12.025, De 3.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.
 
Institui o Dia Nacional da Marcha para
Jesus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  É
instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado,
anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias
após o Domingo de Páscoa. 
Art. 2o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  3  de setembro  de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2009