11.967, De 6.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.967, DE 6 DE JULHO DE 2009.
 
Dispõe sobre a estrutura
organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério
Público e dá outras providências.  
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Fica criada a estrutura organizacional do
Conselho Nacional do Ministério Público, conforme Anexo I desta
Lei. 
Art.
2o  Ficam criados os Cargos em Comissão e as
Funções de Confiança constantes do Anexo II, que passam a integrar
o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério
Público. 
Art.
3o  A retribuição pelo exercício de Cargo em
Comissão e de Funções de Confiança é a constante dos Anexos
III e IV da Lei nº
11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as
Carreiras dos Servidores do Ministério Público da
União. 
Parágrafo único. 
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de
confiança ou em cargo em comissão, é facultado optar pela
remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% (sessenta e cinco por
cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV ou pelo valor
integral da função de confiança ou do cargo em
comissão. 
Art.
4o  As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho
Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros
retroagirão à data de sua implantação. 
Art. 5o  Revoga-se o art.
6o da Lei no 11.372, de 28 de
novembro de 2006. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 6 de julho de 2009;188o
da Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
BarretoPaulo Bernardo
Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009
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