112, De 19.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 19 DE SETEMBRO DE
2001
Mensagem de
veto
Regulamento
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região
Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o
Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art.
1o É o Poder Executivo autorizado a criar a
Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o
objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da
União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no
inciso IX do art. 21, no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da
Constituição Federal.
        §
1o A Região de que trata este artigo é
constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras,
Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do
Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do
Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do
Maranhão.
        §
2o Os Municípios que vierem a ser constituídos a
partir de desmembramento de território de Municípios citados no
parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região
Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
        Art.
2o Será criado um Conselho Administrativo que
coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da
Grande Teresina.
        Parágrafo único. As
atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata
este artigo serão definidas em regulamento, dele participando
representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios
abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande
Teresina.
        Art.
3o Consideram-se de interesse da Região Integrada
de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns
aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram,
especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura,
prestação de serviços e de geração de empregos.
        Art.
4o É o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Especial de Desenvolvimento da Grande
Teresina.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art.
5o Os programas e projetos prioritários para a
Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura
básica e geração de empregos, serão financiados com
recursos:
        I  de natureza
orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da
lei;
        II  de natureza
orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do
Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que
trata esta Lei Complementar;
        III  de operações de
crédito externas e internas.
        Art.
6o A União poderá firmar convênios com os Estados
do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no §
1o do art. 1o, com a finalidade
de atender ao disposto nesta Lei Complementar.
        Art.
7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Ramez Tebet
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 20.9.2001