12.024, De 27.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 460,
de 2009
Dá nova redação aos arts.
4o, 5o e 8oda
Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam
de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe
sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais
auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção
de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as
atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis
nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de
7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23
de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30
de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts.
4o, 5o e 8o
da Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
4º 
Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis
por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao
pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
............................................................................................. 
§
6º 
Até 31 de dezembro
de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais
de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou
contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata
o caput será equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal recebida. 
§ 7o  Para
efeito do disposto no § 6o, consideram-se
projetos de incorporação de imóveis de interesse social os
destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial
de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória
no 459, de 25 de março de 2009. 
§ 8o  As
condições para utilização do benefício de que trata o §
6o serão definidas em regulamento.
(NR) 
Art.
5º  O
pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma
do art. 4o deverá ser feito até o
20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em
que houver sido auferida a receita.
....................................................................................
(NR) 
Art.
8º  Para
fins de repartição de receita tributária e do disposto no §
2o do art. 4o, o percentual de
6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4o
será considerado: 
I - 2,57% (dois inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins; 
II - 0,56% (cinquenta e seis
centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep; 
III - 1,89% (um inteiro e
oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e 
IV - 0,98% (noventa e oito
centésimos por cento) como CSLL. 
Parágrafo único.  O percentual
de 1% (um por cento) de que trata o § 6o do art.
4o será considerado para os fins do
caput: 
I - 0,44% (quarenta e quatro
centésimos por cento) como Cofins; 
II - 0,09% (nove centésimos por
cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 
III - 0,31% (trinta e um
centésimos por cento) como IRPJ; e 
IV - 0,16% (dezesseis
centésimos por cento) como CSLL. (NR) 
Art.
2o  Até 31 de dezembro de 2013, a empresa
construtora contratada para construir unidades habitacionais de
valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Medida
Provisória no
459,
de 25 de março de
2009, fica autorizada, em caráter opcional, a
efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal auferida pelo contrato de
construção. 
§
1o  O pagamento mensal unificado de que trata
o caput corresponderá aos seguintes
tributos: 
I
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; 
II
- Contribuição para o PIS/Pasep; 
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e 
IV
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
COFINS. 
§
2o  O pagamento dos impostos e contribuições na
forma do disposto no caput
será considerado
definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela
construtora. 
§
3o  As receitas, custos e despesas próprios da
construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão
ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e
contribuições de que trata o § 1o, devidos pela
construtora em virtude de suas outras atividades
empresariais. 
§
4o  Para fins de repartição de receita
tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o
caput será
considerado: 
I
- 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como
Cofins; 
II
- 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep; 
III
- 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e 
IV
- 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. 
§
5o  O disposto neste artigo somente se aplica às
construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de
2009. 
§
6o  O pagamento unificado de tributos efetuado na
forma do caput
deverá ser feito
até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita. 
Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a
empresa construtora contratada  para construir unidades
habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, de que trata Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o
pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da
receita mensal auferida pelo contrato de construção.
(Redação dada pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Art.
3o  Até o exercício de 2014, ano-calendário de
2013, para fins de implementação dos serviços de registros
públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais
gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição
de hardware, aquisição e desenvolvimento
de software e a instalação de redes pelos
titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de
cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física. 
§
1o  Os investimentos e gastos efetuados deverão
estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com
documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos
serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. 
§
2o  Na hipótese de alienação dos bens de que
trata o caput, o valor da alienação deverá
integrar o rendimento bruto da atividade. 
§
3o  O excesso de deduções apurado no mês pode ser
compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser
transposto para o ano seguinte. 
Art.
4o  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins
incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de
motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3,
efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos
8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 
§
1o  O disposto no caput não se aplica às receitas
auferidas pela pessoa jurídica revendedra, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta
tributária. 
§
2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos
geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009. 
§ 2o  O disposto neste artigo
aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a
março de 2010. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 476, de 2009).
Art. 5o  O art. 62 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
62. 
O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o
art. 3o da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei
no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser
de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois
centésimos), respectivamente. (NR) 
Art. 6o  O art. 32 da Lei no 11.652, de 7
de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
32. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 7º  À Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição
prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades
necessárias à sua administração. 
§ 8o  A
retribuição à Anatel pelos serviços referidos no §
7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) do montante arrecadado. 
§ 9o  O
percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação -
EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão
definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no
inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no §
8o deste artigo. 
§ 10.  Enquanto não editado o
decreto a que se refere o § 9o, deverá a Anatel
repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição
deste artigo, observado o disposto no § 8o deste
artigo. 
§ 11.  Excepcionalmente, no ano
de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o
poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores
constantes do Anexo desta Lei. 
§ 12.  O decreto a que se
refere o § 9o regulamentará o percentual e a
forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição
prevista no caput, para o financiamento dos
Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública
Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da
União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III
do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste
artigo. (NR) 
Art. 7o  O caputdo art. 61 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.  Nas operações de
exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento
da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo
recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade.
......................................................................................
(NR) 
Art. 8o  O caputdo art. 6o da Lei
no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:  
Art. 6o  A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída
do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em
moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda
for realizada para:
....................................................................................
(NR) 
Art. 9o  O § 2o do
art. 20 da Lei
no 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. 
.........................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  Para os fins do
disposto no § 1o, a equivalência em moeda
nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da
utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das
contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade. (NR) 
Art. 10.  A Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte alteração:  
Art. 28.  A
União não poderá conceder garantia e realizar transferência
voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias
já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a
3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se
as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
............................................................................................... 
§ 2º 
Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas
as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela
administração pública direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente,
excluídas as empresas estatais não dependentes. (NR) 
Art. 11.  O Poder
Executivo divulgará anualmente o percentual de unidades
habitacionais destinadas a pessoas com deficiência e fabricadas de
acordo com as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV.  
Art. 12.  São
anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem
foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de
publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009. 
Art. 13.  Fica a
União autorizada a convalidar o encontro de contas, por meio da
compensação de créditos e débitos recíprocos vencidos, entre o
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a Caixa
Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras
Imobiliárias - FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada
pelo Conselho Curador do FCVS.  
Art. 14.  (VETADO) 
Art.
15.  A
Lei no 8.668,
de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
alteração: 
Art. 16-A. 
....................................................................... 
§ 1º  Não estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista
no caput as aplicações efetuadas pelos
Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os
incisos II e III do art. 3o da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
 
§ 2o  O
imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o
retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião
da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. 
§ 3o  A
compensação de que trata o § 2o será efetuada
proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou
pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art.
3o da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004.  
§ 4o  A
parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita
à isenção nos termos do inciso III do art. 3o da
Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será
considerada exclusiva de fonte. (NR) 
Art. 16. 
(VETADO) 
Art. 17.  (VETADO) 
Art.
18.  As
áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser
regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real
de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5
(cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados
da data da publicação desta Lei.  
§
1o  O valor de referência para avaliação da área
de que trata o caput, para fins de alienação, terá
como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de
preços mínimos para terra nua do Incra.  
§
2o  Ao valor de referência para alienação
previsto no § 1o serão acrescidos os custos
relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo
poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4
(quatro) módulos fiscais.  
§ 3º  (VETADO) 
§
4o  Perderá o título da terra, com a consequente
reversão da área em favor do poder público, o proprietário que
alterar a destinação rural da área definida no caput deste artigo. 
§ 5º  (VETADO) 
Art. 19.  (VETADO) 
Art. 20.  Ficam
criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta)
cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. 
Art. 21.  Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo, 34 (trinta e quatro) cargos
em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
sendo 4 (quatro) DAS-4, 13 (treze) DAS-3 e 17 (dezessete) DAS-2,
destinados à reestruturação da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP. 
Art. 22.  O caputdo art. 10 da Lei no 11.941, de
27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 10.  Os depósitos
existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da
União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou
parcelamento.
..........................................................&&&.................
(NR) 
Art. 23.  (VETADO) 
Art. 24.  (VETADO) 
Art. 25.  (VETADO) 
Art. 26.  (VETADO) 
Art. 27.  (VETADO) 
Art. 28.  (VETADO) 
Art. 29.  (VETADO) 
Art. 30.  (VETADO) 
Art.
31.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos: 
I - a partir de
1o de julho de 2009 com relação ao art. 5o; 
II - a partir da
data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos. 
Art. 32.  (VETADO) 
Brasília,  27  de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
MantegaTarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Guilherme Cassel
José Antonio Dias Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009