117, De 2.9.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 2 DE SETEMBRO DE
2004
Mensagem de
veto
Altera a Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as
normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
       Art. 1o
Os arts. 13, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 13.
..................................................................................
§
1o O preparo compreende, entre outras, as
atividades permanentes de planejamento, organização e articulação,
instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas
específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua
logística e mobilização.
§ 2o No preparo das
Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional,
poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em
áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas
privadas cedidas para esse fim.
§ 3o O planejamento
e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com
a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos
com interesses afins." (NR)
"Art. 15.
..................................................................................
..............................................................................................
§ 3o Consideram-se
esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição
Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente
reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou
Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao
desempenho regular de sua missão constitucional.
§ 4o Na hipótese de
emprego nas condições previstas no § 3o deste
artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os
órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma
episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado,
as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para
assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da
ordem.
§ 5o Determinado o
emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à
autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle
operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao
desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das
operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de
operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu
controle operacional ou com interesses afins.
§ 6o Considera-se
controle operacional, para fins de aplicação desta Lei
Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das
operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas
a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública,
obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.
§ 7o O emprego e o
preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são
considerados atividade militar para fins de aplicação do art.
9o, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei
no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal
Militar." (NR)
"Art. 16.
..................................................................................
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter
geral a participação em campanhas institucionais de utilidade
pública ou de interesse social." (NR)
"Art. 17
..................................................................................
..............................................................................................
V  cooperar com os
órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos
delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do
mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio
logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução."
(NR)
"Art. 18
..................................................................................
..............................................................................................
VI  cooperar com os
órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos
delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do
espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio
logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;
VII  atuar, de
maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do
espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo
ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas,
munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com
organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa
de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo
ilícito.
....................................................................................."
(NR)
       Art. 2o A Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A:
"Art.
17A. Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como
atribuições subsidiárias particulares:
I  contribuir para a
formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao
Poder Militar Terrestre;
II  cooperar com
órgãos públicos federais, estaduais e municipais e,
excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e
serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão
solicitante;
III  cooperar
com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos
delitos de repercussão nacional e internacional, no território
nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de
comunicações e de instrução;
IV  atuar, por
meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira
terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder
Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, de veículos
terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
c) prisões em flagrante delito."
"Art. 18A. (VETADO)"
        Art. 3o Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de setembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.9.2004