11.952, De 25.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 458, de 2009
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe
sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras
situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as
Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015,
de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  Esta
Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes
em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal,
definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124,
de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão
de direito real de uso de imóveis.
Parágrafo único. 
Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou
jurídica com a regularização de mais de uma área
ocupada.
Art.
2o  Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I - ocupação
direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
II - ocupação
indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III - exploração
direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada
diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com
a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
IV - exploração
indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de
preposto ou assalariado;
V - cultura
efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa,
florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel
rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por
meio da produção e da geração de renda;
VI - ocupação mansa
e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma
contínua;
VII - ordenamento
territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana
ou de urbanização específica, que considere os princípios e
diretrizes da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) delimitação de
zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a
demanda de habitação de interesse social do Município;
b) diretrizes e
parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano;
c) diretrizes para
infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
d) diretrizes para
proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VIII - concessão de
direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou
gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos
de regularização fundiária; e
IX - alienação:
doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da
Lei
no 8.666, de 21 de junho de
1993, do
domínio pleno das terras previstas no art.
1o.
Art. 3o  São passíveis de
regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações
incidentes em terras:
I - discriminadas,
arrecadadas e registradas em nome da União com base no
art. 1o
do Decreto-Lei no 1.164, de 1o
de abril de 1971
II - abrangidas
pelas exceções dispostas no parágrafo único do art.
1o do Decreto-Lei no 2.375, de
24 de novembro de 1987
III - remanescentes
de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que
tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização
urbana;
IV - devolutas
localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em
nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra, ou por ele administradas.
Parágrafo único. 
Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da
União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos
instrumentos previstos na legislação patrimonial.
Art.
4o  Não serão passíveis de alienação ou concessão
de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que
recaiam sobre áreas:
I - reservadas à
administração militar federal e a outras finalidades de utilidade
pública ou de interesse social a cargo da União;
II -
tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas
públicas, nos termos da Lei
no 11.284, de 2 de março de
2006, de
unidades de conservação ou que sejam objeto de processo
administrativo voltado à criação de unidades de conservação,
conforme regulamento; ou
IV - que contenham
acessões ou benfeitorias federais.
§ 1o  As áreas ocupadas que abranjam
parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou
reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de
alienação nos termos do art. 20 da
Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante
outorga de título de concessão de direito real de uso.
§
2o  As terras ocupadas por comunidades
quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão
regularizadas de acordo com as normas específicas,
aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta
Lei.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS
RURAIS
Art.
5o  Para regularização da ocupação, nos termos
desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender
os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro
nato ou naturalizado;
II - não ser
proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território
nacional;
III - praticar
cultura efetiva;
IV - comprovar o
exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si
ou por seus antecessores, anterior a 1o de
dezembro de 2004; e
V - não ter sido
beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização
fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1o  Fica vedada a regularização de
ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam
cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento
Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de
terras.
§
2o  Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou
companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no §
1o, deverão ser observados para a regularização
os requisitos previstos nos incisos II, III
e IV do art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006.
Art.
6o  Preenchidos os requisitos previstos no art.
5o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou,
se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
§ 1o  Serão regularizadas as
ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não
superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a
fração mínima de parcelamento.
§
2o  Serão passíveis de alienação as áreas
ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art.
4o desta Lei.
§
3o  Não serão regularizadas ocupações que incidam
sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou
seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da
respectiva decisão.
§
4o  A concessão de direito real de uso nas
hipóteses previstas no § 1o do art.
4o desta Lei será outorgada pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos
termos de regulamento.
§
5o  Os ocupantes de áreas inferiores à fração
mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na
implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia
Legal.
Art.
7o  (VETADO)
Art. 8o  Em caso de conflito nas
regularizações de que trata este Capítulo, a União
priorizará:
I - a regularização
em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art.
3o da Lei no 11.284, de 2 de
março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e
particular, pessoa natural ou jurídica;
II 
(VETADO)
Art. 9o  A identificação do título de
domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida
a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites
do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro.
Parágrafo único.  O
memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do
regulamento.
Art. 10.  A
certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da
abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel
destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. 
Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância
ao art. 176 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Art. 11.  Na
ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação
e, no caso previsto no § 4o do art.
6o desta Lei, a concessão de direito real de uso
dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o
disposto no art. 7o desta Lei.
Parágrafo único.  O
registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de
uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro
de Imóveis competente, independentemente de custas e
emolumentos.
Art. 12.  Na
ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15
(quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no §
4o do art. 6o desta Lei, a
concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa,
dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art.
7o.
§
1o  A avaliação do imóvel terá como base o valor
mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual
incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da
ocupação, especificidades de cada região em que se situar a
respectiva ocupação e dimensão da área, conforme
regulamento.
§
2o  Ao valor do imóvel para alienação previsto no
§ 1o serão acrescidos os custos relativos à
execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder
público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro)
módulos fiscais.
§
3o  Poderão ser aplicados índices diferenciados,
quanto aos critérios mencionados no § 1o, para a
alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as
ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§
4o  O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos
fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa
Escola.
Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária
dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por
meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas
esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria
prévia.
Parágrafo único.  É
facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o
caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar
a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na
hipótese prevista no caputdeste artigo.
Art. 14.  As áreas
ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites
previstos no § 1o do art. 6o
poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de
área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo
de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
§
1o  A opção pela titulação, nos termos do
caput, será condicionada à
desocupação da área excedente.
§
2o  Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos
relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo
poder público.
Art. 15.  O título de domínio ou, no caso previsto no §
4o do art. 6o, o termo de
concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras,
cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que
determinem:
I - o
aproveitamento racional e adequado da área;
II - a averbação da
reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de
legislação ambiental;
III - a
identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber,
o compromisso para sua recuperação na forma da legislação
vigente;
IV - a observância
das disposições que regulam as relações de trabalho; e
V - as condições e
forma de pagamento.
§
1o  Na hipótese de pagamento por prazo superior a
10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso
V do caputdeste artigo estender-se-á até
a integral quitação.
§
2o  O desmatamento que vier a ser considerado
irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal
durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo
administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o
contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de
concessão com a consequente reversão da área em favor da
União.
§
3o  Os títulos referentes às áreas de até 4
(quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por
ato inter vivos
pelo prazo previsto
no caput.
§ 4o  Desde que o beneficiário
originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3
(três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos
referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a
transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos
em regulamento.
§
5o  A transferência dos títulos prevista no §
4o somente será efetivada mediante anuência dos
órgãos expedidores.
§
6o  O beneficiário que transferir ou negociar por
qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser
beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de
regularização fundiária.
Art. 16.  As
condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão
de uso somente serão liberadas após vistoria.
Art. 17.  O valor
do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da
regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20
(vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
§
1o  Sobre o valor fixado incidirão os mesmos
encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na
forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao
enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis
por ocasião da fixação do valor do imóvel.
§ 2o  Poderá ser concedido desconto
ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por
cento), no pagamento à vista.
§
3o  Os títulos emitidos pelo Incra entre
1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para
ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus
valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que
requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.
Art. 18.  O
descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na
hipótese prevista no § 4o do art. 15, pelo
terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do
termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da
União, declarada no processo administrativo que apurar o
descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa
e o contraditório.
Parágrafo único. 
Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma
do caput, as benfeitorias úteis e
necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão
indenizadas.
Art. 19.  No caso
de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de
fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em
termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante
terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro
de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou
renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme
regulamento.
Art. 20.  Todas as
cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários
expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de
fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da
ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus
antecessores.
§
1o  O terceiro cessionário mencionado no
caputdeste artigo somente poderá
regularizar a área por ele ocupada.
§
2o  Os imóveis que não puderem ser regularizados
na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao
patrimônio da União.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS
URBANAS
Art. 21.  São passíveis de
regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas
da União, previstas no art. 3o desta Lei,
situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica.
§ 1o  A
regularização prevista no caput deste artigo será efetivada
mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o
Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados
pelas administrações locais os atos necessários à regularização das
áreas ocupadas, nos termos desta Lei.
§ 2o  Nas
hipóteses previstas no § 1o do art.
4o desta Lei, será aplicada concessão de direito
real de uso das terras.
Art. 22.  Constitui requisito
para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de
direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento
territorial urbano que abranja a área a ser regularizada,
observados os elementos exigidos no inciso VII do art.
2o desta Lei.
§ 1o  Os
elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em
lei municipal específica para a área ou áreas objeto de
regularização ou em outra lei municipal.
§ 2o  Em
áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, nos termos
do regulamento, a transferência da União para o Município poderá
ser feita independentemente da existência da lei municipal referida
no § 1o deste artigo.
§ 3o  Para
transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão
apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área
solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços
públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit
habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos
definidos em regulamento.
Art. 23.  O pedido de doação ou
de concessão de direito real de uso de terras para regularização
fundiária de área urbana ou de expansão urbana será
dirigido:
I - ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas
pelo Incra; ou
II - ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da
União.
§ 1o  Os
procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso
deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além
de outros documentos que poderão ser exigidos em
regulamento:
I - pedido de doação
devidamente fundamentado e assinado pelo seu
representante;
II - comprovação das condições
de ocupação;
III - planta e memorial
descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão
posicional será fixada em regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou
da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento
territorial urbano, observado o previsto no § 2o
do art. 22 desta Lei;
V - relação de acessões e
benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo
identificação e localização.
§ 2o  Caberá
ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo
apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3o  O
Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação
ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos
da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 24.  Quando necessária a
prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o
caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à
sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de
outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em
seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Art. 25.  No caso previsto no §
2o do art. 21 desta Lei, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de
demarcação.
Parágrafo único.  Nas áreas de
várzeas, leitos de rios e outros corpos dágua federais, o auto de
demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo
da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o
disposto no inciso I do § 2º
do art. 18-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946.
Art. 26.  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do
Município, com a expedição de título que será levado a registro,
nos termos do art. 167, inciso I, da Lei
no 6.015, de 1973.
§ 1o  A
formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto
no § 2o do art. 21 desta Lei será efetivada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o  Na
hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a
IV do caput do art. 4o
desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão,
bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas
objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente,
nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3o  A
delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de
marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais
competentes, facultada a realização de parceria com Estados e
Municípios.
§ 4o  A
doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de
avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal
competente com base em planilha referencial de preços, sendo
dispensada a vistoria da área.
§ 5o  A
abertura de matrícula referente à área independerá do
georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do
§ 3º do art. 176 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a
concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento
dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja
nela localizada.
Art. 27.  A doação e a
concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que
venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e
quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão
previamente ser submetidas à aprovação do Congresso
Nacional.
Art. 28.  A doação e a
concessão de direito real de uso implicarão o automático
cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de
ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo
Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que incidam na área.
§ 1o  As
novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes
sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas
ao Município.
§ 2o  Para o
cumprimento do disposto no caput, o Ministério do
Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar extrato dos títulos
expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo
administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das
peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou
concedida.
§ 3o 
Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a
que se refere o caput:
I - a opção de aquisição de
lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que
preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art.
30; e
II - o direito de receber do
Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver
erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.
§ 4o  A União
não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas
áreas doadas ou concedidas.
Art. 29.  Incumbe ao Município
dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei,
observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título,
cabendo-lhe, em qualquer caso:
I - regularizar as ocupações
nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica;
e
II - indenizar as benfeitorias
de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de
regularização.
Art. 30.  O Município deverá
realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados
os seguintes requisitos:
I - alienação gratuita a pessoa
natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de
2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes
condições:
a) possua renda familiar mensal
inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
b) ocupe a área de até 1.000m²
(mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no
mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes
fixadas na legislação municipal;
c) utilize o imóvel como única
moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou
assemelhado; e
d) não seja proprietário ou
possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante
declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal,
administrativa e civil;
II - alienação gratuita para
órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados
até 11 de fevereiro de 2009;
III - alienação onerosa,
precedida de licitação, com direito de preferência àquele que
comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até
10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros
quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
e
IV - nas situações não
abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a
alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 1o  No caso
previsto no § 2o do art. 21, o Município deverá
regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão
de direito real de uso.
§ 2o  O
registro decorrente da alienação de que trata o inciso I do
caput e da concessão de direito real
de uso a beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nas
alíneas a a d do mesmo inciso será realizado de
ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de
custas e emolumentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31.  Os agentes públicos
que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções
previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. 
Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de
descumprimento das disposições dos arts. 29 e 30 pelo
Município.
Art. 32.  Com a
finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União
firmará acordos de cooperação técnica, convênios ou outros
instrumentos congêneres com Estados e Municípios.
Art. 33.  Ficam
transferidas do Incra para o Ministério do Desenvolvimento Agrário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos renovável por igual período, nos
termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências
para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir
os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista
no § 1o do art. 21, mantendo-se as atribuições do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão previstas por esta
Lei.
Art. 34.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema
informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores
- internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de
regularização fundiária de que trata esta Lei.
Art. 35.  A implementação das disposições desta Lei
será avaliada de forma sistemática por comitê instituído
especificamente para esse fim, assegurada a participação de
representantes da sociedade civil organizada que atue na região
amazônica, segundo composição e normas de funcionamento definidas
em regulamento.
Art. 36.  Os
Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual,
o respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo
de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão
proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal
obrigação seja adimplida.
Art. 37.  Ficam
transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder
Executivo, para fins de atendimento do disposto nesta Lei, 216
(duzentas e dezesseis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo
art. 58 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, sendo 3 (três) FCT-1, 7 (sete) FCT-2, 10
(dez) FCT-3, 8 (oito) FCT-4, 14 (quatorze) FCT-9, 75 (setenta e
cinco) FCT-10, 34 (trinta e quatro) FCT-11, 24 (vinte e quatro)
FCT-12, 30 (trinta) FCT-13 e 11 (onze) FCT-15, em 71 (setenta e um)
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1
(um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 29 (vinte e nove) DAS-3
e 29 (vinte e nove) DAS-2.
§
1o  Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§
2o  O Poder Executivo disporá sobre a alocação
dos cargos em comissão transformados por esta Lei na estrutura
regimental dos órgãos referidos no §
1o.
§
3o  Fica o Poder Executivo autorizado a
transformar, no âmbito do Incra, 10
(dez) DAS-1 e 1
(um) DAS-3 em 3 (três) DAS-4 e 2 (dois) DAS-2.
Art. 38.  A União e
suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a
proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade
situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam
comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual
ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
I - os imóveis
residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à
ocupação por militares;
II - os imóveis
considerados indispensáveis ao serviço público.
Art. 39.  A Leio 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. 
........................................................................
I -
....................................................................................
...............................................................................................
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
ressalvado o disposto nas alíneas f, h e
i;
.............................................................................................
i) alienação e
concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações
até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária,
atendidos os requisitos legais;
.............................................................................................
§
2o 
..................................................................................
.............................................................................................
II - a pessoa
natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do
órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área
rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e
limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda
1.500ha (mil e quinhentos hectares);
.............................................................................................
§ 2º-A.  As
hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas
de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos:
...................................................................................
(NR)
Art.
40.  A Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 167. 
.....................................................................
.............................................................................................
II -
...................................................................................
.............................................................................................
24.  do
destaque de imóvel de gleba pública originária. (NR)
Art. 176. 
......................................................................
.............................................................................................
§ 5º  Nas hipóteses do
§ 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal
objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra
constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende
às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§
6o  A certificação do memorial descritivo de
glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro
originário.
§
7o  Não se exigirá, por ocasião da efetivação do
registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do
memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a
cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque,
englobando todos os destaques realizados no período.
(NR)
Art. 250. 
.....................................................................
.............................................................................................
IV - a
requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de
conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei,
a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de
uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária,
e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (NR)
Art. 41.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  25  de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Guilherme Cassel
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009