11.949, De 17.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.949, DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 454, de 2009
Dá nova redação à Lei
no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que
transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras
pertencentes à União e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts.
1o, 2o, 3o e
4o da Lei no
10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação: 
Art. 1º  As terras
pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do
Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais
limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (NR) 
Art. 2º  São
excluídas da transferência de que trata esta Lei: 
I  as áreas
relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição
Federal; 
II  as terras
destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de
assentamento; 
III  as áreas de
unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em
processo de instituição, conforme regulamento; 
IV  as áreas
afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou
especial; 
V  as áreas
destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e 
VI  as áreas
objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos
por descumprimento de cláusula resolutória. (NR) 
Art. 3º  As terras
transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão
ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas
diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento
sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização
fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso
previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de
fevereiro de 1967.
...................................................................................
(NR) 
Art. 4º  O Poder
Executivo regulamentará esta Lei. (NR) 
Art. 2o  Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de
novembro de 2001, a seguinte redação: 
Transfere ao
domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à
União e dá outras providências. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília,  17  de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAGuilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2009