115, De 26.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002
Altera as Leis Complementares
nos 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11
de julho de 2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
       Art. 1o O art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 31. Nos exercícios
financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos
aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os
critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta
Lei Complementar.
§ 1o Do
montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará,
diretamente:
......................................................................................................
§ 2o Para
atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro
Nacional serão provenientes:
                   
......................................................................................................
§ 3o A
entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita,
primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da
respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta,
vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à
União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de
operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver,
será creditado em moeda corrente.
§ 4o A
entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades
orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei
Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos
adicionais.
......................................................................................................"(NR)
       Art. 2o O Anexo da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação do
Anexo desta Lei Complementar.
        Art.
3o Os valores de entrega correspondentes aos
períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999,
mencionados no art. 3o
da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de
2000, que não tenham sido utilizados nas condições previstas
nos §§ 3o e 4o do referido
artigo, serão repassados pela União aos Estados e aos seus
Municípios em janeiro e fevereiro de 2003,
respectivamente.
        Parágrafo único. Os
valores de entrega mencionados no caput estarão contidos no
montante limite previsto no Anexo para o exercício de
2003.
        Art.
4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1o de janeiro de 2003.
       Art. 5o Revoga-se o
§ 4o -A do art. 31
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996.
Brasília, 26 de dezembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.2002
A N E X
O
        1. A entrega de
recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada
da seguinte forma:
        1.1. a União
entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício
financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três
bilhões e novecentos milhões de reais), desde que respeitada a
dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de 2003 e
eventuais créditos adicionais;
        1.2. nos exercícios
financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos
seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas
correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
        1.3. a cada mês, o
valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios
corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia
1o, dividido pelo número de meses remanescentes
no ano;
        1.3.1. nos meses de
janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito do
cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios,
segundo os coeficientes individuais de participação definidos no
item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a
dedução dos valores de entrega mencionados no art.
3o desta Lei Complementar;
        1.3.1.1. nesses
meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao
disposto no art. 3o desta Lei Complementar
corresponderá ao somatório dos montantes derivados da aplicação do
referido artigo e dos coeficientes individuais de participação
definidos no item 1.5 deste Anexo;
        1.3.2. no mês de
dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário
existente no dia 15.
        1.4. Os recursos
serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no
último dia útil de cada mês.
        1.5. A parcela
pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes
individuais de participação:
AC
0,09104%
PB
0,28750%
AL
0,84022%
PR
10,08256%
AP
0,40648%
PE
1,48565%
AM
1,00788%
PI
0,30165%
BA
3,71666%
RJ
5,86503%
CE
1,62881%
RN
0,36214%
DF
0,80975%
RS
10,04446%
ES
4,26332%
RO
0,24939%
GO
1,33472%
RR
0,03824%
MA
1,67880%
SC
3,59131%
MT
1,94087%
SP
31,14180%
MS
1,23465%
SE
0,25049%
MG
12,90414%
TO
0,07873%
PA
4,36371%
TOTAL
100,00000%
        2. Caberá ao
Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos
Estados e aos seus Municípios.
        2.1. O Ministério da
Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis
antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o
resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos
seus Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória
de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da
União.
        2.2. Do montante dos
recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao
próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios,
vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios
de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do
ICMS.
        2.3. Antes do início
de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da
Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios
no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente
exercício, observado o seguinte:
        2.3.1. o atraso na
comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios
até que seja regularizada a entrega das informações;
        2.3.1.1. os recursos
em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações
serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,
se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega
dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da
regularização.
        3. A forma de entrega
dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto
neste item.
        3.1. Para efeito de
entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas
previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela
ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo
período, os valores das seguintes dívidas:
        3.1.1. contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não
pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as
da administração indireta;
        3.1.2. contraídas
pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração
indireta;
        3.1.3. contraídas
pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da
administração indireta.
        3.2. Para efeito do
disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá
autorizar:
        3.2.1. a inclusão,
como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem
que determinar, do valor correspondente a título da respectiva
unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua
administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos
e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos;
        3.2.2. a suspensão
temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
        3.3. Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao
montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do
anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes
formas:
        3.3.1. entrega de
obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
        3.3.2. correspondente
compensação.
        3.4. Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na
forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito,
em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
        4. As referências
deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao
Distrito Federal.