12.085, De 5.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.085, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009.
 
Dispõe sobre a criação da
Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento
da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal
Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências. 
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinteLei: 
Art. 1o  Fica
criada a Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por
desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela
Lei
no 3.191, de 2 de julho de 1957, e da
Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, criada pela Lei no 10.611, de
23 de dezembro de 2002. 
Parágrafo único.  A UFOPA, com
natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação,
terá sede e foro no Município de Santarém, Estado do
Pará. 
Art. 2o  A
UFOPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária. 
Art. 3o  A
estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOPA,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, no seu estatuto e
nas demais normas pertinentes.
 
Art. 4o 
Passam a integrar a UFOPA, independentemente de qualquer
formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do
campusde Santarém e da Unidade
Descentralizada da UFRA/Tapajós. 
Parágrafo único.  Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a
integrar o corpo discente da UFOPA. 
Art. 5o 
Ficam redistribuídos para a UFOPA os cargos ocupados e vagos do
Quadro de Pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento
do campus de Santarém e dos Núcleos em
Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós,
na data de publicação desta Lei.  
Art. 6o 
Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da
UFOPA: 
I - 432 (quatrocentos e trinta
e dois) cargos efetivos de professor da carreira de magistério
superior; 
II - 120 (cento e vinte) cargos
efetivos técnico-administrativos de nível superior, na forma do
Anexo; e 
III - 212 (duzentos e doze)
cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, na forma do
Anexo. 
Parágrafo único.  Aplicam-se
aos cargos a que se refere o caputas disposições do Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam
as Leis nos
7.596, de 10 de abril de 1987, 10.302, de 31 de outubro de
2001, e 11.091, de 12 de
janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
Art. 7o  O
ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UFOPA dar-se-á
por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos. 
Art. 8o 
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes
cargos e funções para compor a estrutura regimental da
UFOPA: 
I - 41 (quarenta e um) Cargos
de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e
24 (vinte e quatro) CD-4; e 
II - 170 (cento e setenta)
Funções Gratificadas - FG, sendo 49 (quarenta e nove) FG-1, 24
(vinte e quatro) FG-2, 33 (trinta e três) FG-4, 15 (quinze) FG-5, 4
(quatro) FG-6 e 45 (quarenta e cinco) FG-7. 
Art. 9o  O
provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei
fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no
§
1o do art. 169 da Constituição
Federal. 
Art. 10.  Ficam criados os
cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFOPA. 
Art. 11.  A administração
superior da UFOPA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com
o disposto na Lei no 5.540, de 28
de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite
das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no
regimento interno. 
§ 1o  A
presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UFOPA. 
§ 2o  O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 28 de
novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências e
impedimentos legais. 
§ 3o  O
estatuto da UFOPA disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação
pertinente. 
Art. 12.  O patrimônio da UFOPA
será constituído por: 
I - bens da UFPA e da UFRA,
disponibilizados para o funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em
Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós
na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência
nos termos da legislação e procedimentos pertinentes; 
II - bens e direitos que a
UFOPA vier a adquirir ou incorporar; 
III - doações ou legados que
receber; e 
IV - incorporações que resultem
de serviços realizados pela UFOPA, observados os limites da
legislação pertinente. 
Parágrafo único.  Os bens e os
direitos da UFOPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser
nos casos e nas condições permitidos em lei. 
Art. 13.  Os recursos
financeiros da UFOPA serão provenientes de: 
I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos; 
II - doações, auxílios e
subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou
privadas; 
III - recursos provenientes de
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a
respeito; 
IV - resultados de operações de
crédito e juros bancários, nos termos da lei; 
V - receitas eventuais, a
título de retribuição por serviços prestados a terceiros,
compatíveis com a finalidade da UFOPA, nos termos do estatuto e do
regimento interno; e 
VI - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços
educacionais, com observância à legislação pertinente. 
Parágrafo único.  A implantação
da UFOPA fica sujeita à existência de dotação específica no
Orçamento Geral da União. 
Art. 14.  A implantação das
atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da
UFOPA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil
subsequente ao da publicação desta Lei. 
Art. 15.  Fica o Poder
Executivo autorizado a: 
I - transferir saldos
orçamentários da UFPA e UFRA para a UFOPA, observadas as mesmas
atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas
categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei
orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída
como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e 
II - praticar os atos e adotar
as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei. 
Art. 16.  Enquanto não se
efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFOPA, na
forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão
providos, pro
tempore,
pelo Ministro de Estado da Educação. 
Art. 17.  A UFOPA encaminhará
sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação
pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei. 
Art. 18.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  5  de  novembro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVAFernando Haddad
Paulo Bernardo
Silva 
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2009
A N E X

QUADRO DE
PESSOAL EFETIVO 
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - NS
QUANTIDADE
Administrador
18
Analista de Tecnologia da Informação
10
Arquiteto e Urbanista
2
Arquivista
2
Assistente Social
4
Bibliotecário - Documentalista
12
Biólogo
4
Contador
4
Economista
2
Enfermeiro/Área
2
Engenheiro/Área
5
Engenheiro Agrônomo
2
Engenheiro de Segurança do Trabalho
1
Farmacêutico-Bioquímico
3
Fisioterapeuta
2
Geólogo
2
Jornalista
2
Médico/Área
4
Nutricionista/Habilitação
2
Odontólogo
2
Pedagogo/Área
6
Psicólogo/Área
4
Químico
2
Revisor de Texto
1
Secretário Executivo
12
Técnico em Assuntos Educacionais
8
Zootecnista
2
TOTAL
120
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO - NI
QUANTIDADE
Almoxarife
1
Assistente em Administração
182
Técnico em Eletrotécnica
1
Técnico em Geologia
1
Técnico de Laboratório/Área
12
Técnico de Tecnologia da Informação
6
Técnico em Contabilidade
6
Técnico em Edificações
1
Técnico em Enfermagem
1
Técnico em Refrigeração
1
TOTAL
212