11.805, De 6.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.805, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 439, de 2008.
Constitui fonte de recursos adicional para
ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 439, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica a União
autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00
(quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a
serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o  Para a cobertura
do crédito de que trata o caput, a União emitirá, sob a forma de
colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o  Os títulos serão
emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no
caput.
§ 3o  Em contrapartida
ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar,
a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a
BNDESPAR - BNDES Participações S.A.
§ 4o  Fica
assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo
de captação externo em reais, para prazo equivalente ao dos
créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União
do crédito ao BNDES.       § 4o  Fica assegurada ao Tesouro
Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno
ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da
efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (Redação dada pela Medida Provisória nº 450,
de 2008)
§ 4o  Ao Tesouro Nacional será
assegurada remuneração compatível com o custo de captação da
República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos
recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito
ao BNDES. (Redação dada
pela Lei nº 11.943, de 2009)
Art. 2o  O BNDES
poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos
no § 3o do art. 1o,
admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua
propriedade, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 3o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Fica
revogada a Medida Provisória
no 437, de 29 de julho de 2008.
Brasília, 29 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
Congresso Nacional,
em 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120o da
República.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.11.2008