11.803, De 5.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.803, DE  5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 435, de 2008
Altera a Lei no
10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do
superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 435,
de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves
Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a
carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins
de condução da política monetária, sobre o resultado financeiro das
operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as
sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a
moeda brasileira em transações externas e sobre a utilização do
superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro
Nacional em 31 de dezembro de 2007. 
Art. 2o  Os
arts. 1o e 3o da Lei no
10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes incisos: 
Art. 1o  ...............................................................................
........................................................................................................
IX - assegurar ao
Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da
dívida pública em dimensões adequadas à execução da política
monetária.
....................................................................&&&..............
(NR) 
Art. 3o  ................................................................................
........................................................................................................
VIII - direta,
sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX
do art. 1o.
............................................................................................
(NR) 
Art. 3o  Os valores
pagos na forma do inciso I
do art. 2o da Medida Provisória
no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão
destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária
Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto
ao Banco Central do Brasil. 
Art. 4o  A constituição
de reservas prevista no caput do art. 2o da Medida
Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá
ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado
apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do
cálculo definido no art. 6o desta
Lei. 
Art. 5o  Para pagamento dos valores
a que se referem os arts.
2o, inciso II, 4o, 7o, §
1o, e 9o da Medida
Provisória no 2.179-36, de 2001, e o inciso
II do art. 6o desta Lei, poderão ser emitidos
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos
fins de política monetária, com características definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda. 
Art. 6o  O resultado
financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco
Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele
realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço,
será considerado:
I - se positivo, obrigação do Banco
Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até
o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo
Conselho Monetário Nacional; e
II - se negativo, obrigação da União com
o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o
décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço
pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 1o  Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - resultado financeiro das operações
com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil: o
produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a
diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em
reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do
Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido; e
II - resultado financeiro das operações
com derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central do Brasil no
mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes
periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo
Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou
prestador de serviços de compensação, liquidação e
custódia. 
§ 2o  O resultado
financeiro das operações referidas no caput deste artigo será
apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e
liquidação entre as partes, equivalendo o período de apuração ao
definido para o balanço do Banco Central do Brasil. 
§ 3o  Os valores pagos
na forma do inciso I do caput deste artigo serão destinados
exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal,
devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco
Central do Brasil. 
§ 4o  Durante o período
compreendido entre a data da apuração do balanço do Banco Central
do Brasil e a data do efetivo pagamento, os valores das obrigações
referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão
remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa
da União depositadas no Banco Central do Brasil. 
Art. 7o  Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a manter contas de depósito em reais tituladas
por bancos centrais estrangeiros e por instituições domiciliadas ou
com sede no exterior que prestem serviços de compensação,
liquidação e custódia no mercado internacional. 
Art. 8o  Os bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento a
ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a
utilização de recursos em reais mantidos em contas de depósito de
titularidade de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no
exterior. 
Parágrafo único.  O cumprimento das ordens de
pagamento de que trata o caput obedecerá às disposições legais e
regulamentares relativas às transferências internacionais em
reais. 
Art. 9o  Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a abrir crédito ao Banco Central da República
Argentina, até o limite de US$ 120,000,000.00 (cento e vinte
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de
margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do
Sistema de Pagamentos em Moedas
Locais (SML). 
Parágrafo único.  O funcionamento da margem de
contingência referida no caputobedecerá à disciplina contida em
convênio bilateral entre os dois bancos
centrais. 
Art. 10.  Ato normativo conjunto do Banco Central do
Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos
necessários para a execução do disposto nos arts
2o a 6o desta Lei. 
§ 1o  O Conselho Monetário Nacional
regulamentará o disposto nos arts. 7o e
8o desta Lei. 
§ 2o  O Banco Central
do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a
que se refere o art. 9o desta Lei. 
Art. 11.  O superávit financeiro das
fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro
de 2007 poderá ser destinado à amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal interna.  
Parágrafo único.  O disposto no caput não
se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação
constitucional e de repartição de receitas a Estados e
Municípios. 
Art. 12.  O disposto no art. 6o
desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de
janeiro de 2008. 
Parágrafo único.  O resultado financeiro líquido das
operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória
nº 435, de 26 de junho de 2008, será acumulado para fins de
compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o
resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de
junho de 2008.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. 
Art. 14.  Ficam revogados os
§§
1o e 3o do art.
2o e o art. 10 da Medida Provisória
no 2.179-16, de 24 de agosto de
2001. 
          Congresso Nacional, em 5
de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.11.2008