12.023, De 27.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.023, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe
sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre
o trabalho avulso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  As atividades
de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores
avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas
urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação
obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho para execução das
atividades. 
Parágrafo único.  A remuneração, a
definição das funções, a composição de equipes e as demais
condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de
serviços. 
Art. 2o  São atividades
da movimentação de mercadorias em geral: 
I  cargas e descargas de mercadorias a
granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento,
reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e
desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento
de lenha em secadores e caldeiras; 
II  operações de equipamentos de carga e
descarga; 
III  pré-limpeza e limpeza em locais
necessários à viabilidade das operações ou à sua
continuidade. 
Parágrafo
único.  (VETADO) 
Art. 3o  As atividades
de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo
empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras
do serviço.  
Art. 4o  O sindicato
elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos
trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos
trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com
relação a estes, as seguintes informações: 
I  os respectivos números de registros
ou cadastro no sindicato; 
II  o serviço prestado e os turnos
trabalhados; 
III  as remunerações pagas, devidas ou
creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas
referentes a: 
a) repouso remunerado; 
b) Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço; 
c) 13o
salário; 
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço)
constitucional; 
e) adicional de trabalho
noturno; 
f) adicional de trabalho
extraordinário. 
Art. 5o  São deveres do
sindicato intermediador: 
I  divulgar amplamente as escalas de
trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os
trabalhadores;  
II  proporcionar equilíbrio na
distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em
igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva
participação dos trabalhadores não sindicalizados; 
III  repassar aos respectivos
beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis,
contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos
pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador
avulso; 
IV  exibir para os tomadores da mão de
obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que
comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos
trabalhadores avulsos;  
V  zelar pela observância das normas de
segurança, higiene e saúde no trabalho;  
VI  firmar Acordo ou Convenção Coletiva
de Trabalho para normatização das condições de
trabalho. 
§ 1o  Em caso de
descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, serão
responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade
sindical. 
§ 2o  A identidade de
cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não
assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre
trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de
acesso ao trabalho. 
Art. 6o  São deveres do
tomador de serviços: 
I  pagar ao sindicato os valores devidos
pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos
percentuais relativos a repouso remunerado, 13o
salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o
pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes
aos adicionais extraordinários e noturnos; 
II  efetuar o pagamento a que se refere
o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis,
contadas a partir do encerramento do trabalho
requisitado; 
III  recolher os valores devidos ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais
relativos ao 13o salário, férias, encargos
fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo
legal. 
Art. 7o  A liberação
das parcelas referentes ao 13o salário e às
férias, depositadas nas contas individuais vinculadas e o
recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão
efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.  
Art. 8o  As empresas
tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva
remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo
recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das
contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade
Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso
intermediado pelo sindicato. 
Art. 9o  As empresas
tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos
Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento
das normas de segurança no trabalho. 
Art. 10.  A inobservância dos deveres
estipulados nos arts. 5o e 6o
sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso
prejudicado. 
Parágrafo único.  O processo de
fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas
reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. 
Art. 11.  Esta Lei não se aplica às
relações de trabalho regidas pela Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, e pela Lei
no 9.719, de 27 de novembro de
1998. 
Art. 12.  Esta Lei
entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Brasília,  27   de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos LupiJosé Antonio Dias
Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009 e retificado no DOU de 2.9.2009