11.785, De 22.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.785, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.
 
Altera
o § 3o do art. 54 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990  Código de Defesa do Consumidor 
CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de
adesão.
O VICE  PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
           
Art. 1o  O §
3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990  Código de Defesa do Consumidor  CDC, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 54. 
............................................................................
...................................................................................................... 
§ 3o 
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não
será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.
.......................................................................................
(NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 22 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008