12.026, De 9.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.
 
Institui o
Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  É instituído o Dia Nacional de Luta contra
Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia
6 de junho de cada ano. 
Art.
2o  O Ministério da Saúde é autorizado a
estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras,
em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de
divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência
de acidentes envolvendo queimados. 
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília,  9  de  setembro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Gomes Temporão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2009