11.891, De 24.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.891, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a criação da
Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o 
Fica criada a Área de Proteção
Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da
Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê,
Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo
de:
I - garantir a conservação de
remanescentes das florestas caducifólias e
subcaducifólias;
II - proteger os recursos
hídricos;
III - proteger a fauna e a flora
silvestres;
IV - promover a recomposição da
vegetação natural;
V - melhorar a qualidade de vida
das populações residentes, mediante orientação e disciplina das
atividades econômicas locais;
VI - ordenar o turismo
ecológico;
VII - fomentar a educação
ambiental;
VIII - preservar as culturas e
tradições locais.
Art. 2o  A APA
Serra da Meruoca apresenta a seguinte delimitação: Setor A: as
vertentes nordeste, leste e sudeste, a partir da cota de 200m
(duzentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca e Massapê,
entre as coordenadas UTM: 1) 349.532m E e 9.605.462m N; 2) 349.532m
E e 9.602.101m N; 3) 346.461m E e 9.600.310m N; 4) 304.578m E; e
9.600.310m N; 5) 340.578m E e 9.607.871m N; 6) 347.322m E e
9.607.871m N, com área aproximada de 608ha (seiscentos e oito
hectares); Setor B: toda a área compreendida acima da cota de 600m
(seiscentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca,
Massapê, Alcântara e Sobral.
Art. 3o  Na
implantação e gestão da APA Serra da Meruoca, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I - elaboração do zoneamento
ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas ou
incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e
proibidas;
II - utilização dos instrumentos
legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar
a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas
referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - aplicação de medidas legais
destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras
de degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas
previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade
local sobre a APA e suas finalidades;
V - promoção de programas
específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento
básico;
VI - incentivo à instituição de
Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN nos imóveis que
se encontrem inseridos, no todo ou em parte, nos limites da
APA.
Art. 4o  Ficam
proibidas na APA Serra da Meruoca, entre outras, as seguintes
atividades:
I - implantação de atividades
industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio
ambiente ou afetem os mananciais de água;
II  (VETADO);
III - exercício de atividades
capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções
hídricas;
IV - exercício de atividades que
impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da
biota regional;
V - uso de biocidas e
fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas
e recomendações técnicas oficiais;
VI  (VETADO);
VII - retirada de areia e material
rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios
que implique alterações das condições ecológicas locais.
Art. 5o  A APA
Serra da Meruoca será implantada, administrada e fiscalizada pelo
Poder Executivo Federal.
Art. 6o  Serão
estabelecidas, na APA Serra da Meruoca, zonas de vida silvestre, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. As zonas de vida
silvestre compreenderão as reservas ecológicas locais e as áreas
compreendidas acima da cota de 800m (oitocentos metros) de
altitude, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente.
Art. 7o  Os
investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta e da
iniciativa privada e organismos internacionais destinados à região
compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8o 
As licenças e autorizações concedidas pelos órgãos executivos
federais não dispensarão o cumprimento de outras exigências legais
aplicáveis.
Art. 9o  A Área
de Proteção Ambiental da Serra da Meruoca disporá de Conselho
Gestor para apoiar a implementação das atividades de administração
e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de
manejo.
Parágrafo único.  O Conselho
Gestor contará com a representação dos entes federados, associações
de moradores, organizações não governamentais e organizações de
classe pertencentes à área de abrangência do memorial descritivo
contido no art. 2o desta Lei.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  24 de  dezembro
de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2008