12.001, De 29.7.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.001, DE 29 DE JULHO DE 2009.
 
Altera a
composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho
da 15a Região, com sede em Campinas, Estado de
São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, com
sede em Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada
para 55 (cinquenta e cinco) juízes.
Parágrafo único.  Dos cargos
constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado à
representação da Ordem dos Advogados do Brasil e à representação do
Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição
Federal.
Art.
2o  Para atender à composição a que se refere o
art. 1o desta Lei, são criados 19 (dezenove)
cargos de Juiz togado vitalício, na forma do Anexo I desta Lei, a
serem providos em consonância com o art. 115 da
Constituição Federal.
Art. 3o  O
provimento dos cargos de Juiz previstos no art.
2o desta Lei obedecerá ao que dispõe a
Constituição Federal e a legislação pertinente.
Art. 4o  Dentre
os juízes togados vitalícios, 3 (três) exercerão as funções de
Presidente, Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente
Judicial do Tribunal e 2 (dois), as funções de Corregedor e
Vice-Corregedor Regional, respectivamente, os quais serão eleitos
na forma regimental.
Art. 5o  Além do
Tribunal Pleno, o Tribunal  Regional do Trabalho da
15a Região será dividido em Turmas e terá, pelo
menos, 1 (uma) Seção Especializada.
§ 1o  O
Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e
Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, nesse
incluída a composição do órgão.
§ 2o  Na
hipótese de serem criadas mais de 1 (uma) Seção Especializada,
apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio
coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3o  O Juiz
Presidente e o Vice-Presidente Judicial participarão dos
julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou
jurídica; presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a
sessão de julgamento.
§ 4o  Os juízes
da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos
previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes vinculados às
Turmas.
Art.
6o  Ficam criados os Cargos em Comissão de
Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, código CJ-3, e
os Cargos em Comissão de Secretários de Turma, código CJ-3, na
forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.  Os Cargos em
Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito,
serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto
aos quais forem servir, obedecidos os casos de vedação previstos no
art.
6o da Lei no 11.416, de 15 de
dezembro de 2006.
Art.
7o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da
15a Região, os cargos de Carreiras Judiciárias,
conforme especificados no Anexo III desta Lei, a serem providos na
forma estipulada na Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na
Lei no 9.527,
de 10 de dezembro de 1997, e na Lei nº 11.416, de 15
de dezembro de 2006.
Art. 8o  As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da
15a Região.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso
GenroPaulo Bernardo
Silva 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
ANEXO
I
(Art. 2o da Lei no 
12.001, de  29  de julho de 2009)
CARGOS
EFETIVOS
QUANTIDADE
Juiz de TRT
19
TOTAL
19
ANEXO
II
(Art. 6o da Lei no 
12.001, de  29  de julho de 2009)
CARGOS EM
COMISSÃO
QUANTIDADE
CJ-3
42
TOTAL
42
ANEXO
III
(Art. 7o da Lei no 
12.001, de  29  de julho de 2009)
CARGOS
EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista
Judiciário
68
Técnico
Judiciário
135
TOTAL
203