12.013, De 6.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
 
Altera o
art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no
envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com
seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  O art. 12 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. 
.......................................................................
.............................................................................................
VII -
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o
caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola;
...................................................................................
(NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  6  de  agosto  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando
Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009