11.943, De 28.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.943, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 450, de 2008
Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia
a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o §
4o do art. 1o da Lei
no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre
a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro
das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o
art. 1o da Lei no 10.841, de 18
de fevereiro de 2004, as Leis nos 9.074, de 7 de
julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.848, de 15 de
março de 2004, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.847, de 15 de
março de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e autoriza a União
a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Ficam a União, os Estados e o Distrito
Federal autorizados a participar de Fundo de Garantia a
Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade
prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta,
de empresa estatal do setor elétrico, em sociedades de propósito
específico, constituídas para empreendimentos de exploração da
produção ou transmissão de energia elétrica, no Brasil e no
exterior, constantes do Programa de Aceleração do Crescimento -
PAC, ou referentes a programas estratégicos, eleitos por ato do
Poder Executivo, aos financiamentos concedidos por instituição
financeira. 
§
1o  O FGEE terá natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio dos cotistas.  
§
2o  O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte
de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da
integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua
administração.  
§
3o  A integralização de cotas pela União será
autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda:  
I - em
dinheiro; 
II - em títulos da
dívida pública mobiliária federal;  
III - por meio de
suas participações minoritárias; ou 
IV - por meio de
ações de sociedades de economia mista, excedentes ao limite mínimo
necessário para manutenção de seu controle acionário.  
§
4o  O FGEE terá direitos e obrigações próprias,
pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os
cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização
das cotas que subscreverem.  
§
5o  Os Estados e o Distrito Federal poderão
participar, após aprovação prévia da União, na mesma forma descrita
nos incisos I a IV do § 3o deste artigo, sendo
aceitas somente as suas participações minoritárias e ações que
tenham cotação em Bolsa. 
Art. 2o  O FGEE será criado,
administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente,
pela União, com observância das normas a que se refere o
inciso XXII do art. 4º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§
1o  A representação da União na assembleia de
cotistas dar-se-á na forma doinciso V do
art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
§
2o  Caberá à instituição financeira de que trata
o caput deste artigo deliberar sobre a
gestão e alienação dos bens e direitos do FGEE, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada
pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de
Energia Elétrica - CDFGEE.  
§
3o  A instituição financeira a que se refere
o caput fará jus à remuneração pela
administração do FGEE, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
 
Art. 3o  O CDFGEE, órgão colegiado de
que trata o § 2o do art. 2o
desta Lei, terá sua composição e competência estabelecidas em ato
do Poder Executivo.  
Parágrafo único.  O
estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembleia
de cotistas.  
Art.
4o  Para os efeitos do caput do art. 1o
desta Lei, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de
propósito específico, na qual a participação de empresa estatal do
setor elétrico seja minoritária.  
§
1o  No caso em que mais de uma empresa estatal do
setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será
considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações
das empresas estatais. 
§ 2o  As garantias a que se refere
o caputdo art. 1o
desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações
decorrentes de investimentos em fase de implantação do
empreendimento.  
§
3o  O FGEE não contará com qualquer tipo de
garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas
obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu
patrimônio.  
§
4o  As garantias prestadas pelo FGEE, na parte
dos empreendimentos de responsabilidade das empresas estatais
estaduais do setor elétrico, ficarão limitadas ao montante de
participação do estado controlador no FGEE. 
§
5o  Os Estados e o Distrito Federal dependerão de
autorização das respectivas Assembleias Legislativas para
participarem do FGEE, na forma do art. 1o desta
Lei. 
Art. 5o  A empresa estatal do setor
elétrico, que participe de sociedade de propósito específico,
pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o
risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.  
Parágrafo único.  A
comissão pecuniária de que trata o caput deste artigo será cobrada pela
instituição financeira de que trata o caput do art. 2o
desta Lei.  
Art.
6o  Constituem recursos do FGEE: 
I - os oriundos da
integralização de suas cotas realizada em dinheiro; 
II - o produto da
alienação das ações e dos títulos mencionados no §
3o do art. 1o desta
Lei; 
III - a reversão de
saldos não aplicados; 
IV - os dividendos
e remuneração de capital das ações de que trata o §
3o do art. 1o desta
Lei; 
V - o resultado das
aplicações financeiras dos recursos; 
VI - as comissões
cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de
que trata o art. 5o desta Lei; e 
VII - a recuperação
de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.
 
Parágrafo único.  O
saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do FGEE.  
Art.
7o  A quitação de débito pelo FGEE importará sua
sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores
honrados pelo Fundo.  
Art. 8o  Os empreendimentos a serem
garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.
 
§
1o  Os projetos da área de energia serão
encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro
de Estado da Fazenda. 
§
2o  O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de
empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da
Fazenda. 
Art.
9o  O FGEE não pagará rendimentos a seus
cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o
resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao
patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias,
fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
 
Art. 10.  A
dissolução do FGEE, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos
ou liberação das garantias pelos credores.  
Parágrafo único. 
Dissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas,
com base na situação patrimonial à data da dissolução.  
Art. 11.  É
facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGEE, ficando vinculado
exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido
constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro,
busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente
de outras obrigações do Fundo. 
Parágrafo único.  A
constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
cartório de registro de títulos e documentos. 
Art. 12.  O § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de
novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
1o 
.........................................................................
............................................................................................. 
§ 4o  Ao
Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo
de captação da República, interno ou externo em reais, a critério
do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos
créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União
do crédito ao BNDES. (NR)  
Art. 13.  O excesso
de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos
existentes no Tesouro Nacional poderão ser destinados à amortização
da dívida pública federal.  
Parágrafo único.  O
disposto no caput
deste artigo não se
aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação
constitucional e de repartição de receitas a Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 14.  O art. 1º da Lei
nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
Art.
1o  Fica a União autorizada, até 31 de
dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica,
Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas
de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e
inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as
mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado
entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados
Financeiros do Tesouro. (NR)  
Art. 15.  Fica a
União autorizada a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, mediante operação de crédito, recursos
captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o
Desenvolvimento - BIRD.  
§
1o  Os recursos obtidos pela União junto ao BIRD,
no montante de até US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares
norte-americanos), serão repassados ao BNDES convertidos em reais à
taxa de câmbio de venda do dólar, informada por meio do SISBACEN,
transação PTAX800 - abertura, do dia da celebração do contrato com
o BNDES.  
§
2o  A União repassará os recursos ao BNDES nas
mesmas condições financeiras oferecidas pelo BIRD.  
Art. 16.  A Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 11. 
........................................................................ 
Parágrafo único.  O Produtor
Independente de energia elétrica estará sujeito às regras de
comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei,
na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de
autorização, sendo-lhe assegurado o direito de acesso à rede das
concessionárias e permissionárias do serviço público de
distribuição e das concessionárias do serviço público de
transmissão. (NR) 
Art. 17. 
....................................................................... 
§ 1o  As
instalações de transmissão de energia elétrica componentes da rede
básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de
concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de
leilão e funcionarão integradas ao sistema elétrico, com regras
operativas aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimização
dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros.
...................................................................................
(NR) 
Art. 17.  A Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 26. 
........................................................................
............................................................................................. 
VI - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 1.000 (mil) kW e igual
ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado à produção
independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não
características de pequena central hidrelétrica.
............................................................................................. 
§
5o  O aproveitamento referido nos incisos I e
VI do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e
aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência
injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou
igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia
elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por
comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior
ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de
carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo
o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração
associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas
disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove
por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do
previsto nos §§ 1o e 2o deste
artigo.
............................................................................................. 
§
9o  (VETADO) (NR) 
      
 Art. 18. A Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
        "Art. 2o
..........................................................................
           
.............................................................................................
§
6º Entendem-se como novos empreendimentos de geração
aqueles que até o início de processo público licitatório para a
expansão e comercialização da oferta de energia
elétrica: 
I -
............................................................................;
ou 
II -
...........................................................................
; ou 
III - (VETADO)
§ 7º A licitação para a expansão da oferta de energia
prevista no inciso II do § 5o deste artigo deverá
ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo
vedada a participação de empreendimentos de geração existentes,
ressalvado o disposto no  § 7o-A. 
§ 7o-A. Poderão participar das
licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos
de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de
concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos
seguintes requisitos: 
I  não tenham entrado em operação comercial;
ou 
II - (VETADO)
   
............................................................................................. 
§
16. Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e
vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs,
utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou
à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em
face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes
de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do
art. 3o da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996. 
§ 17. No
exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel,
reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos
acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes
envolvidos, no limite de suas responsabilidades."
Art. 19.  A Lei no 3.890-A, de 25 de
abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 15. 
.......................................................................
.............................................................................................
§ 2o  A
aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e
suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e
pregão, observados, no que for aplicável, os arts. 55 a 58 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de
regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento
licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da
República. (NR) 
Art. 20.  O art. 4o da Lei
no 10.847, de 15 de março de 2004, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
Art.
4o 
.........................................................................
.............................................................................................
XIX - elaborar e publicar
estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente
de fontes alternativas, aplicando-se também a essas fontes o
disposto no art. 28 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
...................................................................................
(NR) 
Art. 21.  A data prevista na alínea a do
inciso I art.
3o da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002, para início de funcionamento das instalações
fica prorrogada para 30 de dezembro de 2010. 
Art. 22.  Os contratos de fornecimento de energia
elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço
público, inclusive as sob controle federal, com consumidores
finais, vigentes na data de publicação desta Lei e que tenham
atendido o disposto no art. 3o da
Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
poderão ser aditados para vigorar até 30 de junho de
2015. 
Art. 23.  O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.  
Art. 24.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.  Fica
revogado o art.
1o da Lei no 11.651, de 7 de
abril de 2008, na parte em que altera o art.
1o da Lei no 10.841, de 18 de
fevereiro de 2004.
Brasília,  28  de  maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.5.2009 e retificada no DOU de 19.6.2009