11.961, De 2.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009.
Regulamento
Dispõe
sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação
irregular no território nacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Poderá requerer residência provisória o
estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até
1o de fevereiro de 2009, nele permaneça em
situação migratória irregular. 
Art. 2o 
Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei,
o estrangeiro que: 
I - tenha
ingressado clandestinamente no território nacional; 
II - admitido
regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de
estada vencido; ou 
III - beneficiado
pela Lei no
9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites
necessários à obtenção da condição de residente
permanente. 
Art.
3o  Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são
assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição
Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos
brasileiros. 
Art.
4o  O requerimento de residência provisória
deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto
em regulamento, e deverá ser instruído com: 
I - comprovante
original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de
Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de
1a (primeira) via de Carteira de Identidade de
Estrangeiro Permanente;
II - comprovante
original do pagamento da taxa de registro; 
III - declaração,
sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi
condenado criminalmente, no Brasil e no exterior; 
IV - comprovante de
entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à
Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território
nacional até o prazo previsto no art. 1o desta
Lei; e V - demais documentos previstos em regulamento. 
Art.
5o  Os estrangeiros que requererem residência
provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer
outras taxas, além das previstas no art. 4o desta
Lei. 
Art.
6o  Concedido o Registro Provisório, o Ministério
da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com
validade de 2 (dois) anos. 
Art.
7o  No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao
término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua
transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo
comprovar: 
I - exercício de
profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à
manutenção própria e da sua família; 
II - inexistência
de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no
exterior; e 
III - não ter se
ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa)
dias consecutivos durante o período de residência
provisória. 
Art.
8o  A residência provisória ou permanente será
declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das
informações prestadas pelo estrangeiro. 
§
1o  O disposto no caput deste artigo, respeitados a
ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou
mediante representação fundamentada, na forma do regulamento,
assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da
notificação. 
§
2o  Negada ou declarada nula a residência
provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE
perderá seus efeitos. 
Art.
9o  O disposto nesta Lei não se aplica ao
estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça
indícios de periculosidade ou indesejabilidade. 
Art. 10. 
Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de
agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de
dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta
Lei. 
Art. 11.  O estrangeiro com processo de regularização
imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta
Lei. 
Art. 12.  O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.  
Brasília,  2  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
GenroCelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009