,
unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem
dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XVI do Anexo
III desta Lei:
 I -
saldos anteriores;
 II -
concessões no período;
 III -
recebimentos no período, discriminando-se amortizações e
encargos;
 IV -
saldos atuais.
 §
4o  O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, em maio e setembro,
convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência
das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei,
bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XVI do
Anexo III desta Lei.
 §
5o  As agências financeiras oficiais de fomento
deverão ainda:
 I -
manter atualizados, na internet, relatórios de suas operações de
crédito, detalhados na forma do inciso XVI do Anexo III desta
Lei;
 II -
observar a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça,
etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da
aplicação de seus recursos;
 III -
publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no
combate às desigualdades mencionadas no inciso anterior;
 IV -
considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou
financiamentos, as empresas que desenvolverem projetos de
responsabilidade sócio-ambiental.
 Art.
92.  Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas
agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de
captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
93.  O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado
ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
 §
1o  Os efeitos orçamentários e financeiros de lei
ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
 §
2o  Os projetos de lei aprovados ou medidas
provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de
receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou
fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.
 Art.
94.  São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, para os fins do art. 93 desta Lei, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente
que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcancem, exclusivamente,
determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
 Art.
95.  Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de
2009 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de
receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de
projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.
 §
1o  Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no Projeto de Lei Orçamentária de 2009:
 I -
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
 II -
será identificada a despesa condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
 §
2o  Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2009, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subseqüentes, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
 I -
de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos
subtítulos de projetos;
 II -
de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento;
 III -
de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção;
 IV -
dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento;
 V -
dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações
relativas às ações de manutenção.
 §
3o  A troca das fontes de recursos condicionadas,
constantes da Lei Orçamentária de 2009, pelas respectivas fontes
definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será
efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei
ou das referidas alterações.
 §
4o  No caso de não aprovação das propostas de
alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no § 2o deste
artigo.
 §
5o  (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO
E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 96.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2009
e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras
e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo
Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução física,
orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas,
parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios,
condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade
responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1o, da Constituição.
§
1o  Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
 I -
execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
 II -
execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
 III -
execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
 IV -
indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem
a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e
financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de
etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo
materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes
situações, entre outras:
 a)
tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao
erário ou a terceiros;
 b)
possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de
contrato;
 c)
configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está
submetida a Administração Pública.
 §
2o  Os pareceres da Comissão Mista de que trata o
art. 166, § 1o, da Constituição, acerca de obras
e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser
fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
 §
3o  A ausência de informações sobre contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações
fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o
bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a
totalidade do respectivo subtítulo.
 §
4o  Os ordenadores de despesa e os órgãos
setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no
SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações
para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que
trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até
a deliberação nele prevista.
 §
5o  As alterações do Anexo a que se refere o art.
9o, § 2o, desta Lei, serão
efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas
informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais
constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de
irregularidades que não se confirmaram e saneamento de
irregularidades.
 §
6o  A Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, disponibilizará, inclusive
pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que
trata o caput deste artigo.
 §
7o  Os processos que tenham por objeto o exame de
obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de
irregularidades graves serão instruídos e apreciados
prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a
garantir decisão que indique, de forma expressa, se as
irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o
empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de
prejuízos ao erário, no prazo de até 6 (seis) meses contado da
comunicação prevista no § 5o do art. 97 desta
Lei.
 §
8o  Caso o empreendimento não possa ter
continuidade, a decisão mencionada no § 7o deste
artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos
responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades
graves.
 §
9o  Após a apresentação das medidas corretivas
pelo órgão ou entidade responsável, o Tribunal de Contas da União
deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da
decisão, no prazo de até 3 (três) meses.
 §
10.  Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos
§§ 7o e 9o deste artigo, o
Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao
Congresso Nacional as motivações do atraso.
 §
11.  A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na
respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária
constante das Leis Orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do
Plano Plurianual, conforme o caso.
 §
12.  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às
alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e
financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em
restos a pagar.
 §
13.  Para fins do disposto no art. 9o, §
2o, desta Lei, o Tribunal de Contas da União
encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
até 1o de agosto de 2008, a relação das obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as
classificações institucional, funcional e programática vigentes,
com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do
Anexo VI da Lei Orçamentária de 2008.
 §
14.  A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de
que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o
subtítulo como irregular.
 Art.
97.  O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30
(trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de
2009, informações recentes sobre a execução física das obras que
tenham sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de banco de
dados.
 §
1o  Das informações referidas no caput
deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de
outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da
União:
 I -
as classificações institucional, funcional e programática,
atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2008;
 II -
sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os
subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o
caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução
da obra ou serviço, nos quais foram identificadas
irregularidades;
 III -
a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua
gravidade, bem como pronunciamento, na forma do §
5o deste artigo, acerca da paralisação cautelar
da obra, com fundamento no art. 96, § 1o, inciso
IV, desta Lei;
 IV -
as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto
às irregularidades;
 V - o
percentual de execução físico-financeira;
 VI -
a estimativa do valor necessário para conclusão;
 VII -
a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a
correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da
União.
 §
2o  A seleção das obras a serem fiscalizadas deve
considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de
2007 e o fixado para 2008, os projetos de grande vulto, a
regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes
obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de
irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei
Orçamentária de 2008, que não foram objeto de deliberação do
Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze)
meses anteriores à data da publicação desta Lei.
 §
3o  O Tribunal de Contas da União deverá,
adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste
artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido
constatados indícios de irregularidades graves em outros
procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze)
meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de
detalhamento definido no § 1o deste artigo.
 §
4o  O Tribunal de Contas da União encaminhará à
Comissão referida no caput deste artigo, sempre que
necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas,
sem prejuízo da atualização das informações relativas às
deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução
apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de
2008, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado
na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária de
2009.
 §
5o  Durante o exercício de 2009, o Tribunal de
Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15
(quinze) dias da constatação, informações relativas a novos
indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos
constantes da Lei Orçamentária de 2009 e às alterações ocorridas
nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira
bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da
conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das
respectivas execuções.
 §
6o  O Tribunal de Contas da União disponibilizará
à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu
sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
 §
7o  As unidades orçamentárias responsáveis por
obras que constem, em dois ou mais exercícios, do anexo a que se
refere o § 2o do art. 9o desta
Lei devem informar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária de 2009, as providências tomadas para sanar
as irregularidades apontadas.
 §
8o  Sempre que a informação encaminhada pelo
Tribunal de Contas da União, nos termos do § 4o,
implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas
a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.
 Art.
98.  O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30
(trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de
2009, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao
alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais
objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a
discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.
 Art.
99.  As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar
no 101, de 2000, serão prestadas pelos
Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as
dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da
União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto
no caso previsto no § 2o do art. 56 da Lei
Complementar no 101, de 2000, as encaminhará ao
Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos
pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu
recebimento.
 Art.
100.  Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, ao
acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art.
166, § 1o, inciso II, da Constituição, será
assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para
consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital:
 I -
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI;
 II -
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
 III -
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as
estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes
das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e
jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
 IV -
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas
- SINTESE;
 V -
Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual - SIGPLAN;
 VI -
Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
 VII -
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
 VIII
- Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
 IX -
Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da
Justiça;
 X -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
 XI -
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT;
 XII -
Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de
Parcerias - SICONV.
 Parágrafo único.  As entidades sem fins lucrativos, credenciadas
segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos responsáveis, poderão
ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata
este artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
101.  A execução da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso
Nacional.
 §
1o  É vedada a adoção de qualquer procedimento
que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
 §
2o  A contabilidade registrará todos os atos e os
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente
de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
conseqüências advindas da inobservância do disposto no §
1o deste artigo.
 § 3o  É vedada a prática
de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
do SIAFI, após 31 de dezembro de 2009, relativos ao exercício
findo, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu
encerramento.
 Art.
102.  Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
no 101, de 2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
 Parágrafo único.  No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração
Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
 Art.
103.  O recebimento e a movimentação de recursos relativos às
receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e
demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da
conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes
condições:
 I -
recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação
Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI;
 II -
uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo
Ministério da Fazenda.
 §
1o  O Ministério da Fazenda poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
 I -
do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço
próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na
exploração econômica do patrimônio próprio;
 II -
do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no
inciso I deste parágrafo.
 §
2o  Excetuam-se da exigência do inciso II do
caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, recolhidas por meio de Guia de Previdência Social - GPS e
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
 §
3o  O documento de que trata o inciso II do
caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos
judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o
caput, respeitado o disposto no § 2o, bem
como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei
no 9.289, de 4 de julho de 1996.
 Art.
104.  A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se
efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar,
indicará a nota de empenho correspondente.
 Art.
105.  As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
 §
1o  A execução de crédito orçamentário deve
ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput
deste artigo, identificando-se o favorecido pelo empenho da despesa
e a sua localidade.
 §
2o  A classificação do crédito orçamentário, no
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI,
deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades
responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos
correspondentes dados.
 Art.
106.  Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas
para registrar:
 I - a
despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento;
 II -
aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos
valores inscritos em restos a pagar não processados.
 Parágrafo único.  É vedado o registro de despesa liquidada sem que
tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em
conformidade com o disposto no art. 63 da Lei no
4.320, de 1964.
 Art.
107.  As transferências financeiras para órgãos públicos e
entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que
atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
 §
1o  As despesas administrativas decorrentes das
transferências previstas no caput deste artigo poderão
constar de categoria de programação específica ou correr à conta
das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser
deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula
prevista no correspondente instrumento.
 §
2o  A categoria de programação específica de que
trata o § 1o deste artigo poderá ser
suplementada, observados os limites estabelecidos no texto da lei
orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas
administrativas.
 §
3o  As instituições de que trata o caput
deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações
relativas à execução física e financeira, inclusive identificação
dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou
instrumento congênere.
 §
4o  A prerrogativa estabelecida no §
1o deste artigo, referente às despesas
administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva
a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com
os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com
esse objetivo.
 Art.
108.  Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União,
abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão
sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade
de depósito em sua conta bancária.
 §
1o  Os pagamentos de que trata este artigo
integram a execução financeira da União.
 §
2o  Toda movimentação de recursos de que trata
este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
 I -
movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
 II - 
(VETADO)
 III -
transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda - STN/MF, pelos bancos responsáveis, na
forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações
relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I,
contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da
conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e
de destino, a data e o valor do pagamento.
 §
3o  A STN/MF integrará as informações de que
trata o § 2o deste artigo aos demais dados
relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive
para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno
e externo.
 §
4o  O Poder Executivo poderá estender as
disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União
que resultem de obrigações legais, desde que não configurem
repartição de receitas.
 §
5o  Em programas de natureza assistencial de
transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o
Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários
finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco,
do beneficiário do pagamento.
 §
6o  A exigência contida no inciso I do §
2o deste artigo poderá ser substituída pela
execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.
 Art.
109.  O custo global de obras e serviços executados com recursos
dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de
insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet,
pela Caixa Econômica Federal.
 §
1o  Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos
unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles
disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão
ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às
composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os
custos de insumos constantes do SINAPI.
 §
2o  Somente em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por
profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente,
poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no
caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
 §
3o  O órgão ou a entidade que aprovar tabela de
custos unitários, nos termos do § 1o deste
artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa
Econômica Federal.
 §
4o  (VETADO)
 §
5o  Deverá constar do projeto básico a que se
refere o art. 6o, inciso IX, da Lei
no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais
alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração
expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de
referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e
os custos do SINAPI.
 §
6o  A diferença percentual entre o valor global
do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não
poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de
aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
 Art.
110.  As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
 §
1o  O Poder Executivo adotará providências com
vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das
informações relativas às prestações de contas de convênios ou
instrumentos congêneres.
 §
2o  No caso de contratação de terceiros pelo
convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo
anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e
valores pagos.
 §
3o  O edital de licitação de obra ou serviço de
grande vulto, nos termos da Lei no 11.653, de 7
de abril de 2008, será divulgado integralmente na internet até a
data da publicação na imprensa oficial.
 Art.
111.  O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do
disposto no art. 2o, inciso I, da Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à
inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do
Setor Público Federal - CADIN, do nome das pessoas físicas e
jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, as irregularidades e omissões verificadas.
 Art.
112.  O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo
Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão
demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e
balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional
até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que
conterão:
 I -
os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro
Nacional;
 II -
os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a
composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo
de sua rentabilidade e do custo de captação;
 III -
a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de
emissão da União.
 Parágrafo único.  As informações de que trata o caput
constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso
Nacional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta
prevista no art. 9o, § 5o, da
Lei Complementar no 101, de 2000.
 Art.
113.  A avaliação de que trata o art. 9o, §
5o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os
parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício
de 2009, conforme o art. 4o, §
4o, daquela Lei Complementar, constante do Anexo
VII, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.
 Art.
114.  O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações
Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas
explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos
termos do art. 165, § 3o, da Constituição.
 Art.
115.  O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de
recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.
 Art.
116.  Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no §
3o do art. 4o da Lei
Complementar no 101, de 2000, o Anexo VI contendo
a demonstração dos Riscos Fiscais.
 Art.
117.  O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I
do Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de
que resulte obrigações para a União.
 §
1o  O Poder Executivo poderá incluir outras ações
na relação de que trata o caput deste artigo, desde que
demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da
União.
 §
2o  A relação, sempre que alterada, será
publicada no Diário Oficial da União e encaminhada pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista
de que trata o § 1o do art. 166 da
Constituição.
 Art.
118.  Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
no 101, de 2000:
 I -
as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei no
8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art.
182 da Constituição;
 II -
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
 Art.
119.  Em cumprimento ao disposto no art. 5o,
inciso I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de
2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei
Complementar no 101, de 2000, encaminharão ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos
Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o
final do quadrimestre.
 §
1o  Para fins de elaboração do Relatório de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até
20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente
líquida.
 §
2o  Ficam facultadas à Justiça Federal e à
Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em
nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art.
5o desta Lei.
 §
3o  Os Relatórios de Gestão Fiscal serão
distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, imediatamente após terem
sido recebidos pelo Congresso Nacional.
 §
4o  Para subsidiar a apreciação dos relatórios
pela Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, o Tribunal de Contas da
União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do
prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo
análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
 Art.
120.  Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou
autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no
exercício de 2009 deverão estar acompanhados de estimativas desses
efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2009 a 2011, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação.
 §
1o  O Poder Executivo encaminhará, quando
solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição
de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios
técnicos para realizá-la.
 §
2o  O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua
estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do
disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.
 §
3o  A estimativa do impacto
orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada
ou homologada por órgão da União.
 Art.
121.  As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que
constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou
legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei
Complementar no 101, de 2000, deverão,
previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para
que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária
e financeira:
 I -
no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão
conjuntamente;
 II -
no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes, inclusive os
referidos no § 1o do art. 14 desta Lei.
 Art.
122.  Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro
de 2009, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de
recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de
2008.
 Parágrafo único.  No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo
deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.
 Art.
123.  Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa
com cargos em comissão em subelemento específico.
 Art.
124.  A retificação dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária
de 2009 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no
processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional,
somente poderá ocorrer:
 I -
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no
caso da Lei Orçamentária de 2009;
 II -
até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e
desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos
créditos suplementares e especiais.
 Parágrafo único.  Vencido o prazo de que trata o caput
deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts.
57 e 58, ou de acordo com o previsto no art. 56, desta Lei.
 Art.
125.  Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165
da Constituição, bem como de suas alterações, deverão ser,
reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em
bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo
técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e
Executivo.
 §
1o  A integridade entre os projetos de lei, de
que trata o caput deste artigo, e os respectivos meios
eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 §
2o  A integridade entre os autógrafos, referidos
neste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de
responsabilidade do Congresso Nacional.
 Art.
126.  Para fins de realização da audiência pública prevista no art.
9o, § 4o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o
último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer
primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
 §
1o  Os relatórios previstos no caput deste
artigo conterão também:
 I -
os parâmetros constantes do inciso XXVI do Anexo III, desta Lei,
esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o
ano;
 II -
o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a
observada ao final de cada quadrimestre com a do início do
exercício e a do final do quadrimestre anterior;
 III -
o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em
milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e
discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo
o exercício.
 §
2o  A Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, poderá, por solicitação do
Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de
realização da audiência prevista no caput.
Art.
127.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.8.2008 - Edição extra
 Download para anexo
Alterações:
Decreto nº 6.808, de 2009, item
61 da Seção I do Anexo V
Decreto nº 6.867, de 2009, item
64 da Seção I do anexo V
Decreto nº 6.867, de 2009, da
Seção I do Anexo V
Lei nº 12.053, de 2009,  do item
IV.1 do Anexo IV