11.888, De 24.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
 
Assegura às famílias de baixa renda assistência
técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
habitação de interesse social e altera a Lei no
11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
         Art.
1o  Esta Lei assegura o direito das famílias de
baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto
e a construção de habitação de interesse social, como parte
integrante do direito social à moradia previsto no art.
6o da Constituição Federal, e consoante o
especificado na alínea r do
inciso V do caputdo art. 4o da Lei
no 10.257, de 10 de julho de
2001,
que regulamenta os arts. 182
e 183
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências. 
         Art.
2o  As famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o
direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social para sua própria
moradia. 
§ 1o  O direito à
assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange
todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a
cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária da habitação. 
§ 2o  Além de assegurar
o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo
objetiva: 
I - otimizar e qualificar o uso e o
aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem
como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no
projeto e na construção da habitação; 
II - formalizar o processo de edificação,
reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal
e outros órgãos públicos;  
III - evitar a ocupação de áreas de risco
e de interesse ambiental; 
          IV - propiciar e
qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a
legislação urbanística e ambiental. 
         Art.
3o  A garantia do direito previsto no art.
2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio
financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de
assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia. 
§ 1o  A assistência
técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados
que as representem. 
§ 2o  Os serviços de
assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem
implantadas: 
I - sob regime de mutirão; 
II - em zonas habitacionais declaradas
por lei como de interesse social. 
§ 3o  As ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o
atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser
planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim
de evitar sobreposições e otimizar resultados. 
          §
4o  A seleção dos beneficiários finais dos
serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem
ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos
colegiados municipais com composição paritária entre representantes
do poder público e da sociedade civil. 
         Art.
4o  Os serviços de assistência técnica objeto de
convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal
ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: 
I - servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - integrantes de equipes de
organizações não-governamentais sem fins lucrativos; 
III - profissionais inscritos em
programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou
engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de
escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na
área; 
IV - profissionais autônomos ou
integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente
credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município. 
§ 1o  Na seleção e
contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput
deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades
profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou
termo de parceria com o ente público responsável. 
§ 2o  Em qualquer das
modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve
ser assegurada a devida anotação de responsabilidade
técnica. 
         Art.
5o  Com o objetivo de capacitar os profissionais
e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência
técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou
termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades
promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou
extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou
engenharia. 
Parágrafo único.  Os convênios ou termos
de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a
busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de
caráter participativo e a democratização do
conhecimento. 
         Art.
6o  Os serviços de assistência técnica previstos
por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais
direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos
orçamentários ou por recursos privados. 
        Art. 7o  O art. 11 da Lei
no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS,
cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e
institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3o: 
Art. 11. 
...................................................................................
.......................................................................................................... 
§ 3o  Na
forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os
programas de habitação de interesse social beneficiados com
recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas
de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em
cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este
parágrafo. (NR) 
Art. 8o  Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação. 
Brasília,  24  de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2008