11.900, De 8.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera
dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a
possibilidade de realização de interrogatório e outros atos
processuais por sistema de videoconferência, e dá outras
providências.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os
arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 185. 
....................................................................
§
1o  O interrogatório do réu preso será 
realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do
membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença
do defensor e a publicidade do ato.
§
2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá
realizar o interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades:
I -
prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita
de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra
razão, possa fugir durante o deslocamento;
II -
viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III -
impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,
desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV -
responder à gravíssima questão de ordem pública.
§
3o  Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com
10 (dez) dias de antecedência.
§
4o  Antes do interrogatório por videoconferência,
o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a
realização de todos os atos da audiência única de instrução e
julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste
Código.
§
5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o
juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada
com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também
garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na
sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§
6o  A sala reservada no estabelecimento prisional
para a realização de atos processuais por sistema de
videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de
cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§
7o  Será requisitada a apresentação do réu preso
em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na
forma prevista nos §§ 1o e 2o
deste artigo.
§
8o  Aplica-se o disposto nos §§
2o, 3o, 4o e
5o deste artigo, no que couber, à realização de
outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que
esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e
inquirição de testemunha ou tomada de declarações do
ofendido.
§
9o  Na hipótese do § 8o deste
artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo
acusado e seu defensor. (NR)
Art. 222. 
.................................................................
§ 1o 
(VETADO)
§
2o  (VETADO)
§
3o  Na hipótese prevista no caput deste
artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e
podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência
de instrução e julgamento. (NR)
Art. 2o  O
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 222-A:
Art. 222-A.  As
cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a
sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos
de envio.
Parágrafo
único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§
1o e 2o do art. 222 deste
Código.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  8  de  janeiro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.1.2009