11.909, De 4.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.909, DE 4 DE MARÇO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que
trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as
atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação,
regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES  
Art. 1o  Esta Lei institui normas
para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás
natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás
natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do
art.
177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das
atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação,
regaseificação e comercialização de gás natural. 
§ 1o  As atividades econômicas de
que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na
qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa
ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País. 
§ 2o  A exploração das atividades
decorrentes das autorizações e concessões de que trata esta Lei
correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em
qualquer hipótese, prestação de serviço público. 
§ 3o  Incumbe aos agentes da
indústria do gás natural:  
I - explorar as atividades relacionadas à indústria
do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e
ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou
autorizações, respeitada a legislação específica local sobre os
serviços de gás canalizado; 
II - permitir ao órgão fiscalizador competente o
livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às
instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a
seus registros contábeis. 
Art. 2o  Ficam estabelecidas as
seguintes definições para os fins desta Lei e de sua
regulamentação: 
I - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de
gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado
gasoduto de transporte; 
II - Capacidade Contratada de Transporte: volume
diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar
para o carregador, nos termos do respectivo contrato de
transporte; 
III - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de
movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de
contratação sob a modalidade firme; 
IV - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de
movimentação do gasoduto de transporte contratada que,
temporariamente, não esteja sendo utilizada; 
V - Carregador: agente que utilize ou pretenda
utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de
transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; 
VI - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de
capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para
viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em
parte; 
VII - Chamada Pública: procedimento, com garantia de
acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a
contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a
serem construídos ou ampliados; 
VIII - Comercialização de Gás Natural: atividade de
compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de
contratos negociados entre as partes e registrados na ANP,
ressalvado o disposto no §
2o do art. 25 da Constituição
Federal; 
IX - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido
exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência,
estocagem e processamento do gás natural; 
X - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás
natural em reservatórios naturais ou artificiais; 
XI - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de
gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu
transporte ou consumo; 
XII - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de
transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao
carregador ou a quem este venha a indicar; 
XIII - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de
transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo
carregador ou por quem este venha a indicar; 
XIV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que
permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais,
extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e
residuais; 
XV - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural
submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte,
passível de regaseificação em unidades próprias; 
XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural
processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou
cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em
estado gasoso; 
XVII - Gasoduto de Transferência: duto destinado à
movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e
exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas
próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem
e processamento de gás natural; 
XVIII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize
movimentação de gás natural desde instalações de processamento,
estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de
estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a
concessionários estaduais de distribuição de gás natural,
ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do
caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de
medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o
disposto no §
2o do art. 25 da Constituição
Federal; 
XIX - Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos
integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação
de gás natural desde os poços produtores até instalações de
processamento e tratamento ou unidades de liquefação; 
XX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades
econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção,
importação, exportação, processamento, tratamento, transporte,
carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação,
regaseificação, distribuição e comercialização de gás
natural; 
XXI - Serviço de Transporte Extraordinário:
modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer
tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de
contratação da capacidade na modalidade firme; 
XXII - Serviço de Transporte Firme: serviço de
transporte no qual o transportador se obriga a programar e
transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo
carregador até a capacidade contratada de transporte estabelecida
no contrato com o carregador; 
XXIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço
de transporte que poderá ser interrompido pelo transportador, dada
a prioridade de programação do Serviço de Transporte
Firme; 
XXIV - Transporte de Gás Natural: movimentação de gás
natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a
expansão e a operação das instalações; 
XXV - Tratamento ou Processamento de Gás Natural:
conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte,
distribuição e utilização; 
XXVI - Transportador: empresa autorizada ou
concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio
de duto; 
XXVII - Terminal de GNL: instalação utilizada para a
liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e
regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques
de estocagem temporária necessários para o processo de
regaseificação e subseqüente entrega do gás natural à malha
dutoviária ou a outros modais de transporte; 
XXVIII - Unidade de Liquefação: instalação na qual o
gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e
transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás
natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de
GNL; 
XXIX - Unidade de Regaseificação: instalação na qual
o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de
calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender
tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de
equipamentos complementares; 
XXX - Agentes da Indústria do Gás Natural: agentes
que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção,
importação, exportação, processamento, tratamento, transporte,
carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação,
regaseificação, distribuição e comercialização de gás
natural. 
XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural
que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de
adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou
comercializador; 
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de
gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como
matéria-prima ou combustível em suas instalações
industriais; 
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a
importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do
produto importado como matéria-prima ou combustível em suas
instalações industriais. 
CAPÍTULO II
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL 
Seção
I
Da
Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural 
Art. 3o  A atividade de transporte
de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja
constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e
administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante
os regimes de: 
I - concessão, precedida de licitação; ou 
II - autorização. 
§ 1o  O regime de autorização de
que trata o inciso II do caput deste artigo aplicar-se-á aos
gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais,
enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de
transporte considerados de interesse geral. 
§ 2o  Caberá ao Ministério de Minas
e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão
os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada
dos novos gasodutos de transporte. 
§ 3o  A empresa ou o consórcio de
empresas concessionários ou autorizados para o exercício da
atividade de transporte de gás natural somente poderão explorar
aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, além das atividades de
estocagem, transporte de biocombustíveis e construção e operação de
terminais. 
§ 4o  Poderá ser delegada à ANP a
competência para declarar a utilidade pública, para fins de
desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas
necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e
de suas instalações acessórias. 
Art. 4o  Caberá ao Ministério de
Minas e Energia: 
I - propor, por iniciativa própria ou por provocação
de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser
construídos ou ampliados; 
II - estabelecer as diretrizes para o processo de
contratação de capacidade de transporte; 
III - definir o regime de concessão ou autorização,
observado o disposto no § 1o do art.
3o desta Lei. 
§ 1o  O Ministério de Minas e
Energia considerará estudos de expansão da malha dutoviária do País
para dar cumprimento ao disposto nos incisos I e III do
caput deste artigo. 
§ 2o  O Ministério de Minas e
Energia poderá determinar a utilização do instrumento de Parceria
Público Privada, de que trata a Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem
como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da Conta de
Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, para
viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua
própria iniciativa e considerado de relevante interesse
público. 
Art. 5o  A outorga de autorização
ou a licitação para a concessão da atividade de transporte que
contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida
de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo
de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda
efetiva. 
§ 1o  Os carregadores que não
possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e
prazo por ela definidos. 
§ 2o  No decorrer do processo de
chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa
máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação
de capacidade de transporte. 
§ 3o  Os carregadores que, ao final
do processo de chamada pública, solicitarem capacidade de
transporte deverão assinar com a ANP termo de compromisso de compra
da capacidade solicitada. 
§ 4o  O termo de compromisso
referido no § 3o deste artigo será irrevogável e
irretratável e fará parte integrante do edital de
licitação. 
Art. 6o  A ANP, conforme diretrizes
do Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou
indiretamente, o processo de chamada pública de que trata o art.
5o desta Lei. 
Art. 7o  O Ministério de Minas e
Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja
superior àquela identificada na chamada pública, definindo os
mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão
prever a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de
que trata a Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de
2004. 
Art. 8o  Os gasodutos de transporte
somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações
estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores
e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha
prejuízo aos demais usuários. 
Art. 9o  O transportador deverá
permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de
transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP,
respeitadas as especificações do gás natural estabelecidas pela ANP
e os direitos dos carregadores existentes. 
Seção
II
Da
Concessão da Atividade de Transporte de Gás Natural 
Art. 10.  As concessões de transporte de gás natural
contratadas a partir desta Lei deverão identificar os bens e
instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e
terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de
assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no
máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato
de concessão. 
Parágrafo único.  As prorrogações referidas neste
artigo deverão ser requeridas pelo concessionário, no prazo de até
12 (doze) meses anteriores à data final do respectivo contrato de
concessão, devendo a ANP manifestar-se sobre o requerimento em até
3 (três) meses contados dessa data. 
Art. 11.  Caberá à ANP promover o processo de
licitação para concessão da atividade de transporte de gás
natural. 
Art. 12.  A ANP elaborará os editais de licitação e o
contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos
gasodutos de transporte em regime de concessão. 
§ 1o  A ANP, mediante delegação do
Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão
referidos nesta Lei. 
§ 2o  Quando o transportador cuja
instalação estiver sendo ampliada participar da licitação de que
trata o caput deste artigo, fica a ele assegurado o direito
de preferência, nas mesmas condições da proposta
vencedora. 
Art. 13.  No processo de licitação, o critério para a
seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na
forma da regulamentação e do edital. 
§ 1o  A receita anual referida no
caput deste artigo corresponde ao montante anual a ser
recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado,
na forma prevista no edital e no contrato de concessão. 
§ 2o  As tarifas de transporte de
gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos
gasodutos objeto de concessão serão estabelecidas pela ANP,
aplicando à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o
mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual
estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima
definida no edital de licitação. 
Art. 14.  Extinta a concessão, os bens destinados à
exploração da atividade de transporte e considerados vinculados
serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de
utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, ficando
sob a administração do poder concedente, nos termos da específica
regulamentação a ser editada. 
§ 1o  Em qualquer caso de extinção
da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a
remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de
incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os
danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de
recuperação ambiental determinados pelos órgãos
competentes. 
§ 2o  O concessionário cuja
concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os
serviços de transporte até que um novo concessionário seja
designado ou o duto seja desativado. 
§ 3o  As tarifas de operação para o
período a que se refere o § 2o deste artigo serão
estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma
operação eficiente. 
Art. 15.  Os bens incorporados ao patrimônio da União
na forma do art. 14 desta Lei poderão compor o conjunto de bens e
instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para
a exploração da atividade de transporte. 
§ 1o  Na licitação referida no
caput deste artigo, poderá ser utilizado como critério de
seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem
público, o disposto no art. 13 desta Lei ou ainda a combinação de
ambos os critérios. 
§ 2o  Os recursos arrecadados com a
licitação de que trata o caput deste artigo poderão ser
revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e,
quando for o caso, para a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio
da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade
do serviço concedido. 
§ 3o  Somente serão indenizados os
investimentos que tenham sido expressamente autorizados pela
ANP. 
§ 4o  O processo de licitação
previsto no caput deste artigo poderá ser iniciado até 24
(vinte e quatro) meses antes do término do período de concessão,
visando a garantir a continuidade dos serviços prestados,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta
Lei. 
Art. 16.  É permitida a transferência do contrato de
concessão, preservando-se seu objeto e as condições
contratuais. 
Parágrafo único.  A transferência do contrato somente
poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da
ANP. 
Seção III
Do Edital
de Licitação 
Art. 17.  O edital de licitação será acompanhado da
minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar,
obrigatoriamente: 
I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da
concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade
de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu
dimensionamento; 
II - a receita anual máxima de transporte prevista e
os critérios utilizados para o seu cálculo; 
III - os requisitos exigidos dos concorrentes e os
critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for
adotado; 
IV - a relação dos documentos exigidos e os critérios
a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados bem
como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da
proposta; 
V - a expressa indicação de que caberá ao
concessionário o pagamento das indenizações devidas por
desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do
contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes,
inclusive as de natureza ambiental; 
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos
aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações
necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua
aquisição; 
VII - o período de exclusividade que terão os
carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos
novos gasodutos de transporte; 
VIII - o prazo de duração da concessão e a
possibilidade de prorrogação, quando for o caso. 
Art. 18.  Quando permitida a participação de empresas
em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências: 
I - comprovação de compromisso, público ou
particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas
consorciadas; 
II - indicação da empresa líder responsável pelo
consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas; 
III - apresentação por parte de cada uma das empresas
consorciadas dos documentos exigidos para efeito de avaliação da
qualificação técnica e econômico-financeira do
consórcio; 
IV - proibição de participação de uma mesma empresa
em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo
gasoduto de transporte; 
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da
licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do
consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de
1976. 
Art. 19.  No caso de participação de empresa
estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente,
juntamente com a sua proposta e em envelope separado: 
I - prova de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da
regulamentação a ser editada pela ANP; 
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de
encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei
de seu país; 
III - designação de um representante legal perante a
ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de
responsabilidade relativamente à licitação e à proposta
apresentada; 
IV - compromisso de, caso vencedora,
constituir empresa segundo as leis brasileiras com sede e
administração no País. 
Parágrafo único.  A assinatura do contrato de
concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso
assumido de acordo com o inciso IV do caput deste
artigo. 
Seção
IV
Do
Julgamento da Licitação 
Art. 20.  O julgamento da licitação identificará a
proposta mais vantajosa segundo o critério estabelecido no art. 13
ou no § 1o do art. 15 desta Lei, com fiel
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e igualdade entre os
concorrentes. 
Seção
V
Do Contrato
de Concessão 
Art. 21.  O contrato de concessão deverá refletir
fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá
como cláusulas essenciais: 
I - a descrição do gasoduto objeto da
concessão; 
II - a relação dos bens e instalações destinados à
exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade,
considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras
sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos,
bem como as condições em que estes serão incorporados pela União,
nos casos em que houver sido extinta a concessão; 
III - o prazo de duração da concessão e, quando for o
caso, as condições de sua prorrogação; 
IV - o cronograma de implantação, o investimento
mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto; 
V - a receita anual e os critérios de
reajuste; 
VI - as garantias prestadas pelo concessionário,
inclusive quanto à realização do investimento proposto; 
VII - a especificação das regras sobre desocupação e
devolução de áreas, inclusive retirada de equipamentos e
incorporação de bens ao patrimônio da União; 
VIII - os procedimentos para acompanhamento e
fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do
contrato; 
IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à
ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades
desenvolvidas; 
X - as regras de acesso por qualquer carregador
interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto
nesta Lei; 
XI - as regras sobre solução de controvérsias
relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação
e a arbitragem; 
XII - os casos de rescisão e extinção do
contrato; 
XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de
descumprimento pelo concessionário das  obrigações
contratuais; 
XIV - o período de exclusividade que terão os
carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos
novos gasodutos de transporte. 
Art. 22.  Constitui obrigação contratual do
concessionário: 
I - celebrar com os carregadores contratos de
transporte para todas as modalidades de serviço oferecidas, que
deverão ser previamente homologados pela ANP; 
II - adotar, em todas as suas operações, as medidas
necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas
e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a
segurança das populações e a proteção do meio ambiente; 
III - estabelecer plano de emergência e contingência
em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias
que interrompam ou possam interromper os serviços de
transporte; 
IV - em caso de qualquer emergência ou contingência,
comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades
competentes; 
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus
prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das
atividades empreendidas, devendo ressarcir a União dos ônus que
venha a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas
por atos do concessionário; 
VI - adotar as melhores práticas da indústria
internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos
técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás
natural; 
VII - disponibilizar, em meio eletrônico acessível a
qualquer interessado, informações sobre as características de suas
instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as
capacidades disponíveis e os contratos celebrados, especificando
partes, prazos e quantidades envolvidas. 
Art. 23.  No cumprimento de seus deveres, a
concessionária poderá, observadas as condições e limites
estabelecidos em regulamento: 
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos
que não lhe pertençam; 
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem
como a implementação de projetos associados. 
§ 1o  Em qualquer caso, a
concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os
carregadores. 
§ 2o  Serão regidas pelo direito
comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão
direitos perante a União. 
Art. 24.  A concessionária deverá: 
I - prestar informações de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes
ao serviço, nos termos de regulamento; 
II - manter registros contábeis da atividade de
transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem
de gás natural; 
III - submeter à aprovação da ANP a minuta de
contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá
conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo
prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996; 
IV - submeter-se à regulamentação da atividade e a
sua fiscalização. 
Art. 25.  Dependerão de prévia aprovação da ANP a
cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do
capital da empresa concessionária ou a transferência de seu
controle societário. 
Parágrafo único.  (VETADO) 
Seção
VI
Da
Autorização para Atividade de Transporte de Gás
Natural 
Art. 26.  O prazo de duração das novas autorizações
de que trata o inciso II do caput do art.
3o desta Lei será de  30 (trinta) anos,
prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no
ato de outorga e na regulamentação. 
§ 1o  A ampliação de gasoduto
autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo
remanescente. 
§ 2o  Aplicam-se aos
transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições
previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. 
Art. 27.  Os bens destinados à exploração da
atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos
gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados
vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua
vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante
declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em
dinheiro, observado o disposto no § 3o do art. 15
desta Lei, nos termos da regulamentação. 
Art. 28.  As tarifas de transporte de gás natural
para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo
transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela
previamente estabelecidos. 
Seção
VII
Dos
Gasodutos de Transporte Existentes 
Art. 29.  Os novos contratos de concessão ou a
outorga de autorização para ampliação de instalação de transporte
não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores
existentes, devendo ser obrigatoriamente outorgado para a expansão
o mesmo período remanescente e regime do gasoduto em
ampliação. 
Art. 30.  Ficam ratificadas as autorizações expedidas
pela ANP para o exercício da atividade de transporte dutoviário de
gás natural até a data da publicação desta Lei, na forma do
art. 56 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997. 
§ 1o  Atendidas as obrigações
previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na
regulação, as autorizações referidas no caput deste artigo
terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de
publicação desta Lei ou, para o caso dos empreendimentos de que
trata o § 2o deste artigo, contado da data da
outorga da autorização. 
§ 2o  Aplica-se o disposto neste
artigo aos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental
que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham obtido
autorização da ANP. 
§ 3o  Para o caso dos
empreendimentos de que tratam o caput e o §
2o deste artigo, o período de exclusividade que
terão os carregadores iniciais será de 10 (dez) anos, contados do
início da operação comercial do respectivo gasoduto de
transporte. 
§ 4o  Os bens e instalações
destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de
autorização de que trata este artigo deverão ser considerados
vinculados à respectiva autorização e, mediante declaração de
utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro,
incorporar-se-ão ao patrimônio da União ao término do seu prazo de
vigência. 
§ 5o  Aplicam-se aos
transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições
previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. 
Art. 31.  Ficam preservadas as tarifas
de transporte e os critérios de revisão já definidos até a data da
publicação desta Lei. 
Seção
VIII
Do Acesso
de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de
Capacidade 
Art. 32.  Fica assegurado o acesso de terceiros aos
gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação,
observado o disposto no § 2o do art.
3o e no § 3o do art. 30 desta
Lei. 
Art. 33.  O acesso aos gasodutos de transporte
dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por
contratação de serviço de transporte: 
I - firme, em capacidade disponível; 
II - interruptível, em capacidade ociosa;

III - extraordinário, em capacidade
disponível. 
Parágrafo único.  O acesso aos gasodutos dar-se-á
primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral
contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capacidade
ociosa, observado o disposto no § 2o do art.
3o e no § 3o do art. 30 desta
Lei. 
Art. 34.  O acesso ao serviço de transporte firme, em
capacidade disponível, referido no inciso I do caput do art.
33 desta Lei, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP,
conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. 
Parágrafo único.  Os acessos aos serviços de
transporte interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário,
em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação,
assegurada a publicidade, transparência e garantia de acesso a
todos os interessados. 
Art. 35.  Fica autorizada a cessão de
capacidade, assim entendida como a transferência, no todo ou em
parte, do direito de utilização da capacidade de transporte
contratada sob a modalidade firme. 
Parágrafo único.  A ANP deverá disciplinar a cessão
de capacidade de que trata este artigo de forma a preservar os
direitos do transportador. 
CAPÍTULO
III
IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL 
Art. 36.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas,
desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, poderão receber autorização do Ministério de
Minas e Energia para exercer as atividades de importação e
exportação de gás natural. 
Parágrafo único.  O exercício das atividades de
importação e exportação de gás natural observará as diretrizes
estabelecidas pelo CNPE, em particular as relacionadas com o
cumprimento do disposto no art. 4o da Lei
no 8.176, de 8 de fevereiro de
1991. 
CAPÍTULO
IV
DA
ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL 
Art. 37.  A atividade de estocagem de gás natural
será exercida por empresa ou consórcio de empresas, desde que
constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no
País, por conta e risco do empreendedor, mediante concessão,
precedida de licitação, ou autorização. 
Art. 38.  O exercício da atividade de estocagem de
gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União
e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos
será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na
modalidade de concorrência, nos termos do § 1o
do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, devendo a exploração se dar por conta e risco do
concessionário. 
§ 1o  Caberá ao Ministério de Minas
e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações
geológicas referidas no caput deste artigo que serão objeto
de licitação. 
§ 2o  A ANP elaborará os editais e
promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de
que trata o caput deste artigo. 
§ 3o  A ANP, mediante delegação do
Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão
para estocagem de gás natural. 
§ 4o  Caberá ao Ministério de Minas
e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão
os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha
viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de
instalação de estocagem de que trata o caput deste
artigo. 
§ 5o  O gás natural importado ou
extraído, nos termos do art. 26 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, e armazenado em formações
geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o
art. 20 da
Constituição Federal. 
Art. 39.  A ANP disponibilizará aos interessados, de
forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial
para estocagem de gás natural, para a análise e confirmação de sua
adequação. 
§ 1o  A realização das atividades
de pesquisas exploratórias não exclusivas necessárias à confirmação
da adequação das áreas com potencial para estocagem dependerá de
autorização da ANP. 
§ 2o  Todos os dados obtidos nas
atividades exploratórias de que trata o § 1o
deste artigo serão repassados, de forma não onerosa, para a
ANP. 
Art. 40.  A estocagem de gás natural em instalação
diferente das previstas no art. 38 desta Lei será autorizada pela
ANP, nos termos da legislação pertinente. 
Art. 41.  A atividade de acondicionamento de gás
natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas, desde
que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, por conta e risco do empreendedor, mediante
autorização. 
        Art. 42.  A ANP regulará o
exercício da atividade de acondicionamento para transporte e
comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de
modais alternativos ao dutoviário. 
§ 1o  Entende-se por modais
alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio
rodoviário, ferroviário e aquaviário. 
§ 2o  A ANP articular-se-á com
outras agências para adequar a regulação do transporte referido no
§ 1o deste artigo, quando for o caso. 
CAPÍTULO
V
DOS
GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE
PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS
NATURAL 
Art. 43.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas,
desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, poderão receber autorização da ANP para
exercer as atividades de construção, ampliação de capacidade e
operação de unidades de processamento ou tratamento de gás
natural. 
Parágrafo único.  O exercício da atividade de
processamento ou tratamento de gás natural poderá ser autorizado
para as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e
jurídicos estabelecidos em regulamento. 
Art. 44.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas,
desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, poderão receber autorização da ANP para
construir e operar unidades de liquefação e regaseificação de gás
natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da
produção, não integrantes de concessão de exploração e produção de
petróleo e gás natural. 
Parágrafo único.  A regulamentação
deverá estabelecer as normas sobre a habilitação dos interessados e
as condições para a outorga da autorização, prevendo as condições
para a transferência de sua titularidade, respeitados os requisitos
de proteção ambiental e segurança das instalações. 
Art. 45.  Os gasodutos de escoamento da produção, as
instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim
como os terminais de liquefação e regaseificação, não estão
obrigados a permitir o acesso de terceiros. 
CAPÍTULO
VI
Da
Distribuição e Comercialização do Gás Natural 
Art. 46.  O consumidor livre, o autoprodutor ou o
auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural
não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão
construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu
uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à
distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as
instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual
mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia
indenização, quando de sua total utilização.  
§ 1o  As tarifas de operação e
manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador
estadual em observância aos princípios da razoabilidade,
transparência, publicidade e às especificidades de cada
instalação. 
§ 2o  Caso as
instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas
distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão
regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação
e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade,
transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
 
§ 3o  Caso as instalações de
distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo
autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no
caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá
solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a
viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o
consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as
contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador
estadual. 
Art. 47.  Ressalvado o disposto no §
2o do art. 25 da Constituição Federal, a
comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de
contratos registrados na ANP. 
§ 1o  Caberá à ANP informar a
origem ou a caracterização das reservas que suportarão o
fornecimento dos volumes de gás natural contratados. 
§ 2o  A ANP, conforme disciplina
específica, poderá requerer os dados referidos no §
1o deste artigo do agente vendedor do gás
natural. 
Art. 48.  Os contratos de comercialização de gás
natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais
divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem,
nos termos da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de
1996. 
Art. 49.  As empresas públicas e as sociedades de
economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de
concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e
à convenção de arbitragem a que se refere o art. 48 desta
Lei. 
Parágrafo único.  Consideram-se disponíveis os
direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das
contratações de gás natural de que trata o art. 47 desta
Lei. 
CAPÍTULO
VII
DA
CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL 
Art. 50.  Em situações caracterizadas como de
contingência no suprimento de gás natural, mediante proposição do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e decreto do
Presidente da República, as obrigações de fornecimento de gás, em
atividades da esfera de competência da União, e de prestação de
serviço de transporte, objeto de contratos celebrados entre as
partes, poderão ser suspensas, em conformidade com diretrizes e
políticas contidas em Plano de Contingência, nos termos da
regulamentação do Poder Executivo. 
§ 1o  Entende-se por contingência a
incapacidade temporária, real ou potencial, de atendimento integral
da demanda de gás natural fornecido em base firme decorrente de
fato superveniente imprevisto e involuntário, em atividades da
esfera de competência da União, que acarrete impacto significativo
no abastecimento do mercado de gás natural. 
§ 2o  Em situações de contingência,
entende-se por base firme a modalidade de fornecimento ajustada
entre as partes pela qual o fornecedor obriga-se a entregar o gás
regularmente, enquadrando-se nesse conceito o consumo comprovado
dos fornecedores em suas instalações de produção, de transporte, de
processamento e industriais. 
Art. 51.  Fica autorizada a criação do Comitê de
Contingenciamento, a ser coordenado pelo Ministro de Minas e
Energia, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em
regulamentação, com a atribuição de elaborar, implementar e
acompanhar a execução de Plano de Contingência para o suprimento de
gás natural. 
§ 1o  O Plano de Contingência, nos
termos da regulamentação, deverá dispor sobre: 
I - medidas iniciais, quando couberem; 
II - medidas que mitiguem a redução na oferta de
gás; 
III - consumos prioritários; 
IV - distribuição de eventuais reduções na oferta de
gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e
respeitadas as restrições de logística. 
§ 2o  Em situações de contingência
com repercussões imediatas, os agentes envolvidos com a
contingência deverão adotar medidas iniciais, compatíveis com as
diretrizes desta Lei e sua regulamentação, até a instalação do
Comitê de Contingenciamento. 
§ 3o  Instalado o Comitê de
Contingenciamento, as medidas iniciais mencionadas no §
2o deste artigo deverão ser homologadas pelo
Comitê, caso estejam de acordo com esta Lei e a sua
regulamentação. 
§ 4o  Caberá ao Comitê de
Contingenciamento declarar o final da contingência. 
Art. 52.  Durante o período de contingência, a
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
assumirá a coordenação da movimentação de gás natural na rede de
transporte do País, de maneira a assegurar que as determinações do
Comitê de Contingenciamento sejam atendidas
integralmente. 
Parágrafo único.  Os transportadores, sob a
coordenação da ANP, permanecerão responsáveis pela operação de seus
gasodutos componentes da rede de transporte durante o período de
contingência. 
Art. 53.  A ANP estabelecerá, nos termos da
regulamentação, procedimentos de contabilização e liquidação, de
aplicação compulsória a todos os agentes da indústria do gás
natural, destinados a quitar as diferenças de valores decorrentes
das operações comerciais realizadas entre as partes, em virtude da
execução do Plano de Contingência. 
§ 1o  Até o limite dos volumes
contratados, os fornecedores e transportadores afetados pela
execução do Plano de Contingência, porém não envolvidos na situação
de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços
contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a
outros consumidores ou distribuidores. 
§ 2o  Fica autorizada a criação de
Câmara de Liquidação, com personalidade jurídica de direito
privado, com o objetivo de efetuar a contabilização e liquidação de
que trata este artigo, sendo facultada a utilização de entidade
existente. 
§ 3o  Os custos decorrentes da
operacionalização da Câmara de Liquidação deverão ser suportados
pelos agentes da indústria de gás natural, nos termos da
regulamentação. 
Art. 54.  O descumprimento das determinações do Plano
de Contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes
ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a ser
aplicadas e cobradas do agente infrator pela ANP. 
Parágrafo único.  A aplicação da penalidade prevista
neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes
prejudicados pelo descumprimento do Plano de Contingência de exigir
reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável,
pelos eventuais prejuízos incorridos. 
Art. 55.  A aplicação do Plano de Contingência não
exime o agente que deu causa de ser responsabilizado por culpa ou
dolo. 
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS 
          Art. 56.  Fica assegurada a
manutenção dos atuais regimes de consumo de gás natural em unidades
de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo
nacional ou importado existentes na data de publicação desta
Lei. 
Art. 57.  Fica assegurada a manutenção dos atuais
regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que, na data de
publicação desta Lei, realizem o suprimento de gás natural em
instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e
unidades de produção de fertilizantes. 
Art. 58.  Os arts.
2o, 8o, 23, 53 e 58 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 2o 
........................................................................
............................................................................................. 
VII - estabelecer diretrizes
para o uso de gás natural como matéria-prima em processos
produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e
critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e
compatível com os mercados interno e externos.
...................................................................................
(NR) 
Art. 8o 
.................&&&&&........................................
............................................................................................. 
V -
autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação,
regaseificação, carregamento, processamento, tratamento,
transporte, estocagem e acondicionamento;
............................................................................................. 
VII - fiscalizar diretamente
e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados
e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as
sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento
ou contrato;
............................................................................................. 
XIX - regular e fiscalizar o
acesso à capacidade dos gasodutos; 
XX - promover, direta ou indiretamente,
as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte
de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e
Energia; 
XXI - registrar os contratos de
transporte e de interconexão entre instalações de transporte,
inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de
comercialização, celebrados entre os agentes de
mercado; 
XXII - informar a origem ou a
caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser
contratado entre os agentes de mercado; 
XXIII - regular e fiscalizar o exercício
da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se
refere ao direito de acesso de terceiros às instalações
concedidas; 
XXIV - elaborar os editais e promover as
licitações destinadas à contratação de concessionários para a
exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás
natural; 
XXV - celebrar, mediante delegação do
Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a
exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural
sujeitas ao regime de concessão; 
XXVI - autorizar a prática da atividade
de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência
da União; 
XXVII - estabelecer critérios para a
aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de
transferência; 
XXVIII - articular-se com órgãos
reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e
uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás
natural. (NR) 
Art. 23. 
...................................................................... 
§ 1o 
............................................................................... 
§ 2o  A ANP poderá
outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de
autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão
para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse
depósito, dispensada a licitação prevista no caputdeste
artigo. (NR) 
Art. 53.  Qualquer empresa ou
consórcio de empresas que atenda ao disposto no art.
5o desta Lei poderá submeter à ANP proposta,
acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de
refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de
regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a
ampliação de sua capacidade.
...................................................................................
(NR) 
Art. 58.  Será facultado a
qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais
marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos
terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante remuneração
adequada ao titular das instalações ou da capacidade de
movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação
aplicável. 
§ 1o  A ANP fixará o
valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em
critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as
partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é
compatível com o mercado.
............................................................................................. 
§ 3o 
A receita referida no caput deste artigo deverá ser
destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da
capacidade de movimentação de gás natural. (NR) 
Art. 59.  A Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
8o-A: 
Art. 8o-A. 
Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de
transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de
contingência. 
§ 1o  O Comitê de
Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das
operações da rede de movimentação de gás natural em situações
caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente
da República, por meio de decreto. 
§ 2o  No exercício das
atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP,
sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na
regulamentação: 
I - supervisionar os dados e as
informações dos centros de controle dos gasodutos de
transporte; 
II - manter banco de informações relativo
ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente
atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as
informações sobre necessidades de reforço ao sistema; 
III - monitorar as entradas e saídas de
gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes
movimentados com os contratos de transporte vigentes; 
IV - dar publicidade às capacidades de
movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às
modalidades possíveis para sua contratação; e 
V - estabelecer padrões e parâmetros para
a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e
estocagem de gás natural. 
§ 3o  Os parâmetros e
informações relativos ao transporte de gás natural necessários à
supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos
deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme
regulação específica. 
Art. 60.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília,  4  de  março  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.3.2009
 
 
 
 
 
 
 
 
 
(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)