11.977, De 7.7.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 459, de 2009
Mensagem de veto
Dispõe
sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida  PMCMV e a regularização
fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o
Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as
Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257,
de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no  exercício  do 
cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
 PMCMV 
Seção I
Regulamento
Da Estrutura e Finalidade do
PMCMV 
Art. 1o  O Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende: 
I  o Programa Nacional de Habitação
Urbana - PNHU; 
II  o Programa Nacional de Habitação
Rural - PNHR; 
III  a autorização para a União
transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; 
IV  a autorização para a União conceder
subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em
Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; 
V  a autorização para a União participar
do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e 
VI  a autorização para a União conceder
subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES. 
Art. 2o  O PMCMV tem
como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à
aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda
mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer
dos Municípios brasileiros. 
Art.
3o  Para a definição dos beneficiários
do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as
políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional,
priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência
ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e
urbanística dos projetos apresentados. 
§ 1o  Em
áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem
contemplar também: 
I  a doação pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em
área urbana consolidada para implantação de empreendimentos
vinculados ao programa; 
II  a implementação pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de
desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação
de interesse social; 
III  a
implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da
retenção das áreas urbanas em ociosidade. 
        §
2o  (VETADO) 
§
3o  Terão prioridade como beneficiários os
moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de
baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros
motivos justificados no projeto de regularização fundiária,
excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o
sorteio referido no § 2o. 
Seção II
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Urbana 
PNHU 
Art. 4o  O Programa Nacional de
Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a
aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda
familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos. 
§
1o  Incluem-se entre as ações passíveis de serem
realizadas no âmbito do PNHU: 
I  produção ou
aquisição de novas unidades habitacionais em áreas
urbanas; 
II 
(VETADO); 
III 
requalificação de imóveis já existentes em áreas
consolidadas. 
§
2o  A assistência técnica deve fazer parte da
composição de custos do PNHU. 
Art. 5o 
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do
PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e
quinhentos milhões de reais). 
Parágrafo único. 
Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput, caso o agente operador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou
venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do
referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata
o caput, terá direito ao ressarcimento
das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic. 
Art. 6o  A subvenção econômica
de que trata o art. 5o será concedida
exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6
(seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação
de financiamento, com o objetivo de: 
I
 facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou 
I - facilitar a aquisição, produção e
requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 472,
de 2009) 
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação
do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
II  complementar o
valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das
operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas
de contratação, de administração e cobrança e de custos de
alocação, remuneração e perda de capital. 
§ 1o  A subvenção econômica no
âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada
beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser
fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais
concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art.
9o da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990. 
§
2o  A subvenção poderá ser cumulativa com
subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
Art.
7o  Em casos de utilização dos recursos da
subvenção de que trata o art. 5o em finalidade
diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no
art. 6o, será exigida a devolução ao erário do
valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização
monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de
lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades
previstas em lei. 
Art.
8o  Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do
PNHU, especialmente em relação: 
I  à fixação das
diretrizes e condições gerais; 
II  à distribuição
regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de
distribuição desses recursos; 
III  aos valores e
limites máximos de subvenção; 
IV  ao
estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da
concessão da subvenção econômica; e 
V  ao
estabelecimento das condições operacionais para pagamento e
controle da subvenção econômica. 
Art.
9o  A gestão operacional dos recursos de
subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica
Federal. 
Parágrafo único. 
Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato
conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHU. 
Art. 10.  Competem
aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a
gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas
competências. 
Seção III
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Rural 
PNHR 
Art.
11.  O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como
finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos
agricultores familiares, definidos nos termos do art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, e trabalhadores rurais.  
Art. 11.  O Programa Nacional de Habitação
Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia
aos agricultores familiares, definidos nos termos do art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, e trabalhadores rurais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472,
de 2009) 
Art. 11.  O Programa Nacional de Habitação Rural -
PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos
agricultores familiares, definidos nos termos do art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, e trabalhadores rurais. (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
Parágrafo
único.  A assistência técnica deve fazer parte da composição de
custos do PNHR. 
§ 1o  A assistência técnica deve
fazer parte da composição de custos do PNHR. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
§ 2o  Para
efeitos do PNHR, a produção compreende também a reforma de moradia.
(Incluído pela Medida Provisória nº
478, de 2009)
Parágrafo único. 
A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do
PNHR. 
Art.12.  Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR
até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais). 
Parágrafo único. 
Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput, caso o agente operador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou
venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do
referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata
o caput, terá direito ao ressarcimento
das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic. 
Art. 13.  A
subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente
no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo
de: 
I
 facilitar a aquisição do imóvel residencial; 
I - facilitar a produção do imóvel
residencial; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 472, de 2009) 
I - facilitar a produção do imóvel residencial;
(Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
II  complementar o valor necessário a assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento
realizadas pelos agentes financeiros; ou 
III  complementar a remuneração do agente
financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a
financiamento. 
§ 1o  A subvenção econômica no
âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada
beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser
fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais
concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do
art.
9o da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990. 
§
2o  A subvenção poderá ser cumulativa com
subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos
Estados, Distrito Federal ou Municípios. 
§
3o  A concessão da subvenção econômica deverá
guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel,
além de considerar as diferenças regionais. 
§ 3o  Para definição dos
beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as
faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos
no art. 3o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472,
de 2009) 
§ 3o  Para definição dos
beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as
faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos
no art. 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
Art. 14.  Em casos de utilização dos recursos da
subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida
nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será
exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida,
acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração
dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem
prejuízo das penalidades previstas em lei. 
Art. 15.  O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das
diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento,
controle e avaliação do PNHR. 
Art. 16. 
A gestão
operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica
Federal. 
Parágrafo único. 
Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato
conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHR. 
Art. 17.  Competem aos Ministérios da Fazenda e das
Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas
respectivas competências. 
Seção IV
Regulamento
Das Transferências de Recursos por parte da União e
da
Subvenção para Municípios de Pequeno
Porte 
Art. 18.  Fica a União autorizada a transferir recursos
para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de
R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais). 
§
1o  A liberação dos recursos pela União será
efetuada no âmbito do PMCMV. 
§
1o  A liberação dos recursos de que trata
o caput será efetuada no
âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações
realizadas com esses recursos: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de
2009)
I - seja exigida a participação
dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
(Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
II - haja a quitação da operação,
em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança
de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
III - haja o custeio de danos
físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do
beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§
2o  Enquanto não efetivado o aporte de recursos
de que trata o caput, caso o agente operador do FAR
tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do
referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR
direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente
atualizadas pela taxa Selic. 
Art. 19. 
Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até
R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do
PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar
mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 
§
1o  Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta
pública às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a
critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades. 
§
2o  Cada instituição financeira ou agente
financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de
15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta
pública. 
§
3o  A regulamentação deste artigo disporá
necessariamente sobre os seguintes aspectos: 
I  os valores e
limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada
beneficiário; 
II  a remuneração
das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas
operações realizadas;  
III  as condições
e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções, como
também sua quantidade; 
IV  a tipologia e
o padrão das moradias e da infraestrutura urbana; 
V  a permissão
pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu
exclusivo critério e discrição, para que as instituições
financeiras referidas no caput possam realizar operações no
âmbito do PMCMV; 
VI  a atribuição
ao Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições
financeiras e os agentes financeiros do SFH referidos no
caput; e 
VII  a permissão
pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua
competência e a seu exclusivo critério, para que as instituições
financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN
possam realizar operações no âmbito do PMCMV. 
§
4o  Os Estados e os Municípios poderão
complementar o valor dos repasses com créditos tributários,
benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis,
assistência técnica ou recursos financeiros. 
§
5o  A aplicação das condições previstas neste
artigo dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos
Municípios de que trata o caput por outras formas admissíveis
no âmbito do PMCMV. 
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular 
FGHab 
Art. 20.  Fica a União autorizada a participar, até o
limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por
finalidades: 
I  garantir o
pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e
redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com
renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e 
II  assumir o
saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e
invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a
danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de
até 10 (dez) salários mínimos. 
§
1o  As condições e os limites das coberturas de
que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no
estatuto do FGHab. 
§ 1o  As condições e os
limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo
serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os
casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o
inciso II. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009) 
§ 1o  As condições e os limites
das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em
que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
(Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
§
2o  O FGHab terá natureza privada e patrimônio
próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos
cotistas. 
§
3o  Constituem patrimônio do FGHab: 
I  os recursos
oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes
financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos
incisos I e II do caput
deste
artigo; 
II  os rendimentos
obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos
públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base
imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
 
III  os recursos
provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do
FGHab; 
IV  as comissões
cobradas com fundamento nos incisos I e II do caputdeste artigo; e 
V  outras fontes
de recursos definidas no estatuto do Fundo. 
§
4o  Os agentes financeiros que optarem por aderir
à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao
valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida
pelo estatuto. 
§
5o  A integralização de cotas pela União será
autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do
Ministério da Fazenda: 
I  em moeda
corrente; 
II  em títulos
públicos; 
III  por meio de
suas participações minoritárias; ou 
IV  por meio de
ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle acionário. 
§
6o  O FGHab terá direitos e obrigações próprias,
pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os
cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização
das cotas que subscreverem. 
Art. 21.  É
facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura
de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado
exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser
objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações
do Fundo. 
Parágrafo único.  A
constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
cartório de registro de títulos e documentos. 
Art. 22.  O FGHab
não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer
deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas
cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros
disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas,
fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do
Fundo. 
Art. 23.  Os
rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de
cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica,
na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas,
total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. 
Art. 24.  O FGHab
será criado, administrado, gerido e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou
indiretamente pela União, com observância das normas a que se
refere o inciso XXII do
art. 4o da Lei no 4.595, de 31
de dezembro de 1964. 
§
1o  A representação da União na assembleia de
cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do
Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de
1967. 
§
2o  Caberá à instituição financeira de que trata
o caput deste artigo, na forma
estabelecida no estatuto do Fundo: 
I  deliberar sobre
a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos
cotistas; 
II  receber
comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro
concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o
valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de
caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da
prestação mensal. 
§
3o  A instituição financeira a que se refere
o caput deste artigo fará jus à
remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no
estatuto do Fundo. 
§
4o  O estatuto do FGHab será proposto pela
instituição financeira e aprovado em assembleia de
cotistas. 
Art. 25.  Fica
criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação
Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência
estabelecidas em ato do Poder Executivo. 
§
1o  O CPFGHab contará com representantes do
Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da
República.
§
2o  O estatuto do FGHab deverá ser examinado
previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de
cotistas. 
Art. 26.  O FGHab
não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do
setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos
bens e direitos integrantes de seu patrimônio. 
Art. 27.  A
garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada
mediante as seguintes condições: 
I  limite de
cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da
renda familiar do mutuário, verificada no ato da
contratação; 
II  período de
carência definido pelo estatuto; 
III  retorno das
prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário
final, imediatamente após o término de cada período de utilização
da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento
habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos
mesmos índices previstos no contrato de financiamento;

IV  risco de
crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos
percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e
5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de
cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab. 
Art. 28.  Os
financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do
inciso II do caput
do art. 20, serão
dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte,
Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel -
DFI. 
Art. 29.  O FGHab
concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos
imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do
PMCMV. 
Art.
30.  As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas
às operações de financiamento habitacional que obedeçam às
seguintes condições: 
I
 aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento
limitados aos definidos no estatuto do Fundo; 
II
 cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e 
III
 previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica
dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os
mutuários finais. 
Parágrafo
único.  O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas
oferecidas pelo Fundo. 
       
Art. 30.  As coberturas do FGHab,
descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento
habitacional nos casos de: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 472, de
2009)
        I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas
urbanas; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
        II - requalificação de imóveis já existentes em áreas
consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação
Urbana - PNHU; ou (Redação dada pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)
        III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de
Habitação Rural - PNHR. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
        § 1o  A contratação das coberturas de que
trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de
2009)
        I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites
definidos no estatuto do Fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de
2009) 
        II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel
financiado por mutuário no âmbito do SFH; e (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de
2009) 
        III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar
expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os
agentes financeiros e os mutuários. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de
2009) 
        § 2o  O estatuto do FGHab definirá o
prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo parágrafo único pela Medida
Provisória nº 472, de 2009) 
       Art. 30.  As coberturas do FGHab, descritas no art.
20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos
casos de: (Redação dada
pela Lei nº 12.249, de 2010)
        I - produção ou
aquisição de imóveis novos em áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
        II - requalificação de
imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa
Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
        III - produção de
moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
(Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
        § 1o 
A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes
condições: (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
        I - os valores de
financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do
Fundo; (Incluído pela Lei
nº 12.249, de 2010)
        II - a cobertura do
FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no
âmbito do SFH; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
        III - a previsão da
cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos
contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
(Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
        § 2o 
O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo
Fundo. (Renumerado pelo
parágrafo único pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 31.  A
dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos. 
Art. 32. 
Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os
cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação
patrimonial à data da dissolução. 
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento
Econômico e Social  BNDES 
Art. 33.  Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a
modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, especificamente nas operações de financiamento de
linha especial para infraestrutura em projetos de habitação
popular. 
§
1o  O volume de recursos utilizado para a linha
de que dispõe o caput
deste artigo não
pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais). 
§
2o  A equalização de juros de que trata o
caput deste artigo corresponderá ao
diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo
da linha para a instituição financeira oficial federal. 
Art. 34.  A
concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos
limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de
captação e de aplicação dos recursos. 
Seção VII
Disposições Complementares 
Art. 35.  Os
contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão
formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. 
Art. 36.  Os lotes
destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão
ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar
expressamente dos contratos celebrados. 
Parágrafo único.  A
vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 15
(quinze) anos, contados a partir da celebração do
contrato. 
CAPÍTULO II
Regulamento
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E
EMOLUMENTOS 
Art. 37.  Os
serviços de registros públicos de que trata a Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados
os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema
de registro eletrônico. 
Art. 38.  Os
documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros
públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura
e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico),
conforme regulamento. 
Parágrafo único. 
Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de
recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em
meio eletrônico. 
Art. 39.  Os atos
registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação
desta Lei. 
Parágrafo único. 
Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à
vigência da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema
eletrônico. 
Art. 40.  Serão
definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança
de documentos e de livros escriturados de forma
eletrônica. 
Art. 41.  A partir
da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o
art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao
Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso
às informações constantes de seus bancos de dados, conforme
regulamento. 
Art. 42.  As custas e os emolumentos devidos pelos atos
de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do
solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro
da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de
empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: 
I  90% (noventa
por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais); 
II  80% (oitenta
por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$
60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais); e 
III  75% (setenta
e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de
R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais). 
Art. 43.  Não serão devidas custas e emolumentos
referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao
registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial
adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal
de até 3 (três) salários mínimos. 
Parágrafo único. 
As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão
reduzidos em: 
I  80% (oitenta
por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a
beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10
(dez) salários mínimos; e 
II  90% (noventa
por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a
beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual
ou inferior a 6 (seis) salários mínimos. 
Art. 44.  Os cartórios que não cumprirem o disposto nos
arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na
Lei no 8.935,
de 18 de novembro de 1994. 
Art. 45.  Regulamento disporá sobre as condições e as
etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos
pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva
implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art.
37. 
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS 
Seção I
Disposições Preliminares 
Art. 46.  A
regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo
a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 
Art. 47.  Para
efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos,
consideram-se: 
I  área urbana:
parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro
urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
 
II  área urbana
consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica
superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária
implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 
a) drenagem de
águas pluviais urbanas; 
b) esgotamento
sanitário; 
c) abastecimento de
água potável; 
d) distribuição de
energia elétrica; ou 
e) limpeza urbana,
coleta e manejo de resíduos sólidos; 
III  demarcação
urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público,
no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca
imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
 
IV  legitimação de
posse: ato do poder público destinado a conferir título de
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística,
com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da
posse; 
V  Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo
Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo; 
VI  assentamentos
irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou
irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas,
utilizadas predominantemente para fins de moradia; 
VII  regularização
fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos: 
a) em que tenham
sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso
especial para fins de moradia;  
b) de imóveis
situados em ZEIS; ou 
c) de áreas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas
de interesse para implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social; 
VIII 
regularização fundiária de interesse específico: regularização
fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do
inciso VII. 
Art. 48. 
Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas
na Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, a
regularização fundiária observará os seguintes
princípios: 
I  ampliação do
acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o
nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental; 
II  articulação
com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de
governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à
integração social e à geração de emprego e renda; 
III  participação
dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização; 
IV  estímulo à
resolução extrajudicial de conflitos; e 
V  concessão do
título preferencialmente para a mulher.  
Art. 49.  Observado
o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de
regularização fundiária em seu território. 
Parágrafo único.  A
ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da
regularização fundiária. 
Art. 50.  A regularização fundiária poderá ser
promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios e também por: 
I  seus
beneficiários, individual ou coletivamente; e 
II  cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária. 
Art. 51.  O projeto
de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes
elementos: 
I  as áreas ou
lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas; 
II  as vias de
circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas a uso público; 
III  as medidas
necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social
e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas
e ambientais previstas em lei; 
IV  as condições
para promover a segurança da população em situações de risco;

V  as medidas
previstas para adequação da infraestrutura básica. 
§
1o  O projeto de que trata o caput não será exigido para o
registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da
planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso
especial para fins de moradia. 
§
2o  O Município definirá os requisitos para
elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos
desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados. 
§
3o  A regularização fundiária pode ser
implementada por etapas. 
Art. 52.  Na
regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente
à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do
percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos
lotes definidos na legislação de parcelamento do solo
urbano. 
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse
Social 
Art. 53.  A
regularização fundiária de interesse social depende da análise e da
aprovação pelo Município do projeto de que trata o art.
51. 
Parágrafo único.  A
aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento
ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de
interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio
ambiente e órgão ambiental capacitado. 
Art. 54.  O projeto
de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a
uso público. 
§
1o  O Município poderá, por decisão motivada,
admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de
Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e
inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico
comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação irregular
anterior. 
§
2o  O estudo técnico referido no §
1o deverá ser elaborado por profissional
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de
regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes
elementos: 
I  caracterização
da situação ambiental da área a ser regularizada; 
II  especificação
dos sistemas de saneamento básico; 
III  proposição de
intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de
inundações; 
IV  recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização; 
V  comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das
unidades de conservação, quando for o caso; 
VI  comprovação da
melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e 
VII  garantia de
acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o
caso. 
Art. 55.  Na
regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder
público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou
permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema
viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6o do
art. 2o da Lei no 6.766, de 19
de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados
previstos nos incisos I e II do art. 50. 
Parágrafo único.  A
realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua
manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a
regularização jurídica das situações dominiais dos
imóveis. 
Art. 56.  O poder público responsável pela
regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de
demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da
área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
 
§
1o  O auto de demarcação urbanística deve ser
instruído com:  
I  planta e
memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a
indicação do proprietário, se houver; 
II  planta de
sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
no registro de imóveis; e 
III  certidão da
matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes. 
§
2o  Na possibilidade de a demarcação urbanística
abranger área pública ou com ela confrontar, o poder público deverá
notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração
patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm
a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§
3o  Na ausência de manifestação no prazo previsto
no § 2o, o poder público dará continuidade à
demarcação urbanística. 
§
4o  No que se refere a áreas de domínio da União,
aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, inserida pela Lei
no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas
áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua
respectiva legislação patrimonial. 
Art. 57. 
Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de
imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do
proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou
transcrições que a tenham por objeto. 
§
1o  Realizadas as buscas, o oficial do registro
de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e,
por edital, os confrontantes e eventuais interessados para,
querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à
averbação da demarcação urbanística. 
§
2o  Se o proprietário não for localizado nos
endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos
pelo poder público, a notificação do proprietário será realizada
por edital. 
§
3o  São requisitos para a notificação por edital:
 
I  resumo do auto
de demarcação urbanística, com a descrição que permita a
identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
 
II  publicação do
edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela
imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local;

III  determinação
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à
averbação da demarcação urbanística. 
§
4o  Decorrido o prazo sem impugnação, a
demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a
ser regularizada. 
§
5o  Não havendo matrícula da qual a área seja
objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial
indicados no inciso I do § 1o do art.
56. 
§
6o  Havendo impugnação, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no
prazo de 60 (sessenta) dias. 
§
7o  O poder público poderá propor a alteração do
auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que
possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada. 
§
8o  Havendo impugnação apenas em relação à
parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o
procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
 
§
9o  O oficial de registro de imóveis deverá
promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder
público. 
§ 10.  Não havendo
acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área
impugnada. 
Art. 58.  A partir
da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público
deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o
parcelamento dele decorrente a registro. 
§
1o  Após o registro do parcelamento de que trata
o caput, o poder público concederá
título de legitimação de posse aos ocupantes
cadastrados. 
§
2o  O título de que trata o §
1o será concedido preferencialmente em nome da
mulher e registrado na matrícula do imóvel. 
Art. 59.  A
legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia. 
Parágrafo único.  A
legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo
poder público, desde que: 
I  não sejam
concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano
ou rural; 
II  não sejam
beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;

III  os lotes ou
fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados). 
Art. 60.  Sem
prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente,
o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis
a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista
sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal. 
§
1o  Para requerer a conversão prevista no
caput, o adquirente deverá
apresentar: 
I  certidões do
cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em
andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do
imóvel; 
II  declaração de
que não possui outro imóvel urbano ou rural; 
III  declaração de
que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;

IV  declaração de
que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de
imóveis em áreas urbanas. 
§
2o  As certidões previstas no inciso I do §
1o serão relativas à totalidade da área e serão
fornecidas pelo poder público. 
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse
Específico 
Art. 61.  A
regularização fundiária de interesse específico depende da análise
e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade
licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças
urbanística e ambiental. 
§
1o  O projeto de que trata o caputdeverá observar as restrições à
ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições
previstas na legislação ambiental. 
§
2o  A autoridade licenciadora poderá exigir
contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da
legislação vigente. 
Art. 62.  A
autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e
ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as
responsabilidades relativas à implantação: 
I  do sistema
viário; 
II  da
infraestrutura básica; 
III  dos
equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização
fundiária; e 
IV  das medidas de
mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente
exigidas. 
§
1o  A critério da autoridade licenciadora, as
responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com
os beneficiários da regularização fundiária de interesse
específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois)
aspectos: 
I  os
investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já
realizados pelos moradores; e 
II  o poder
aquisitivo da população a ser beneficiada. 
§
2o  As medidas de mitigação e de compensação
urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do
caput deverão integrar termo de
compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela
emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá
força de título executivo extrajudicial. 
Art. 63. 
(VETADO) 
Seção IV
Do Registro da Regularização
Fundiária 
Art. 64.  O
registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro
de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as
disposições previstas neste Capítulo. 
Art. 65.  O
registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de
imóveis, acompanhado dos seguintes documentos: 
I  certidão
atualizada da matrícula do imóvel; 
II  projeto de
regularização fundiária aprovado; 
III  instrumento
de instituição e convenção de condomínio, se for o caso;

IV  no caso das
pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão
atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua
legitimidade para promover a regularização fundiária. 
Art. 66.  O
registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária deverá importar: 
I  na abertura de
matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver;

II  na abertura de
matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de
regularização fundiária. 
Art. 67.  As
matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas
de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o
caso, das restrições administrativas convencionais ou
legais. 
Art. 68.  Não serão
cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação
urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título
de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização
fundiária de interesse social. 
Seção V
Disposições Gerais 
Art. 69. 
Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas
dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios. 
Art. 70.  As
matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização
fundiária de interesse social não poderão ser objeto de
remembramento. 
Art. 71.  As glebas
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979
que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica
regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o
parcelamento esteja implantado e integrado à cidade. 
§
1o  A regularização prevista no
caput pode envolver a totalidade ou
parcelas da gleba. 
§
2o  O interessado deverá apresentar certificação
de que a gleba preenche as condições previstas no
caput, bem como desenhos e
documentos com as informações necessárias para a efetivação do
registro do parcelamento. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 72.  Nas ações
judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de
outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel
urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor
investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o
usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou
fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil,
inclusive o promitente vendedor ou fiduciário. 
Art. 73.  Serão
assegurados no PMCMV: 
I  condições de
acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso
comum; 
II 
disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com
deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a
demanda; 
III  condições de
sustentabilidade das construções; 
IV  uso de novas
tecnologias construtivas. 
Art. 74.  O Decreto-Lei no
3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 15. 
................................................
............................................................................................. 
§
4o  A imissão provisória na posse será
registrada no registro de imóveis competente. (NR) 
Art. 32. 
............................................................... 
§
1o  As dívidas fiscais serão deduzidas dos
valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. 
§
2o  Incluem-se na disposição prevista no §
1o as multas decorrentes de inadimplemento e de
obrigações fiscais. 
§
3o  A discussão acerca dos valores inscritos ou
executados será realizada em ação própria. (NR)
         Art. 75.  A Lei
no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art.
8o 
........................................................................ 
I  pelos bancos
múltiplos; 
II  pelos bancos
comerciais; 
III  pelas caixas
econômicas; 
IV  pelas
sociedades de crédito imobiliário; 
V  pelas
associações de poupança e empréstimo; 
VI  pelas
companhias hipotecárias; 
VII  pelos órgãos
federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia
mista em que haja participação majoritária do poder público, que
operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de
habitações e obras conexas; 
VIII  pelas
fundações, cooperativas e outras formas associativas para
construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro,
que se constituirão de acordo com as diretrizes desta
Lei; 
IX  pelas caixas
militares; 
X  pelas entidades
abertas de previdência complementar; 
XI  pelas
companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e 
XII  por outras
instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
...................................................................................
(NR) 
Art. 15-A. 
É permitida a
pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas
operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH. 
§
1o  No ato da contratação e sempre que solicitado
pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de
cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil
entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de
informações: 
I  saldo devedor e
prazo remanescente do contrato; 
II  taxa de juros
contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e
anual; 
III  valores
repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de
pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de
seguro; 
IV  taxas, custas
e demais despesas cobradas juntamente com a prestação,
discriminadas uma a uma; 
V  somatório dos
valores já pagos ou repassados relativos a: 
a)
juros; 
b)
amortização; 
c) prêmio de seguro
por tipo de seguro; 
d) taxas, custas e
demais despesas, discriminando por tipo; 
VI  valor mensal
projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente
do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e
amortizações; 
VII  valor devido
em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no
pagamento da prestação. 
§
2o  No cômputo dos valores de que trata o inciso
VI do § 1o, a instituição credora deve
desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de
atualização monetária do saldo devedor ou das
prestações. 
Art. 15-B.  Nas operações de
empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio
de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo
devedor poderão ser livremente pactuados entre as
partes. 
§
1o  O valor presente do fluxo futuro das
prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas
pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a
utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo
resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento
concedido. 
§
2o  No caso de empréstimos e financiamentos com
previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das
prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o
§ 1o, não serão considerados os efeitos da
referida atualização monetária. 
§
3o  Nas operações de empréstimo ou financiamento
de que dispõe o caput
é obrigatório o
oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC
e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto
nos §§ 1o e 2o, entre eles o
Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price). 
Art. 76.  A Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 17. 
.................................................................. 
Parágrafo único.  O acesso ou
envio de informações aos registros públicos, quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores (internet)
deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá
os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP. (NR) 
Art.
167. 
.................................................................... 
I 
......................................................................
............................................................................................. 
41.  da legitimação de
posse;  
II 
...............................................................
............................................................................................. 
26.  do auto de
demarcação urbanística. (NR) 
Art. 221. 
.................................................................
............................................................................................ 
V  contratos ou termos
administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no
âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o
reconhecimento de firma. (NR) 
Art. 237-A. 
Após o registro do
parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão
da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa
do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento
serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das
matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
 
§
1o  Para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, as averbações e os registros realizados com base
no caput serão considerados como ato de
registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas
envolvidas ou de atos intermediários existentes. 
§
2o  Nos registros decorrentes de processo de
parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador
deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o
fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação
das pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação. 
       Art. 77.  O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 20. 
................................................
............................................................................................. 
VII  pagamento total
ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote
urbanizado de interesse social não construído, observadas as
seguintes condições:
...................................................................................
(NR) 
Art. 78.  O inciso V do art. 4o da
Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescido das seguintes alíneas t e
u: 
Art.
4o 
.................................................
............................................................................................. 
V 
................................................................
............................................................................................. 
t) demarcação
urbanística para fins de regularização fundiária; 
u) legitimação de
posse.
...................................................................................
(NR) 
Art.
79.  O art. 2o da Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
Art.
2o  Os agentes financeiros do SFH somente
poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura
securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e
invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao
imóvel. 
§
1o  Para o cumprimento do disposto no
caput, os agentes financeiros,
respeitada a livre escolha do mutuário,
deverão: 
I 
disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma
quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores
diversos, que observem a exigência estabelecida no
caput; 
II 
aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a
exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as
condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP, para apólices direcionadas a operações da
espécie. 
§
2o  Sem prejuízo da regulamentação do seguro
habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá
as condições necessárias à implementação do disposto no §
1o deste artigo, no que se refere às obrigações
dos agentes financeiros. (NR) 
Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente
poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura
securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e
invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 478, de 2009)
§ 1o  Para o
cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros,
respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 478,
de 2009)
I - disponibilizar, na qualidade
de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices
emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência
estabelecida no caput; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 478,
de 2009)
II - aceitar apólices individuais
apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a
cobertura securitária prevista observe a exigência mínima
estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
para apólices direcionadas a operações da espécie. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478,
de 2009)
§ 2o  Sem
prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação do disposto no § 1o deste artigo,
no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478,
de 2009)
§ 3o  Nas
operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social
- FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de
seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos
de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao
imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
§ 4o  Nas
operações de financiamento na modalidade aquisição de material de
construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam
autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao
imóvel. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
§ 5o  Nas
operações de financiamento de habitação rural, na modalidade
aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os
agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do
seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que
estes riscos contarem com outra garantia. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
Art.
79.  O art. 2o da Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
Art. 2o  Os
agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos
habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo,
cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e
de danos físicos ao imóvel. 
§ 1o  Para o
cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros,
respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: 
I  disponibilizar, na
qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de
apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a
exigência estabelecida no caput; 
II  aceitar apólices
individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde
que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima
estabelecida no caput
e o ente segurador
cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da
espécie. 
§ 2o  Sem
prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação do disposto no § 1o deste artigo,
no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.
(NR) 
Art. 80.  Até que a
quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art.
2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001,
seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes
financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao
mutuário. 
Art. 81.  Ficam
convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que
relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação. 
Art. 82.  Fica
autorizado o financiamento para aquisição de equipamento de energia
solar e contratação de mão de obra para sua instalação em moradias
cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários
mínimos. 
Art. 83.  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Brasília,  7  de  julho  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos MincMarcio Fortes
de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009