11.773, De 17.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.773, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre
rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário
internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa
física, residente na República do Paraguai, considerado como
sociedade unipessoal nesse País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada
no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de
carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física,
residente na República do Paraguai, considerado como sociedade
unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços
de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, apurado sobre a base de
cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 9o da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de
1988.
§
1o  O valor do imposto a que se refere o
caput deste artigo será calculado de
acordo com as tabelas progressivas mensais previstas no art. 1o da Lei
no 11.482, de 31 de maio de 2007.
§
2o  O imposto deve ser retido por ocasião de cada
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se
houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte
pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de
cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o
imposto retido anteriormente.
Art.
2o  O imposto de renda apurado nos termos desta
Lei deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio
do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Art.
3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 4o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente.
Brasília,  17  de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.2008