11.959, De 29.6.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe
sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a
Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E 
DA PESCA
Art.
1o  Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada,
coordenada e executada com o objetivo de promover:
I  o
desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de
alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso
sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos
benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e
a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II  o ordenamento,
o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III  a
preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros
e dos ecossistemas aquáticos;
IV  o
desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que
exercem a atividade pesqueira, bem como de suas
comunidades.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art.
2o  Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I  recursos pesqueiros: os animais e os vegetais
hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca
amadora, de subsistência, científica, comercial e pela
aquicultura;
II  aquicultura: a
atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições
naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a
propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade
agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta
Lei;
III  pesca: toda
operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar,
apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV  aquicultor: a
pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas
autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins
comerciais;
V  armador de
pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada
pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua
responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade
pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;
VI  empresa
pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a
legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades
competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da
atividade pesqueira prevista nesta Lei;
VII  embarcação
brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e
domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as
leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela
sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira
brasileira;
VIII  embarcação
estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e
domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as
leis de outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda,
as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica
estrangeira;
IX  transbordo do
produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à
transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de
pesca para outra embarcação;
X  áreas de
exercício da atividade pesqueira: as águas continentais,
interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona
econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca,
conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil,
excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da
natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e
aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional
e para o tráfego aquaviário;
XI  processamento:
fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado
e de seus derivados, provenientes da pesca e da
aquicultura;
XII  ordenamento
pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a
atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus
componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e
sociais;
XIII  águas
interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários,
portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a
comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre
a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e
tratados de que o Brasil seja parte;
XIV  águas
continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou
quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e
os canais que não tenham ligação com o mar;
XV  alto-mar: a
porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no
mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro
Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado
arquipélago;
XVI  mar
territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida
a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular
brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente pelo Brasil;
XVII  zona
econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200
(duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base
que servem para medir a largura do mar territorial;
XVIII  plataforma
continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se
estendem além do mar territorial, em toda a extensão do
prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior
da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas)
milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da
margem continental não atinja essa distância;
XIX  defeso: a
paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie,
tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como
paralisações causadas por fenômenos naturais ou
acidentes;
XX  (VETADO);
XXI  pescador
amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada
pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins
econômicos;
XXII  pescador
profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente
no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a
pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em
legislação específica.
CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS
RECURSOS
         PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA
Seção I
Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos
Pesqueiros
Art.
3o  Compete ao poder público a regulamentação da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade
Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da
sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores
resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou
estabelecendo, em cada caso:
I  os regimes de
acesso;
II  a captura
total permissível;
III  o esforço de
pesca sustentável;
IV  os períodos de
defeso;
V  as temporadas
de pesca;
VI  os tamanhos de
captura;
VII  as áreas
interditadas ou de reservas;
VIII  as artes, os
aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX  a capacidade
de suporte dos ambientes;
X  as necessárias
ações de monitoramento, controle e fiscalização da
atividade;
XI  a proteção de
indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de
estoques.
§
1o  O ordenamento pesqueiro deve considerar as
peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de
subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua
permanência e sua continuidade.
§
2o  Compete aos Estados e ao Distrito Federal o
ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício
da atividade ser restrita a uma determinada bacia
hidrográfica.
Seção II
Da Atividade Pesqueira
Art.
4o  A atividade pesqueira compreende todos os
processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação,
processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos
pesqueiros.
Parágrafo único. 
Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta
Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de
pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o
processamento do produto da pesca artesanal.
Art.
5o  O exercício da atividade pesqueira somente
poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela
autoridade competente, asseguradas:
I  a proteção dos
ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os
princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos
recursos naturais;
II  a busca de
mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do
trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III  a busca da
segurança alimentar e a sanidade dos alimentos
produzidos.
Art.
6o  O exercício da atividade pesqueira poderá ser
proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das
normas específicas, para proteção:
I  de espécies,
áreas ou ecossistemas ameaçados;
II  do processo
reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a
manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III  da saúde
pública;
IV  do
trabalhador.
§
1o  Sem prejuízo do disposto no
caputdeste artigo, o exercício da
atividade pesqueira é proibido:
I  em épocas e nos
locais definidos pelo órgão competente;
II  em relação às
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não
permitidos pelo órgão competente;
III  sem licença,
permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão
competente;
IV  em quantidade
superior à permitida pelo órgão competente;
V  em locais
próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância
estabelecida em norma específica;
VI  em locais que
causem embaraço à navegação;
VII  mediante a
utilização de:
a)
explosivos;
b) processos,
técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante ao de explosivos;
c) substâncias
tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da
água;
d) petrechos,
técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§
2o  São vedados o transporte, a comercialização,
o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da
atividade pesqueira proibida.
Art.
7o  O desenvolvimento sustentável da atividade
pesqueira dar-se-á mediante:
I  a gestão do
acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II  a determinação
de áreas especialmente protegidas;
III  a
participação social;
IV  a capacitação
da mão de obra do setor pesqueiro;
V  a educação
ambiental;
VI  a construção e
a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários,
bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII  a pesquisa
dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade
pesqueira;
VIII  o sistema de
informações sobre a atividade pesqueira;
IX  o controle e a
fiscalização da atividade pesqueira;
X  o crédito para
fomento ao setor pesqueiro.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Da Natureza da Pesca
Art.
8o  Pesca, para os efeitos desta Lei,
classifica-se como:
I 
comercial:
a) artesanal:
quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma
autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção
próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo
utilizar embarcações de pequeno porte;
b) industrial:
quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver
pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por
cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande
porte, com finalidade comercial;
II  não
comercial:
a) científica:
quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de
pesquisa científica;
b) amadora: quando
praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou
petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade
o lazer ou o desporto;
c) de subsistência:
quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação
específica.
Seção II
Das Embarcações de Pesca
Art.
9o  Podem exercer a atividade pesqueira em áreas
sob jurisdição brasileira:
I  as embarcações
brasileiras de pesca;
II  as embarcações
estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados
internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles
estabelecidas e na legislação específica;
III  as
embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas,
armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos
termos e condições estabelecidos em legislação
específica.
§
1o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se
equiparadas às embarcações brasileiras de pesca as embarcações
estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou jurídica
brasileira.
§
2o  A pesca amadora ou esportiva somente poderá
utilizar embarcações classificadas pela autoridade marítima na
categoria de esporte e recreio.
Art. 10. 
Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que,
permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na
forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou
mais das seguintes atividades:
I  na
pesca;
II  na
aquicultura;
III  na
conservação do pescado;
IV  no
processamento do pescado;
V  no transporte
do pescado;
VI  na pesquisa de
recursos pesqueiros.
§
1o  As embarcações que operam na pesca comercial
se classificam em:
I  de pequeno
porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20
(vinte);
II  de médio
porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e
menor que 100 (cem);
III  de grande
porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100
(cem).
§
2o  Para fins creditícios, são considerados bens
de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos
utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.
§
3o  Para fins creditícios, são considerados
instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais
petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.
§
4o  A embarcação utilizada na pesca artesanal,
quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá
transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena
lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da
autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.
§
5o  É permitida a admissão, em embarcações
pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na
condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações
trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao
adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.
Art. 11.  As
embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas
atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais
pesqueiros nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia
autorização, podendo a descarga de pescado ser feita pela
tripulação da embarcação de pesca.
Parágrafo único. 
Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de
pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do
tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem.
Art. 12.  O
transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado,
poderá ser feito nos termos da regulamentação
específica.
§
1o  O transbordo será permitido,
independentemente de autorização, em caso de acidente ou defeito
mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu
derivado.
§
2o  O transbordo de pescado em área portuária,
para embarcação de transporte, poderá ser realizado mediante
autorização da autoridade competente, nas condições nela
estabelecidas.
§
3o  As embarcações pesqueiras brasileiras poderão
desembarcar o produto da pesca em portos de países que mantenham
acordo com o Brasil e que permitam tais operações na forma do
regulamento desta Lei.
§
4o  O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo
de embarcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca
arrendada à pessoa jurídica brasileira é considerado produto
brasileiro.
Art. 13.  A
construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca,
assim como a importação ou arrendamento de embarcação estrangeira
de pesca, dependem de autorização prévia das autoridades
competentes, observados os critérios definidos na regulamentação
pertinente.
§
1o  A autoridade competente poderá dispensar, nos
termos da legislação específica, a exigência de que trata o
caput deste artigo para a construção
e transformação de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de
subsistência, atendidas as diretrizes relativas à gestão dos
recursos pesqueiros.
§
2o  A licença de construção, de alteração ou de
reclassificação da embarcação de pesca expedida pela autoridade
marítima está condicionada à apresentação da Permissão Prévia de
Pesca expedida pelo órgão federal competente, conforme parâmetros
mínimos definidos em regulamento conjunto desses órgãos.
Seção III
Dos Pescadores
Art.
14.  (VETADO)
Art.
15.  (VETADO)
Art. 16. 
(VETADO)
Art. 17. 
(VETADO)
CAPÍTULO V
Da Aquicultura
Art. 18.  O
aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos
aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou
comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente,
nos seguintes casos:
I  reposição de
plantel de reprodutores;
II  cultivo de
moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação
específica.
Art. 19.  A
aquicultura é classificada como:
I  comercial:
quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou
jurídica;
II  científica ou
demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa,
estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada
para essas finalidades;
III  recomposição
ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o
objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente
habilitada;
IV  familiar:
quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006;
V  ornamental:
quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública,
com fins comerciais ou não.
Art. 20.  O
regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades
de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I  a forma do
cultivo;
II  a dimensão da
área explorada;
III  a prática de
manejo;
IV  a finalidade
do empreendimento.
Parágrafo único. 
As empresas de aquicultura são consideradas empresas
pesqueiras.
Art. 21.  O Estado
concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o
exercício da aquicultura.
Art. 22.  Na
criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor
assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro,
impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica
brasileira.
Parágrafo único. 
Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos
geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em
conformidade com os termos da legislação específica.
Art. 23.  São
instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de
desenvolvimento da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o
Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins
de aquicultura, conforme definidos em regulamentação
específica.
Parágrafo único.  A
implantação de empreendimentos aquícolas em áreas de salinas,
salgados, apicuns, restingas, bem como em todas e quaisquer áreas
adjacentes a rios, lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido
na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965  Código Florestal, na
Medida Provisória
no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e nas
demais legislações pertinentes que dispõem sobre as Áreas de
Preservação Permanente  APP.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS RECURSOS
PESQUEIROS
Art. 24.  Toda
pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como
a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico
Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único. 
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade
Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 25.  A
autoridade competente adotará, para o exercício da atividade
pesqueira, os seguintes atos administrativos:
I  concessão: para
exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos
destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II  permissão:
para transferência de permissão; para importação de espécies
aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase
do ciclo vital; para construção, transformação e importação de
embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira
de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas
públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio
da União;
III  autorização:
para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação
de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a
realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV  licença: para
o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor;
para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa
pesqueira;
V  cessão: para
uso de espaços físicos em corpos dágua sob jurisdição da União,
dos Estados e do Distrito Federal, para fins de
aquicultura.
§
1o  Os critérios para a efetivação do Registro
Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento
desta Lei.
§
2o  A inscrição no RGP é condição prévia para a
obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria
relacionada ao exercício da atividade pesqueira.
Art. 26.  Toda
embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca
comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade
marítima, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público
federal competente.
Parágrafo único.  A
inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a
interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas
autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE
PESQUEIRA
Art. 27.  São
considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola
de que trata o art. 187 da
Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que
desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos
termos desta Lei.
§
1o  Podem ser beneficiários do crédito rural de
comercialização os agentes que desenvolvem atividades de
transformação, processamento e industrialização de pescado, desde
que atendido o disposto no § 1o do
art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991.
§
2o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar
sistema nacional de informações sobre a pesca e a aquicultura, com
o objetivo de coletar, agregar, intercambiar e disseminar
informações sobre o setor pesqueiro e aquícola nacional.
Art. 28.  As
colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos
produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por
intermédio de cooperativas ou outras entidades constituídas
especificamente para esse fim.
Art. 29.  A
capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento
sustentável da atividade pesqueira.
Parágrafo único. 
Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o
incentivo da pesquisa e capacitação da mão de obra
pesqueira.
Art. 30.  A
pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma
permanente, informações e bases científicas que permitam o
desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
§
1o  Não se aplicam à pesquisa científica as
proibições estabelecidas para a atividade pesqueira
comercial.
§
2o  A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros
com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão
ambiental competente.
§
3o  O resultado das pesquisas deve ser difundido
para todo o setor pesqueiro.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 31.  A
fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca,
cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento,
armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o
monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único.  A
fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência
do poder público federal, observadas as competências estadual,
distrital e municipal pertinentes.
Art. 32.  A
autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de
bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de
qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o
monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma
automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade
do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento
específico.
Art. 33.  As
condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio
ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.  O órgão
responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá
solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade
pesqueira, sem ônus para o solicitante, com a finalidade de geração
de dados e informações científicas, podendo ceder o material a
instituições de pesquisa.
Art. 35.  A
autoridade competente, nos termos da legislação específica e sem
comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação, à
salvaguarda da vida humana e às condições de habitabilidade da
embarcação, poderá determinar que os proprietários, armadores ou
arrendatários das embarcações pesqueiras mantenham a bordo da
embarcação, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e
alimentação para servir a:
I  observador de
bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa e
informações de interesse do setor pesqueiro, assim como ao
monitoramento ambiental;
II  cientista
brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema
Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
Art. 36.  A
atividade de processamento do produto resultante da pesca e da
aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade,
higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e
estará sujeita à observância da legislação específica e à
fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art. 37.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 38.  Ficam revogados a
Lei no 7.679,
de 23 de novembro de 1988, e os arts. 1o
a 5o, 7o a
18, 20 a
28, 30 a
50, 53 a
92 e 94 a 99
do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967.
Brasília,  29  de  junho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos LupiIzabela Mônica
Vieira TeixeiraAltemir Gregolin.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009 e retificado no DOU de 9.7.2009