12.035, De 1º.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
 
Institui o Ato Olímpico, no âmbito
da administração pública federal, com a finalidade de assegurar
garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras
especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei
à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico
Internacional.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei institui o Ato Olímpico, no
âmbito da administração pública federal, com a finalidade de
assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a
sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominados Jogos
Rio 2016, e estabelecer regras especiais para a sua realização,
condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da
referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.
Art. 2º  Ficam dispensadas a concessão e a
aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos
Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto
com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação
suficiente para ingresso no território nacional.
§ 1º  Aos portadores do cartão de identidade
e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer
outra função, remunerada ou não, além da ali
estabelecida.
§ 2º  A permanência no território nacional na
condição estabelecida neste artigo será restrita ao período
compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser
prorrogado por até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à
autoridade competente e por ela aceita, devendo acompanhar o
respectivo requerimento manifestação emitida pelo Comitê
Organizador dos Jogos Rio 2016.
Art. 3º  Aos profissionais estrangeiros que
ingressarem no território nacional fora do período previsto no §
2º do art. 2º e com a finalidade específica de atuar
na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação
dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da
cobrança de qualquer taxa ou demais encargos.
Art. 4º  O período de permissão de trabalho
concedido variará de acordo com a categoria profissional de cada
estrangeiro, bem como com a necessidade e a relevância de sua
permanência, devida e expressamente justificadas pelo Comitê
Organizador dos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único.  As permissões mencionadas no
caput estarão restritas ao período compreendido entre
outubro de 2009 e dezembro de 2016.
Art. 5º  O Poder Executivo poderá revisar
instrumentos bilaterais e unilaterais, que tenham por objeto a
utilização, de forma precária ou não, de bens, de imóveis ou de
equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias,
indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa
indenização, quando for o caso.
Art. 6º  As autoridades federais, no âmbito
de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização
e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os
símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, a
expressão símbolos relacionados aos Jogos 2016 refere-se
a:
I - todos os signos graficamente distintivos,
bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico
Internacional - COI;
II - as denominações Jogos Olímpicos, Jogos
Paraolímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016, Jogos Paraolímpicos
Rio 2016, XXXI Jogos Olímpicos, Rio 2016, Rio Olimpíadas,
Rio Olimpíadas 2016, Rio Paraolimpíadas, Rio Paraolimpíadas
2016 e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente
relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos
mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio
eletrônico em sítios da internet;
III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema
e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio
2016; e
IV - os mascotes, as marcas, as tochas e outros
símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio
2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
Art. 7º  É vedada a utilização de quaisquer
dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art.
6º para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e
expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do
COI.
Art. 8º  A vedação a que se refere o art.
7º estende-se à utilização de termos e expressões que,
apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta
Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar
associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de
alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com
o Movimento Olímpico.
Art. 9º  Ficam suspensos, pelo período
compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os
contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em
aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na
forma do regulamento.
Parágrafo único.  Os futuros instrumentos
contratuais, oriundos de processos licitatórios ou não, com o mesmo
objeto referido no caput, deverão conter cláusula prevendo a
suspensão nele referida.
Art. 10.  A suspensão mencionada no art. 9º
está condicionada a requerimento do Comitê Organizador dos Jogos
Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na
utilização dos referidos espaços publicitários, a preços
equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos
monetariamente.
Parágrafo único.  A prerrogativa de adquirir os
referidos espaços publicitários constante do caput poderá
ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a
quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores
e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos
Rio 2016.
Art. 11.  Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos
Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial
Anti-Doping - WADA, bem como nas leis e demais regras de antidoping
ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Internacionais vigentes à época das competições.
Parágrafo único.  Havendo conflito entre as normas
mencionadas no capute a legislação antidoping em vigor no
território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta
última, específica e tão somente para questões relacionadas aos
Jogos Rio 2016.
Art. 12.  O Governo Federal, observadas a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as
responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a
disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer
custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência
relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e
serviços médicos;
III - vigilância
sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 13.  Fica assegurada a disponibilização de todo
o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à
organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua
alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido
entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.
§ 1º  A disponibilização de que trata o
caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas
físicas:
I - Comitê Organizador dos Jogos Rio
2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - federações desportivas
internacionais;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras
nacionalidades;
VIII - comitês organizadores de outras
nacionalidades;
IX - entidades nacionais e regionais de
administração de desporto olímpico ou paraolímpico;
X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio
2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;
XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio
2016;
XII - fornecedores de serviços e produtos destinados
à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e
XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio
2016.
§ 2º  Exclusivamente durante o período a que
se refere o caput e para a finalidade de organização e
realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas
entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento
do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente
devidos.
§ 3º  A disponibilização de radiofrequência
prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e
aeronáutico.
Art. 14.  O Poder Executivo editará as normas
complementares que se façam necessárias para a realização dos Jogos
Rio 2016, inclusive no que se refere:
I - aos serviços públicos de competência federal;
e
II - à adoção de ações afirmativas para garantir a
reprodução da diversidade étnica brasileira nas diversas atividades
relacionadas aos Jogos Rio 2016.
Art. 15.  Fica autorizada a destinação de recursos
para cobrir eventuais défices operacionais do Comitê Organizador
dos Jogos Rio 2016, a partir da data de sua criação, desde que
atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único.  Os Ministérios do Esporte, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda serão ouvidos,
previamente, diante de cada solicitação de destinação de recursos
ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Art. 16.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do
dia 2 de outubro de 2009, observada a condição estabelecida no art.
1º, e vigerá até 31 de dezembro de 2016.
Brasília,  1o  de outubro de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Celso Luiz Nunes AmorimNelson Machado
Carlos LupiMárcia
Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Edison Lobão
Paulo Bernardo SilvaFernando Rodrigues Lopes de
Oliveira
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2009 - Edição extra
e retificado no DOU de
13.10.2009