11.790, De 2.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.790, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Altera o art. 46 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973  Lei de
Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de
nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias
extrajudiciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  O art. 46 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do
prazo legal serão registradas no lugar de residência do
interessado. 
§ 1o  O requerimento de registro
será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da
lei.
............................................................................................ 
§
3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar
da falsidade da declaração, poderá exigir prova
suficiente. 
§ 4o  Persistindo a suspeita, o
oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
...................................................................................
(NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 2 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.10.2008