11.786, De 25.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.786, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.
Conversão da Mpv
nº 429, de 2008
Texto compilado
Autoriza a União a participar
em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação
de seu patrimônio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de
1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995,
11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979,
e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o  Fica a União autorizada a participar, no
limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em
Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de
seu patrimônio.
Art. 1o  Fica a União autorizada a
participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção
Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
Art. 1o  Fica a União autorizada a
participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval -
FGCN, para a formação de seu patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§
1o  O FGCN terá natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a
direitos e obrigações próprios.
§ 2o  O patrimônio do FGCN será formado pelo
aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da
integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua
administração.
        § 3o  A integralização de cotas pela
União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser
realizada por meio de suas participações minoritárias ou por meio
de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2o  O patrimônio do FGCN será
formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela
União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos
com sua administração. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
§ 3o  A integralização de cotas pela
União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
       
I - em moeda corrente; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
       
II - em títulos públicos; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
       
III - por meio de suas participações minoritárias; ou (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
        IV - por meio de ações de
sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle acionário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
       §
2o  O patrimônio do FGCN será formado pelos
recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos
demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua
administração. (Redação
dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
        § 3o 
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e
poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda: (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
        I - em moeda
corrente; (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
        II - em títulos
públicos; (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
        III - por meio de suas
participações minoritárias; ou (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
        IV - por meio de ações
de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário
para manutenção de seu controle acionário. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§
4o  O FGCN responderá por suas obrigações com os
bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os
cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização
das cotas que subscreverem.
Art.
2o  O FGCN será criado, administrado, gerido e
representado judicial e extrajudicialmente por instituição
financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com
observância das normas a que se refere o inciso XXII do
caput do
art. 4o da Lei no 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
§
1o  A representação da União na assembléia de
cotistas dar-se-á na forma do inciso V do
caput do
art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro
de 1967.
§
2o  Caberá à instituição financeira de que trata
o caput deste
artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do
FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez.
§
3o  A instituição financeira a que se refere
o caput deste
artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser
estabelecida em seu estatuto.
Art. 2o-A.  Para
os efeitos desta Lei, entende-se como: (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
         I - estaleiro
brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis
brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de
construção e reparo navais; (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
II - contratante da construção:
pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em
estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação
nos termos definidos na Lei
no 10.893, de 13 de julho de
2004(Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
III - risco de crédito: incerteza
relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser
pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo
não-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de
construção aprovado pelas partes; (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
IV - risco de performance:
incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações
contraídas em contrato para construção pelo construtor e a
inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou
isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de
inadimplemento.(Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
Art. 2o-B.  É facultada a constituição de patrimônio de
afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o
qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo,
ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva
cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro,
busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente
de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
Parágrafo
único.  A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
Art.
2o-A.  Para os efeitos desta Lei,
entende-se como: (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - estaleiro brasileiro: a
pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede
no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo
navais; (Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
II - contratante da construção:
pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em
estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação
nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de
julho de 2004; (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - risco de crédito:
incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor
contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada
pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de
construção aprovado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
IV - risco de performance:
incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações
contraídas em contrato para construção pelo construtor e a
inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou
isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de
inadimplemento. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art.
2o-B.  É facultada a constituição de
patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto
beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do
patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à
garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de
penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de
constrição judicial decorrente de outras obrigações do
Fundo. (Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único.  A
constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art. 3o  O Conselho Diretor do Fundo de Garantia
para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, terá sua
composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
        Parágrafo único.  O estatuto e o regulamento do FGCN
serão propostos pelo CDFGCN e aprovados em assembléia de
cotistas.       Art. 3o  Fica criado o Comitê de
Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN,
órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato
do Poder Executivo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
       
§ 1o  O CPFGCN contará com representantes do
Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da
República.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
       
§ 2o  O estatuto e o regulamento do FGCN deverão
ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na
assembléia de cotistas. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
       Art. 3o  Fica criado o Comitê de
Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN,
órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato
do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
        § 1o 
(VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
       §
2o  O estatuto e o regulamento do FGCN deverão
ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na
assembleia de cotistas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art. 4o  O FGCN terá por finalidade garantir o
risco de crédito das operações de financiamento à construção naval
realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com
recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restrito ao período
de construção de embarcação.
Art. 4o  O FGCN terá por finalidade
garantir o risco de crédito das operações de financiamento à
construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de
performance de estaleiro brasileiro. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
Art. 4o  O FGCN terá por finalidade
garantir o risco de crédito das operações de financiamento à
construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de
performance de estaleiro brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§
1o  O FGCN não contará com qualquer tipo de
garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas
obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu
patrimônio.
§
2o  O provimento de recursos de que trata
o caput deste
artigo será concedido para garantir o risco de crédito das
operações de financiamento realizadas com:
        I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação
destinada a empresa brasileira de navegação que opere na navegação
de cabotagem ou longo curso;
        II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção
ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas
ou de passageiros de elevado interesse social;
        III - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à
construção ou produção de embarcação de apoio marítimo, de apoio
portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa
Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota
Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei
no 10.849, de 23 de março de
2004;
       
IV - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção,
produção, modernização de embarcação destinada ao controle, à
proteção ou à segurança da navegação.
        § 3o  Os agentes financeiros que
solicitarem garantias ao FGCN deverão participar do risco das
operações que contarem com a participação do
Fundo.
§ 2o  O provimento de
recursos de que trata o caput será concedido para garantir
os riscos nele especificados das operações
relacionadas:(Redação dada
pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
I - à construção ou produção, em
estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira
de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo
curso; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
II - à construção ou produção, em
estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior
de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
III - à construção ou produção,
em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio
portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa
Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota
Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela
Lei
no 10.849, de 23 de março de
2004(Redação dada
pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
IV - à construção ou produção,
modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao
controle, à proteção ou à segurança da navegação;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
V - à construção ou produção, em
estaleiro brasileiro, de embarcação especializada, do tipo navio ou
plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de
exploração, perfuração e completação petrolíferas relacionadas ao
desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural
oriundas de reservas localizadas no mar territorial
brasileiro. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
§ 3o  A
garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações
construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao
período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo
termo de entrega e aceitação. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
§ 4o  A
garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação
da embarcação pelo contratante da construção ou até vinte e quatro
meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer
antes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 462, de 2009)
§ 5o  A
garantia de risco de performance de que trata o caput só
será devida em situações decorrentes de responsabilidade do
construtor naval. (Incluído
pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 6o  A
garantia de risco de crédito de que trata o caput será
devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual
do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de
financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
§ 7o  O
detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata
o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada
por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento
antecipado do financiamento, será definido, conforme previsto em
estatuto e regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
§
2o  O provimento de recursos de que trata
o caput será concedido para garantir os
riscos nele especificados das operações relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
I - à construção ou à produção,
em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa
brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou
longo curso; (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - à construção ou à
produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à
navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse
social; (Redação dada pela
Lei nº 12.058, de 2009)
III - à construção ou à
produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo,
de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do
Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da
Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei
no 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de
embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal
profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do
setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de
passageiros; (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
IV - à construção ou à
produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação
destinada ao controle, à proteção ou à segurança da
navegação; (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
V - à construção ou à produção,
em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio
ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de
exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas
ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás
natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial
brasileiro. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o  A
garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações
construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao
período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo
termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações
destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor
pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros.
 (Redação dada pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 4o  A
garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação
da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e
quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que
ocorrer antes. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 5o  Para as
embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário
do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de
passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de
financiamento da embarcação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§ 6o  A
garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações
decorrentes de responsabilidade do construtor naval. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§ 7o  A
garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se
caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário
ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme
previsto no regulamento do FGCN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§ 8o  O
detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata
o caput, como a forma de pagamento de
garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de
vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de
exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão
definidos conforme previsto em estatuto e regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art. 5o  Será devida ao FGCN comissão pecuniária
a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do
crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em
cada operação garantida.
Art. 5o  Será devida ao FGCN comissão
pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira
concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de
navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por
aquele Fundo em cada operação garantida (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
Art. 5o  Será devido ao FGCN comissão
pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira
concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de
navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por
aquele Fundo em cada operação garantida. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
Art. 6o  Constituem recursos do FGCN:
Art. 6o  Constituem fontes de recursos
do FGCN: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 6o  Constituem fontes de
recursos do FGCN: (Redação
dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - as
comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus
recursos, de que trata o art. 5o desta
Lei;
II - o
resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III -
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele
providos;
IV - a
reversão de saldos não aplicados.
Art.
7o  Nas operações de financiamento com garantia
do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de
até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.
§ 1o  Cada operação de financiamento poderá ter,
no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do seu saldo devedor garantido
com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da
operação e do porte das empresas.
        § 2o  O risco de cada operação de
financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a 25% (vinte e
cinco por cento) do seu patrimônio.
§ 1o  Cada operação de financiamento
poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor
garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco
da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e
regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser
elevado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 2o  Cada
embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no
máximo, dez por cento do valor da operação para a cobertura do
risco de performance do estaleiro garantido. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 3o  O
limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida
será de vinte e cinco por cento do seu patrimônio. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
§
1o  Cada operação de financiamento poderá ter, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido
com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da
operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e
regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser
elevado. (Redação
dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§
2o  Cada embarcação construída com garantias do
FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da
operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro
garantido. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
§ 3o  Para
embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário
do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de
passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos
do FGCN. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4o  O
limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida
será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art.
8o  A quitação de débito pelo FGCN importará sua
sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores
honrados pelo Fundo.
Art. 9o  Em cada operação de financiamento com
garantia de provimento de recursos pelo FGCN, poderá ser exigida,
cumulativamente, a constituição das seguintes garantias:
Art. 9o  Nas operações garantidas pelo
FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição
das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de
outras: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 9o  Nas operações garantidas
pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de
micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte
aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida,
cumulativamente ou não, a constituição das seguintes
contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
I -
penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro
construtor;
II -
alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do
financiamento;
III -
fiança dos acionistas controladores do estaleiro
construtor;
IV -
celebração de contrato de comodato das instalações industriais em
que a embarcação será construída, bem como das máquinas e
equipamentos necessários para sua construção;
V - Seguro Garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do
valor do crédito concedido.
        Parágrafo único.  Caso o penhor da totalidade das ações de
emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro
financiamento, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de
segunda operação de financiamento, a promessa de penhor da
totalidade das ações de emissão do estaleiro.
V - seguro garantia com cobertura mínima de dez por
cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos
inciso I a IV do § 2o do art.
4o desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
VI - seguro garantia
com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito
concedido, para os objetivos tratados no inciso V do §
2o do art. 4o desta
Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 462, de 2009)
Parágrafo único.  Caso
o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor
já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de
penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme
estatuto e regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
V - seguro
garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do
crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do
§ 2o do art. 4o desta
Lei; (Redação dada pela
Lei nº 12.058, de 2009)
VI - seguro garantia com
cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito
concedido, para os objetivos tratados no inciso V do §
2o do art. 4o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Parágrafo único.  Caso o penhor
da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver
sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da
totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e
regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 10.  A empresa brasileira de navegação deverá intervir no
contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o
estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la
em até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Entrega e
Aceitação da embarcação financiada.
Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN
nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a
construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa
contratante da construção deverá intervir no contrato de
financiamento celebrado entre a instituição financeira e o
estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a
instituição financeira ou assumi-la em até cinco dias após a
assinatura do termo de entrega e
aceitação da embarcação financiada.(Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN
nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a
construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa
contratante da construção deverá intervir no contrato de
financiamento celebrado entre a instituição financeira e o
estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a
instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a
assinatura do termo de entrega e
aceitação da embarcação financiada. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
Art. 11.  Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no
caso de haver renegociação do contrato de construção que implique
dilatação do prazo originalmente pactuado não superior a 1 (um)
ano.
Art. 11.  Será admitida a extensão do prazo da garantia
do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção
que implique dilatação do prazo
originalmente pactuado. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 462, de 2009)
Art. 11.  Será admitida a extensão do prazo da
garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de
construção que implique dilatação
do prazo originalmente pactuado. (Redação dada pela Lei nº 12.058,
de 2009)
Parágrafo único.  A concessão de nova
dilatação do prazo da garantia do FGCN poderá ser admitida a
critério do CDFGCN, desde que limitada a mais 1 (um)
ano. 
(Revogado pela Medida
Provisória nº 462, de 2009)   (Revogado pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art. 11-A.  Os
rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de
cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica,
na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas,
total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº
462, de 2009)
Art. 11-A.  Os rendimentos auferidos pela carteira do
FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte,
devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições
devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na
dissolução do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Art. 12.  Os arts. 5o
e 6o da Lei no 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5o  O BNDES poderá aplicar até 20%
(vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em
operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados
à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os
relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção
internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam
denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro.
§
1o  Os recursos referidos no caput deste
artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se
destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda
nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da
cotação do euro, moeda da União Européia, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
§
2o  O limite estabelecido no caput deste
artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§
3o  As operações do BNDES de financiamentos a
empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização
de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos
repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de
pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional,
ficam disciplinadas pelo art. 4o desta Lei, não
se aplicando o limite previsto no caput deste
artigo. (NR)
Art. 6o  Os recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata
o caput do
art. 5o desta Lei terão como
remuneração:
I - a
Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado
Interbancário de Londres - LIBOR, informada pelo Banco Central do
Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados
Unidos da América - Treasury
Bonds,
quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América;
II - a
Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado
interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil,
ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de
governos de países da zona econômica do euro - euro area yield
curve,
divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela
cotação do euro.
§
1o  Em caso de não divulgação das taxas referidas
no inciso II do caput deste
artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação
Britânica de Bancos - British Bankers
Association ou da
Federação Bancária Européia - European Banking
Federation.
§
2o  O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador a remuneração prevista no caput deste
artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990.
(NR)
Art. 13.  O parágrafo único do art. 5o da Lei
no 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5o 
............................................................
Parágrafo
único.  As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se
no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
autorizada a  constituir subsidiárias no exterior e a aceitar  as
cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de
arbitramento. (NR)
Art. 14.  A Lei no 9.019, de 30 de março de
1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A.  As medidas antidumping
e
compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como
a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas
vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas
que frustrem a sua aplicação.
Art. 15.  O art. 2o da Lei
no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de
juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de financiamento destinadas especificamente às empresas
dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de
confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas -
in
natura e
processadas, cerâmicas, software
e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de
capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e
passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias.
§
1o  O valor total dos empréstimos e
financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais),
observada a seguinte distribuição:
I -
até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
..........................................................................
 (NR)
Art. 16.  O art. 1o da Lei
no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  O Seguro de Crédito à Exportação
tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação
contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam
afetar:
I - a
produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira;
II -
as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo
único.  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por
exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à
exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção
de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e
serviços. (NR)
Art. 17.  Os arts. 4o,
5o e 8o da Lei
no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o 
....................................................................
............................................................................................
III -
contra risco comercial que possa afetar as operações das micro,
pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas
pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da
operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase
pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque.
(NR)
Art. 5o  Os recursos do FGE poderão, ainda,
ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para
a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira
federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de
garantia de  execução, garantia de reembolso de adiantamento de
recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações
de bens de capital ou de serviços.
§
1o  As garantias de que trata este artigo poderão
ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com
prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de
defesa.
§
2o  A cobertura de que trata este artigo fica
condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias
suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE.
(NR)
Art.
8o ..........................................................................
................................................................................................
II -
aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma
taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro
Nacional;
..............................................................................................
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio
do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
..............................................................................
 (NR)
Art.
18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
André Peixoto Figueiredo Lima
Miguel Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.9.2008