11.907, De 2.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 441, de 2008
Dispõe sobre a reestruturação da
composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e
de Assistente de Chancelaria, de que trata o art.
2o da Lei no 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a
Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos
do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de
que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de
2002, dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das
Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no
10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de
2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia,
de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de
1993, do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz -
FIOCRUZ, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de
que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata
a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, da
Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros
Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal,
de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de
2002, do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei no
11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da
Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de que trata a Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de
Classificação de Cargos, de que trata a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que
trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do
Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei
no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das
Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei
no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano
Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei no 11.357,
de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de
Cargos do FNDE, de que trata a Lei no 11.357, de
19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos
do INEP, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a
Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro
de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Plano de
Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de
Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, de que trata a Lei no 11.355,
de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da
Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004, das Carreiras e
do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de
27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a
Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, da Tabela
de Vencimentos e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos
Fiscais Federais Agropecuários, de que trata a Lei
no 10.883, de 16 de junho de 2004, da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei no
10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, de que trata a Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA,
de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de
2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das
Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de
que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro
de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de
2004, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Gratificação
Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006; dispõe sobre
a instituição da Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica,
da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária de
Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional por Plantão
Hospitalar; dispõe sobre a remuneração dos beneficiados pela Lei
no 8.878, de 11 de maio de 1994; dispõe sobre a
estruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito
do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do
Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do
Ministério da Fazenda; reestrutura a Carreira de Agente
Penitenciário Federal, de que trata a Lei no
10.693, de 25 de junho de 2003; cria as Carreiras de Especialista
em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária; altera as Leis nos 9.657, de 3 de
junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de
novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de
setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de
setembro de 2005, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de
dezembro de 2001, 11.457, de 16 de março de 2007, 11.356, de 19 de
outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.090, de 7 de
janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.410, de 11 de
janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.319, de 6 de
julho de 2006, 10.855, de 1o de abril de 2004,
11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.480, de 2 julho de 2002,
10.883, de 16 de junho de 2004, 10.484, de 3 de julho de 2002,
10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.871, de 20 de maio de 2004,
10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.882, de 9 de junho de 2004,
11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis
nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de
12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de
junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de
novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004, 10.907, de 15 de
julho de 2004, 10.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.156, de 29 de
julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de
julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de
outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente
de Chancelaria 
Art. 1o  A estrutura
remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de
Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria,
de que trata o art.
2o da Lei no 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de
Atividades de Chancelaria - GDACHAN.
§ 1o  Os padrões de
vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os
constantes do Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas.
§ 2o  Os titulares dos
cargos a que se refere o caput deste artigo não fazem jus à
percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Habilitação
Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do caput do art.
3o do Decreto-Lei no 2.405, de
29 de dezembro de 1987, o inciso IV do §
5o do art. 2o da Lei
no 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os
arts. 28 e 29 da Lei
no  8.829, de 22 de dezembro de
1993;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de
que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o
art.
3o da Lei no 10.479, de 28 de
junho de 2002;
IV - Gratificação de Desempenho da
Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o
art. 3º da Lei nº
10.479, de 28 de junho de 2002;
V - Gratificação Específica de Apoio
Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB,
de que trata o art. 23 da Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006;
e
VI - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003.
§ 3o  O valor da
GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da
Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido
no Anexo I desta
Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o
de julho de 2008.
Art. 2o  A estrutura
dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de
Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta
Lei.
§ 1o  A Carreira de
Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a
Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos)
cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme
regulamento.
§ 2o  O titular de
cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo
que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma
mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois
terços) do período de permanência na classe, percentual na
avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por
mérito, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, será automaticamente promovido à classe
subseqüente.
§ 3o  O disposto no §
2o deste artigo não se aplica à promoção para a
Classe Especial.
        § 4o
 (VETADO)
Art. 3o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das
Carreiras de que trata o art. 1odesta Lei, quando
lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no Ministério das Relações
Exteriores - MRE.
Art. 4o  A GDACHAN
será atribuída em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional do
MRE.
§ 1o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de
cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo
ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 2o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas.
Art. 5o  A GDACHAN
será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo
de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao
valor estabelecido no Anexo IV desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele
estabelecidas.
Art. 6o  A pontuação
referente à GDACHAN será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
Art. 7o  Ato do Poder
Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para
a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDACHAN.
Parágrafo único.  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a
legislação vigente.
Art. 8o  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 9o  Os valores a
serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo IV desta
Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra
posicionado o servidor.
Art. 10.  Até que sejam publicados os
atos a que se refere o art. 7o desta Lei e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN
deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual
recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em
pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei,
conforme disposto no art. 9o desta
Lei.
§ 1o  O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 7o desta
Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou
a menor.
§ 2o  O disposto no
caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDACHAN.
Art. 11.  Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACHAN em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o 
Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que
venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito
à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 2o  Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no
decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros
afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80
(oitenta) pontos. (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 12.  O titular de cargo efetivo de
que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no
Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança
ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no art. 9o desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações
Exteriores no período.
Art. 13.  O titular de cargo efetivo de
que trata o art. 1o desta Lei quando não se
encontrar em exercício no MRE somente fará jus à GDACHAN
quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao
Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberá a
GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no Ministério das Relações Exteriores;
II - requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme
disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da
União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste
artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACHAN calculada com base
no resultado da avaliação institucional do MRE no
período.
Art. 14.  Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
Art. 15.  O servidor ativo beneficiário
da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do MRE.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 16.  A GDACHAN não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 17.  A aplicação das disposições
relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos
integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o
desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas
não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de
pensões.
§ 1o  Na hipótese de
redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da
aplicação do disposto nos arts. 1o,
2o, 3o, 10 e 19 desta Lei,
eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo
por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
dos Anexos I
e IV desta
Lei.
§ 2o  A VPNI de que
trata o § 1o deste artigo estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 18.  Aplica-se às aposentadorias
concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o
art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e
2o
da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no
que couber, o disposto nos arts. 1o,
2o, 3o, 10 e 16 desta Lei
em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 19.  Para fins de incorporação da
GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será:
a) a partir de 1o de
julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados
o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de
julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados
o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram
origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e o art.
3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante
do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18
de junho de 2004.
Seção IIDa Carreira de Tecnologia Militar
Art. 20. 
A Lei no 9.657,
de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7o-A. 
A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e
o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será
assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual.
.............................................................................................
§ 4o 
Até que sejam editados os atos referidos nos §§
6o e 7o deste artigo e
processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a
GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores
correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o
padrão em que ele esteja posicionado.
.............................................................................................
§ 8o 
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.
§ 9o  O resultado da primeira
avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 10.  A data de publicação no Diário Oficial da
União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o
marco temporal para o início do período de avaliação, que não
poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 11.  O disposto no § 4o deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDATEM.
§ 12.  Os valores do ponto da GDATEM são os fixados
no Anexo desta Lei.
§ 13.  Os valores a serem pagos a título de GDATEM
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor
do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe
e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 14.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 15.  O disposto no § 14 deste artigo não se aplica
aos casos de cessão. 
§ 16.  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à
percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 17.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM
continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
§ 18.  O servidor ativo beneficiário da GDATEM que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a
50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para
essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade da respectiva organização militar de
lotação.
§ 19.  A análise de adequação funcional a que se
refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos
resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de
subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria
do desempenho do servidor. (NR)
Art.
21-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT,
a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou
grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação
comprovada, nos termos do Anexo desta Lei.
§ 1o  O título de
Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de
aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo
deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades
onde o servidor estiver lotado.
§ 2o  Para fins de percepção da RT
referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados
apenas de freqüência.
§ 3o  Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo
à RT.
§ 4o  A RT será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da
inativação.
Art.
21-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a
ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de
Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento
de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo
desta Lei.
§ 1o  Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida
mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente
instituídos.
§ 2o  Os cursos a que se refere o
inciso II do § 1o deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o
servidor estiver lotado.
§ 3o  Os cursos de Doutorado e
Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de
Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituição nacional competente para tanto.
§ 4o  Os titulares de cargos de
nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste
artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a
participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma
disposta em regulamento.
§ 5o  Para fazer jus aos níveis II
e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo
deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica,
observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em
regulamento.
§ 6o  O regulamento disporá sobre
as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária
mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas
em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos
cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o
§ 4o deste artigo, os critérios para atribuição
de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da
referida gratificação.
§ 7o  Em nenhuma hipótese, a GQ
poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou
gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional
ou a titulação.
§ 8o  A GQ será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da
inativação.
Art. 11.  O titular de cargo
efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art.
1o desta Lei, em efetivo exercício de atividades
inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará
jus à GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do
art 7o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período da organização
militar de lotação do servidor. (NR)
Art. 12.  O titular de cargo
efetivo da Carreira referida no art. 1o desta Lei
que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às
respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus
à GDATEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e
perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas
como se estivesse em exercício nas organizações militares;
e
II - cedido para órgãos ou entidades da União,
distintos dos indicados no art. 1o desta Lei e no
inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de
Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a
GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período
da organização militar de lotação do servidor.
Parágrafo único.  A avaliação institucional do
servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a da
organização militar da origem do servidor. (NR)
Art. 17-A. 
..............................................
I - para as aposentadorias e
pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação
será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão;
II -
...............................................................
a) quando aos servidores
que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e o art.
3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais
constantes das alíneas a edo inciso I do caput
deste artigo; e
...................................................................................
(NR)
Art. 21.  Os arts. 124 e 125 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. 
...............................................
I - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo
art. 6º-A da Lei nº 9.657,
de 3 de junho de 1998; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo
art. 6º-A da Lei nº 9.657,
de 3 de junho de 1998; e
c) Gratificação por Qualificação; e
III - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo
art.
6o-A da Lei no 9.657, de 3 de
junho de 1998.
Parágrafo único.  Os integrantes do Plano de
Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus
às seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de
9 de janeiro de 2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(NR)
Art. 125.  A
estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de
Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a
correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta
Lei.
Parágrafo único.  Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano
de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no
Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da
data nele especificada. (NR)
Art. 22.  O Anexo da Lei no
9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do
Anexo V desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
Art. 23.  Os
Anexos
XXI e XXV da Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma
dos Anexos
VI e VII
desta Lei, respectivamente.
Art. 24.  A Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do
Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII desta
Lei.
Seção III
Do Grupo DACTA
Art. 25.  A estrutura
remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário
do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA
terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Controle e Segurança de Tráfego
Aéreo - GDASA.
§ 1o  Os servidores de
níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer
jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de
que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação Especial de Controle
do Tráfego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei no 10.551, de
13 de novembro de 2002.
§ 2o  Os valores da
GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de
níveis superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores
estabelecidos no Anexo IX desta Lei,
com efeitos financeiros a partir de 1o de julho
de 2008.
Art. 26.  Os arts. 2o, 3o, 4o,
5o e 6o da Lei no 10.551, de
13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o 
Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de
2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e
Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e
Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das
atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente
previstas em lei. (NR)
Art. 3o 
A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor
estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
§ 1o  A pontuação referente à
GDASA está assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
...................................................................................
(NR)
Art. 4o 
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações e do pagamento da
GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de
confiança.
§ 1o  Os critérios e procedimentos
específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Defesa.
§ 2o  As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Ministro de Estado da Defesa. (NR)
Art. 5o
 O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional a
que se refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos
resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de
subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria
do desempenho do servidor. (NR)
Art. 6o 
.................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19
de fevereiro de 2004, a GDASA será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando
percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos arts. 3º e
6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e no art.
3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores
recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste
inciso aplicar-se-á, a partir de 1o de julho de
2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de
1o de julho de 2009, o valor correspondente a 50
(cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do
servidor; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões
existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto
nas alíneas a edo inciso I do caput deste artigo.
(NR) 
Art. 27.  A Lei
no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 3o-A. 
Os valores a serem pagos a título de
GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
Art. 3o-B. 
Até que sejam publicados os atos a que
se refere o art. 4o desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional,
considerando o disposto no § 1o do art.
3o desta Lei, todos os servidores que fizerem jus
à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o § 1o do art.
4o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDASA.
Art. 3o-C. 
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção
da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 3o-D. 
O titular de cargo efetivo de que trata
o art. 1o desta Lei, em exercício no Ministério
da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido
em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da
seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada
conforme disposto no art. 3o-A desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo
da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de
lotação do servidor.
Art. 3o-E. 
O titular de cargo efetivo de que trata
o art. 1o desta Lei quando não se encontrar em
exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de
lotação somente fará jus à GDASA quando:
I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao
Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no
Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de
lotação;
II - requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei,
situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I do
caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, e perceberá a GDASA calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de
lotação do servidor.
Art. 3o-F. 
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 3o-G. 
A GDASA não poderá ser paga
cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 28.  O Anexo II da Lei
no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a
vigorar na forma do Anexo X desta
Lei.
Seção IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças
Armadas
Art. 29.  O
Anexo da Lei
no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a
vigorar na forma do Anexo XI desta Lei,
com efeitos financeiros a partir de 1o de julho
de 2008.  (Revogado pela Lei nº 12.277, de
2010)
Seção V
Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Art. 30.  Fica estruturada a Carreira de
Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos
de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico
Previdenciário.
§ 1o  (VETADO)
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  Compete
privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico
Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e,
supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor
Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de
abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o
exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral
da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de
24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e
à Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:
I - emissão de parecer conclusivo quanto
à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho
para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para
benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades
definidas em regulamento.
§ 4o  Os titulares de cargos de que
trata o § 3o deste artigo poderão executar,
ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades
Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 5o  Os titulares de
cargos referidos no § 3o deste artigo poderão
requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem
realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS,
quando necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 6o  A mudança na
denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o
enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário não
representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 7o  Os cargos vagos
e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social da
Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata
a Lei
nº 10.876, de 2 de junho de 2004,
são transformados em cargos de Perito Médico Previdenciário da
Carreira de Perito Médico Previdenciário.
§ 8o  Fica vedada a
redistribuição dos servidores integrantes da Carreira de Perito
Médico Previdenciário, bem como a redistribuição de cargos de
Médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para
o INSS.
       § 9º  São transpostos
para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito
Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, de que trata a Lei no 10.876,
de 2 de junho de 2004. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 10.  Os cargos a que se refere o § 9o deste
artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico
Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.
(Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
§ 9o  São transpostos para a
carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da
Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de
junho de 2004. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 10.  Os cargos a
que se refere o § 9o deste artigo, transpostos
para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a
denominar-se Perito Médico Previdenciário. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 31.  Os cargos da Carreira
de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de
1998, são agrupados em classes e
padrões, na forma do Anexo XII desta
Lei.
Art. 31.  Os cargos da Carreira de Perito Médico
Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial  são
agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta
Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 31.  Os cargos da Carreira de Perito Médico
Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são
agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 32.  A estrutura remuneratória dos
cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único.  Os integrantes da
Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e
da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas
pela Lei nº 10.876, de 2
de junho de 2004.
Art. 32-A.  O Vencimento Básico dos titulares dos
cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e
de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
Art. 32-A.  O Vencimento Básico dos titulares dos
cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e
de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei.
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
Art. 33.  O regime jurídico dos
titulares dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário é
o instituído pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Art. 34.  Os servidores titulares dos
cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente
enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo
com as respectivas atribuições, os requisitos de formação
profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta
Lei.
§ 1o  O posicionamento
dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será
referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da
aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir
de 29 de agosto de 2008.
§ 2o  O enquadramento
de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo
manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo XIV desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implantação
das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV desta
Lei.
§ 3o  O servidor que
formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Perito
Médico Previdenciário no prazo estabelecido no §
2o deste artigo permanecerá na situação em que se
encontrava em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos
e às vantagens por ela estabelecidas.
§ 4o  O prazo para
exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no
caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, estender-se-á até
30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento,
assegurado o direito à opção a partir de 29 de agosto de
2008.
§ 5o  Para os
servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados a partir das datas de
implementação das Tabelas de vencimento básico constantes do
Anexo XV
desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.
§ 6o  Ao servidor
cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal
aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no §
2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na
condição de cedido.
§ 7o  O disposto neste
artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 35. 
É de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores
integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
Art. 35.  É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico
Previdenciário. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 35.  É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada
de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico
Previdenciário. (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1o  (VETADO)
§ 2o  (VETADO)
§
3o  Fica mantida para os ocupantes dos cargos de
que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos
cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de
40 (quarenta) horas, observadas as condições estabelecidas no §
2o deste artigo.
§ 3o  Fica mantida para os
ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada
semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de
opção pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, observadas
as condições estabelecidas no § 6o deste artigo.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
§ 3o  Fica mantida para os
ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada
semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de
opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais,
observadas as condições estabelecidas no § 6o
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o  É assegurado o
regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de
2008, se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta)
horas, aplicando-se-lhes as demais disposições deste
artigo.
       § 5o  Os ocupantes dos
cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante
opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de
Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse
da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades
em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração
proporcional à jornada. (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 6o  Após formalizada a opção a que se refere o
§ 5o deste artigo o restabelecimento da jornada
de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da
administração e à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)       
§ 5o  Os ocupantes dos cargos
referidos no caput
deste artigo
poderão, a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do
Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração,
atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado
da Previdência Social, optar pela jornada semanal de trabalho de
trinta ou quarenta horas, mediante opção a ser formalizada a
qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A
desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
§
6o  A jornada semanal de 30 horas deverá ser
realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
7o  A remuneração relativa à jornada de trabalho
de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos
Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos
financeiros. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§
8o  Após formalizada a opção a que se refere o §
5o deste artigo o restabelecimento da jornada de
quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da
administração e à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
       Art. 35-A.
Os ocupantes dos cargos de
Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser
formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante
do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da
administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades
em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração
proporcional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
        Parágrafo único.  Após
formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o
restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica
condicionada ao interesse da administração e à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada
pelo INSS. (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art.
35-A.  Os
ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão,
mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao
interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo
fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas
atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com
remuneração proporcional. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Parágrafo único. 
Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o
restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica
condicionada ao interesse da administração e à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada
pelo INSS. (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 36.  O ingresso nos cargos de
Perito Médico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da
classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas
ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento,
exigindo-se como pré-requisito a habilitação em
Medicina.
Parágrafo único.  O concurso referido no
caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases,
incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme
dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 37.  O desenvolvimento dos
servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o  Para efeito do
disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior.
§ 2o  A progressão
funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os
resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o  Sem prejuízo de
outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que
trata o § 2o deste artigo, são pré-requisitos
mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito
Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial:
I - possuir, no mínimo, dezoito anos e
meio de efetivo exercício no cargo;
II - possuir habilitação em avaliação de
desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta
por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas
no interstício considerado para a progressão na Classe D;
e
III - possuir certificado de curso de
especialização específico, compatível com as atribuições do cargo,
realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS
com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma
da legislação vigente.
§ 4o  O INSS deverá
incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de
que trata o inciso III do § 3o deste
artigo.
§ 5o  Até que seja
regulamentado o § 2o deste artigo, as progressões
funcionais e as promoções serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
Art. 38.  Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária -
GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da
Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do
servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional.
§ 1o  A GDAPMP será
paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua
respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no
Anexo XVI
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008.
§ 2o  A pontuação
referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual.
§ 3o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 4o  A parcela
referente à avaliação de desempenho institucional será paga
conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem
definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social.
§ 5o  Os critérios de
avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o
inciso II do § 4o deste artigo poderão variar
segundo as condições específicas de cada Gerência
Executiva.
Art. 39.  O servidor titular do cargo de
Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor
Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social
ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de
desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à
Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver
vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho
individual segundo critérios e procedimentos de avaliação
estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.
Art. 40.  Os ocupantes de cargos
efetivos da Carreira de Perito Médico Previdenciário ou da Carreira
de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de
dirigentes máximos de Gerência Regional, de Gerência Executiva, de
Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme
estabelecido no art. 39 desta Lei.
Art. 41.  O titular de cargo efetivo de
que trata o art. 31 desta Lei, em exercício no Ministério da
Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança
ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a
GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39 desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à
pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho
individual somada à pontuação correspondente à média nacional da
pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades
do INSS.
Art. 42. 
O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se
encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no
Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá
integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela
média nacional em relação a sua parcela de desempenho
institucional.
       Art. 42.  O titular de cargo efetivo referido
no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto
Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social
somente fará jus à GDAPMP quando: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
       
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá
integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela
média nacional em relação a sua parcela de desempenho
institucional; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com
base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação
atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.
(Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
       Art. 42. 
O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se
encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no
Ministério da Previdência Social somente fará jus à GDAPMP
quando: (Redação dada pela
Lei nº 12.269, de 2010)
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses
de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a
sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em
relação a sua parcela de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
II - quando cedidos
para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados
no inciso I do caput
deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com
base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação
atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
Art. 43.  Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de
desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 44.  Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP
correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 45.  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou
de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de
desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no
valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46.  Ato do Poder Executivo disporá
sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da
GDAPMP.
§ 1o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e
de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social.
§ 2o 
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 2º  As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
§ 2o  As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente
em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§ 3o  Enquanto não
forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o
seu § 1o e até que sejam processados os
resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da
GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico
Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na
última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de
percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2
de junho de 2004.
§ 4o  O disposto neste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de
confiança.
Art. 47.  O resultado da primeira
avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera
efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
Art. 48.  Os servidores ativos
beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 49.  A GDAPMP não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo. 
Art. 50.  A GDAPMP integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19
de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a
partir de 1o de julho de 2008, correspondente a
40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do
servidor; e
b) a
partir de 1o de julho de 2009, correspondente a
50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do
servidor;
       
a) a partir de 1o de julho
de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos
§§ 1o e 2o deste artigo;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
       
b) a partir de 1o de julho de 2009,
correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos
§§ 1o e 2o deste artigo;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
       a) a partir de
1o de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, observado o disposto nos §§ 1o e
2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
        b) a partir de
1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta
pontos, observado o disposto nos §§ 1o e
2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60
(sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º
e 6º da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos
últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior
a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a
deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e
do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins
de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo
único.  (VETADO)
       § 1o  Para fins do disposto neste
artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor
estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido
no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
(Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
       
§ 2o  O valor do ponto, no caso dos servidores
que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício
das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será
calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver
permanecido em cada jornada. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
§ 1o  Para fins do disposto neste
artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor
estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido
no exercício das atividades do cargo em que se deu a
aposentadoria. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§
2o  O valor do ponto, no caso dos servidores que
se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das
atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado
proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada
jornada. (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 51.  A aplicação do disposto nesta
Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à
Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos
inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos da aposentadoria e das
pensões.
§ 1o  Na hipótese de
redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação
desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da
Carreira, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza, conforme o caso.
§ 2o  A VPNI de que
trata o § 1o deste artigo estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Seção VI
Das Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia
Art. 52.  A Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 18-A. 
A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior
integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será
composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores
estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
e
III - Retribuição por Titulação - RT.
Art. 18-B. 
A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e
auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei
será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores
estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
e
III - Gratificação de
Qualificação - GQ. 
Art. 18-C. 
Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta
Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003.
Art. 19-A. 
A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida
aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar
integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, será
atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional dos respectivos órgãos de
lotação.
§ 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou
entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou
função, com vistas no alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
Art. 19-B. 
A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei.
Art. 19-C. 
A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 19-D. 
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDACT.
Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação
individual e institucional e de atribuição da GDACT serão
estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19-E. 
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou
entidades de lotação dos servidores que fazem jus à
GDACT.
Art. 19-F. 
Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão
em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 19-G. 
Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do
art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os
servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta
Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDACT.
Art. 19-H. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação
receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 19-I. 
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em
exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da
seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada
conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo
da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de
lotação do servidor.
Art. 19-J. 
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando
não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação
somente fará jus à GDACT quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de
lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de
lotação;
II - requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei,
situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do
caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da
União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste
artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4
ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de
lotação do servidor.
Art. 19-L. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo
efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em
valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 19-M. 
O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu
órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 19-N. 
A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 53.  O art. 21
da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.  Os servidores de
nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei
portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de
aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição
por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que
estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.
.............................................................................................
§ 3o 
Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais
de um valor relativo à titulação. (NR)
Art. 54.  A Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 21-A.  Os servidores de
níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que
trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de
capacitação profissional farão jus a uma gratificação de
qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que
estejam posicionados e o nível de qualificação
comprovado.
§ 1o  Os cursos a que se refere o
caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos
órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2o  Aplica-se aos cursos
referidos no caput deste artigo o disposto no §
2o do art. 21 desta Lei.
§ 3o  Para fins da percepção da
gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de
capacitação deverá ser computado uma única vez.
Art. 55.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a
que se refere o art. 21 da Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível
superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou
grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão,
com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização,
em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação
comprovada, nos termos do Anexo XIX desta
Lei.
§ 1o 
O título de Doutor, o grau de Mestre e o
certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o
servidor estiver lotado.
§ 2o  Para fins de
percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão
considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3o  Em nenhuma
hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um
valor relativo à RT.
§ 4o  O servidor de
nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante
das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de
agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente
até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de
acordo com os valores constantes do Anexo XIX desta
Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de
concessão do Adicional de Titulação.
§ 5o  A RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o
título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data
da inativação.
Art. 56.  Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do
cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta
Lei.
§ 1o  Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe
são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e
profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos.
§ 2o  Os cursos a que
se refere o inciso II do § 1o deste artigo
deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades
onde o servidor estiver lotado.
§ 3o  Os cursos de
Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo
serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de
Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituição nacional competente para tanto.
§ 4o  Os titulares de
cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput
deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a
participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma
disposta em regulamento.
§ 5o  Para fazer jus
aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o §
4o deste artigo deverão comprovar a participação
em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de
graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6o  Os titulares de
cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a
participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em
regulamento.
§ 7o  O regulamento
disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga
horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias
de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que
se referem os §§ 3o e 4o deste
artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os
procedimentos gerais para concessão da referida gratificação,
observadas as disposições desta Lei.
§ 8o  A GQ será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido
obtidos anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
§ 8o  A GQ será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido
obtidos anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 57.  O servidor de nível
intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo
integrante das Carreiras a que se refere o art. 56 desta Lei que em
29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação
vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a
GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de
conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou
especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de
acordo com os valores constantes do Anexo XX desta
Lei; e
II - o portador do grau de Mestre ou
título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis
II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do
Anexo XX
desta Lei.
§ 1o  Em nenhuma
hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida
cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha
como fundamento a qualificação profissional ou a
titulação.
§ 2o  Aplica-se aos
aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 58.  Fica instituída a Gratificação
Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT, devida
aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que
trata a Lei no
8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1o  Os valores da
GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
estabelecidas.
§ 2o  A GTEMPCT
integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros,
os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 59.  A Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B,
nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e
XVIII
desta Lei.
Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz
Art. 60.  Os arts. 33, 35, 36, 38, 39
e 40 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. 
A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e
Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
será composta das seguintes parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública -
GDACTSP; e
c) Retribuição por Titulação - RT; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública -
GDACTSP; e
c) Gratificação por Qualificação - GQ.
(NR)
Art. 35.  A GDACTSP será paga aos servidores que a ela
fazem jus em função do alcance
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional da Fiocruz.
§ 1o  A partir de 1o de julho de 2008,
a GDACTSP será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no
Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.
§ 2o A pontuação referente à
GDACTSP será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
...................................................................................
(NR)
Art. 36. 
Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35
desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os
servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de
gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei,
conforme disposto no art. 34-B desta Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDACTSP. (NR)
Art. 38.  O titular
de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em
exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da
seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B
desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional de que
trata o inciso II do caput deste artigo é a da Fiocruz.
(NR)
Art. 39. 
O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e
Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de
lotação somente fará jus à GDACTSP quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de
lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de
lotação;
II - requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme
disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4
ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional de que
trata o inciso III do caput deste artigo é a da Fiocruz.
(NR)
Art. 40. 
O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação
de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu
órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(NR)
Art. 61.  A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 34-A. 
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da
Fiocruz.
Art. 34-B. 
Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em
que se encontra posicionado o servidor.
Art. 34-C. 
A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 37-A. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação
receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 39-A. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo
efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la
em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi
atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que
seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art.
41-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT,
a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública que sejam
detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam
possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de
cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a
classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos
do Anexo IX-C desta Lei.
§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado
de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização
referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as
atividades da Fiocruz.
§ 2o  Para fins de percepção da RT
referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados
apenas de freqüência.
§ 3o  Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo
à RT.
§ 4o  O servidor de nível
superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das
Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto
de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa
data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com
os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título
ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de
Titulação.
§ 5o  A RT será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da
inativação.
Art.
41-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a
ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em
retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das
atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento
tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em
efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do
Anexo IX-D desta Lei.
§ 1o  Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional obtida
mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente
instituídos.
§ 2o  Os cursos a que se refere o
inciso II do § 1o deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades da Fiocruz.
§ 3o  Os cursos de Doutorado e
Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de
Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituição nacional competente para tanto.
§ 4o  Os titulares de cargos de
nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste
artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a
participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma
disposta em regulamento.
§ 5o  Para fazer jus aos níveis II
e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4o
deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação
acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma
disposta em regulamento.
§ 6o  O regulamento disporá sobre
as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária
mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas
em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos
cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o
§ 4o deste artigo, os critérios para atribuição
de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da
referida gratificação.
Art.
41-C.  O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular
de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se
refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver
percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional
de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclusão, com
aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização
receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os
valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e
II - o portador do título de Doutor ou grau de
Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III,
respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D
desta Lei.
§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ a
que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida
cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha
como fundamento a qualificação profissional ou a
titulação.
§ 2o  Aplica-se aos aposentados e
pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
(NR)
Art. 62.  A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos
IX-A, IX-B,
IX-C e
IX-D
nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII,
XXIII,
CLXXI e
CLXXII desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
Seção VIII
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
Dnit
Art. 63.  Os arts. 3o, 21 e 26 da Lei no 11.171, de 2 de
setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o 
.................................................
.............................................................................................
§ 6o  A estrutura dos cargos de
provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do
Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.
(NR)
Art. 21. 
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B
desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
as gratificações de que trata o caput deste artigo
serão:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o
nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando
percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e
aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60
(sessenta) meses;
b) quando percebidas por período inferior a 60
(sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a
deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas
a edo inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(NR)
Art. 26.  O titular
de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do
Dnit referido no art. 3o desta Lei não faz jus à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de
2002. (NR)
Art. 64.  A Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1o-A. 
A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art.
1o desta Lei terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 1o-B. 
A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art.
1o desta Lei terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT.
Art. 1o-C. 
A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art.
1o desta Lei terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Dnit - GDADNIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 1o-D. 
A estrutura remuneratória dos titulares
de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art.
1o desta Lei terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Dnit - GDADNIT.
Art. 3o-A. 
A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de
nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível
intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de
Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do
Dnit, referido no art. 3o desta Lei, terá a
seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Transportes - GDIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 3o-B. 
A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de
nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não
referidos no art. 3o-A desta Lei terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC;
e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme
disposto no art. 22 desta Lei.
Art. 3o-C. 
A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de
níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de
Cargos do Dnit terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do
Dnit - GDAPEC.
Art. 15-A. 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das
Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do
Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no Dnit.
Art. 15-B. 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC,
devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no
art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Dnit.
Art. 16-A. 
As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e
15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus
em função do alcance das metas de desempenho individual e do
alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.
§ 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance
das metas de desempenho institucional.
§ 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
Art. 16-B. 
As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e
15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.
Art. 16-C. 
A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15,
15-A e 15-B será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 16-D. 
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional das gratificações de que tratam os art.
15, 15-A e 15-B desta Lei.
Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes,
observada a legislação vigente.
Art. 16-E. 
Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos
Transportes:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de
avaliação e os controles necessários à implementação das
gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei;
e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada
ano civil.
Art. 16-F. 
Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor
do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
Art. 16-G. 
Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do
art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei,
todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou
GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80
(oitenta) pontos.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem
jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.
 Art. 16-H. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a
respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de
desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 16-I. 
Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts.
1o e 3o desta Lei em exercício
no Dnit quando investidos em cargo em comissão ou função de
confiança farão jus à respectiva gratificação da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F
desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a do Dnit.
Art. 16-J. 
Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts.
1o e 3o desta Lei quando não se
encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva
gratificação de desempenho quando:
I - cedidos para entidades vinculadas ao seu
órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em
efetivo exercício no Dnit; (Revogado pela
Lei nº 12.155, de 2009)
II - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação conforme disposto no inciso I do caput deste artigo;
e
III - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação
calculada com base no resultado da avaliação institucional do
período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso III do caput deste artigo será a do Dnit.
Art. 16-L. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo
efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC
continuará a perceber a respectiva gratificação em valor
correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada
a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 16-M. 
O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a
50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para
essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 16-N. 
A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 65.  Os
Anexos
II e V da Lei nº
11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos
Anexos
XXIV e XXV desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
Art. 66.  A Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos Anexos
III-A, IV-A e
VII na
forma dos Anexos
XXVI, XXVII e
XXVIII desta
Lei, respectivamente.
Seção IX
Da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho
Art. 67.  O art.
3o da Lei no 10.483, de 3 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o 
O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e
III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
§ 1o  A partir de
1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de
que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003.
§ 2o  A partir de
1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput
deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 3o  A partir de
1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o
caput deste artigo. (NR)
Art. 68.  A Lei no
10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo
III-A, nos termos do Anexo XXIX desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
estabelecidas.
Seção X
Da Carreira Previdenciária
Art. 69.  O art.
3o da Lei no 10.355, de 26 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o 
O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos
Anexos II e II-A desta Lei.
§ 1o  A partir de
1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de
que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003.
§ 2o  A partir de
1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput
deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 3o  A partir de
1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o
caput deste artigo. (NR)
Art. 70.  A Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a
vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
estabelecidas.
Seção XI
Dos Policiais e Bombeiros Militares dos
Ex-Territórios Federais e do Antigo Distrito Federal
Art. 71.  Fica instituída a Gratificação
de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de
Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM,
devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de
Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em
conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com
efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
Parágrafo único.  A GFM integrará os
proventos da inatividade e as pensões.
Seção XII
Do Plano Especial de Cargos da Suframa
Art. 72.  Os arts. 3o e 4o da Lei
no 11.356, de 19 de outubro 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o 
.................................................
Parágrafo único.  O titular de cargo integrante do
Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída
por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro
de 2002. (NR)
Art. 4o 
Os titulares dos cargos de que trata o art. 1o
desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2
de julho de 2003. (NR)
Art. 73.  A Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1o-A. 
A estrutura dos cargos de provimento
efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa
será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de
2008.
Art. 1o-B. 
A estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta
de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho da
Suframa - GDSUFRAMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de
níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho da
Suframa - GDSUFRAMA.
Art. 1o-C. 
Fica instituída a Gratificação de
Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares
dos cargos de provimento efetivo de que trata o art.
1o desta Lei, com efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008.
§ 1o  A GDSUFRAMA será atribuída
em função do alcance das metas de desempenho individual e do
alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação
do servidor.
§ 2o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de
desempenho institucional.
§ 3o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
§ 4o  A GDSUFRAMA será paga
observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
§ 5o  A pontuação referente à
GDSUFRAMA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 6o  Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDSUFRAMA.
§ 7o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
observada a legislação vigente.
§ 8o  As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Superintendente da Suframa.
§ 9o  Os valores a serem pagos a
título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta
Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
Art. 1o-D. 
Até que sejam publicados os atos a que
se referem os §§ 7o e 8o do
art. 1o-C desta Lei, e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, todos os
servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada
com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002,
considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta
Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o § 8o do art.
1o-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de
confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.
Art. 1o-E. 
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção
da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 1o-F. 
Os titulares dos cargos efetivos de que
trata o art. 1o desta Lei em exercício na Suframa
quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão
jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
9o do art. 1o-C desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional da Suframa no
período.
Art. 1o-G. 
Os titulares dos cargos efetivos de que
trata o art. 1o desta Lei quando não se
encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA
quando:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base
nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no
órgão de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com
base no resultado da avaliação institucional da Suframa no
período.
Art. 1o-H. 
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus
à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
Art. 1o-I. 
O servidor ativo beneficiário da
GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de
lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 1o-J. 
A GDSUFRAMA não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 1o-L. 
Para fins de incorporação da GDSUFRAMA
aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput
deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 74.  O Anexo III
da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV
desta Lei.
Art. 75.  A Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A e
III-A,
na forma dos Anexos
XXXII, XXXIII e
XXXV
desta Lei, respectivamente.
Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos da Embratur
Art. 76.  Os arts. 10
e 11 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. 
................................................
Parágrafo único.  O titular de cargo integrante do
Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída
por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro
de 2002. (NR) 
Art. 11. 
Os titulares dos cargos de que trata o art. 8o
desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2
de julho de 2003. (NR)
Art. 77.  A Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 8o-A. 
A estrutura dos cargos de provimento
efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur
passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta
Lei.
Art. 8o-B. 
A estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta
de:
I - no caso dos servidores de nível
superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da
Embratur - GDATUR; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores de níveis intermediário
e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da
Embratur - GDATUR.
Art. 8o-C. 
Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art.
8o desta Lei.
§ 1o  A GDATUR será atribuída em
função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance
das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do
servidor.
§ 2o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de
desempenho institucional.
§ 3o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
§ 4o  A GDATUR será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
§ 5o  A pontuação referente à
GDATUR será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 6o  Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDATUR.
§ 7o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Turismo, observada a legislação vigente.
§ 8o  As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do dirigente máximo da Embratur.
§ 9o  Os valores a serem pagos a
título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta
Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
Art. 8o-D. 
Até que sejam publicados os atos a que
se referem os §§ 7o e 8o do
art. 8o-C desta Lei e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, todos os
servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada
com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002,
considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta
Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o § 8o do art.
8o-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de
confiança que fazem jus à GDATUR.
Art. 8o-E. 
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção
da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 8o-F. 
O titular de cargo efetivo de que trata
o art. 8o desta Lei em exercício na Embratur
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará
jus à GDATUR da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
9o do art. 8o-C desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional da Embratur no
período.
Art. 8o-G. 
O titular de cargo efetivo de que trata
o art. 8o desta Lei quando não se encontrar em
exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis
como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação;
e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no
resultado da avaliação institucional da Embratur no
período.
Art. 8o-H. 
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 8o-I. 
O servidor ativo beneficiário da GDATUR
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 8o-J. 
A GDATUR não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 8o-L. 
Para fins de incorporação da GDATUR aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput
deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 78.  O Anexo VI da
Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo
XXXVIII desta Lei.
Art. 79.  A Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e
VI-A, na
forma dos Anexos
XXXVI, XXXVII e
XXXIX
desta Lei, respectivamente.
Seção XIV
Do Plano de Classificação de Cargos - PCC
Art. 80.  Os valores do vencimento
básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação de
Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, são os fixados no Anexo XL desta Lei, com
efeitos financeiros a partir de 1o de julho de
2008.
§ 1o  A
partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos
cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus
à Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
§ 2o  A partir de
1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput
deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata
a Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992.
§ 3o  A partir de
1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o
caput deste artigo.
Seção XV
Do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - PGPE
Art. 81. 
O art. 1o da Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o 
.................................................
Parágrafo único.  Integrarão o PGPE, nos termos
desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - cargos de nível superior, intermediário e
auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei no
6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das
autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras
estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública
federal;
II - Analista Técnico-Administrativo, de nível
superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão,
coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de
atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas,
de nível superior, necessárias ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da
administração pública federal, bem como à implementação de
políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de
atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras
específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a consecução dessas atividades;
III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível
intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades
técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível
intermediário, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da
administração pública federal, ressalvadas as privativas de
Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de
outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de
atuação;
IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível
superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento,
supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da
informação relativos ao funcionamento da administração pública
federal, bem como executar análises para o desenvolvimento,
implantação e suporte a sistemas de informação e soluções
tecnológicas específicas; especificar e apoiar a formulação e
acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos
de tecnologia da informação; especificar, supervisionar e
acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração
e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da
informação; gerenciar a disseminação, integração e controle de
qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento,
administração e acesso às bases de dados da informática de governo;
e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades
relacionadas aos processos de configuração, segurança,
conectividade, serviços compartilhados e adequações da
infra-estrutura da informática da Administração Pública
Federal;
V - Indigenista Especializado, de nível superior,
com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e
defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às
populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de
vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização
fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e
do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação,
coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e
suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação
de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural
e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações
desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou
indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas;
bem como atividades administrativas e logísticas, de nível
superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou
entidade de lotação;
VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário,
com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução,
avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a
atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de
coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas;
orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa
dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações
desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou
indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades
administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às
competências institucionais e legais de seu órgão de lotação;
e
VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar,
com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de
nível básico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo
uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades. (NR)
Art. 82.  A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1o-A. 
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco)
cargos de Analista Técnico-Administrativo;
II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de
Assistente Técnico-Administrativo; e
III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista
em Tecnologia da Informação.
§ 1o  Os cargos de que trata o
caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da
administração pública federal ou neles colocados em exercício,
conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de
seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.
§ 2o  O provimento dos cargos
referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato
do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos,
existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Art. 1o-B. 
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do
PGPE:
I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista
Especializado;
II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em
Indigenismo; e
III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em
Indigenismo.
Art. 7o-C. 
A GEAAPGPE integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões.
Art. 7o-D. 
Os titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou
função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão
jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada conforme disposto no § 3o do
art. 7o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou
do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no
período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de
lotação.
Art. 7o-E.
 Os titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em
exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão
jus à GDPGPE quando:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo
exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder
Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2,
DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a
GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de
lotação.
Seção XVI
Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 83.  O art. 33
da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. 
A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do
servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta
Lei. (NR)
Art. 84.  Fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN,
devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de
Pessoal da Imprensa Nacional.
§ 1o  Os valores da
GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
§ 2o  A GEAIN
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3o  A partir de
1o de julho de 2009, parte do valor da GEAIN fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme
valores estabelecidos no Anexo XLII desta
Lei.
§ 4o  A GEAIN ficará
extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado
ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes
ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores
estabelecidos no Anexo XLII desta
Lei.
 Art. 85.  Os
titulares de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção
das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de
que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
§ 1o  Os valores da
GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores
estabelecidos no Anexo XLII desta
Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o
de maio de 2008.
§ 2o  Observado o
disposto nos incisos I e II do caput e no § 1o
deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a
título de GAE e VPI de 1o de maio de 2008 até 29
de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao
servidor a título de Vencimento Básico, a partir de
1o de maio de 2008.
Art. 86.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da
Imprensa Nacional passa a ser a constante do Anexo XLIII desta
Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV desta
Lei.
Art. 87.  O Anexo XII
da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta
Lei.
Seção XVII
Da Gratificação de Incremento à Atividade de
Administração do Patrimônio da União - GIAPU
Art. 88.  O Anexo VI da
Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta
Lei.
Seção XVIII 
Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente
Art. 89.  O art. 13
da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.  Os padrões
de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com
efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
...................................................................................
(NR)
Art. 90.  A Lei
no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 13-A.  A
estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento
efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente,
de que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei
no 11.156, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único.  Os integrantes da Carreira de que
trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 91.  Os arts. 2o, 4o,
5o, 6o, 7o,
8o e 10 da Lei no 11.156, de 29
de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o 
.................................................
.............................................................................................
§ 3o 
A GDAEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor
estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
§ 4o  Observado o disposto no §
3o deste artigo, os valores a serem pagos a
título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei
de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a
seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
...................................................................................
(NR)
Art. 4o 
O titular de cargo efetivo referido no art. 1o
desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico
Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na Tabela e o
cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
3o do art. 2o desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do
servidor. (NR)
Art. 5o 
O titular de cargo efetivo referido no
art. 1o desta Lei quando não se encontrar em
exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto
Chico Mendes somente fará jus à GDAEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis
como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4
ou equivalentes, e perceberá a GDAEM calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do
servidor. (NR)
Art. 6o 
Até que seja publicado o ato a que se refere o §
2o do art. 2o desta Lei, e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam
os incisos I e II do § 4o do art.
2o desta Lei, os servidores que fizerem jus à
GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados
pelo valor constante do Anexo II desta Lei, conforme disposto no §
4o do art. 2o desta Lei.
(NR)
Art. 7o 
O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(NR)
Art. 8o 
.................................................
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004, será:
a) quando
percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos arts. 3o e 6o da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a
média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses;
b) quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste
inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a edo
inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(NR)
Art.
10. 
................................................
.............................................................................................
§ 5o 
.....................................................
.............................................................................................
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. (NR)
Art. 92.  A Lei
no 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 4o-A. 
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, os servidores referidos nos arts. 4o e
5o desta Lei continuarão percebendo a GDAEM
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a
sua primeira avaliação após a exoneração. 
Art. 4o-B. 
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos casos de cessão.
Art. 4o-C. 
Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do
ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
Art. 6o-A. 
As metas de desempenho
institucional a que se refere o art. 6o desta
Lei serão estabelecidas
anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
Art. 93.  Os arts. 12, 17 e 18 da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
.................................................
.............................................................................................
§ 3o  Os padrões de vencimento
básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput
deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(NR)
Art.
17. 
................................................
§ 1o  A GTEMA será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta
Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele
especificadas.
§ 2o  Os valores a serem pagos a
título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão do
servidor.
§ 3o  Observado o disposto no §
1o deste artigo, a pontuação referente à GTEMA
será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 4o  As metas de desempenho institucional para fins
do disposto no inciso II do § 3o deste
artigo serão estabelecidas
anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
.............................................................................................
§ 8o 
Até que seja publicado o ato a que se refere o §
5o deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional considerando a
distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do §
3o deste artigo, os servidores que fizerem jus à
GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação
que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do
ponto constante do Anexo X desta Lei.
...................................................................................
(NR)
Art. 18. 
................................................
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Parágrafo único.  Os integrantes do PECMA de que
trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(NR)
Art. 94.  A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 17-A. 
O titular de cargo efetivo de que
trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no
Instituto Chico Mendes fará jus à GTEMA da seguinte
forma:
I - o investido em função de confiança ou cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de
desempenho calculada conforme disposto no § 3o do
art. 17 desta Lei; e
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no
período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio
Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o
caso.
Art. 17-B. 
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando
não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no
IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA
quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do
Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio
Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o
caso.
Art. 17-C. 
Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria
ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de
2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta)
pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor;
e
b) a partir de 1o de julho de
2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta)
pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor;
e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a edo
inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 17-D. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos
nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a
sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 17-E. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos casos de cessão.
Art. 17-F. 
Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que
venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito
à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 95.  Os
Anexos I,
II e III da Lei nº 10.410, de
11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos
XLVII, XLVIII e
XLIX
desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas
neles especificadas.
Art. 96.  O Anexo da Lei
no 11.156, de 29 de julho de 2005, fica
renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do
Anexo L desta
Lei.
Art. 97.  A Lei nº
11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo
II, conforme o Anexo LI desta
Lei.
Art. 98.  O Anexo VIII
da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo LII desta
Lei.
Art. 99.  O Anexo X da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo LIII desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
Seção XIX
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
FNDE
Art. 100.  A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 40-A. 
A partir de 1o de
julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser
organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento
básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta
Lei.
§ 1o  Os servidores titulares dos
cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na
classe de capacitação I.
§ 2o  O enquadramento do servidor
no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no
Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3o  O enquadramento dos
servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste
artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de enquadramento.
Art. 40-B. 
A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento
e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de
Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será
composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de
Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais - GDAFE; e
III - Retribuição por Titulação - RT.
Art. 40-C. 
A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e
Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de
Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de
Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais - GDAFE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 42-A. 
A partir de 1o de julho de 2008, os cargos de
níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE
passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de
vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta
Lei.
§ 1o  Os servidores titulares dos
cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente
enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2o  O enquadramento do servidor
no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no
Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3o  O enquadramento dos
servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste
artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de enquadramento.
Art. 42-B. 
A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível
auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a
constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei.
Parágrafo único.  A Tabela de vencimento
básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do
Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele
especificadas.
Art. 42-C. 
A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial
de Cargos do FNDE terá a seguinte composição:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano
Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos cargos de nível
intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano
Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
III - no caso dos cargos de nível
auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano
Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE.
Art. 42-D. 
Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano
Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e
à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 48-A. 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano
Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de
Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100
(cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta
Lei.
Art. 48-B. 
A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de 100
(cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta
Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de
julho de 2008.
Art. 48-C. 
Considerando o disposto nos
arts. 48-A e 48-B desta Lei, a
pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim
distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 48-D. 
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional das gratificações de desempenho
referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei.
Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput
deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Educação, observada a legislação vigente.
Art. 48-E. 
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE.
Art. 48-F. 
Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o
nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se
encontra posicionado o servidor.
Art. 48-G. 
Até que sejam publicados os atos a que se referem os
arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei,
todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão
percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDAFE ou à GDPFNDE.
Art. 48-H. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE
no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 48-I. 
Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em
exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função
de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F
desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do FNDE.
Art. 48-J. 
O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 40 e 42 desta
Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente fará jus à
GDAFE ou à GDPFNDE quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de
lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4
ou equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do FNDE.
Art. 48-L. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo
efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a
percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe
foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 48-M. 
Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes
critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a
classe e o padrão de vencimento do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos observados o nível, a
classe e o padrão de vencimento do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e
do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 48-N. 
O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na
avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa
parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou
de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 48-O. 
A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com
qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 49-A. 
Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a ser
concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput
do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano
Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em
conformidade com a classe,
padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do
Anexo XX-D desta Lei, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1o  Os valores referentes à RT não serão percebidos
cumulativamente.
§ 2o  A RT somente integrará os proventos de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu
a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 101.  Os arts. 47 e 49 da Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 47. 
O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou
intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de
que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela
mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por
Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito
Profissional.
§ 1o  Promoção por Capacitação
Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com
o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária
mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses,
nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei.
§ 2o  O planejamento e a
operacionalização do programa de capacitação a que se refere o §
1o deste artigo poderá ser executado diretamente
pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante
convênio.
§ 3o  Progressão por Mérito
Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico
imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho
individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por
cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas
desde a última progressão.
§ 4o  O servidor que fizer jus à
Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de
capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente
superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5o  No cumprimento dos critérios
estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas
horárias de cursos de capacitação.
§ 6o  Conforme disciplinado em ato
do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de
nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de
aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta
com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de
Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação,
desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como
certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por
Capacitação Profissional de que trata o § 1o
deste artigo.
§ 7o  Na contagem do interstício
necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por
Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o
tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão
funcional. (NR)
Art. 49.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser
concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da
Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de
Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de
nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE,
em conformidade com o padrão
de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação
comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei. (NR)
Art. 102.  A
Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B,
XVI-C,
XVI-D,
XVIII-A,
XVIII-B,
XVIII-C,
XIX-A,
XIX-B,
XX-A,
XX-B,
XX-C e
XX-D,
respectivamente, na forma dos Anexos LIV,
LV,
LVI,
LVII,
LVIII,
LIX,
LX,
LXI,
LXII,
LXIII,
LXIV,
LXV e
LXVI desta
Lei.
Seção XX
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
Inep
Art. 103.  A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 53-A. 
Os cargos integrantes das
Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta
Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de
vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta
Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C
desta Lei.
§ 1o  Os servidores titulares dos
cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na
classe de capacitação I.
§ 2o  O enquadramento do servidor
no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no
Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3o  O enquadramento dos
servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste
artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de enquadramento.
§ 4o  O disposto neste
artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 53-B. 
A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em
Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e
Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será
composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações
Educacionais - GDIAE; e
III - Retribuição por Titulação - RT.
Art. 53-C. 
A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações
Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações
Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades
Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações
Educacionais - GDIAE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 55-A. 
Os cargos de nível superior e intermediário do Plano
Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de
capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no
Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na
forma do Anexo XXIV-A desta Lei.
§ 1o  Os servidores titulares dos
cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente
enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2o  O enquadramento do servidor
no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no
Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3o  O enquadramento dos
servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste
artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de enquadramento.
Art. 55-B. 
A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do
Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante
do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na
forma do Anexo XXIV-B desta Lei.
Parágrafo único.  A Tabela de vencimento
básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do
Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele
especificadas.
Art. 55-C. 
A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do
Inep será composta de:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de
Cargos do Inep - GDINEP; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de nível
intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de
Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano
Especial de Cargos do Inep; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
III - no caso dos servidores de nível
auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de
Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano
Especial de Cargos do Inep.
Art. 62-A. 
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDIAE e da GDINEP.
§ 1o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Educação, observada a legislação
vigente.
§ 2o As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Presidente do Inep.
Art. 62-B. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no
decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 62-C. 
O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta
Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
3o do art. 62 desta Lei;
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do Inep.
Art. 62-D. 
O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta
Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à
GDIAE e à GDINEP:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de
lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4
ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com
base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do
caput deste artigo será a do Inep.
Art. 62-E. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo
efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a
percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe
foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 62-F. 
Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes
critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de
1o de julho de 2008, correspondente a 50
(cinqüenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;
e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste
artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 62-G. 
O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na
avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa
parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou
de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do Inep.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 62-H. 
A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com
qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 63-A. 
Fica instituída
a Gratificação de
Qualificação - GQ,
a ser concedida aos titulares dos
cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de
Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos
cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep,
em conformidade com o
padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação
comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas.
Art. 104.  Os arts. 60-A, 61, 62 e 63
da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60-A. 
O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que
trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro
padrão de vencimento básico da primeira classe de
capacitação.
...............................................................................................................
§ 3o 
Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das
Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-á o
atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, diploma de
nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida
habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;
e
II - para os cargos de nível intermediário,
certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo
ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do
concurso. (NR) 
Art. 61. 
O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou
intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do
Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão
de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação
Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o  Promoção por Capacitação
Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com
o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária
mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses,
nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei.
§ 2o  O planejamento e a
operacionalização do programa de capacitação a que se refere o §
1o deste artigo poderão ser executados
diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante
convênio.
§ 3o  Progressão por Mérito
Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico
imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho
individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por
cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas
desde a última progressão.
§ 4o  O servidor que fizer jus à
Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de
capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente
superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5o  No cumprimento dos critérios
estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas
horárias de cursos de capacitação.
§ 6o  Conforme disciplinado em ato
do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de
nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de
aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta
com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de
Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação,
desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como
certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por
Capacitação Profissional de que trata o § 1o
deste artigo.
§ 7o  Na contagem do interstício
necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por
Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o
tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão
funcional. (NR)
Art. 62. 
................................................
.............................................................................................
§ 2o  A GDIAE e a GDINEP serão
pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o
limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim
distribuídos:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 3o  Os valores a serem pagos a
título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos
XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de
capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra
posicionado o servidor.
.............................................................................................
§ 5o  O
resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto
no § 2o deste artigo gera efeitos financeiros a
partir da data de publicação do ato a que se refere o §
4o deste artigo, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
.............................................................................................
§ 7o 
Até que seja publicado o ato a que se refere o §
1o do art. 62-A desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional,
conforme disposto no § 2o deste artigo, os
servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput
deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em
pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos
XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no §
3o deste artigo.
.............................................................................................
§ 9o 
O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62
desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(NR)
Art. 63.
 Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, a ser
concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput
do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do
Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico,
classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo
XXV-D desta Lei, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1o  Os valores referentes à RT não serão percebidos
cumulativamente.
§ 2o  A RT somente integrará os proventos de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu
a aposentadoria ou a instituição da pensão. (NR)
Art. 105.  A
Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B,
XXI-C,
XXIII-A,
XXIII-B,
XXIV-A,
XXIV-B,
XXIV-C,
XXV-A,
XXV-B,
XXV-C,
XXV-D e
XXV-E,
respectivamente, na forma dos Anexos
LXVII, LXVIII,
LXIX,
LXX,
LXXI,
LXXII,
LXXIII,
LXXIV,
LXXV,
LXXVI,
LXXVII,
LXXVIII
e LXXIX desta
Lei.
Seção XXI
Dos Juízes do Tribunal Marítimo
Art. 106.  Os arts. 3o e 4o da Lei no
11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o 
.................................................
I - a título de Vencimento Básico, os valores
constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas; e
II - a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no
Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.
.............................................................................................
§
4o 
.....................................................
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
.............................................................................................
§ 7o 
Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§
2o e 3o deste artigo e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional conforme disposto nos incisos I e II do §
4o deste artigo, todos os servidores que fizerem
jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput
deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei,
conforme disposto no art. 3o-B desta Lei.
(NR)
Art. 4o 
.................................................
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando
percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses  e
aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60
(sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a
deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas
a edo inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(NR)
Art. 107.  A Lei
no 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 3o-A. 
Os titulares dos
cargos de Juiz-Presidente e Juiz do
Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de
julho de 2003.
 Art. 3o-B. 
Os valores a serem pagos a título de
GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com
o respectivo nível, classe e padrão.
 Art. 3o-C. 
As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro da Defesa.
 Art. 3o-D. 
O servidor ativo beneficiário da GDATM
que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal
Marítimo.
 Parágrafo único.  A análise de
adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a
adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
 Art. 3o-E. 
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
 § 1o  O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
 § 2o  Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença
sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à
percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
 Art. 3o-F. 
A GDATM não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
 Art. 108.  A
Lei
no 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar
acrescida dos Anexos II e III, na
forma dos Anexos LXXX e
LXXXI
desta Lei, respectivamente, bem como renumerado o seu Anexo para
Anexo I.
Seção XXII
Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI
Art. 109.  Fica
instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política
Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores
titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro
de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, regidos
pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, quando em
efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta
condição.
§ 1o  Os valores da
GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII
desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
estabelecidas.
§ 2o  Os servidores
que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior
a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação
proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3o  A GAPIN será
paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base
de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
§ 4o 
Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.
§ 4o  A GAPIN somente integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida
pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses. 
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
§ 4o  A GAPIN somente integrará
os proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida
pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
§ 5o  A GAPIN não será
devida nas hipóteses de cessão.
Art. 110.  Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento
efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos
pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na
Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 1o  A GDAIN não
poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.
§ 2o  É assegurado ao
servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo
efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo,
optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não
fará jus à GDAIN.
§ 3o  O servidor que
passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a
receber a gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das
atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de
Carreiras ou Cargos a que pertença.
Art. 111.  A GDAIN
será atribuída em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional da
Funai.
§ 1o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das
metas de desempenho institucional.
§ 2o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas.
§ 3o  A GDAIN será
paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo LXXXIII
desta Lei.
§ 4o  A pontuação
referente à GDAIN será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 5o  Ato do Poder
Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para
a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDAIN.
§ 6o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação
vigente.
§ 7o  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Presidente da Funai.
§ 8o  Os valores a
serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo
LXXXIII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se
encontra posicionado o servidor.
§ 9o  Até a edição dos
atos a que se referem os §§ 6o e
7o deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, os servidores em
exercício na Funai que optarem pela percepção da GDAIN deverão
percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
 
§ 10.  O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 11.  O disposto no §
9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados e funções de confiança que fazem jus à
GDAIN.
Art. 112.  Em caso
de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício,
sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDAIN correspondente à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo se aplica aos casos de cessão.
Art. 113.  Até que
seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença
sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à
percepção da GDAIN no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 114.  O titular de cargo efetivo
pertencente ao Quadro de Pessoal da Funai quando investido em cargo
em comissão ou função de confiança na Funai fará jus à GDAIN da
seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança
ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no § 8o do art. 111 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional da Funai no
período.
Parágrafo único.  Ocorrendo exoneração
do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la em valor
correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada
a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 115.  O
servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da
Funai.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 116.  A GDAIN
integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando
percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos arts. 3º e
6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005.
§ 1o  Para fins do
disposto no caput deste artigo, o valor a ser incorporado aos
proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média
aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN
nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à
instituição da pensão.
§ 2o  O interstício
exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos
casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto
nos incisos I
e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 3o  Na hipótese de
que trata o § 2o deste artigo, a média aritmética
a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada
com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês
anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da
pensão.
§ 4o  A parcela
incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base
no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida
cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do
recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente de sua denominação ou base de
cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos
proventos da parcela mais vantajosa.
§ 5o  Os proventos da
aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não
completou os 60 (sessenta) meses ininterruptos de percepção da
GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em
decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo
efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que
pertença.
§ 6o  Para as
aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29
de agosto de 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:
a) a partir de 1o de
julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados
o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de
julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados
o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram
origem se aplicar o disposto nos arts. 3º
e 6o da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I
deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
Seção XXIII
Das Carreiras da Área Penitenciária
Federal
Art. 117.  Ficam criadas no Quadro de
Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos
estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da
estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça, as Carreiras de:
I - Especialista em Assistência
Penitenciária, composta de cargos de Especialista em Assistência
Penitenciária, de nível superior, com atribuições voltadas às
atividades de classificação e assistência material, educacional,
social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto
nos arts. 6º e 11 da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984  Lei de Execução Penal; e
II - Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao
suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
classificação e assistência material, educacional, social e à saúde
do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 118.  Os cargos das Carreiras de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 117 desta Lei estão
organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXIV desta
Lei.
Art. 119.  Os vencimentos dos titulares
dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta
Lei terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça - GDAPEN.
§ 1o  Os titulares dos
cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei
não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade
Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992, e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei nº 10.698, de
2 de julho de 2003.
§ 2o  Os padrões de
vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput
deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV desta
Lei.
Art. 120.  São pré-requisitos mínimos
para promoção às classes dos cargos de nível superior de
Especialista em Assistência Penitenciária:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas,
e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze)
anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete)
anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de
conclusão de curso de especialização ou de formação específica
equivalente, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis)
anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e
dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo.
Art. 121.  São pré-requisitos mínimos
para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de
Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete)
anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de
conclusão de curso de especialização ou de formação específica
equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis)
anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e
dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo.
Art. 122.  Fica reestruturada a Carreira
de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos de
provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário
Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de
2003.
Art. 123. 
Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o
exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia,
guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos
estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento
de Polícia Federal.
Art. 123.  Compete aos ocupantes do cargo de Agente
Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento,
vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de
pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do
Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
Art. 123.  Compete aos ocupantes do cargo de Agente
Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento,
vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de
pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do
Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
Art. 124.  Os cargos da Carreira de
Agente Penitenciário Federal estão organizados em classes e
padrões, na forma do Anexo LXXXVI
desta Lei.
Art. 125.  Os padrões de vencimento
básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão
os constantes do Anexo LXXXVII
desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele
especificada.
§ 1o  Os servidores
integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, serão
enquadrados, a contar de 1o de março de 2008, na
Tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo
de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante
do Anexo LXXXVIII
desta Lei.
§ 2o  No
enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.
Art. 126.  Os vencimentos dos titulares
dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal
terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.
Parágrafo único.  Os titulares dos
cargos integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo
não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens:
I - Gratificação de Atividade
Executiva - GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratificação de Atividade
Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro
de 2003;
III - Gratificação de Compensação
Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro
de 2003;
IV - Gratificação de Atividade de Risco,
de que trata a Lei
nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
 V - Gratificação de Atividade de
Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro
de 2003;
VI - Indenização de Habilitação de
Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro
de 2003; e
VII - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 127.  A promoção às classes dos
cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122
desta Lei observará os seguintes pré-requisitos:
I - para a Segunda Classe:
a) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Primeira Classe:
a) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete)
anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de
conclusão de curso de especialização ou de formação específica
equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis)
anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
ou
b) possuir certificação em eventos de
capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e
dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
cargo.
Art. 128.  Ficam instituídas:
I - a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Assistência Especializada do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN, devida
aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência
Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de
que trata o art. 117 desta Lei quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos
estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da
estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça; e
II - a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos
titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal quando em
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça e nas dependências do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com
efeitos financeiros a partir de 1o de março de
2008.
§ 1o 
A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas
de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional
do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça.
§ 1o  A GDAPEN e a GDAPEF serão
atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual
do servidor e de desempenho institucional do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
§ 1o  A GDAPEN e a GDAPEF serão
atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual
do servidor e de desempenho institucional do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§ 2o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 3o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no
alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além
de outras características específicas.
§ 4o  A GDAPEN e a
GDAPEF serão pagas com observância dos seguintes
limites:
 I - máximo, 100 (cem) pontos por
servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos
Anexos
LXXXIX e XC desta Lei,
com efeitos financeiros a partir da data nele
especificada.
§ 5o  A pontuação
referente à GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte
distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de
seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais
de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6o  Ato do Poder
Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para
a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDAPEN e da GDAPEF.
§ 7o 
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da GDAPEF serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a
legislação vigente.
§ 7o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDAPEN e da GDAPEF serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
§ 7o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAPEN e da GDAPEF serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a
legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§ 8o  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 9o  Os valores a
serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante dos Anexos LXXXIX
e XC desta
Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se
encontrar posicionado o servidor.
Art. 129.  Até que sejam publicados os
atos a que se referem os §§ 7o e
8o do art. 128 desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos
os servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão a
respectiva gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX
e XC desta
Lei.
§ 1o  O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do
primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o  O período de
avaliação terá início a partir da publicação do ato de fixação das
metas de desempenho institucional.
§ 3o  O disposto no
caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.
§ 4o  Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha
a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão sem direito à percepção da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do
ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
§ 5o  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o
servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a
respectiva gratificação em valor correspondente à da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 130.  Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF,
conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de cessão. 
Art. 131.  A GDAPEN e a GDAPEF não
servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
Art. 132.  O servidor ativo beneficiário
da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 133. 
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em
Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária de que trata o art. 117 desta Lei e de Agente
Penitenciário Federal de que trata o art. 122 desta Lei em
exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais,
integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, quando investidos em cargo em comissão ou
função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF,
respectivamente, da seguinte forma:
Art. 133.  Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária, de que trata o art. 117 desta
Lei, e de Agente Penitenciário Federal, de que trata o art. 122
desta Lei, em exercício nos estabelecimentos penais e de
internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, quando investidos
em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à
GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
Art. 133.  Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária, de que trata o art. 117 desta
Lei, e de Agente Penitenciário Federal, de que trata o art. 122
desta Lei, em exercício nos estabelecimentos penais e de
internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, quando investidos
em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à
GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
I - os investidos em função de confiança
ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no § 9o do art. 128 desta Lei; e
II - os
investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça no período.
II - os investidos em cargo em comissão de Natureza
Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no
período. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - os investidos em cargo em comissão de Natureza
Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no
período. (Redação dada
pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 134.  Os titulares dos cargos de
provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e
de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art.
117 desta Lei e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art.
122 desta Lei que não se encontrarem em exercício nos
estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da
estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:
I - em exercício no Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e no caso dos
Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas
dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se
estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de
internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput
deste artigo;
III - cedidos para órgãos ou entidades
da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste
artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com
base no resultado da avaliação institucional do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no
período.
Art. 135.  Para fins de incorporação da
GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPEN ou a GDAPEF
será:
a) a partir de 1o de
março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de
janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram
origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto
nos arts. 3º
e 6º da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante das alíneas
a edo inciso I do caput deste artigo;  
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
Art. 136.  Ficam criados 1.100 (mil e
cem) cargos de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal
do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
Parágrafo único.  Em decorrência do
disposto no caput deste artigo, o quantitativo total de cargos de
provimento efetivo de Agente Penitenciário Federal passa a ser de
1.600 (mil e seiscentos) cargos.
Art. 137.  O ingresso nos cargos de
Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à
Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal
far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, no primeiro padrão da classe
inicial.
§ 1o  Para ingresso
nos cargos a que se refere o caput deste artigo será
exigido:
I - para o cargo de Especialista em
Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação
concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de Técnico de Apoio
à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal,
certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando
for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no
edital do concurso.
§ 2o  O concurso
público de que trata o caput deste artigo poderá ser organizado em
2 (duas) ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme
disposto no edital do certame, observando-se que:
I - a primeira fase constituir-se-á de 4
(quatro) etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem
provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão
psicológica e investigação para verificação dos antecedentes
pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984; e
II - a segunda fase, de caráter
eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso
de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do
Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça e especificadas no edital do concurso.
Art. 138.  É vedada a aplicação do
instituto da redistribuição aos servidores integrantes das
Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de
Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário
Federal.
Art. 139.  O desenvolvimento do servidor
nas Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o  Para os fins do
disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão
de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior.
§ 2o  Ato do Poder
Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.
Art. 140.  O desenvolvimento do servidor
nos cargos das Carreiras de Especialista em Assistência
Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal obedecerá às seguintes
regras:
I - interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de
desempenho individual correspondente na média a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas no interstício considerado para a progressão;
e
III - competência e qualificação
profissional.
§ 1o  O interstício de
18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão
funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo,
será:
I - computado em dias, descontados os
afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspenso nos casos em que o
servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a
partir do retorno à atividade.
§ 2o  Enquanto não
forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de
cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência
Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
Art. 141.  Cabe ao Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar
programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos
de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à
Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário
Federal.
Parágrafo único.  O programa permanente
de capacitação será implementado no prazo de até 18 (dezoito)
meses, a contar de 29 de agosto de 2008.
Art. 142.  Os titulares dos cargos de
Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à
Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão
submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho que
permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no
âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade, conforme
disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos
federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do
Ministro da Justiça.
Art. 143.  A jornada de trabalho dos
integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência
Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo único.  Nos casos aos quais se
aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho
dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência
Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais.
Art. 144.  A aplicação do disposto nesta
Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira
de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o  Na hipótese de
redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Seção, a diferença será paga a título de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por
ocasião da reorganização ou reestruturação de sua Tabela
remuneratória, do desenvolvimento na Carreira e da concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza.
§ 2o  Constatada a
redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do
disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a
ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
Tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3o  A VPNI a que se
referem os §§ 1o e 2o deste
artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 145.  Os valores devidos ao
servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela
Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003, quanto ao
Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata
a Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992,
Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de
Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco,
Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de
Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual
instituída pela Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003,
não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de
Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128 desta
Lei.
Parágrafo único.  Os valores percebidos
pelos servidores de que trata o art. 122 desta Lei, a título de
Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput deste
artigo, de 1o de março de 2008 até 29 de agosto
de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da
Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003, deverão ser
deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento
Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 desta Lei e no
inciso II do § 4o do art. 128 desta Lei, a partir
de 1o de março de 2008, devendo ser compensados
eventuais valores pagos a menor.
Art. 146.  Ficam criados 85 (oitenta e
cinco) cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e 30
(trinta) cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, no
Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento
gradual.
Seção XXIV
Do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro
Art. 147.  Os arts. 56, 60, 61, 62 e 63 da Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 56. 
................................................
I - Classe A:
a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos,
atividades relevantes em sua área de atuação; ou
b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos,
atividades relevantes em sua área de atuação e possuir
especialização em sua área de atuação; ou
c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o
período de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua
área de atuação; ou
d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o
período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua
área de atuação;
II - Classe B:
a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos,
atividades relevantes em sua área de atuação; ou
b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos,
atividades relevantes em sua área de atuação e possuir
especialização em sua área de atuação; ou
c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o
período de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua
área de atuação; ou
d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o
período de pelo menos 3 (três) anos, atividades relevantes em sua
área de atuação.
...................................................................................
(NR)
Art. 60. 
................................................
I - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível superior:
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do
Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no
Inmetro - GQDI; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de titulares de cargos
de níveis intermediário ou auxiliar:
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do
Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no
Inmetro - GQDI; e
c) Gratificação por Qualificação - GQ.
Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(NR)
Art. 61. 
Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no
Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro,
em função do alcance das metas de desempenho individual e do
alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em
exercício das atividades inerentes às suas atribuições no
Inmetro.
§ 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou
entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou
função, com vistas no alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
.............................................................................................
§ 6o 
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro. 
§ 7o  Até que seja publicado o ato a que se refere o §
5o deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão
percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a
título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo
valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art.
61-B desta Lei.
§ 8o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o § 5o deste artigo
considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo
único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9o  O disposto no §
7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GQDI. (NR)
Art. 62. 
................................................
§ 1o  O servidor que se encontre
na situação a que se refere o caput deste artigo será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do
Inmetro.
§ 2o  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor. (NR)
Art. 63.  Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam
detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam
possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de
cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a
classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos
do Anexo XI-B desta Lei.
§ 1o O título de Doutor, o grau de
Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades do Inmetro.
§ 2o  Os cursos de Doutorado e
Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados
somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional
competente para tanto.
§ 3o  Para fins de percepção da RT
referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados
apenas de freqüência.
§ 4o  Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo
à RT.
§ 5o  O servidor de nível
superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do
Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em
29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional
de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores
constantes do Anexo XI-B desta Lei, com base no título ou
certificado considerado para fins de concessão do Adicional de
Titulação.
§ 6o  A RT será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria
ou da instituição da pensão. (NR)
Art. 148.  A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 61-A. 
A GQDI será paga observado o limite
máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
XI-A desta Lei.
Parágrafo único.  A pontuação referente à GQDI será assim
distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 61-B. 
Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo XI-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em
que se encontra posicionado o servidor.
Art. 61-C. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI
em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação
receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 61-D. 
O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e
Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo
em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B
desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Inmetro no
período.
Art. 61-E. 
O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e
Cargos do Inmetro quando não se encontrar em exercício no Inmetro
somente fará jus à GQDI quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis
como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4
ou equivalentes, e perceberá a GQDI calculada com base no resultado
da avaliação institucional do Inmetro no período.
Art. 61-F. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo
efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em
valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 61-G. 
A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 63-A. 
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível
intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos
do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de
desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e
infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo
com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei.
§ 1o  Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida
mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente
instituídos.
§ 2o  Os cursos a que se refere o
inciso II do § 1o deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades do Inmetro.
§ 3o  Os titulares de cargos de
nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste
artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em
cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em
regulamento.
§ 4o  Os titulares de cargos de
nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação
em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de
180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em
regulamento.
§ 5o  O regulamento disporá sobre
as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária
mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas
em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos
cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o
§ 3o deste artigo e os critérios e os
procedimentos gerais para concessão da referida
gratificação.
Art. 63-B. 
O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do
Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou
auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma
da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber
a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta
Lei.
§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ
poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou
gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional
ou a titulação.
§ 2o  Aplica-se aos proventos da
aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.
Art. 149.  O
Anexo
XI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCI desta
Lei.
Art. 150.  A
Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XI-B e
XI-C, na
forma dos Anexos XCII,
XCIII
e XCIV
desta Lei, respectivamente.
Seção XXV
Do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Art. 151.  Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei no 11.355,
de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 79. 
Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
(NR)
Art. 80. 
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de
Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos
respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance
das metas de desempenho institucional.
§ 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
.............................................................................................
§ 5o  A GDIBGE será atribuída em
função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de
desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho
Diretor do IBGE.
...................................................................................
(NR)
Art. 81. 
Até que seja publicado o ato a que se refere o §
4o do art. 80 desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional,
conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à
GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei,
conforme disposto no art. 81-B desta Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o § 4o do art. 80 desta
Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80
desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.
§ 3o  Os titulares dos cargos de
provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no
IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança
farão jus à GDIBGE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada
conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do IBGE no período.
§ 4o  Os titulares dos cargos de
provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se
encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE
quando:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu
órgão de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou
equivalentes, e perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado
da avaliação institucional do IBGE no período. (NR)
Art. 82. 
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida
aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam
detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam
possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de
cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a
classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos
do Anexo XV-B desta Lei.
§ 1o  O título de Doutor, o grau
de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento
ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades do IBGE.
§ 2o  Os cursos de Doutorado e
Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados
somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional
competente para tanto.
§ 3o  Para fins de percepção da RT
referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados
apenas de freqüência.
§ 4o  Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo
à RT.
§ 5o  O servidor de nível
superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data,
Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os
valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou
certificado considerado para fins de concessão do Adicional de
Titulação.
§ 6o  A RT será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
(NR)
Art. 152.  A Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art. 79-A.  A estrutura remuneratória dos servidores integrantes
do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes
parcelas:
I - para os titulares de cargos de nível
superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - para os titulares de cargos de níveis
intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e
c) Gratificação por Qualificação - GQ.
Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 81-A. 
A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e
o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei.
Art. 81-B. 
Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em
que se encontra posicionado o servidor.
Art. 81-C. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação
receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 81-D. 
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo
efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em
valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 81-E. 
O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do
IBGE.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 81-F. 
A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 82-A. 
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível
intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE,
em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das
atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico,
gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício
do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta
Lei.
§ 1o  Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida
mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente
instituídos.
§ 2o  Os cursos a que se refere o
inciso II do § 1o deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades do IBGE.
§ 3o  Os titulares de cargos de
nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e
V do caput do art. 71 desta Lei somente farão jus à GQ se
comprovada a participação em cursos de qualificação profissional
com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na
forma disposta em regulamento.
§ 4o  O regulamento disporá sobre
as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária
mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas
em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos
cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o
§ 3o deste artigo, os critérios e os
procedimentos gerais para concessão da referida
gratificação.
Art. 82-B. 
O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento
efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, o
Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os
valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.
§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ
poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou
gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional
ou a titulação.
§ 2o  Aplica-se aos proventos da
aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.
Art. 153.  O
Anexo XV da
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta
Lei.
Art. 154.  A
Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e
XV-C,
nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI,
XCVII e
XCVIII
desta Lei.
Seção XXVI
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI
Art.
155.  Os arts. 99, 100, 101, 102,
103, 104 e 105 da Lei no 11.355, de 19 de outubro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. 
................................................
I - para os titulares de cargos de nível
superior:
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do
Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área
de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Retribuição por Titulação; e
II - para os titulares de cargos de níveis
intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do
Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área
de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Gratificação por Qualificação, no caso dos
servidores titulares de cargos de nível intermediário.
Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(NR)
Art.
100.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos
cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e
Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional,
quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no
Inpi.
...................................................................................
(NR)
Art. 101.  Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos do Inpi, em exercício no Inpi, quando investidos
em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da
seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada
conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo
da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do Inpi no período. (NR)
Art. 102. 
Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em
exercício no Inpi somente farão jus à GDAPI quando:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi;
e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no
resultado da avaliação institucional do Inpi no período.
(NR)
Art. 103.
 Até que seja publicado o ato a que se refere o §
4o do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que
fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao
último percentual recebido a título de gratificação de desempenho,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta
Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o § 4o do art. 100 desta
Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B
desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDAPI. (NR)
Art. 104. 
...............................................
§ 1o  O servidor que se encontrar
na situação de que trata o caput deste artigo será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do
Inpi.
§ 2o  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor. (NR)
Art. 105.  Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam
detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam
possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de
cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a
classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do
Anexo XVIII-B desta Lei.
§ 1o  O título de Doutor, o grau
de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento
ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades do Inpi.
§ 2o  Os cursos de Doutorado e
Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados
somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional
competente para tanto.
§ 3o  Para fins de percepção da RT
referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados
apenas de freqüência.
§ 4o  Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo
à RT.
§ 5o  O servidor de nível superior
titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de
Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava
percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação
vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de
acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com
base no título ou certificado considerado para fins de concessão do
Adicional de Titulação.
§ 6o A RT será considerada no
cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da
inativação. (NR)
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 156.  A Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
Art. 100-A.  A GDAPI
será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo
de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao
valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei.
Art. 100-B.  A
pontuação referente à GDAPI será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 100-C.  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Presidente do Inpi.
Art. 100-D.  Os valores
a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo
XVIII-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que
se encontra posicionado o servidor.
Art. 100-E.  Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do
ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
Art. 100-F.  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o
servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor
correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada
a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 100-G.  A GDAPI
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 105-B.  Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribuição
ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do
cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta
Lei.
§ 1o  Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida
mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente
instituídos.
§ 2o  Os cursos a que se refere o
inciso II do § 1o deste artigo deverão ser
compatíveis com as atividades do Inpi.
§ 3o  Os titulares de cargos de
nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste
artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em
cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em
regulamento.
§ 4o  O regulamento disporá sobre
as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária
mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas
em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos
cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o
§ 3o deste artigo, os critérios e os
procedimentos gerais para concessão da referida
gratificação.
Art. 105-C.  O servidor
de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo
integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver
percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação
passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do
Anexo XVIII-C desta Lei.
§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ
poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou
gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional
ou a titulação.
§ 2o  Aplica-se aos aposentados e
pensionistas o disposto no caput deste artigo.
Art. 157.  O
Anexo
XVIII da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCIX desta
Lei.
Art. 158.  A
Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos XVIII-A, XVIII-B
e XVIII-C,
nos termos, respectivamente, dos Anexos C,
CI e
CII desta
Lei.
Seção XXVII
Da Carreira do Seguro Social
Art. 159.  Os arts. 2o, 6o, 16 e
21-A da Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o 
.................................................
.............................................................................................
§ 3o  A estrutura dos cargos de
provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da
Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei.
(NR)
Art. 6º 
Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social será composta das seguintes
parcelas:
I - Vencimento Básico;
...................................................................................
(NR)
Art. 16. 
................................................
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se
refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e
pensionistas:
a) a partir de 1o de julho de
2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.
II -
...............................................................
a) quando
o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se
no disposto nos arts. 3o e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
constante das alíneas a edo inciso I do caput
deste artigo;
...................................................................................
(NR)
Art. 21-A.  Os cargos
vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira
Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de
26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro
de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em
19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do
Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível
correspondente. (NR)
Art. 160.  A Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 4o-A. 
É de 40 (quarenta) horas semanais a
jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do
Seguro Social.
§ 1o  A partir de
1o de junho de 2009, é facultada a mudança de
jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os
servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução
proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a
qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo
III-A desta Lei.
§ 2o  Após formalizada a opção a
que se refere o § 1o deste artigo, o
restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica
condicionada ao interesse da administração e à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados
pelo INSS.
§ 3o  O disposto no §
1o deste artigo não se aplica aos servidores
cedidos.
Art. 6o-A. 
A partir de 1o de
junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira
do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas
Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que
trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes
do Anexo VI-A desta Lei.
Parágrafo único.  A partir de 1o de junho de 2009,
os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão
jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 161.  A
Tabela I do
item- Cargos de Nível Intermediário - do Anexo V da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII
desta Lei.
Art. 162.  A
Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A,
III-A,
IV-A e
VI-A,
na forma dos Anexos CIII,
CIV,
CV,
CVI e
CVII
desta Lei, respectivamente.
Seção XXVIII
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
DNPM
Art. 163.  Os arts. 3o, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da
Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o 
.................................................
.............................................................................................
§ 6o  A estrutura dos cargos de
provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do
DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.
(NR)
Art. 16. 
A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função
do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional
do DNPM.
.............................................................................................
§ 3o 
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da
GDAPDNPM.
§ 4o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia,
observada a legislação vigente.
.............................................................................................
§ 6o 
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM. (NR)
Art. 17. 
Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts.
15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo
em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à
GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento
na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
2o do art. 16-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos de Natureza Especial,
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do DNPM no período. (NR)
Art. 18. 
Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts.
15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão
jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente,
observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado
pelo servidor, quando:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis
como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no resultado da avaliação
institucional do DNPM no período. (NR)
Art. 19. 
Até que seja publicado o ato a que se refere o §
4o do art. 16 desta Lei regulamentando os
critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM,
GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos
de que trata o § 1o do art. 16-A desta Lei, e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às
gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão
percebê-las da seguinte forma:
I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao
último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos
que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta
Lei, conforme disposto no § 2o;
II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à
última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada
pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no
§ 2o; e
III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo
valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto
no § 2o.
...................................................................................
(NR)
Art. 20. 
O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da
GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(NR)
Art. 21. 
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta
Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
as gratificações de que trata o caput deste artigo
serão:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o
nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando
percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e
aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60
(sessenta) meses;
b) quando percebidas por período inferior a 60
(sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a
deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas
a edo inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões
existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas
alíneas a edo inciso I do caput deste artigo.
(NR)
Art. 25. 
................................................
.............................................................................................
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
(NR)
Art. 164.  A Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 15-A. 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das
Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do
DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos
servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no
art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no DNPM.
Art. 16-A.  A GDARM, a
GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo
de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis,
classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B,
VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008.
§ 1o  A pontuação referente às
gratificações referidas no caput deste artigo será assim
distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 2o  Os valores a serem pagos a
título das gratificações referidas no caput deste artigo serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de
acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.
Art. 20-A.  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts.
17-A e 18-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva
gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido,
até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 20-B.  Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva
gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos casos de cessão.
Art. 20-C.  Até que
seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que
venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou
de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de
gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação
receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80
(oitenta) pontos.
Art. 25-A.  A estrutura remuneratória dos cargos de
provimento efetivo das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei
e do Plano Especial de Cargos
do DNPM referido no art. 3o desta Lei será
composta de:
I - no caso dos servidores integrantes da
Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de
Recursos Minerais - GDARM; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
II - no caso dos servidores integrantes da
Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de
Recursos Minerais - GDARM;
III - no caso dos servidores do Plano Especial de
Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de
Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de
Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos
Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de
Produção Mineral - GDAPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira
de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do
art. 1o desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do DNPM - GDADNPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira
de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art.
1o desta Lei:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do DNPM - GDADNPM;
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não
compreendidos no art. 15 desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do
DNPM - GDAPDNPM;
c) Gratificação de Qualificação; e
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de
nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do
DNPM:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do
DNPM - GDAPDNPM.
Art. 25-B. 
Os titulares de cargo de provimento efetivo das
Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do
Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art.
3o desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003.
Art. 165.  Os
Anexos II
e V da
Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
passam a vigorar na forma dos Anexos CIX
e CX
desta Lei.
Art. 166.  A
Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a
vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A,
VI-A,
VI-B,
VI-C e
VI-D, na
forma dos Anexos CXI,
CXII,
CXIII,
CXIV,
CXV e
CXVI desta
Lei, respectivamente.
Seção XXIX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro
Chagas e do Centro Nacional de Primatas
Art. 167.  Fica estruturado o Plano de
Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e
auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e
do Centro Nacional de Primatas - CENP.
Parágrafo único.  Somente poderão ser
enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput
deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal do
IEC e do CENP em 31 de maio de 2008.
Art. 168.  Integram o Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as
seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública;
b) Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública;
c) Carreira de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
d) cargos isolados de provimento efetivo
de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública;
II - de nível intermediário:
a) Carreira de Suporte Técnico em
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
b) Carreira de Suporte à Gestão em
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
III - cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
IV - cargos de provimento efetivo de
níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a
Lei nº 11.357, de 19
de outubro de 2006, da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata
a Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata
a Lei nº 10.483, de
3 de julho de 2002, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de
2008.
§ 1o  Os cargos do
Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do
Anexo
CXVII desta Lei.
§ 2o  Os cargos de
Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
são estruturados em uma única classe e padrão de
vencimento.
Art. 169.  A Carreira de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais
habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica
e investigação biomédica em saúde pública.
Parágrafo único.  A habilitação referida
no caput deste artigo deverá ser adquirida por meio de curso
superior em nível de graduação, com habilitação legal específica,
quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da
legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por
instituição nacional credenciada para esse fim.
Art. 170.  A Carreira de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de
Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:
I - Assistente de Pesquisa e
Investigação Biomédica;
II - Pesquisador em Pesquisa e
Investigação Biomédica Adjunto;
III - Pesquisador em Pesquisa e
Investigação Biomédica Associado; e
IV - Pesquisador em Pesquisa e
Investigação Biomédica Titular.
Art. 171.  São pré-requisitos para
ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes
da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública:
I - Assistente de Pesquisa e
Investigação Biomédica:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a
Classe;
II - Pesquisador em Pesquisa e
Investigação Biomédica Adjunto:
a) ter o título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em
sua área de atuação;
III - Pesquisador em Pesquisa e
Investigação Biomédica Associado:
a) ter realizado pesquisa durante pelo
menos 3 (três) anos, após a obtenção do título de Doutor;
e
b) ter realizado pesquisa de forma
independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações
relevantes de circulação internacional, e considerando-se também
sua contribuição na formação de novos pesquisadores; e
IV - Pesquisador em Pesquisa e
Investigação Biomédica Titular:
a) ter realizado pesquisas durante pelo
menos 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor;
e
b) ter reconhecimento em sua área de
pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação
internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa
e pela contribuição na formação de novos pesquisadores.
Art. 172.  As Carreiras de
Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública e de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública são destinadas a profissionais
habilitados a exercer atividades específicas de desenvolvimento
tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica.
Art. 173.  A Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é
composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação
Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Júnior;
II - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Pleno 1;
III - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Pleno 2;
IV - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Pleno 3; e
V - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Sênior.
Art. 174.  São pré-requisitos para
ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes
da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior em
nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o
caso, os seguintes:
I - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Júnior: ter qualificação específica para a
Classe;
II - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Pleno 1:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado
durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) ter participado de projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Pleno 2:
a) ter o título de Doutor ou ter
realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos,
que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado
durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na
sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos
expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação
internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de
transferência de tecnologia, laudos e pareceres
técnicos;
IV - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Pleno 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter
realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de
tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou
ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 8
(oito) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter
realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) demonstrar capacidade de realizar
pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma
independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em
trabalhos documentados por publicações de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e
V - Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter
realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção de tal
título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter
realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 11 (onze) anos,
que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado,
durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação
correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de
atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição,
consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados
tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de
circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos
de transferência de tecnologia, laudos e pareceres
técnicos.
Art. 175.  A Carreira de Suporte Técnico
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta
pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as
seguintes Classes:
I - Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica 1;
II - Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica 2; e
III - Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica 3.
Art. 176.  São pré-requisitos para
ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes
da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente
completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda
mais:
I - Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à
Classe;
II - Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na
execução de tarefas inerentes à Classe anterior; e
III - Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na
execução de tarefas inerentes à Classe anterior.
Art. 177.  As Carreiras de Gestão em
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte à
Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são
destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à
direção, coordenação, organização, planejamento, controle e
avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de
saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo do IEC e
do CENP.
Art. 178.  A Carreira de Gestão em
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo
cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica,
com as seguintes Classes:
I - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica Júnior;
II - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica 1;
III - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica 2;
IV - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica 3; e
V - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica Sênior.
Art. 179.  São pré-requisitos para
ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes
da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído,
os seguintes:
I - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica Júnior: ter qualificação específica para a
Classe;
II - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica 1:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado
durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de gestão,
planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) ter participado de trabalhos
interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de
relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
III - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica 2:
a) ter o título de Doutor ou ter
exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a obtenção do
grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou
infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda
ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de
gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam
habilitação correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão,
trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para
o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos
com divulgação interinstitucional;
IV - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter
realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de
tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura
na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou
ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de
gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8
(oito) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter
realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gestão,
planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação
correspondente; e
b) ter realizado, de forma independente,
trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para
o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por
desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou
coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de
divulgação nacional; e
V - Analista de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter
realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção de
tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na
área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter
realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão,
planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, durante, pelo menos, 11 (onze) anos,
que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado,
durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gestão,
planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação
correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de
atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada
por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais
especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos,
programas, projetos e trabalhos publicados.
Art. 180.  A Carreira de Suporte à
Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é
composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Assistente Técnico de Gestão
1;
II - Assistente Técnico de Gestão 2;
e
III - Assistente Técnico de Gestão
3.
Art. 181.  São pré-requisitos para
ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes
da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso
equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao
cargo e, ainda:
I - Assistente Técnico de Gestão 1: ter
1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas
inerentes à Classe;
II - Assistente Técnico de Gestão 2:
ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de
tarefas inerentes à Classe; e
III - Assistente Técnico de Gestão 3:
ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de
tarefas inerentes à Classe.
Art. 182.  O cargo isolado de
Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de
alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de
desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública.
§ 1o  A habilitação
referida no caput deste artigo deverá ser adquirida por meio de
curso superior em nível de graduação, com habilitação legal
específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na
forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior,
revalidado por instituição nacional credenciada para esse
fim.
§ 2o  São
pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública:
I - ter realizado pesquisas voltadas às
atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública durante, pelo
menos, 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor;
e
II - ter reconhecimento em sua área de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por
publicações relevantes de circulação internacional, pela
coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores
e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos
documentados por periódicos de circulação internacional, patentes,
normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia,
laudos e pareceres técnicos.
Art. 183.  São transpostos para as
Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras
da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
integrantes do Quadro de Pessoal do IEC
e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1o  Os cargos de que
trata o caput deste artigo serão enquadrados nas Carreiras do Plano
de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de
formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação,
constante do Anexo CXVIII
desta Lei.
§ 2o  O enquadramento
de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na
forma do Termo de Opção, constante do Anexo CXIX
desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência
das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo CXX desta
Lei.
§ 3o  A opção pelas
Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no §
2o deste artigo.
§ 4o  A renúncia de
que trata o § 3o deste artigo fica limitada à
diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento
básico vigente no mês de junho de 2008 e os valores de remuneração
resultantes do vencimento básico fixado para o mês de julho de
2008, conforme disposto no Anexo CXX desta
Lei.
§ 5o  Os valores
incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o §
4o deste artigo que forem pagos aos servidores
ativos, aos aposentados e aos pensionistas por decisão
administrativa ou judicial, no mês de junho de 2008, sofrerão
redução proporcional à implantação das Tabelas de vencimento básico
de que trata o § 2o deste artigo.
§ 6o  A opção de que
trata o § 2o deste artigo sujeita os efeitos
financeiros das ações judiciais em curso cujas decisões sejam
prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo CXX desta
Lei aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da
execução.
Art. 184.  Serão enquadrados em cargos
de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o
Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior
e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que
trata a Lei nº 11.357, de 19
de outubro de 2006, os
integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de
que trata a Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006, e da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de
2002, pertencentes ao Quadro de
Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1o  Os servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput
deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de acordo com as
denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de
formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Tabela
de Correlação constante do Anexo CXXI desta Lei, vedada a mudança
de nível.
§ 2o  O enquadramento
de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120
(cento e vinte) dias a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo CXXII
desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência
das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo CXXIII
desta Lei.
§ 3o  A opção de que
trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no §
2o deste artigo.
§ 4o  Aplica-se aos
servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§
4o, 5o e 6o
do art. 183 desta Lei.
Art. 185.  Os ocupantes dos cargos
pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio
de 2008, que não formalizarem a opção referida no §
2o do art. 183 desta Lei ou no §
2o do art. 184 desta Lei, conforme o caso, no
prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se
encontrarem em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos
vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
Art. 186.  O prazo para exercer a opção
referida no § 2o do art. 183 desta Lei ou no §
2o do art. 184 desta Lei, conforme o caso,
estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do
afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, ou a partir do
ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso
em andamento em 29 de agosto de 2008, assegurado o direito de opção
no caso dos afastamentos desde 29 de agosto de 2008.
Parágrafo único.  Para os servidores
afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos
financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno,
conforme o caso.
Art. 187.  Os concursos públicos
realizados ou em andamento em 29 de agosto de 2008, para cargos do
Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
são válidos para o ingresso nos cargos
do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do
Anexo
CXVIII desta Lei.
Parágrafo único.  Os cargos vagos de
nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de
Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993, dos Quadros de Pessoal do IEC
e do CENP, existentes em 29 de agosto de 2008, serão transformados
nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175,
178 e 180 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo CXVIII
desta Lei.
Art. 188.  O ingresso nos cargos
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se
pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio,
ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando
for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos
fixados na legislação pertinente.
§ 1o  O concurso
referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado
por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases,
incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o
edital de abertura do certame.
§ 2o  O edital
definirá as características de cada etapa do concurso público e da
formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e
classificatórios.
§ 3o  O concurso
público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão
inicial da Classe Inicial de cada Carreira ou para provimento de
cargo isolado de provimento efetivo.
§ 4o  O ingresso nos
cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso
público de provas e títulos.
Art. 189.  O desenvolvimento do servidor
nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública observará, além do disposto
nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181 desta Lei, os seguintes
requisitos:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano
entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência
profissional.
Parágrafo único.  A progressão funcional
e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e
Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse
fim no âmbito do IEC e do CENP.
Art. 190.  A estrutura remuneratória dos
servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 168 desta
Lei será composta das seguintes parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de
cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB;
e
c) Retribuição por Titulação - RT;
e
II - no caso dos servidores titulares de
cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB;
e
c) Gratificação por Qualificação -
GQ.
Parágrafo único.  Os servidores
integrantes das Carreiras e cargos de que trata o art. 183 desta
Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 191.  Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de
que trata o art. 167 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro
de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184 desta Lei,
que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, nos termos do §
2o do art. 183 desta Lei ou do §
2o do art. 184 desta Lei, conforme o
caso.
Parágrafo único.  Fazem jus à GDAPIB os
servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e
Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de
julho de 1993, em exercício no IEC
ou no CENP, em 31 de maio de 2008.
Art. 192.  A GDAPIB será atribuída aos
servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional do IEC e do CENP.
§ 1o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IEC
e no CENP, no exercício das atribuições do cargo ou função, com
vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas. 
Art. 193.  A GDAPIB será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo CXXIV
desta Lei.
Parágrafo único.  A pontuação referente
à GDAPIB será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
Art. 194.  Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDAPIB.
§ 1o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente, observada a
legislação vigente.
§ 2o  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde,
respectivamente.
Art. 195.  Os valores a serem pagos a
título de GDAPIB serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXIV
desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se
encontra posicionado o servidor.
Art. 196.  Até que seja publicado o ato
a que se refere o § 1o do art. 194 desta Lei e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que
fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la em valor correspondente ao
último percentual recebido a título de gratificação de desempenho,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo CXXIV
desta Lei, conforme disposto no art. 195 desta Lei.
§ 1o  O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de
publicação do ato a que se refere o § 1o do art.
194 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 2o  O disposto no
caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDAPIB.
Art. 197.  Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPIB em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha
a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPIB no
decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 198.  Os titulares dos cargos de
provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública em exercício no
seu órgão ou entidade de lotação quando investidos em cargos em
comissão ou função de confiança farão jus à GDAPIB da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança
ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a
GDAPIB calculada conforme disposto no art. 195 desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, perceberão a GDAPIB calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação
institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do
órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 199.  Os titulares dos cargos de
provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública quando não se
encontrarem em exercício no seu órgão ou entidade de lotação
somente farão jus à GDAPIB quando:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPIB com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício em seus
órgãos de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da
União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPIB calculada com base
no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação
institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do
órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 200.  Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAPIB continuará a percebê-la em valor correspondente ao da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
Art. 201.  O servidor ativo beneficiário
da GDAPIB que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de
lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 202.  Para fins de incorporação da
GDAPIB aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPIB será a partir de
1o de julho de 2008, correspondente a 50
(cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do
servidor que lhes deu origem; e
II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram
origem, beneficiários da GDAPIB, se aplicar o disposto nos
arts.
3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do
caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
Art. 203.  A GDAPIB não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 204.  Fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de
provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre
ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em
conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação
comprovada, nos termos do Anexo CXXV
desta Lei.
§ 1o  O título de
Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de
aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo
deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades
onde o servidor estiver lotado.
§ 2o  Para fins de
percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão
considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3o  Em nenhuma
hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um
valor relativo à RT.
§ 4o  O servidor de
nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante
das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de
agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente
até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de
acordo com os valores constantes do Anexo CXXV
desta Lei, com base no título ou certificado considerado para
fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5o  A RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o
título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data
da inativação.
Art. 205.  Fica instituída a
Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de
cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do
cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI
desta Lei.
§ 1o  Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor
possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe
são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e
profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos.
§ 2o  Os cursos a que
se refere o inciso II do § 1o deste artigo
deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades
onde o servidor estiver lotado.
§ 3o  Os cursos de
Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo,
serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de
Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituição nacional competente para tanto.
§ 4o  Os titulares de
cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput
deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a
participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma
disposta em regulamento.
§ 5o  Para fazer jus
aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o §
4o deste artigo deverão comprovar a participação
em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de
graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6o  Os titulares de
cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a
participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em
regulamento.
§ 7o  O regulamento
disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga
horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias
de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que
se referem os §§ 3o e 4o deste
artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os
procedimentos gerais para concessão da referida gratificação,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 206.  O servidor de nível
intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo
integrante das Carreiras a que se refere o caput do art. 192 desta
Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da
legislação vigente até esta data, adicional de titulação passará a
perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de
conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou
especialização receberá a GQ em valor correspondente ao Nível de
Capacitação I, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI
desta Lei; e
II - o
portador do título de Doutor ou grau de Mestre perceberá a GQ em
valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III,
respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI
desta Lei.
II - o portador do grau de Mestre ou título de
Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de
Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores
constantes do Anexo CXXVI desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
II - o portador do grau de Mestre ou título de
Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de
Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores
constantes do Anexo CXXVI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§ 1o  Em nenhuma
hipótese, a GQ a que se refere o art. 205 desta Lei poderá ser
percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a
titulação.
§ 2o  Aplica-se aos
aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 3o  A GQ será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o
título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data
da inativação.
Art. 207.  Os servidores ocupantes de
cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública quando possuidores de
título de Doutor ou de habilitação equivalente poderão, após cada
período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades no IEC
ou no CENP, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para
aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração
do respectivo cargo.
§ 1o  A concessão da
licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de
que trata o caput deste artigo para a realização de estudos e
aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2o  Para cada
período de licença sabática solicitado, independentemente da sua
duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho,
bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que
se refere o § 1o deste artigo.
§ 3o  A aprovação da
licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão
competente, especificamente constituída para essa finalidade, no
âmbito do IEC e do CENP, respectivamente.
§ 4o  A licença para
capacitação de que tratam o inciso V do caput do art.
81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, não se aplica
aos servidores a que se refere o caput deste artigo.
Art. 208.  É de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir de 29 de agosto de 2008, o prazo para que o
IEC e o CENP, respectivamente, elaborem o seu plano de
desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 209.  É vedada a redistribuição de
servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública, bem como a redistribuição
de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir de 29 de agosto
de 2008.
Art. 210.  Ficam criados no Quadro de
Pessoal do Ministério da Saúde:
I - 61 (sessenta e um) cargos de
Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública;
II - 21 (vinte e um) cargos de
Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde;
III - 61 (sessenta e um) cargos de
Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira
de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública;
IV - 160 (cento e sessenta) cargos de
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública;
V - 127 (cento e vinte sete) cargos de
Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica
da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública;
VI - 30 (trinta) cargos isolados de
provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública.
Art. 211.  Os servidores mencionados
no art. 27 da Lei nº
8.691, de 28 de julho de 1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008
permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos,
fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de
Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública.
Parágrafo único.  Os servidores
referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de
Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, sem o que permanecerão fazendo jus às vantagens
pecuniárias do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993.
Art. 212.  Fica criado o Comitê Gestor
do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública - CGPCPIB, vinculado à Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e
avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e
Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública,
cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras
relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão,
capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação do Plano
de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas
pertinentes;
III - analisar as propostas de lotação
necessária de pessoal do IEC e do CENP; e
IV - examinar os casos omissos
referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública, encaminhando-os à
apreciação dos órgãos competentes.
Parágrafo único.  O IEC e o CENP
instituirão, respectivamente, Comissão Interna de Desenvolvimento
do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas
dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a
implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 167
desta Lei e propor alterações ao CGPCPIB, com vistas no
aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.
Art. 213.  O CGPCPIB será constituído
por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério
da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e 3 (três) representantes do IEC e do CENP,
sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.
§ 1o  Os membros do
CGPCPIB serão designados em portaria interministerial dos Ministros
de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2o  A forma de
indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão
definidas em regulamento.
§ 3o  O exercício de
mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse
público.
Seção XXX
Do Quadro de Pessoal da AGU
Art. 214.  Os arts. 2o, 3o e
5o da Lei no 10.480, de 2 de
julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2o 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos
servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar
pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das
Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na
AGU.
§ 1o  A GDAA será atribuída em
função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas
de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos
estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2o  A GDAA será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
§ 3o  A pontuação máxima da GDAA a
que se refere o § 2o deste artigo será assim
distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional.
.............................................................................................
§ 6o 
Enquanto não for editado o ato a que se refere o §
1o deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, considerando a
distribuição de pontos de que trata o § 3o deste
artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes
de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida
gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi
atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível,
a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto
constante do Anexo I desta Lei.
§ 7o 
.....................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
na AGU; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou
equivalentes, e perceberá a GDAA calculada com base no resultado da
avaliação institucional da AGU no período.
§ 8o 
O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em
efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada
conforme disposto no § 9o deste artigo;
e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo
da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional da AGU no período.
§ 9o  Os valores a serem pagos a
título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 10.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com
manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA
continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho
correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 12.  O disposto no § 11 deste artigo não se aplica
aos casos de cessão.
§ 13.  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação
receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80
(oitenta) pontos.
§ 14.  O servidor beneficiário da GDAA que obtiver
na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa
parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da
AGU.
§ 15.  A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas do resultado obtido na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16.  A GDAA não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios ou vantagens. (NR)
Art. 3o 
A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores
que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam
façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta
condição. (NR)
Art. 5o 
.................................................
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:
a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a
60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou
à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60
(sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste
inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e
do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões
existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto
nas alíneas a edo inciso I do caput deste artigo.
(NR)
Art. 215.  A Lei
no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1o-A. 
A contar de 1o de
julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento
efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o
art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de
Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente
enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de
que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de
formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme
Anexo II desta Lei.
§ 1o  Os cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar a que se refere o art.
1o desta Lei que estejam vagos em
1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar
serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e
requisitos exigidos para ingresso.
§ 2o  O enquadramento de que trata
o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação
irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de
setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III
desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o
de julho de 2008.
§ 3o  Os servidores que
formalizarem a opção referida no § 2o deste
artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de
junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens
devidas aos integrantes do PGPE.
§ 4o  O prazo para exercer a opção
referida no § 2o deste artigo estender-se-á até
30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos
casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5o  Ao servidor cedido para
órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se,
quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o
deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de
cedido.
§ 6o  O disposto neste artigo
aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 7o  Para os servidores afastados
que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros
dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o
caso.
Art. 1o-B. 
A contar de 1o de
julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento
efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que
trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002,
integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU,
serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas
atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição
relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 1o  Os cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos
em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar
serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos
para ingresso.
§ 2o  O enquadramento de que trata
o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação
irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de
setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V
desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o
de julho de 2008.
§ 3o  Os servidores que
formalizarem a opção referida no § 2o deste
artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de
junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens
devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho.
§ 4o  O prazo para exercer a opção
referida no § 2o deste artigo estender-se-á até
30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos
casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5o  Ao servidor cedido para
órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se,
quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o
deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de
cedido.
§ 6o  O disposto neste artigo
aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 7o  Para os servidores afastados
que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros
dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o
caso.
Art. 2o-A. 
Fica instituída a Gratificação
Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida,
exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e
auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao
Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo
VI desta Lei.
§ 1o  A GTAGU gerará efeitos
financeiros:
I - de 1o de julho de 2008 a 30 de
junho de 2010, para os cargos de nível superior;
II - de 1o de julho de 2008 a 30
de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário;
e
III - de 1o de julho de 2008 a 31
de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar.
§ 2o  A GTAGU integrará os
proventos das aposentadorias e as pensões.
§ 3o  A GTAGU ficará extinta a
partir de:
I - 1o de julho de 2010, para os
cargos de nível superior;
II - 1o de julho de 2011, para os
cargos de nível intermediário; e
III - 1o de janeiro de 2009, para
os cargos de nível auxiliar.
§ 4o  A GTAGU não servirá de base
de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser
paga em conjunto com as seguintes gratificações:
I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei no 11.357,
de 19 de outubro de 2006;
II - Gratificação Temporária de Nível Superior da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
III - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de
que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006.
Art. 3o-A. 
A GDAA não poderá ser paga
cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Parágrafo único.  É assegurado ao servidor que
perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade
em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer
que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela
continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à
GDAA.
Art. 216.  O
Anexo da Lei
no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a
vigorar na forma do Anexo
CXXVII desta Lei.
Art. 217.  A
Lei
no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos,
respectivamente, dos Anexos
CXXVIII, CXXIX,
CXXX,
CXXXI e
CXXXII
desta Lei.
Seção XXXI
Da Tabela de Vencimentos e da Gratificação de
Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários -
GDFFA
Art. 218.  O art.
5o-A da Lei no 10.883, de 16 de
junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes
parágrafos:
Art.
5o-A. 
..............................................
.............................................................................................
§ 10.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da
GDFFA.
§ 11.  Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 12.  As metas referentes à avaliação de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 13.  Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que
trata o § 2o deste artigo e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional,
conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à
GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei,
conforme disposto no § 3o deste
artigo.
§ 14.  O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 15.  O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA.
§ 16.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 17.  O disposto no § 16 não se aplica aos casos de
cessão. 
§ 18.  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à
percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
§ 19.  O servidor ativo beneficiário da GDFFA que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a
50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para
essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
§ 20.  A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(NR)
Art. 219.  A
Lei
no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a
vigorar acrescida dos Anexos III-A e IV-A,
na forma dos Anexos
CXXXIII e CXXXIV
desta Lei.
Seção XXXII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
de Fiscalização Agropecuária - GDATFA 
Art. 220.  O art.
2o da Lei no 10.484, de 3 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o 
A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional do Mapa.
§ 1o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das
unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função,
para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
§ 3o  A GDATFA será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo desta Lei.
§ 4o  A pontuação referente à
GDATFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 5o  Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDATFA.
§ 6o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação
vigente.
§ 7o  As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 8o  Os valores a serem pagos a
título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
§ 9o  Até que seja publicado o ato
a que se refere o § 6o deste artigo e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional
considerando o disposto no § 4o deste artigo,
todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em
valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que
serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor
do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no §
8o deste artigo.
§ 10.  O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 6o deste artigo, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 11.  O disposto no § 9o deste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDATFA. (NR)
Art. 221.  A Lei
no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 2o-A. 
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso
do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 2o-B. 
Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em
exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função
de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
8o do art. 2o desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Mapa no
período.
Art. 2o-C. 
Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando
não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA
quando:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa;
e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDATFA calculada com
base no resultado da avaliação institucional do Mapa no
período.
Art. 2o-D. 
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 222.  O valor
do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV
desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
Seção XXXIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito
Federal Agrário - GDAPA
Art. 223.  O art.
6o da Lei no 10.550, de 13 de
novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6o 
.................................................
.............................................................................................
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por
servidor.
.............................................................................................
§ 5o 
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função,
para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 6o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
§ 7o  Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDAPA.
§ 8o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição
da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
§ 9o  As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Presidente do INCRA.
§ 10.  Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 8o deste artigo e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional considerando o
disposto no § 2o deste artigo, todos os
servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor
correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que
serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do
ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no §
3o deste artigo.
§ 11.  O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 8o deste artigo, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA.
(NR)
Art. 224.  A Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 6o-A. 
Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do
ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
Art. 6o-B. 
Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o desta
Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão
ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte
forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
3o do art. 6o desta Lei;
e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Incra no
período.
Art. 6o-C. 
Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando
não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à
GDAPA:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no
Incra;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com
base no resultado da avaliação institucional do
período.
Art. 6o-D. 
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus
à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de
cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
Seção XXXIV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Reforma Agrária - GDARA
Art. 225.  O art.
16 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. 
................................................
.............................................................................................
§ 8o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no
exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das
metas de desempenho institucional.
§ 9o  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
§ 10.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da
GDARA.
§ 11.  Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição
da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
§ 12.  As metas referentes à avaliação de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do
Incra.
§ 13.  Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional considerando o disposto no §
2o deste artigo, todos os servidores que fizerem
jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última
pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de
desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V
desta Lei, conforme disposto no § 3o deste
artigo.
§ 14.  O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 15.  O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.
(NR)
Art. 226.  A Lei
no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 16-A. 
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção
da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 16-B.  Os
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art.
1o desta Lei, em exercício no Incra, quando
investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à
GDARA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
3o do art. 16 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Incra no
período.
Art. 16-C.  Os
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art.
1o desta Lei quando não se encontrarem em
exercício no Incra somente farão jus à GDARA:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra;
e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com
base no resultado da avaliação institucional do Incra no
período.
Art. 16-D.  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o
servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor
correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada
a sua primeira avaliação após a exoneração.
Seção XXXV
Da Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
Art. 227.  Os arts. 5o-B e 5o-D da
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art.
5o-B. 
..............................................
.............................................................................................
§ 7o  Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDPST.
§ 8o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes
máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação
vigente.
§ 9o  As metas de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos
órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 10.  O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que
se refere o § 8o deste artigo, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 11.  Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 8o deste artigo e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que
fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe
e o padrão do servidor.
§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST.
§ 13.  O titular de cargo efetivo integrante da
Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas
unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da
Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
2o deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
§ 14.  O titular de cargo efetivo integrante da
Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar
em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente
fará jus à GDPST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades
referidas no § 13 deste artigo; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período.
§ 15.  A avaliação institucional referida no inciso
II dos §§ 13 e 14 deste artigo será a do órgão ou entidade de
lotação do servidor.
§ 16.  A GEAAPST integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões. (NR)
Art.
5o-D. 
..............................................
§ 1o  Os valores da GEAAPST são os
estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele
especificadas.
§ 2o  A GEAAPST integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões. (NR)
Seção XXXVI
Do Plano Especial de Cargos do Ministério da
Fazenda
Art. 228.  Fica estruturado o Plano
Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda, composto por cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 229.  Integram o PECFAZ os
cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de
Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19
de outubro de 2006, e dos Planos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e
Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem
como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro,
desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro
de 2007.
Parágrafo único.  Os
cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este
artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do
estabelecido no Anexo
CXXXVI desta Lei.
       
Art. 229.  Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de
nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro
de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de
Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de
Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda
em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles cargos ocupados que
venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a
redistribuição tenha sido publicada até 29 de agosto de 2008.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
       
§ 1o  Os cargos
efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão
estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no
Anexo CXXXVI desta Lei. (Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
       
§ 2o  Ficam
automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos
de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei
no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro
de Pessoal do Ministério da Fazenda: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
       
I - quinhentos cargos de nível superior de Analista
Técnico-Administrativo; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
        II - três mil cargos de
nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 229.
 Integram o PECFAZ os
cargos ocupados e vagos de nível superior, intermediário e auxiliar
do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e
Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem
como aqueles cargos ocupados que venham a ser redistribuídos para
esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido publicada até 29
de agosto de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§ 1o  Os cargos
efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão
estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no
Anexo CXXXVI desta Lei. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§
2o  Ficam
automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos
de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei
no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro
de Pessoal do Ministério da Fazenda: (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
I - quinhentos
cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e 
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
II - três mil
cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.
(Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
Art. 230.  O ingresso nos cargos de
provimento efetivo de que trata o art. 228 desta Lei dar-se-á por
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
observando-se os seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior,
será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação,
podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no
edital do concurso; e
II - para os cargos de nível
intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino
médio, ou equivalente, conforme definido no edital do
concurso.
§ 1o  O concurso
público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por
áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais
fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme
dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
específica.
§ 2o  O concurso
público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão
inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 230-A. Os
concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009,
para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357,
de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal
do Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do
PECFAZ, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de
escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no
§ 2o do art. 229 desta Lei. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
Art.
230-A.  Os
concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009,
para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do
PECFAZ, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de
escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no §
2o do art. 229 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 231.  O desenvolvimento do servidor
nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1o  Para fins do
disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem
do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente
superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão
funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de
18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão;
e
b) resultado médio superior a 80%
(oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de
desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas
no interstício considerado para a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de
18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe;
b) resultado médio superior a 90%
(noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de
desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas
no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de
capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de
que trata o art. 232 desta Lei.
§ 2o  O interstício de
18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional
e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos
incisos I e II do § 1o deste artigo,
será:
I - computado em dias, descontados os
afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício; e
II - suspenso, nos casos em que o
servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a
partir do retorno à atividade.
§ 3o  Na contagem do
interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do
PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última
progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere
o art. 232 desta Lei.
§ 4o 
Para fins do disposto no § 3o deste artigo não
será considerado como progressão funcional ou promoção o
enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 257 e 258
desta Lei.
§ 4º  Para fins do disposto no § 3º deste artigo não
será considerado como progressão funcional ou promoção o
enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 256-A e 258
desta Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 4o  Para fins do disposto no §
3o deste artigo não será considerado como
progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da
aplicação dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
Art. 232.  Os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 desta Lei
serão regulamentados por intermédio de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único.  Até que seja editado o
regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas
serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos
da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art. 233.  Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida
aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ
quando lotados e no exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da
Fazenda.
Art. 234.  A GDAFAZ será atribuída em
função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e
do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.
§ 1o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 2o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no
alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 235.  A GDAFAZ será paga observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
CXXXVII desta Lei.
Art. 236.  A pontuação referente à
GDAFAZ será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
Parágrafo único.  Os valores a serem
pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo
CXXXVII desta Lei, em seus respectivos níveis, classes e
padrões.
Art. 237.  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDAFAZ serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 238.  A GDAFAZ não servirá de base
para cálculo de quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
Art. 239.  As metas de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 1o  As metas
referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente
mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às
atividades do Ministério da Fazenda, levando-se em conta, no
momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
§ 2o  As metas de
desempenho institucional e os resultados apurados a cada período
serão amplamente divulgados pelo Ministério da Fazenda, inclusive
em seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis
até a fixação das novas metas.
§ 3o  As metas poderão
ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução, desde que o
próprio Ministério da Fazenda não tenha dado causa a tais
fatores.
Art. 240.  As avaliações referentes aos
desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e
produzirão efeitos financeiros mensais por igual
período.
§ 1o  A periodicidade
das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser
reduzida em função das peculiaridades do Ministério da Fazenda
mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o  As referidas
avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do
período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês
seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 241.  Até que seja editado o ato a
que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do
primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de
atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por
servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último
percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que
será multiplicado pelo valor constante do Anexo
CXXXVII desta Lei, observados os respectivos cargos, níveis,
classes e padrões.
§ 1o  O resultado da
primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a
partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento
da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 2o  A data de
publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional,
tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal
para o início do período de avaliação.
§ 3o  O disposto neste
artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções
comissionadas.
Art. 242.  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de
outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do
ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
Art. 243.  Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor
continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à da
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 244.  Os titulares de cargos
efetivos do PECFAZ, em exercício no Ministério da Fazenda, quando
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5 e 4 ou equivalentes, farão jus à GDAFAZ calculada com base no
valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do Ministério da Fazenda no
período.
Art. 245.  Os titulares de cargos
efetivos do PECFAZ que não se encontrem desenvolvendo atividades no
Ministério da Fazenda somente farão jus à GDAFAZ nas seguintes
condições:
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo
exercício no Ministério da Fazenda; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da
União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e
perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação
institucional do Ministério da Fazenda no período.
Art. 246.  A avaliação institucional
referida no art. 244 e no inciso II do caput do art. 245 desta Lei
será a do Ministério da Fazenda.
Art. 247.  Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 desta Lei
continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor
obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 248.  O servidor ativo beneficiário
da GDAFAZ que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 249.  Para fins de incorporação da
GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados
os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de
julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta)
pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;
e
b) a partir de 1o de
julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta)
pontos, observados o nível, a classe e o padrão do
servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º
e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas
a edo inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
Art. 250.  A GDAFAZ não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou
produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 251.  Fica instituída a
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF,
devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados
no PECFAZ.
§ 1o  Os valores da
GEAF são os estabelecidos no Anexo
CXXXVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data
nele especificada.
§ 2o A GEAF integrará
os proventos de aposentadoria e as pensões.
Art. 252.  Fica instituída Gratificação
Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI,
devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário
enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008.
§ 1o  Os valores da
GTANI são os estabelecidos no Anexo
CXXXIX desta Lei.
§ 2o  A GTANI será
extinta a partir de 1o de março de
2009.
§ 3o  A GTANI
integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.
Art. 253.  A estrutura remuneratória dos
titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte
composição:
I - para os servidores titulares de
cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de
Atividades Fazendárias - GDAFAZ;
II - para os servidores titulares de
cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de
Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e
c) Gratificação Temporária de Atividades
de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI;
III -  para os servidores titulares de
cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de
Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e
c) Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares do PECFAZ - GEAF.
Art. 254.  Os servidores integrantes do
PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas
remuneratórias:
I - a partir de 29 de agosto de
2008:
a) Gratificação de Atividade - GAE de
que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II - a partir de 1o de
março de 2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível
Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta
Lei.
Parágrafo único.  O valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do
PECFAZ.
Art. 255.  Os padrões de vencimento
básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXL desta
Lei, com efeitos financeiros nas datas nele
especificadas.
Art. 256.  Ficam transpostos para o
PECFAZ, nos termos desta Lei, a contar de 1o de
julho de 2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19
de outubro de 2006, e dos
Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não
integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos
de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, pertencentes ao Quadro
de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem
como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro,
desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro
de 2007.
§ 1o  Os servidores
titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar
do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput
deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com
as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação
profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos
termos do Anexo CXLI
desta Lei.
§ 2o  O enquadramento
de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto
de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta
Lei.
§ 3o  Os servidores
que formalizarem a opção referida no § 2o deste
artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data
anterior a 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e
às vantagens por ela estabelecidos.
       
§ 4º  O enquadramento no PECFAZ
dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente,
salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no
prazo de trinta dias, a contar da data da posse, na forma do Termo
de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 5º  Os servidores que formalizarem a opção referida no
§ 4o deste artigo permanecerão no Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006,
não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PECFAZ. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)       
§ 4o  O enquadramento no PECFAZ dos servidores de
que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente, salvo manifestação
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo CXLII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
5o  Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 4o deste artigo permanecerão no
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei
no 11.357, de 2006, não fazendo jus aos
vencimentos e às vantagens do PECFAZ. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
       
Art. 256-A.  Ficam automaticamente
transpostos para o PECFAZ, a contar de 1o de
julho de 2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12
da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 1o  O disposto no caput não alcança os
cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o
§ 4o do art. 12 da Lei no
11.457, de 2007. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 2o  Os servidores ocupantes dos cargos
referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de
2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se
encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a
seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo
CXLII-A a esta Lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
§ 3o  Os servidores titulares dos cargos de que
trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de
acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos
de formação profissional e a posição relativa na tabela de
remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
       
§ 4o  O retorno dos servidores ao órgão ou
entidade de origem de que trata o § 2o será
gradativo, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
Art.
256-A.  Ficam
automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de
1o de julho de 2008, os cargos de provimento
efetivo referidos no art. 12 da Lei no 11.457, de
16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
1o  O disposto no caput não alcança os cargos dos
servidores que realizaram a opção de que trata o §
4o do art. 12 da Lei no 11.457,
de 2007. (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
§
2o  Os servidores ocupantes dos cargos referidos
no caput deste artigo poderão, até 31 de
julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que
se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a
seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo
CXLII-A a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
3o  Os servidores titulares dos cargos de que
trata o caput deste artigo, do Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do
PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os
requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela
de remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§
4o  O retorno dos servidores ao órgão ou entidade
de origem de que trata o § 2o será gradativo,
conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 257.  (VETADO)
Art. 258. 
Os cargos dos servidores referidos
no art. 21 da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, que tiverem seu exercício fixado na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até
60 (sessenta) dias contados a partir de 29 de agosto de 2008, ficam
automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação
estabelecida no Anexo CXLI
desta Lei.
§ 1o  Os servidores de
que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do
PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições,
requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela
de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI
desta Lei.
§ 2o 
Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo
poderão, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir de 29 de
agosto de 2008, optar por permanecer na situação em que se
encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a
seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo
CXLIII desta Lei.
§ 2º  Os servidores ocupantes dos cargos referidos
no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010,
optar por permanecer no Plano de Cargos ou no Plano de Carreira em
que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente
retorno ao seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo CXLIII desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
§ 2o  Os servidores ocupantes dos
cargos referidos no caput
deste artigo
poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da
lei resultante da conversão da Medida Provisória
no 479, de 30 de dezembro de 2009, optar
unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em
28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma
do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes
assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em
exercício estivessem no INSS durante todo o período em que
estiverem com o exercício fixado fora desse órgão. (Redação pela Lei nº 12.269, de
2010)
§ 3o  Os servidores
titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro
de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos
do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições,
os requisitos de formação profissional e a posição relativa na
Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta
Lei.
§ 4o 
O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que
trata o § 2o deste artigo será gradativo e
ocorrerá até 31 de julho de 2009, conforme disposto em
regulamento.
§ 4º  O
retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que
trata o § 2º deste artigo será gradativo,
conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 4o  O retorno dos servidores ao
órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2o
deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento.
(Redação pela Lei nº
12.269, de 2010)
       Art. 258-A.  Os
servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que
não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à
fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de
2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos
vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que
pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de
cinco anos a contar da vigência da Lei no 11.457,
de 2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de
atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que
fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades
no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
       
Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput
não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos
vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que
pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens
atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
Art.
258-A.  Os
servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não
exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à
fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de
2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos
vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que
pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de
cinco anos a contar da vigência da Lei no 11.457,
de 2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de
atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que
fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades
no âmbito do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Parágrafo único. 
Os servidores de que trata
o caput não
poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos
vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que
pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens
atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 259.  É vedada a redistribuição de
cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da administração
pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados para
o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 260.  É vedada a mudança do nível
do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta
Lei.
Art. 261. 
O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer
efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento
efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258
desta Lei.
Art. 261.  O enquadramento dos cargos no PECFAZ não
representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos
arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
Art. 261.  O enquadramento dos cargos no PECFAZ não
representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos
arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Redação pela Lei nº 12.269, de
2010)
Art. 262.  É de 40 (quarenta) horas
semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ,
ressalvados os casos amparados por legislação
específica. 
Art. 263.  É vedada a acumulação das
vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ
com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus
em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e
Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classificação de
Cargos.
Art. 264.  O disposto no §
1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se
aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos de que trata o
art. 228 desta Lei.
Art. 265.  O enquadramento no PECFAZ dos
servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata
a Lei nº
10.355, de 26 de dezembro de 2001, e
da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de
2002, importará na redução de
parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário
de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686,
de 2 de dezembro de 1988,
proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos
desta Lei.
Art. 266.  A Gratificação Temporária de
que trata o art. 11
da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em
valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total
até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período
de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241 desta
Lei.
Parágrafo único.  A partir da produção
dos efeitos financeiros mencionados no caput deste artigo, os
servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação
Temporária.
Art. 267.  Aplica-se o disposto nesta
Lei em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a
respectiva posição na Tabela remuneratória no momento da
aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as
alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação
específica.
Art. 268.  A aplicação do disposto nesta
Lei aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar
redução de remuneração, proventos e pensões.
§ 1o  Na hipótese de
redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação
desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação do
PECFAZ, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza, conforme o caso.
§ 2o  A VPNI de que
trata o § 1o deste artigo estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 269.  Ficam criados no Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda:
I - 40 (quarenta) cargos de
Arquiteto;
II - 40 (quarenta) cargos de Engenheiro;
e
III - 40 (quarenta) cargos de
Pedagogo.
Seção XXXVII
Das Agências Reguladoras
Art. 270.  Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. 
................................................
.............................................................................................
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os
cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art.
1o desta Lei.
§ 1o  A Gratificação de
Qualificação - GQ de que trata o art. 22 desta Lei integra os
vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do
art. 1o desta Lei.
§ 2o  Os padrões de vencimento
básico dos cargos de que trata o art. 1o desta
Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os
valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata
o art. 1o da Lei no 10.768, de
19 de novembro de 2003.
§ 3o  Os servidores integrantes
dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não
fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003. (NR)
Art. 16. 
................................................
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de
100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta
Lei;
II - a pontuação referente à GDAR está assim
distribuída:
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
.............................................................................................
§ 5o 
Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida
no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o
seguinte:
.............................................................................................
§ 6o 
Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo VI desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em
que se encontra posicionado o servidor. (NR)
Art. 17. 
................................................
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II,
III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDAR calculada conforme disposto no §
6o do art. 16 desta Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a
IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a
GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional do
período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de
lotação do servidor. (NR)
Art. 18. 
................................................
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis
como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4
ou equivalentes, e perceberá a GDAR calculada com base no resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de
lotação do servidor. (NR)
Art. 19. 
Até que seja publicado o ato a que se referem os §§
2o e 5o do art. 16 desta Lei e
processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das
alíneas a edo inciso II do caput do art. 16 desta
Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem
jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei,
conforme disposto no § 6o do art. 16 desta
Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o  O disposto no §
1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDAR. (NR)
Art. 20. 
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, a GDAR e a GDATR:
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo
menos 5 (cinco) anos; e
II - serão calculadas pela média aritmética dos
percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão,
consecutivos ou não.
Parágrafo único.  Quando percebidas por período
inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas
observando-se as seguintes situações:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de
2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o
nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o
nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a
edo inciso I do parágrafo único deste artigo;
e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. (NR)
Art. 20-B. 
..............................................
.............................................................................................
§ 6o 
.....................................................
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de
100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta
Lei
II - a pontuação referente à GDATR está assim
distribuída:
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 7o  Aplica-se à GDATR e aos
servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17,
18 e 18-A desta Lei.
§ 8o  Os valores a serem pagos a
título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei,
observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra
posicionado o servidor. (NR)
Art. 33. 
Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de
servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal
Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro
de Pessoal em Extinção e dos membros da Carreira de Procurador
Federal.
§ 1o  Ao ocupante de Cargo
Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou
vencimento, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei
no 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2o  Poderão ser designados para
Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos
servidores referidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de
cargos efetivos ou de empregos permanentes da administração federal
direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(NR)
Art. 271.  A Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
Art. 16-A. 
O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da
respectiva Agência Reguladora de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 16-B. 
A GDAR não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 18-A. 
Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 19-A.  Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do
ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
Art. 20-E.  Até que
seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e
5o do art. 20-B desta Lei e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional,
considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas
a edo inciso II do § 6o do art.
20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em
pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII
desta Lei, conforme disposto no § 8o do art. 20-B
desta Lei.
§ 1o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 2o  O disposto no §
1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDATR.
Art. 20-F.  Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do
ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
Art. 272.  Os
Anexos
IV e V da Lei nº
10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos
Anexos
CXLIV e CXLV desta
Lei.
Art. 273.  A
Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar
acrescida dos Anexos VI e VII na
forma dos Anexos CXLVI
e CXLVII desta
Lei, respectivamente.
Art. 274.  Os arts. 11, 12 e 13 da Lei no 10.768, de
19 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11. 
................................................
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
§ 1o  A GDRH será paga observado o
limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no
Anexo I-A desta Lei.
§ 2o  Os valores a serem pagos a
título de GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A desta Lei,
observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra
posicionado o servidor. (NR)
Art. 12.  A GDRH será
atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional da Agência Nacional de
Águas - ANA.
.............................................................................................
§ 2o 
Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-A desta Lei
e processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos
incisos I e II do caput do art. 11 desta Lei, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os
ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em
valor correspondente ao último percentual recebido a título de
GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor
constante do Anexo I-A desta Lei, conforme disposto no
§ 2o do art. 11 desta Lei.
§ 3o  O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação
do ato a que se refere este artigo, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 4o  O titular de cargo efetivo
referido nos incisos I e II do caput do art. 1o
desta Lei, em exercício na ANA, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará jus à GDRH, nas seguintes
condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II,
III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDRH calculada conforme disposto no
§ 2o do art. 11 desta Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a
IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a
GDRH calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional da ANA no
período.
§ 5o 
.....................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA;
e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou
equivalentes, e perceberá a GDRH calculada com base no resultado da
avaliação institucional da ANA no período.
...................................................................................
(NR)
Art. 13. 
................................................
Parágrafo único.  Quando percebida por período
inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH será incorporada
observando-se as seguintes situações:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de
2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o
nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o
nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e
do inciso I do parágrafo único deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. (NR)
Art. 275.  A Lei
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 8o-A. 
Os vencimentos dos servidores titulares
dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei
constituem-se de:
I - no caso dos servidores titulares dos cargos de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 1o
desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de
Recursos Hídricos - GDRH; e
c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art.
22 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004;
e
II - no caso dos servidores titulares dos cargos de
que trata o inciso III do caput do art. 1o desta
Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de
Regulação  GDATR de que trata o art. 20-A da Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004; e
c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art.
22 da Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004.
Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput
deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003.
Art. 12-A.  Ato do
Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDRH.
Parágrafo único.  Os procedimentos de avaliação
individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas
anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão
estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.
Art. 12-B.  Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação
receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 12-C.  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o
servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor
correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada
a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 12-D.  O servidor
ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou
entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 12-E.  A GDRH não
poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da
sua denominação ou base de cálculo.
Art. 276.  O
Anexo I da Lei
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo
CXLVIII desta Lei.
Art. 277.  A
Lei
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a
vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX
desta Lei.
Art. 278.  A Lei
no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 2o-A. 
A estrutura remuneratória dos
servidores de que trata o art. 1o desta
Lei passa a ser
composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em
Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei
no
11.357, de 19 de outubro de
2006.
Parágrafo único.  Os servidores integrantes
dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no
10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 279.  Os
Anexos I,
II e
III
da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar na
forma dos Anexos CL,
CLI
e CLII
desta Lei, respectivamente.
Art. 280.  Os arts. 28, 30, 32, 33,
34, 35 e 36 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.  (VETADO) (NR)
Art. 30. (VETADO).
(NR)
Art. 32. 
................................................
.............................................................................................
II - Gratificação de Desempenho dos Planos
Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR 
§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o
caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual
instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
...................................................................................
(NR)
Art. 33. 
................................................
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
.............................................................................................
§ 5o 
Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de
regulamento específico, o seguinte:
.............................................................................................
§ 6o 
Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se
encontra posicionado o servidor. (NR)
Art. 34. 
................................................
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II,
III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes,
perceberão a GEDR calculada conforme disposto no §
6o do art. 33 desta Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a
IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a
GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional da Anvisa no
período. (NR)
Art. 35 
.................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu
órgão de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4
ou equivalentes, e perceberá a GEDR calculada com base no resultado
da avaliação institucional da Anvisa no período. (NR)
Art. 36. 
Até que seja publicado o ato a
que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, considerando a
distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de gratificação de
desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor
constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no §
6o
do art. 33 desta
Lei.
§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem
os §§ 2o
e 5o do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
...................................................................................
(NR)
Art. 281.  A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 31-A.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o
art. 31 desta Lei passa a ser a constante do Anexo XIV-A desta Lei,
observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B desta
Lei.
Art. 31-B. 
Fica instituída a Gratificação
de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências
Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31
desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências
Reguladoras de lotação.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste
artigo não se aplica à Anvisa.
Art. 31-C.  A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de
desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da
respectiva Agência Reguladora de
lotação.
§ 1o  A avaliação de
desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 2o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no
alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o  A GDPCAR será paga com observância dos seguintes
limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor;
e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C
desta Lei.
Art. 31-D.  A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 31-E.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da
GDPCAR.
Parágrafo único.  Os procedimentos de
avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR
serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de
cada entidade referida no Anexo I da Lei
no
10.871, de 20 de maio de
2004.
Art. 31-F.  As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da
Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem
jus à GDPCAR.
Art. 31-G.  Os valores a serem pagos a título de GDPCAR
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor
do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o nível, a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
Art. 31-H.  Até que sejam publicados os atos a que se
referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão
percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a
título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei,
conforme disposto no art. 31-G desta Lei.
§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se
referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o  O disposto no caput
deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDPCAR.
Art. 31-I. 
Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à
percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 31-J.  O titular de cargo efetivo dos Planos
Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em
exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas
seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II,
III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta
Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a
IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a
GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional do
período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do
servidor.
Art. 31-L.  O titular
de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art.
31 desta Lei quando não se encontrar em exercício na sua entidade
de lotação somente fará jus à GDPCAR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis
como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação;
e
II - cedido para órgãos ou entidades da União
distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido
em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou
equivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida
no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do
servidor.
Art. 31-M.  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o
servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor
correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada
a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 31-N.  O servidor
ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou
entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 31-O.  Para fins
de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de
2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos,
observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de
2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos,
observados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e
do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 31-P.  A GDPCAR
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 33-A. 
A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei.
Art. 36-A.  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 1o  O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de cessão. 
§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à
percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.
Art. 36-B.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão,
com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR
continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 36-C. 
O servidor ativo beneficiário
da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima para essa
parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou
de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 36-D.  Para fins de incorporação da GEDR aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho
de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos,
observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente
a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do
servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts.
3o
e 6o da Emenda Constitucional
no
41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3o da Emenda Constitucional
no
47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e
do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no
10.887, de 18 de junho de
2004.
Art. 36-E.  A GEDR não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 282.  O
Anexo XIV da
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo CLIII
desta Lei.
Art. 283.  A
Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B,
XIV-C,
XIV-D
na forma dos Anexos
CLIV, CLV,
CLVI
e CLVII desta
Lei, respectivamente.
Seção XXXVIII
Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e
Controle de Endemias
Art. 284.  Aplica-se a Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata
o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, aos
servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro
de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, ocupantes dos seguintes
cargos:
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito)
horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito)
horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário; e
XIII - Inspetor de
Saneamento.
Parágrafo único.  O titular do cargo de
Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente,
realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos
insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus
à gratificação a que se refere o caput deste artigo.
       Art. 284-A.  A partir
de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN
aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, que, em
caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte
das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das
endemias: (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
       
I - Mestre de Lancha; (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
II - Condutor de Lancha; (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
       
IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
       
V - Comandante de Navio; (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
       
VI - Artífice de Mecânica; (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
        VII - Cartógrafo.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art.
284-A.  A
partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a
GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de
Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e
de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate
e o controle das endemias: (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
I  Mestre de
Lancha; (Incluído pela Lei
nº 12.269, de 2010)
II  Condutor de
Lancha; (Incluído pela Lei
nº 12.269, de 2010)
III  Agente de
Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
IV  Auxiliar de
Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
V  Comandante de
Navio; (Incluído pela Lei
nº 12.269, de 2010)
VI  Artífice de
Mecânica; (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
VII 
Cartógrafo; (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
VIII- (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
IX 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
X 
(VETADO); (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
XI 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XII 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XIII 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XIV 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XV 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XVI 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XVII 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XVIII 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XIX 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XX 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXI 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXII 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXIII 
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXIV 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXV 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXVI 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXVII 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXVIII 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXIX 
(VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
XXX 
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Seção XXXIX
Da Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos
Art. 285.  Fica instituída a
Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de
provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência
e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que
trata a Lei nº 8.691, de
28 de julho de 1993, e do Quadro de
Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no
âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do
Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de
Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades
relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto
se encontrarem nessa condição.
Art. 285.  Fica instituída a Gratificação Específica
de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos
servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes
das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a
Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993, e do Quadro de Pessoal da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto
de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da
Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento,
atividades relacionadas à produção de radioisótopos e
radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
Art. 285.  Fica instituída a Gratificação Específica
de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos
servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes
das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de
Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no
âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do
Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de
Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do
regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e
radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição. (Redação pela Lei nº 12.269, de
2010)
§ 1o  Somente terá
direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste
artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser
diário, por turnos, escalas ou plantões.
§ 2o  O valor da GEPR
é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.
Art. 285-A.  A partir de 1o de
janeiro de 2010, os servidores titulares de cargos de provimento
efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento,
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei
no 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no âmbito do
Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE,
executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à
produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem
nessa condição, farão jus à GEPR, conforme disposto no art. 285.
(Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009)
Art.
285-A.  A
partir de 1o de janeiro de 2010, os servidores
titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das
Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento
Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 1993,
do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, que, no âmbito do Centro Regional de Ciências Nucleares do
Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades
relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto
se encontrarem nessa condição, farão jus à GEPR, conforme disposto
no art. 285. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 286.  A GEPR não integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Gratificação do Sistema de Administração dos
Recursos de
Informação e Informática - GSISP
Art. 287.  Fica instituída a
Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de
provimento efetivo que se encontrem em exercício no órgão central e
nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP,
organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e
na alínea g do inciso XVII
do caput do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, enquanto permanecerem nesta
condição.
§ 1o  O quantitativo
máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de 750
(setecentos e cinqüenta), respeitadas as condições estabelecidas no
caput deste artigo, independentemente do número de servidores em
exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e
correlatos do SISP, sendo:
I - 450 (quatrocentos e cinqüenta)
titulares de cargos de nível superior; e
II - 300 (trezentos) titulares de cargos
de nível intermediário.
§ 2o  Os quantitativos
por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda
sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP.
§ 3o  Respeitado o
limite global estabelecido no § 1o deste artigo,
poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível,
mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro
e não acarrete aumento de despesa.
Art. 288.  Os valores da GSISP são os
constantes do Anexo CLIX desta
Lei.
§ 1o  A gratificação a
que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a
remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e
com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em
virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual pertença e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
§ 2o  O valor da GSISP
será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a
soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o
caput do art. 287 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a
retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada,
não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta
Lei.
§ 3o  A GSISP não
poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que
trata o art. 15 da Lei
nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
§ 4o  A GSISP não
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 289.  O servidor titular de cargo
de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, pertencente aos quadros de
pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal
poderá ser cedido para exercício nas unidades organizacionais do
SISP, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, observada a legislação específica aplicável ao
cargo.
§ 1o  Na hipótese de
cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o
servidor:
I - fará jus à GSISP, respeitados os
quantitativos máximos previstos no § 1o do art.
287 desta Lei; e
II - perceberá a gratificação de
desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo
efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse
em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de
lotação.
§ 2o  Ao servidor
cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho
do seu respectivo Plano ou Carreira, por força da cessão, aplica-se
o disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
Art. 290.  A continuidade da percepção
da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho
satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo
exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e
correlatos do SISP.
Parágrafo único.  Os critérios e
procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão
definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 291.  Sem prejuízo das atribuições
do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos
beneficiários da GSISP:
I - cumprir e fazer cumprir as
políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;
II - fornecer subsídios para a definição
e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao
SISP;
III - coordenar, planejar, articular e
controlar os recursos de informação e informática no âmbito do
SISP;
IV - participar dos encontros de
trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o
SISP;
V - participar na elaboração e
implantação de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do
pessoal envolvido na área de abrangência do SISP;
VI - incentivar ações prospectivas,
visando a acompanhar as inovações técnicas da área de informática,
de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços no
âmbito do SISP; e
VII - promover a disseminação das
informações disponíveis de interesse do SISP.
Seção II
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de
Governo - GAEG
Art. 292.  Fica instituída a
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG,
devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo
exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta
condição:
I - Escola de Administração
Fazendária - ESAF;
II - Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP; e
III - Instituto Rio
Branco - IRBr.
§ 1o  Os titulares de
cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas
de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não
farão jus à percepção da GAEG.
§ 2o  O quantitativo
máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente
do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os
incisos I, II e III do caput deste artigo, será o estabelecido no
Anexo
CLXI desta Lei.
§ 3o  Respeitado o
limite global estabelecido no Anexo CLIX desta
Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada
nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a
escola de que trata o inciso I ou II do caput deste artigo,
respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação
numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de
despesa.
Art. 293.  Os valores da GAEG para os
servidores com jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas
semanais são os constantes do Anexo CLXII
desta Lei.
§ 1o  O valor da GAEG
será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a
soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o
art. 292 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição
devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja
superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta
Lei.
§ 2o  A gratificação a
que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a
remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e
com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude
do Plano de Carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
§ 3o  Os servidores
cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas
semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua
jornada de trabalho.
§ 4o  A GAEG não
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 294.  O servidor titular de cargo
de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 desta Lei,
independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
§ 1o  Na hipótese de
cessão de que trata o caput deste artigo, o servidor:
I - fará jus à GAEG, respeitados os
quantitativos máximos previstos no Anexo CLIX desta
Lei; e
II - perceberá a gratificação de
desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo
efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse
em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de
lotação.
§ 2o  Ao servidor
cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho
do seu respectivo Plano ou Carreira por força da cessão aplica-se o
disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
Art. 295.  A continuidade da percepção
da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho
satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo
exercício nas escolas de que trata o art. 292 desta Lei.
Parágrafo único.  Os critérios e
procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão
definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da
Fazenda.
Seção III
Da Gratificação Temporária das Unidades
dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública
Federal - GSISTE
Art. 296.  O art.
15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. 
Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida
aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício
no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos
dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
enquanto permanecerem nessa condição:
.............................................................................................
§ 1o 
Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a
concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores
beneficiários desta gratificação, independentemente do número de
servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial
ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2o  Respeitado o limite global
estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá
sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os
procedimentos a serem observados para concessão da
GSISTE.
§ 3o  Ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos
limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos
centrais.
§ 4o  Caberá ao titular da unidade
gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos
quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e
correlatos.
§ 5o  Observado o quantitativo
fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos
por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do
Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput
deste artigo.
§ 6o  A GSISTE poderá ser deferida
a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias
Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos
centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada
órgão.
§ 7o  Os servidores que fizerem
jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta
horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada
de trabalho. (NR)
Art. 297.  Os
Anexos
VII e VIII da
Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar na forma dos Anexos
CLXIV e CLXV desta
Lei.
Parágrafo único.  O disposto no Anexo
VIII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, gera efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de
2008.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR
Art. 298. 
Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos
servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares,
desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao
funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados
ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas,
vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de
Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de
Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras - INCL e do Hospital dos Servidores do Estado - HSE,
vinculados ao Ministério da Saúde.
Art. 298. 
Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos
servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares,
desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao
funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados
ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas,
vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de
Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia -
INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL,
do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de
Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de
Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional
de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.
(Redação
dada pela Lei nº 12.155, de 2009)     (Regulamento)
Parágrafo único.  Farão jus ao APH os
servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o
caput deste artigo quando trabalharem em regime de
plantão:
I - integrantes do Plano de Carreiras
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata
a Lei
nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área de
saúde;
II - integrantes da Carreira de
Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, que desenvolvam atividades
acadêmicas nas unidades hospitalares;
III - ocupantes dos cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, em exercício nas unidades
hospitalares do Ministério da Saúde referidas no caput deste
artigo.
Art. 299.  As chefias responsáveis pelas
atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de
plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital
Universitário ou unidade hospitalar. (Regulamento)
Parágrafo único.  As escalas de plantão
deverão ficar afixadas em quadros de aviso em locais de acesso
direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico de cada
unidade hospitalar ou do Ministério ao qual estiver
vinculada.
Art. 300.  Para os efeitos deste
Capítulo, considera-se: (Regulamento)
I - Plantão Hospitalar aquele em que o
servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da
carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12
(doze) horas ininterruptas ou mais; e
II - Plantão de Sobreaviso aquele em que
o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da
carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da
instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das
necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala
previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade
hospitalar.
Art. 301.  Para os efeitos deste
Capítulo, cada plantão terá duração mínima de 12 (doze) horas
ininterruptas. (Regulamento)
§ 1o  O servidor
deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito
em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa,
independentemente da prestação de serviços de plantão.
§ 2o  As atividades de
plantão não poderão superar 24 (vinte e quatro) horas por
semana.
§ 3o  O servidor
escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender
prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera,
não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao
serviço ou retardem o seu comparecimento, quando
convocado.
§ 4o  O servidor
ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos
hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste
Capítulo poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com
escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o
nível de escolaridade de seu cargo efetivo.
Art. 302.  O servidor que prestar
atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o
valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas
no hospital, vedado o pagamento cumulativo. (Regulamento)
Art. 303.  O APH será calculado em horas
com base nos valores constantes no Anexo CLXVI desta
Lei.    (Regulamento)
Art. 304.  O APH não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou
pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício,
adicional ou vantagem.  (Regulamento)
Art. 305.  O APH não será devido no caso
de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário
ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.  
(Regulamento)
Art. 306.  Para
efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de
ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades
hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo
histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento
ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado,
acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação e encaminhado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do
Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Ministério da
Defesa, respectivamente.  (Regulamento)
Parágrafo único.  Atos dos Ministros de
Estado da Educação, da Saúde e da Defesa em conjunto com o Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporão, em cada
caso, sobre a composição e funcionamento da Comissão de Verificação
referida no caput deste artigo.
Art. 307.  O Poder Executivo
regulamentará os critérios de fixação do quantitativo máximo de
plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para
implementação do APH.  (Regulamento)
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL
Art. 308.  Os
Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4
de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos
CLXVII, CLXVIII
e CLXIX desta
Lei.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI
No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 309.  O empregado de órgão ou
entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no
parágrafo único do art. 2o daquela Lei estará
sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo
situação especial prevista em lei.
Art. 310.  Caberá ao empregado que
retornar ao serviço na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as
parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15
(quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices
de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime
geral da previdência social, desde aquela data até a do mês
anterior ao do retorno.
§ 1o  Não sendo válida
ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o
Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que
trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o
nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do
Anexo CLXX desta Lei.
§ 2o  É vedada a
combinação da remuneração fixada nos termos do §
1o deste artigo com as parcelas remuneratórias de
que trata o caput deste artigo.
§ 3o  Não haverá
nenhum pagamento em caráter retroativo.
§ 4o  Aos empregados
de que trata o caput deste artigo serão devidos os auxílios
transporte e alimentação, observados as normas e os regulamentos
aplicáveis aos servidores públicos federais.
§ 5o  A partir da data
do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o §
1o deste artigo serão reajustadas nas mesmas
datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos federais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 311.  Não são cumulativos os
valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou
gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos
servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na
legislação vigente em 29 de agosto de 2008 com os valores de
parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aos
vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.
§ 1o  Observado o
disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos
pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria
ou pensões, de 1o de julho de 2008 até 29 de
agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao
servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou
pensões, conforme a Carreira ou Plano de Carreiras e Cargos a que
pertença o servidor.
§ 2o  Para fins do
disposto no § 1o deste artigo, os vencimentos
compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens
permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na
Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994.
Art. 312.  O art.
2o-D da Lei no 11.233, de 22 de
dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
Art. 2o-D. 
..............................................
.............................................................................................
§ 3o  A GEAAC integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões. (NR)
Art. 313.  A Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 4o-F. 
A GEAAPF integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões.
Art. 314.  O art.
11-C da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para §
1o:
Art. 11-C. 
..............................................
§ 1o 
.....................................................
§ 2o  A GEAAPRF integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões. (NR)
Art. 315.  Observados o Plano de
Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor
de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as
seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de
vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria
e as pensões:
I - Gratificação Temporária de Atividade
Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei
nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
II - Gratificação Temporária para o
Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008;
III - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de
que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.682,
de 28 de maio de 2003;
IV - Gratificação Temporária de
Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA,
de que trata o art. 24-A da
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
V - Gratificação Temporária de Exercício
da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata
o art. 4º-A da
Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VI - Gratificação Temporária de Nível
Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
VII - Gratificação Temporária de Apoio
Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal -
GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 316.  Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. 
................................................
§ 1o  A licença prevista no inciso
I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações
serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o
disposto no art. 204 desta Lei.
...................................................................................
(NR)
Art. 83.  Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial.
.............................................................................................
§ 2o 
A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até
30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por
até 90 (noventa) dias.
§ 3o  Não será concedida nova
licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última
licença concedida. (NR)
Art. 102. 
...............................................
.............................................................................................
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto
sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
...................................................................................
(NR)
Art. 190.  O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no §
1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for
considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber
provento integral, calculado com base no fundamento legal de
concessão da aposentadoria. (NR)
Art. 203.  A licença de
que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia
oficial.
.............................................................................................
§ 3o 
No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente
produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade.
§ 4o  A licença que exceder o
prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a
contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante
avaliação por junta médica oficial.
§ 5o  A perícia oficial para
concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como
nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será
efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o
campo de atuação da odontologia. (NR)
Art. 204.  A licença
para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1
(um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma
definida em regulamento. (NR)
Art. 317.  A Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 188. 
...............................................
.............................................................................................
§ 4o  Para os fins do disposto no
§ 1o deste artigo, serão consideradas apenas as
licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou
doenças correlacionadas.
§ 5o  A critério da Administração,
o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria. (NR)
Art. 206-A.  O servidor
será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições
definidos em regulamento.
Art. 222. 
...............................................
Parágrafo único.  A critério da Administração, o
beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram a concessão do benefício. (NR)
Art. 318.  O
Capítulo V da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
Seção IV
Do Afastamento para Participação em
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino
superior no País.
§ 1o  Ato do dirigente máximo do
órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem
afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê
constituído para este fim.
§ 2o  Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou
com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
§ 3o  Os afastamentos para
realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de
estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação
ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à
data da solicitação de afastamento.
§ 4o  Os servidores beneficiados
pelos afastamentos previstos nos §§ 1o,
2o e 3o deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um
período igual ao do afastamento concedido.
§ 5o  Caso o servidor venha a
solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o
período de permanência previsto no § 4o deste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos
gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o  Caso o servidor não obtenha
o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade.
§ 7o  Aplica-se à participação em
programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do
art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a
6o deste artigo.
Art. 319.  O art.
1o da Lei no 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
Art.
1o 
.................................................
.............................................................................................
§ 4o  O FNDE poderá,
adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em
programas de formação inicial e continuada de funcionários de
escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação
profissional inicial e continuada, na forma do art.
2o desta Lei. (NR)
Art. 320.  Aplicam-se aos servidores,
órgãos e entidades abrangidos por esta Lei as disposições
referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos
servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos
cargos de provimento em comissão instituída por intermédio
do art. 140 da Lei
nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação
específica.
Art. 321.  O art.
4o da Lei no 11.526, de 4 de
outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o  A
remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei
no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das
Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das
Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das
Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de
Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a
Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da
Gratificação Temporária, de que trata a Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III
desta Lei. (NR)
Art. 322.  A implementação dos efeitos
financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de
vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de
Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas
provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010
e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme
estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, no
momento do encaminhamento das respectivas proposições
legislativas.
§ 1o  A demonstração
da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que
trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por
meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, até 60
(sessenta) dias antes do início dos efeitos financeiros referidos
no caput deste artigo.
§ 2o  O comportamento
da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o
cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado
poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início
dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada
exercício financeiro.
Art. 323.  A cessão de servidores do
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a
administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á,
exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o
disposto no § 1º do art. 93 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único.  Os
empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de
fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração,
permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o
cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão,
no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos
respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de
origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou
aposentadoria.
Parágrafo único. Os empregados do Serpro em
exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004
poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição
daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente
da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades
compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo
devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção
do contrato de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 324.  (VETADO)
Art. 325. 
(VETADO)
Art. 326.  O
Anexo IV-A
da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo CLXXVI
desta Lei.
Art. 327. 
(VETADO)
Art. 328. 
(VETADO)
Art. 329.  Os servidores titulares de
cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da
União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação -
PCCTAE, de que trata a Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de
acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação
profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do
Anexo
VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
§ 1o O enquadramento
dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz
Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às
certificações que possuam, conforme disposto nos §§ 1º
e 4º do
art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, será
efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei
nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo
manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei,
na forma do Termo de Opção constante do Anexo CLXXIX desta
Lei.
§ 2o O prazo para
exercer a opção a que se refere o § 1o deste
artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos
arts. 81
e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, estender-se-á até
30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento,
assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta
Lei.
§ 3o Os servidores que
formalizarem a opção a que se refere o § 1o deste
artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data de
publicação desta Lei.
§ 4o  O enquadramento
dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo
enquadramento pela Comissão a que se refere o §
1o deste artigo, vedada qualquer
retroatividade.
§ 5o  Os servidores de
que trata o caput deste artigo poderão optar por integrar o Quadro
de Pessoal da AGU.
§ 6o  Os servidores de
que trata o caput deste artigo que, na forma do §
5o deste artigo, passarem a integrar o Quadro de
Pessoal da AGU deixarão de fazer jus à Gratificação de
Representação de Gabinete e à Gratificação Temporária a que se
refere o art.
7o da Lei no 10.480, de 2 de
julho de 2002.
Art. 330.  O caput
do art. 7o da Lei no 10.480, de
2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
7o  Poderão perceber a Gratificação de
Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de
dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela
Advocacia-Geral da União.
...................................................................................
(NR)
Art. 331.  A Gratificação Temporária a
que se refere o art. 7º da Lei no 10.480,
de 2 de julho de 2002, não pode ser percebida cumulativamente
com a Gratificação Temporária da
Advocacia-Geral da União - GTAGU de que trata o art.
2o-A da Lei no 10.480,
de 2 de julho de 2002.
Seção Única
Dos Servidores do Centro de Referência Professor
Hélio Fraga
Art. 332.  Ficam redistribuídos do
Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal
da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos
cargos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade
Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de
2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de
que trata o art.
1o da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, que se encontravam em exercício no Centro de
Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de
2008.
Art. 333.  Os arts.
11, 34, 44 e 150 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. 
................................................
Parágrafo único.  Somente poderão ser enquadrados no
Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os
servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de
julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no
Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho
de 2008. (NR)
Art. 34. 
................................................
Parágrafo único.  Fazem jus à GDACTSP os servidores
não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de
que trata o art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os
titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a
que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de
Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008,
que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos
termos do § 2o do art. 28-A desta Lei.
(NR)
Art. 44. 
................................................
Parágrafo único.  A redistribuição de servidores
para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica,
na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades
organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. (NR)
Art.
150. 
...............................................
.............................................................................................
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001;
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21
da Lei no 8.691, de 28 de julho de
1993;
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei
no 11.784, de 22 de setembro de 2008;
e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que
trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de
2008. (NR)
Art. 334.  A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:
Art.
28-A.  Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e
atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos
de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os
titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei
no 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art.
1o desta Lei, regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício
no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de
junho de 2008.
§ 1o Os servidores ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo
serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as
denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de
formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela
de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança
de cargo ou nível.
§ 2o O enquadramento de que trata
o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1o de fevereiro de
2009.
§ 3o  A opção de que trata o caput
deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à
remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no §
2o deste artigo.
§ 4o  Os servidores referidos no
caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o §
2o deste artigo, sua opção pelas vantagens do
Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se
encontravam em 1o de novembro de
2008.
Art. 335.  Os servidores de que trata o
art.
28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que optarem
por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública, conforme disposto nos
§§
2º e 3º do art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006, fazem jus ao vencimento básico e às demais vantagens de
que tratam os Anexos
IX-A, IX-B,
IX-C e
IX-D
da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Art. 336.  A Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
Anexos
VII-A e VIII-A
na forma dos Anexos
CLXXX e CLXXXI desta
Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 337.  Ficam
revogados:
I - o art. 30 da Lei no
8.829, de 22 de dezembro de 1993;
II - o § 1o do
art. 17 e o Anexo
III da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
III - os arts. 5o e
15 da Lei nº 9.657, de 3 de
junho de 1998;
IV - os arts. 20, 21, 22 e 23 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
V - a Lei no 10.479, de
28 de junho de 2002;
VI - os arts.
3o, 4o e
6o
da Lei no 10.484, de 3 de julho de
2002;
VII - os arts.
7o, 11 e 12 e o Anexo III da Lei nº
10.551, de 13 de novembro de 2002;
VIII - o §
4o do art. 2o da Lei
no 10.882, de 9 de junho de 2004;
IX - o art.
2o e o Anexo II da
Lei no 10.907, de 15 de julho de
2004;
X - o art.
7o da Lei no 11.046, de 27 de
dezembro de 2004;
XI - os arts.
3o e 11 da Lei nº
11.156, de 29 de julho de 2005;
XII - os arts.
7o, 16, 17, 18, 19, 20, o
parágrafo único
do art. 15 e o Anexo VI da
Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
XIII - o §
8o do art. 3o da Lei
no 11.319, de 6 de julho de 2006;
XIV - os arts. 19,
20 e
21 da
Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
XV - os incisos I e II
do caput e o § 3º do
art. 100, o inciso IV do
caput do art. 124 e o Anexo XXII
da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XVI - a alínea
d do inciso II do caput do art. 9o, os
§§
1o e 2o do art. 40, o
§
3o do art. 42, o art. 45, os
§§
1o, 2o, 3o,
4o, 5o, 6o,
7o e 8o do art. 48, o
parágrafo único
do art. 50, os §§
1o e 2o do art. 53, o
§
3o do art. 55, o art. 58, o
art.
59, o art. 60, os
arts.
74, 75 e
77 e
os Anexos
XVI, XVII,
XVIII,
XIX,
XX,
XXI,
XXII,
XXIII,
XXIV e
XXV
da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
XVII - os arts. 5o e
6o da Lei
no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, o
Anexo IV da Lei
no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 67 da Lei
no 11.440, de 29 de dezembro de
2006.
Art. 338.  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  2  de  fevereiro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.2.2009 e retificado no DOU de 4.2.2009
Downloads para anexos
I -
IV
 V - VIII (Revogado pela Lei nº 12.277, de
2010)
IX -
X
XI (Revogado pela Lei nº 12.277, de
2010)
XII - XVI
XVII - XXI
XXII - XXIII
XXIV - XXVIII
XXIX - XXX
XXXI
XXXII - XXXV
XXXVI - XXXIX
XL
XLI - XLV
XLVI
XLVII - XLIX
L -
LI
LII - LIII
LIV - LXVI
LXVII - LXIX
LXX - LXXI
LXXII - LXXIII
LXXIV - LXXIX
LXXX - XC (Vide Lei nº 12.277, de
2010)
XCI - XCIV
XCV - XCVIII
XCIX - CII
CIII - CVIII
CIX - CXVI
CXVII - CXXVI
CXXVII -
CXXXII
CXXXIII -
CXXXV
CXXXVI -
CXLIII
CXLIV - CLVII
CLVIII
CLIX - CLX
CLXI - CLXIII
CLXIV - CLXV-
CLXVI
CLXVII - CLXIX
CLXX
CLXXI - CLXXXI