11.771, De 17.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.771, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do
Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao
setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de
dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21
de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no
8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o  Esta
Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define
as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento
e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços
turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos
prestadores de serviços turísticos.
Art. 2o  Para
os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas
por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes
do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com
finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único.  As
viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas
públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico
e social, promoção e diversidade cultural e preservação da
biodiversidade.
Art. 3o 
Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de
Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a
atividade turística, bem como promover e divulgar
institucionalmente o turismo em âmbito nacional e
internacional.
Parágrafo único.  O poder
público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na
consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento
sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da
conservação do patrimônio natural, cultural e turístico
brasileiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO
SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Nacional de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4o  A
Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e
normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por
diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do
Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único.  A
Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da
regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e
sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5o  A
Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e
propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos
populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar
geral;
II - reduzir as
disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor
distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos
turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e
estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao
desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV - estimular a criação,
a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos
brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e
estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da
Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor
nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a
programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e
exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos
nacionais e internacionais;
VI - promover,
descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados,
Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as
atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive
entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade
econômica;
VII - criar e implantar
empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de
animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos
com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência
dos turistas nas localidades;
VIII - propiciar a
prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto
compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - preservar a
identidade cultural das comunidades e populações tradicionais
eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir
e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de
natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas
as competências dos diversos órgãos governamentais
envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar
e promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o
inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o
regularmente;
XIII - propiciar os
recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço
turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a
diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e
serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e,
também, às características ambientais e socioeconômicas regionais
existentes;
XIV - aumentar
e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos
turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do
setor pelos bancos e agências de desenvolvimento
oficiais;
XV - contribuir para o
alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas
entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI - promover a
integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico;
XVII - propiciar a
competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e
empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer
padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação
de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e
equipamentos turísticos;
XIX - promover a
formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação
de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de
trabalho; e
XX - implementar a
produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades e aos empreendimentos
turísticos instalados no País, integrando as universidades e os
institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados,
na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios
estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo único.  Quando
se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido
em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no
plano de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano Nacional de Turismo - PNT
Art. 6o  O
Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do
Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados,
inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo
Presidente da República, com o intuito de promover:
I - a política de crédito
para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de
financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do
produto turístico brasileiro no mercado nacional e
internacional;
III -  a vinda de
turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado
interno;
IV - maior aporte de
divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de
segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os
idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e
facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos
turísticos em geral e campanhas institucionais de
promoção;
VI - a proteção do meio
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse
turístico;
VII - a atenuação de
passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade
turística;
VIII - o estímulo ao
turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou
não;
IX - a orientação às
ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios
para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da
sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do
turismo.
Parágrafo único.  O PNT
terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado
o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor
público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos
públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7o  O
Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades
integrantes da administração
pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e
balanços, consolidando e divulgando dados e informações
sobre:
I - movimento turístico
receptivo e emissivo;
II - atividades
turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos;
e
III - efeitos econômicos
e sociais advindos da atividade turística.
Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8o  Fica
instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério do
Turismo;
II - EMBRATUR - Instituto
Brasileiro de Turismo;
III - Conselho Nacional
de Turismo; e
IV - Fórum Nacional de
Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 1o 
Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos
estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais
de turismo; e
III - as instâncias de
governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2o  O
Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de
Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de
desenvolvimento do turismo, em interação com os demais
integrantes.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 9o  O
Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável,
pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do
setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do
PNT;
II - estimular a
integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e
associações representativas voltadas à atividade
turística;
III - promover a
regionalização do  turismo, mediante o incentivo à criação de
organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do
setor, descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria
da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Parágrafo único.  Os
órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo,
observadas as respectivas áreas de competência, deverão
orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os critérios
que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar
homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover os
levantamentos necessários ao inventário da oferta turística
nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e
internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a
elaboração e execução do PNT;
III - proceder a estudos
e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e
operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal
qualificado para o turismo;
IV - articular, perante
os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de
obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para
finalidades turísticas;
V - promover o
intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas
direta ou indiretamente ao turismo;
VI - propor o tombamento
e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis,
monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de
interesse público, dado seu valor cultural e de potencial
turístico;
VII - propor aos órgãos
ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico;
e
VIII - implantar
sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando
necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada
nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística
utilizados pela Organização Mundial de Turismo.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE
DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10.  O poder público
federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e
orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como
privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política
Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes,
mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no
PNT.
Art. 11.  Fica criado o
Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade
de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a
consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de
forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do
Governo Federal venham a incentivar:
I - a política de crédito
e financiamento ao setor;
II - a adoção de
instrumentos tributários de fomento à atividade turística
mercantil, tanto no consumo como na produção;
III - o incremento ao
turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em
especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas
diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte
turístico;
IV - as condições para
afretamento relativas ao transporte turístico;
V - a facilitação de
exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o
ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas
medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de
fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de
informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas
estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada
no País;
VII - a metodologia e o
cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos
das contas nacionais;
VIII - a formação, a
capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a
reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no
mercado de trabalho;
IX - o aproveitamento
turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios
internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por
órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente
emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino
turístico;
X - o fomento e a
viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas
estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e
consular do Brasil no exterior;
XI - o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte de turismo;
XII - a geração de
empregos;
XIII - o estabelecimento
de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos
turísticos; e
XIV - a
formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da
administração pública federal, visando ao aproveitamento e
ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins
turísticos.
Parágrafo único.  O
Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição,
forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder
Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do
Turismo.
Art. 12.  O Ministério do
Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as
iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas
que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do
turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 13.  O Ministério do
Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no Ministério do
Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências,
apoio para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas
à implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar
os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas alta e
baixa temporadas.
Parágrafo único.  O
Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá
oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação
emissoras de turistas em função do disposto neste
artigo.
Art. 14.  O Ministério do
Turismo, diretamente ou por  intermédio  do  Instituto Brasileiro
de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou
convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e
culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de
captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o
País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas
nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção
internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio
tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de
assistência turística aos que dela necessitarem.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE
TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao
Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 15.  As pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem
fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos
poderão receber apoio financeiro do poder público,
mediante:
I - cadastro
efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito
privado; e
II - participação no
Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito
público.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades
Turísticas
Art. 16.  O suporte
financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos  operacionais de canalização de
recursos:
I - da lei orçamentária
anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;
II - do Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR;
III - de linhas de
crédito de bancos e instituições federais;
IV - de agências de
fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - de organismos e
entidades nacionais e internacionais; e
VII - da
securitização de recebíveis
originários de operações de prestação de serviços turísticos, por
intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos
de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as
normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único.  O poder
público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos
de investimentos privados no setor turístico.
Art. 17.  (VETADO)
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 18.  O Fundo Geral
de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei
no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado
pelo Decreto-Lei
no 1.439, de 30 de dezembro de 1975,
ratificado pela Lei
no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu
funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro
de Estado do Turismo.
Art. 19. 
O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a
participação financeira em planos, projetos, ações e
empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de
interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos
objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com
as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.
Parágrafo único.  As
aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste
artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem
fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em
vigor.
Art. 20.  Constituem
recursos do Fungetur:
I - recursos do orçamento
geral da União;
II - contribuições,
doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
III  (VETADO);
IV - devolução de
recursos de projetos não  iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa;
V - reembolso das
operações de crédito realizadas a título de financiamento
reembolsável;
VI - recebimento de
dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio
Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;
VII - resultado das
aplicações em títulos públicos federais;
VIII - quaisquer outros
depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu
crédito;
IX - receitas eventuais e
recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit financeiro
de cada exercício.
Parágrafo único.  A
operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de
agentes financeiros.  
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 21.  Consideram-se
prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as
sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários
individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços
turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades
econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de
hospedagem;
II - agências de
turismo;
III - transportadoras
turísticas;
IV - organizadoras de
eventos;
V - parques temáticos;
e
VI - acampamentos
turísticos.
Parágrafo único.  Poderão ser
cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições
próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes
serviços:
I - restaurantes, cafeterias,
bares e similares;
II - centros ou locais
destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e
similares;
III - parques temáticos
aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de
entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos
de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e
equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores
e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de
equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e
evento
VII - locadoras de veículos
para turistas; e
VIII - prestadores de serviços
especializados na realização e promoção das diversas modalidades
dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas
de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 22.  Os prestadores
de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do
Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua
regulamentação.
§ 1o 
As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do
Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de
turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter
temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua
realização.
§ 2o  O
Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro
deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das
atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3o 
Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos
neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do
Turismo.
§ 4o  O
cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de
emissão do certificado.
§ 5o  O
disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte
aéreo.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 23.  Consideram-se
meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos,
independentemente de sua forma de constituição, destinados a
prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de
freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como
outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços
de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou
expresso, e cobrança de diária.
§ 1o 
Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem
ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de
serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como
outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro
de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2o 
Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como
organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de
unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3o 
Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão
do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a
atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais
que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua
destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de
hospedagem.
§ 4o 
Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à
utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no
período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários
fixados para entrada e saída de hóspedes.
Art. 24.  Os meios de
hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos
um dos seguintes requisitos:
I - possuir licença de
funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar
serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente
partes da edificação; e
II - no caso dos
empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio
hoteleiro, flat,
flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel,
apart-servicecondominial,
condohotel e similares, possuir
licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de
construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos
seguintes documentos:
a) convenção de
condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de
instituição condominial, com previsão de prestação de serviços
hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de
alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem
no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;
b) documento ou contrato
de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em
conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a
adesão dos
proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades
habitacionais à exploração hoteleira do
empreendimento;
c) contrato em que esteja
formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do
empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de
responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no
Ministério do Turismo;
d) certidão de
cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais; e
e) documento
comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade
de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo
dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.
§ 1o 
Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os
empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença
edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta
Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de
funcionamento.
§ 2o  O
disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários,
organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e
serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos
proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso
residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta
finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme
legislação específica.
Art. 25.  O Poder
Executivo  estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos
tipos e categorias de classificação e qualificação de
empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser
revistos a qualquer tempo;
II - os padrões,
critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos
para cada tipo de categoria definido; e
III - os requisitos
mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e
instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de
hospedagem.
Parágrafo único.  A
obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela
oficial representada por selos, certificados, placas e demais
símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página
eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede
mundial de computadores.
Art. 26.  Os meios de
hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em
periodicidade por ele determinada, as seguintes
informações:
I - perfil dos hóspedes
recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II - registro
quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e
número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único.  Para os
fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações
previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de
Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em
que dispuser o regulamento.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 27.  Compreende-se
por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e
consumidores de serviços turísticos ou os fornece
diretamente.
§ 1o 
São considerados serviços de operação de  viagens, excursões e
passeios turísticos, a organização, contratação e execução de
programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência
e a assistência ao turista.
§ 2o  O
preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos
fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses
fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de
serviço do consumidor pelos serviços prestados.
§ 3o 
As
atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a
oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos
seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros
serviços em meios de hospedagem; e
III - programas
educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4o 
As atividades complementares das agências de turismo compreendem a
intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de
passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à
realização de viagens;
II - transporte
turístico;
III - desembaraço de
bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de
veículos;
V - obtenção ou venda de
ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos,
culturais e outras manifestações públicas;
VI - representação de
empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras
fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras,
exposições de negócios, congressos, convenções e
congêneres;
VIII - venda ou
intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios
e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros,
revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X - acolhimento
turístico, consistente na organização de visitas a museus,
monumentos históricos e outros locais de interesse
turístico.
§ 5o  A
intermediação prevista no § 2o deste artigo não
impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos
fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6o 
(VETADO)
§ 7o 
As agências de turismo que operam diretamente com frota própria
deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o
transporte de superfície.
Subseção IV
Das Transportadoras Turísticas
Art. 28.  Consideram-se
transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social
a prestação de serviços de transporte turístico de superfície,
caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e
embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as
seguintes modalidades:
I - pacote de viagem:
itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou  internacional que incluam, além do transporte,
outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais
turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local:
itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico
do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso
realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de
passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem
congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e
respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente
por entidades civis associativas, sindicais, de classe,
desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e
grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de
lucro, com  transportadoras turísticas,  em âmbito municipal,
intermunicipal, interestadual e internacional.
Art. 29.  O Ministério do
Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria,
fixará:
I - as condições e
padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços
dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
II - os padrões para a
identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos
terrestres e embarcações referidas no inciso I do
caput deste artigo.
Subseção V
Das Organizadoras de Eventos
Art. 30.  Compreendem-se
por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social
a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização,
promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de
eventos.
§ 1o 
As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas)
categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres
de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural,
promocional e social, de interesse profissional, associativo e
institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições
e congêneres.
§ 2o  O
preço do serviço  das empresas organizadoras de eventos  é  o valor
cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela
intermediação na captação de recursos financeiros para a realização
do evento e a taxa de administração referente à contratação de
serviços de terceiros.
Subseção VI
Dos Parques Temáticos
Art. 31.  Consideram-se
parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham
por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados
em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente,
considerados de interesse turístico pelo Ministério do
Turismo.
Subseção VII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 32. 
Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente
preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de
reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de
instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a
permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo
único.  O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os
equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador
de serviço na atividade de que trata o caput
deste
artigo.
Subseção VIII
Dos Direitos
Art. 33.  São direitos
dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do
Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de
Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de
apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação
de fomento ao turismo;
II - a menção de seus
empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos
serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do
Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam
financeiramente; e
III - a utilização de
siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de
qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial
para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam
técnica ou financeiramente.
Subseção IX
Dos Deveres
Art. 34.  São deveres dos
prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar
e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de
cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação
determinadas pelo Ministério do Turismo;
II - apresentar, na forma
e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e
documentos referentes ao exercício de suas atividades,
empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de
atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles
oferecidos;
III - manter, em suas
instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do
certificado de cadastro; e
IV - manter, no exercício
de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e
à legislação ambiental.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 35.  O Ministério do
Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento
desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que
exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada
ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada,
expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real
objeto de suas atividades.
Seção III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Penalidades
Art. 36.  A
não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de
serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às
seguintes penalidades:
I - advertência por
escrito;
II - multa;
III - cancelamento da
classificação;
IV - interdição
de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do
cadastro.
§ 1o 
As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o  A
aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da
obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar
ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como
infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de
penalidade mais grave.
§ 3o  A
penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
§ 4o 
Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das
multas.
§ 5o  A
penalidade de interdição será mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação
de penalidade mais grave.
§ 6o  A
penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do
nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do
Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram
contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único
do art. 25 desta Lei.
§ 7o  A
penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos
serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator,
para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não
podendo, no período, assumir novas obrigações.
§ 8o 
As penalidades referidas nos incisos III a V do caputdeste artigo acarretarão a
perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos
que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços
turísticos.
Art. 37.  Serão
observados os seguintes fatores na aplicação de
penalidades:
I - natureza das
infrações;
II - menor ou maior
gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes
para os usuários e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias
atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do
infrator.
§ 1o 
Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a
fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou
reparação dos erros.
§ 2o 
Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de
infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos
impostos à fiscalização.
§ 3o  O
Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no
qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades
aplicadas.
Art. 38.  A multa a ser
cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com
a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida
do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os
seguintes fatores:
I - maior ou menor
gravidade da infração; e
II - circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
§ 1o 
As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data
de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro
Nacional.
§ 2o 
Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após
apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da
União.
Art. 39.  Caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido
a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1o 
No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso
hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com
composição tripartite formada por 1 (um) representante dos
empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos
entre as associações de classe componentes  do Conselho Nacional de
Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do
Turismo.
§ 2o 
Os critérios para composição e a forma de atuação da  junta de
recursos, de que trata o § 1o deste artigo, serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 40.  Cumprida a
penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores
de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. 
Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas
deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas
seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento
e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de
advertência;
II - decorridos 2 (dois) anos
sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou
cancelamento da classificação; e
III - decorridos
5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de
cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 41.  Prestar
serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo
ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição
do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único.  A
penalidade de interdição será mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação
de penalidade mais grave.
Art. 42.  Não fornecer os
dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:
Pena - advertência por
escrito.
Art. 43.  Não cumprir com
os deveres insertos no art. 34 desta Lei:
Pena - advertência por
escrito.
Parágrafo único.  No caso
de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do
caput do art. 34 desta Lei,
caberá aplicação de multa, conforme dispuser
Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.  O Ministério do
Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e
atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e
entidades da administração pública, inclusive de demais esferas
federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento,
classificação e fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de
receitas.
Art. 45. 
Os prestadores de
serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei
deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de
validade do certificado de cadastro.
Art. 46. 
(VETADO)
Art. 47. 
(VETADO)
Art. 48.  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art.
46, o disposto no inciso
I do caput
do art. 106 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código
Tributário Nacional.
Art. 49.  Ficam revogados:
I - a Lei no 6.505,
de 13 de dezembro de 1977;
II - o Decreto-Lei
no 2.294, de 21 de novembro de 1986;
e
III - os incisos VIII e X do caput
e os
§§
2o e 3o do art.
3o, o inciso VIII do
caput do
art. 6o e o art. 8o da Lei
no 8.181, de 28 de março de 1991.
Brasília,  17  de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.2008