11.908, De 3.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.908, DE 3 DE MARÇO DE 2009.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 443, de 2008
Autoriza
o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem
subsidiárias e a adquirirem participação em instituições
financeiras sediadas no Brasil; altera as Leis
nos 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 10.637, de
30 de dezembro de 2002, 11.524, de 24 de setembro de 2007, e
11.774, de 17 de setembro de 2008; e dá outras
providências.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art.
1o  O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica
Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou
controladas, com vistas no cumprimento de atividades de seu objeto
social.  
Art.
2o  O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica
Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias,
poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas
ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos
securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos
descritos nos arts. 17 e 18 da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, além dos ramos de atividades
complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do
capital social, observado o disposto no inciso X
do caput do art.
10 daquela Lei.  
§
1o  Para a aquisição prevista no
caput deste artigo, o Banco do Brasil
S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras
especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas
empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, dispensado o procedimento licitatório em
casos de justificada urgência. 
§
2o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, percentual do preço
a ser desembolsado na operação de aquisição de participação
societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta na
instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais
passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil
S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a
debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo
dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
 
§
3o  É vedada a participação ou a aquisição de
controle acionário das instituições referidas no art. 77 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001, assim como a
aquisição exclusivamente de carteiras de planos de previdência
privada na modalidade de benefício definido. 
§ 4o
A autorização prevista no caput deste artigo é válida até 30 de
junho de 2011, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses,
mediante ato do Poder Executivo.  
Art.
3o  A realização dos negócios jurídicos
mencionados nos arts. 1o e 2o
desta Lei poderá ocorrer sob qualquer forma de aquisição de ações
ou participações societárias previstas em lei. 
Parágrafo único.  Os
negócios jurídicos referidos no caput deste artigo com sociedades do
ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas
sob a forma de Sociedades de Propósito Específico  SPE para a
execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante
emissão de debêntures conversíveis em ações. 
Art.
4o  Fica autorizada a criação da empresa CAIXA -
Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária
integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar
atividades de banco de investimento, participações e demais
operações previstas na legislação aplicável.  
Art.
5o  Fica dispensada de procedimento licitatório a
venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de
participação acionária em instituições financeiras públicas.
 
Art.
6o  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
realizar operações de swap
de moedas com bancos
centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo
Conselho Monetário Nacional. 
Art.
7o  Fica a União autorizada a conceder crédito ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES, no
valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em
condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda, para ser utilizado na abertura de linhas de
crédito para capital de giro das empresas contratadas pelos
governos federal, estaduais ou municipais, para execução de obras
de infra-estrutura no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento  PAC. 
§
1o  O crédito será concedido assegurada a
equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação
de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua
efetivação. 
§
2o  Para fazer frente aos recursos de que trata
o caput deste artigo, a União poderá
emitir, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, títulos
da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão
definidas pelo Ministro da Fazenda. 
Art.
8o  (VETADO) 
Art. 9o  O inciso I do §
1o do art. 29 da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea c: 
Art. 29. 
...............................................&&&&.......... 
§ 1o 
.......................................&&&&&&&...............
I -
..................................&............................................
......................................................................................
c) bens de que
trata o § 1o-C do art. 4o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem
do benefício referido no caput do mencionado artigo;
..................................................................................
(NR) 
Art. 10.  O art. 1o da Lei
no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o 
..........................................................................
.......................................................................................
§
6o  O prazo para contratação das operações
encerra-se em 30 de junho de 2009.
...................................................................................
(NR) 
Art. 11.  A Lei no 11.774, de 17 de
setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
13-A: 
Art. 13-A.  As empresas dos
setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da
informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido
os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no
desenvolvimento de programas de computador (software),
para efeito de
apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. 
Parágrafo único.  A exclusão de
que trata o caput
deste artigo fica
limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior.  
Art. 12.  Ficam incluídas na Tabela D a que se refere o
inciso II do
caput do art. 4o da Lei
no 7.940, de 20 de dezembro de
1989,
sujeitas à alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento), as
operações de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis
do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da
seguinte forma: 
Lei no 7.940,
de 20 de dezembro de 1989
TABELA D (Art.
4o, II) 
Taxa Estabelecida em Função do
Valor do Registro 
Tipo de Operação
Alíquota
.............................................................................................
..............
Registro de distribuição de
Certificados de
0,05
Recebíveis do Agronegócio e de
Certificados de
 
Recebíveis Imobiliários
 
.................................................................................................................

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 3 de março de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAGuido
Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.3.2009