11.951, De 24.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
 
Altera
o art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de
1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a
captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais
por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as
farmácias e vedar a intermediação de outros
estabelecimentos. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 36. 
................................................................... 
§
1o É vedada a captação de receitas
contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma
empresa, bem como a intermediação entre empresas. 
§
2o  É vedada às farmácias que possuem filiais a
centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos
estabelecimentos. (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 24  de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAJosé Gomes
Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2009 e retificado no DOU de 26.6.2009