11.883, De 23.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.883, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério
Público. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público perceberão mensalmente
subsídio equivalente ao de Subprocurador-Geral da
República. 
§ 1o  Os Conselheiros
detentores de vínculo efetivo com o poder público ou que percebem
proventos em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da
administração direta ou indireta, manterão a remuneração ou os
proventos no órgão de origem, acrescida da diferença entre esses,
se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste
artigo. 
§ 2o  Além da
remuneração prevista neste artigo, os Conselheiros receberão
passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da
República, para atender aos deslocamentos em razão do
serviço. 
         Art. 2o 
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no
Orçamento-Geral da União. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.  
Brasília,  23  de  dezembro  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVALuiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.12.2008