11.960, De 29.6.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 457, de 2009
Mensagem de veto
Altera e
acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de
maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor
sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios,
decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas
a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como
acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de
setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças
judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu
arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova
redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa
de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de
recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da
Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para
uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art.
19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para
estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais
para executar obras de conservação, recuperação, restauração,
construção e sinalização de rodovias transferidas para outros
membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o
da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para
prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos
rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus
débitos; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 96. 
Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de
responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após
a aplicação do art. 103-A, em:
I  120 (cento e vinte) até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se
relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a
do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas
moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora; e/ou
II  60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de
que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação,
com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de
ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos
juros de mora.
§ 1o  Os
débitos referidos no caput
são aqueles
originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive
aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de
25 de maio de 1998.
§
2o  (VETADO)
§ 3o 
(Revogado).
§ 4o  Caso a
prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e
repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de
Participação dos Municípios suficientes para sua
quitação.
.............................................................................................
§
6o  A opção pelo parcelamento deverá ser
formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a
partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de
parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata
esta Lei.
§ 7o  Não se
aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no
inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 8o  Não
constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos
ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em
parcelamentos anteriores.
§ 9o  A
emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos
débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias
úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá
validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do
encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer
primeiro.
§ 10.  Para o início do
pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios
terão uma carência de:
I  6 (seis) meses para aqueles que possuem até
50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere
o § 6o;
II  3 (três) meses para
aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
contados da data a que se refere o § 6o.
(NR)
Art. 98. 
.......................................................................
I  1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente
líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II
do art. 96 desta Lei;
...................................................................................
(NR)
Art.
102. 
.......................................................................
I  à apresentação pelo Município,
na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do
disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
......................................................................................
(NR)
Art.
103-A.  (VETADO)
Art. 2o  A Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 47. 
......................................................................
.............................................................................................
§ 6o 
..............................................................................
...............................................................................................
d) o recebimento pelos
Municípios de transferência de recursos destinados a ações de
assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade
pública.
...............................................................................
(NR)
Art. 3o  O art. 1o
da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 8o:
Art.
1o 
.......................................................................
..........................................................................................
§ 8o  Os
valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o
saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas
subsequentes. (NR)
Art. 4o  O art. 40 da Lei
no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5o:
Art. 40. 
....................................................................
............................................................................................
§ 5o  A
manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §
4o deste artigo será dispensada no caso de
cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por
ato do Ministro de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 5o  O art. 1o-F
da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória
no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o-F.  Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. (NR)
Art. 6o  O art. 19 da Lei
no 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo
art. 13 da Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
19.  Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes  DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio
da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na
Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de
2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos
federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção,
recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão,
elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela
do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a
fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e
ressarcimento pelos danos causados nos trechos
transferidos.
§ 1o  As
obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados
independente de solicitação ou da celebração de convênios com as
unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos
federais previstos na Medida Provisória no 82, de
7 de dezembro de 2002.
§ 2o  Poderá
o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente
realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização
prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória no 452, de 24 de dezembro de 2008,
cuja vigência foi encerrada em 1o de junho de
2009. (NR)
Art. 7o  O inciso II do art.
8o da Lei no 11.775, de 17 de
setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8o 
...........................................................................
...............................................................................................
II  permissão da renegociação
do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de
2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes
condições:
....................................................................................
(NR)
Art.
8o  O ato de entrega dos recursos correntes e de
capital a outro ente da Federação, a título de transferência
voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado
no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de
repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de
valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso,
que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio
ou contrato de repasse.
Art.
9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. (VETADO)
Brasília,  29  de junho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009