12.086, De 6.11.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto.
Dispõe
sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis
nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18
de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de
novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis
nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de
14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de
dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de
julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de
maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga
dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de
1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de
2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta
Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos
policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal
e aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal e o acesso à hierarquia das Corporações, mediante
promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos
efetivos fixados para os Quadros que os integram.
TÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2o  O
efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito
mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos
em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único.  Não serão
considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais militares da
reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais militares da
reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço
por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial
PM;
IV - os alunos dos cursos de
ingresso na Carreira policial militar; e
V - os policiais militares
agregados e excedentes.
Art. 3o  A
distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito
Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os
quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do
Comandante-Geral.
Art. 4o  As
atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia
Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do
Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
Art. 5o 
Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a
ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos
interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo
I.
§ 1o 
Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá
cumprir no posto ou graduação.
§ 2o  Cumpridas
as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício
poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), sempre que
houver vagas não preenchidas por esta condição.
§ 3o  A redução
de interstício prevista no § 2o será efetivada
mediante ato:
I - do Governador do Distrito
Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de
Oficiais; e
II - do Comandante-Geral, por
proposta do titular do órgão de gestão de pessoal, para as
promoções de Praças.
Art. 6o  No
âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem
pelos seguintes critérios: 
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.
Art. 7o 
Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência
hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau
hierárquico, dentro do mesmo Quadro, Especialidade, Qualificação ou
Grupamento.
Art. 8o 
Promoção por merecimento é aquela que se baseia:
I - na ordem de classificação
obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro; e
II - no conjunto de atributos e
qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus
pares, avaliado no decurso da Carreira e no desempenho de cargos,
funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que
ocupe ao ser cogitado para a promoção.
Art. 9o  A
promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum
de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou
relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos
resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles
emanado.
§ 1o  A promoção
de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato
específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as
exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta
Lei.
§ 2o  Os atos de
bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o
caput serão analisados pelas competentes
comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado
para este fim.
§ 3o  A
solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo
interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do
fato.
§ 4o  Será
proporcionado ao policial militar promovido por ato de bravura a
oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso
obtido.
§ 5o  No caso de
não cumprimento das condições de que trata o §
4o, será facultado ao policial militar continuar
no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a
transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe
assegurar.
Art. 10.  Promoção
post mortem é aquela que visa a expressar o
reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou
em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não
efetivado por motivo de óbito.
§ 1o  A promoção
de que trata o caput
será realizada quando
o policial militar falecer em uma das seguintes
situações:
I - em ação de manutenção e
preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de
atividade militar;
II - em consequência de ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e
preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de
atividade militar, ou que nela tenham sua causa eficiente;
ou
III - em acidente em serviço ou em
consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua
causa eficiente.
§ 2o  As
situações que possam ensejar a promoção de que trata o
caput deverão ser devidamente analisadas
pelas competentes comissões de promoção, com base em processo
administrativo autuado para este fim.
§ 3o  A
promoção post mortem
será efetivada ao grau
hierárquico imediatamente superior do Quadro, Especialidade,
Qualificação ou Grupamento a que pertencia o militar.
Art. 11.  O policial militar
também será promovido post
mortem ao grau
hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a
faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se
ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos
que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou
merecimento.
Art. 12.  Os casos de morte por
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por
procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar
como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos
oriundos da área de saúde.
Art. 13.  A promoção por ato de
bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção
post mortem que resultaria de suas
consequências.
Art. 14.  Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao
policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia,
sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento,
recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na
escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época
devida.
Art. 15.  Em casos
extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de
preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que
caberia a militar preterido.
Parágrafo único.  O policial
militar será ressarcido de preterição quando:
I - tiver solução favorável no
recurso interposto;
II - cessar sua situação de
desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não
tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;
III - for considerado capaz de
permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a
partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de
disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver
sido submetido;
IV - for absolvido ou
impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou
V - tiver sido prejudicado por
comprovado erro administrativo.
Art. 16.  As promoções
post mortem, por ato de bravura e em
ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo, com
efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a
promoção.
Art. 17.  O Governador do Distrito
Federal editará os atos de nomeação e promoção de
Oficiais.
§ 1o  Os atos de
nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este
posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a
expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito
Federal.
§ 2o  As
promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente
expedida.
Art. 18.  Os atos de declaração e
promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 19.  Nos diferentes quadros,
as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes
de:
I - promoção ao grau hierárquico
superior imediato;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou
exclusão do serviço ativo;
IV - aumento de efetivos;
e
V - falecimento.
Art. 20.  As vagas são
consideradas abertas:
I - na data da publicação oficial
do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite,
licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no
próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito;
ou
III - como dispuser a lei, no caso
de alteração de efetivo.
Parágrafo único.  Serão também
consideradas vagas abertas as que resultarem das
transferências ex officio
para a reserva
remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem
como as decorrentes de quota compulsória.
Art. 21.  Feita a apuração de
vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
Parágrafo único.  Cada vaga aberta
em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus
hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto
ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado
o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota
compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares,
de que trata a Lei
no 7.289, de 18 de dezembro de
1984.
Art. 22.  O policial militar
promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse
caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao
critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os
requisitos para a promoção.
Art. 23.  Não preenche vaga o
policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e
continue na mesma situação.
Art. 24.  A promoção por
merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
Parágrafo único.  Os critérios
gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no
exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento
ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder
Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do
Governador do Distrito Federal.
Art. 25.  As promoções aos demais
graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão
realizadas pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único.  A antiguidade no
grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção,
nomeação, declaração ou na data especificada no próprio
ato.
Art. 26.  O policial militar
agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou
considerado de natureza ou interesse policial militar ou da
segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos
critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente
estipulado.
Parágrafo único.  O policial
militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo
critério de merecimento.
Art. 27.  O policial militar não
poderá constar em Quadro de Acesso quando:
I - for considerado não habilitado
para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada
da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente,
incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito
moral da Corporação;
II - não possuir o interstício
exigido para seu grau hierárquico;
III - não tiver concluído com
aproveitamento o curso ou estágio previsto;
IV - estiver submetido a conselho
de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo
de licenciamento;
V - for condenado a pena privativa
de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso
de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à
pena por ocasião de sua suspensão condicional;
VI - for condenado a pena de
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função,
durante o prazo dessa suspensão;
VII - for considerado
desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - estiver em gozo de licença
para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano
contínuo; ou
IX - estiver em gozo de licença
para tratar de interesse particular.
Parágrafo único.  O policial
militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação,
conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento,
conforme o caso.
Art. 28.  Será excluído do Quadro
de Acesso o policial militar que incidir em uma das circunstâncias
previstas no art. 27 ou ainda:
I - for incluído indevidamente no
referido Quadro;
II - for promovido; ou
III - for excluído do serviço
ativo.
Art. 29.  As promoções serão
efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de
dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês
anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas
promoções.
Parágrafo único.  Para a primeira
data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração de
vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com o
calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da
Corporação.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO
Art. 30.  A inclusão nos postos e
graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia
Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das
exigências legais.
Parágrafo único.  Aplicam-se a
todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as
indenizações especificadas no art. 104 da Lei
no 7.289, de 18 de dezembro de
1984.
Art. 31.  A ordem hierárquica de
colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais
resulta da ordem de classificação em curso de formação ou
habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais
Militares - QOPM;
II - Quadro de Oficiais Policiais
Militares de Saúde - QOPMS;
III - Quadro de Oficiais Policiais
Militares Capelães - QOPMC;
IV - Quadro de Oficiais Policiais
Militares Administrativos - QOPMA;
V - Quadro de Oficiais Policiais
Militares Especialistas - QOPME;
VI - Quadro de Oficiais Policiais
Militares Músicos - QOPMM;
VII - Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes - QPPMC; e
VIII - Quadro de Praças Policiais
Militares Especialistas - QPPME.
Art. 32.  Para inclusão nos QOPMA,
QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do
número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade,
mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito
intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino
superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18
(dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição
do processo seletivo;
IV - possuir menos de 51
(cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo
seletivo;
V - possuir o Curso de
Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o
acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o
acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
Parágrafo único.  A titulação ou
qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades
de que trata o caput
será estabelecida em
ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 33.  A Praça a que se refere
o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na
graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovida no
decorrer do curso.
Parágrafo único.  Se o candidato
não concluir com aproveitamento o curso de que trata o
caput, permanecerá na graduação e
voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala
hierárquica.
Art. 34.  Para a confirmação na
graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM
1a Classe, independentemente de vagas na
graduação, o Soldado PM 2a Classe deverá concluir
com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em
estágio probatório.
Parágrafo único.  As normas
reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças
especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 35.  Para inclusão no posto
de Segundo-Tenente do QOPM, o policial militar deverá concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, ser declarado
Aspirante-a-Oficial e ser aprovado no estágio
probatório.
Parágrafo único.  O
Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após
o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de
promoção, independentemente da existência de vagas.
Art. 36.  Para ingresso nos QOPMS
e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá
concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de
Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto
inicial.
Parágrafo único.  Para todos os
efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado
para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de
Oficiais de Saúde e Capelães.
Art. 37.  O candidato a que se
refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como
aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único.  Se o candidato
não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será
licenciado ou demitido ex
officio,
conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização,
e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de
agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO
QUADRO DE ACESSO
Art. 38.  Para o ingresso no
Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as
seguintes condições de acesso:
I - possuir os cursos exigidos em
leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
II - cumprir o interstício
referente ao grau hierárquico;
III - não ser considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito
Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação;
IV - atender às condições
peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes
Quadros;
V - alcançar o critério
estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito
da Corporação; e
VI - atender aos critérios
estabelecidos para o conceito moral da Corporação.
§ 1o 
Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o
caso:
I - Curso de Formação de Oficiais,
para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e
Capitão pertencentes ao QOPM;
II - Curso de Habilitação de
Oficiais de Saúde e Capelães, para acesso aos postos de
Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e
ao QOPMC;
III - Curso de Habilitação de
Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso aos
postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes
ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
IV - Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel
pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;
V - Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao
posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao
QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para
Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao
QOPMS;
VII - Curso de Formação de Praças,
para acesso às graduações de Soldado, Cabo e
Terceiro-Sargento;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de
Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e
Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para
Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e
X - Curso de Especialização ou
Habilitação, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo
com as condições estabelecidas pela Corporação, se oficial
subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou
Soldado.
§ 2o  Ato do
Governador do Distrito Federal estabelecerá critérios objetivos
para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
§ 3o  Na
impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão
física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado
o resultado alcançado no teste imediatamente anterior.
§ 4o  A inspeção
de saúde a que se refere o inciso III do caput será realizada pela junta médica
da Corporação.
§ 5o  Em casos
excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da
Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela
junta médica da Corporação.
Art. 39.  Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a
incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para
os diversos quadros ou qualificações existentes na
Corporação.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE ACESSO
Art. 40.  Serão estipulados
limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos
policiais militares que concorrerão às promoções ao grau
hierárquico superior.
§ 1o  Os limites
quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I  1/4 (um quarto) do previsto em
cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I;
e
II - nos graus hierárquicos dos
quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá
a sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2o  Sempre
que, nas divisões previstas no inciso I do § 1o,
resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para
mais.
Art. 41.  Quadros de Acesso são as
relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações
para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por
Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por
Merecimento.
§ 1o  O Quadro
de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças
incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao
acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem
decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
§ 2o  O Quadro
de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos
limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro
dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos
exigidos para a promoção.
§ 3o  Somente
será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções
ao último posto dos Quadros e Especialidades de
Oficiais.
Art. 42.  Para ser promovido pelos
critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o
policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 43.  Não poderão constar no
Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no
exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ou que estiverem à
disposição de órgão do governo federal, estadual ou do Distrito
Federal, para exercerem função de natureza civil.
Art. 44.  São requisitos para o
Oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, observado o
disposto nos arts. 27, 38 e 43:
I - eficiência revelada no
desempenho de cargos e comissões;
II - potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados;
III - capacidade de liderança,
iniciativa e presteza de decisões;
IV - resultado dos cursos
regulamentares realizados; e
V - realce do Oficial entre seus
pares.
§ 1o  Os méritos
e qualidades constantes deste artigo serão comprovados,
expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da
Organização Policial Militar à qual pertencer o Oficial ou, ainda,
pelo responsável pelo órgão ou repartição onde ele tenha exercido
cargo ou comissão.
§ 2o  Os
parâmetros gerais de aferição de mérito e de qualidade constantes
dos incisos I a V serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal,
e os específicos mediante ato do Governador do Distrito
Federal.
Art. 45.  A promoção por
merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, obedecendo ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será
selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três)
primeiras classificações no Quadro;
II - para a segunda vaga, será
selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira
vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que
vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será
selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda
vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm
imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1o  Caso os
concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam
na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta
vaga os 3 (três) oficiais que ocupam as 3 (três) classificações
imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu
preenchimento.
§ 2o  O
Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por
merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais
contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e
decidirá por quaisquer dos nomes.
§ 3o  O Oficial
que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar
em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último
posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da
apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito
Federal na primeira vaga apurada.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE
PROMOÇÃO
Art. 46.  Apenas os policiais
militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam
compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos
nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para
possível inclusão no Quadro de Acesso.
Art. 47.  A Comissão de Promoção
de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter
permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo
constituídas por membros natos e efetivos.
§ 1o  Compõem a
Comissão de Promoção de Oficiais:
I - o Comandante-Geral, que a
presidirá, o Subcomandante da Corporação, o Corregedor-Geral e o
titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos;
e
II - 3 (três) coronéis designados
pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
§ 2o  Compõem a
Comissão de Promoção de Praças:
I - o Subcomandante da Corporação,
que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de
direção-geral de pessoal, como membros natos; e
II - 2 (dois) coronéis designados
pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
Art. 48.  As regras de
funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão
estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 49.  O policial militar que
se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de
Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva
Comissão de Promoções.
§ 1o  Para a
apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15
(quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do
Quadro de Acesso.
§ 2o  O recurso
referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado
no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de
seu recebimento.
Art. 50.  Os Oficiais e Praças que
se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de
promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal
ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na
esfera administrativa.
Parágrafo único.  Para a
apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15
(quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de
promoção no órgão oficial.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS DE
TRANSIÇÃO
Art. 51.  A progressão funcional
do policial militar do Distrito Federal cessa com a sua
transferência para a inatividade.
Art. 52.  Aos Soldados e Cabos que
não possuam o Curso de Formação de Praça deverá ser disponibilizado
curso de nivelamento para promoção à graduação de
Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do inciso
VII do § 1o do art. 38.
Parágrafo único.  O prazo para
disponibilização do curso de nivelamento será de 2 (dois) anos,
período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às
graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da
exigência do caput, limitando-se a uma promoção para
cada graduado sem o referido curso.
Art. 53.  No prazo máximo de 2
(dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções
às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a
obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se
a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
Art. 54.  No prazo máximo de 2
(dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções
à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam
somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
Art. 55.  No prazo máximo de 1
(um) ano, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam
o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao
posto de Major, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o
referido curso.
Art. 56.  No prazo máximo de 2
(dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista
no inciso X do § 1o do art. 38 poderá ser
dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de
Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de
Terceiro-Sargento.
Art. 57.  As exigências de que
tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas,
mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta
Lei.
Parágrafo único.  Os atuais
ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades
operacionais, a critério do Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 58.  A manutenção do efetivo
dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de
militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a
existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo
proposto no Anexo I.
Art. 59.  Para efeitos de promoção
e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de
Aperfeiçoamento de Praças.
Art. 60.  O Curso de Altos Estudos
para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para
Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação
Profissional, conforme disposto no inciso III do art.
3o da Lei no 10.486, de 4 de
julho de 2002.
Art. 61.  Os requisitos
estabelecidos para os novos cursos instituídos por esta Lei serão
de exigência obrigatória aos que ingressarem na Polícia Militar do
Distrito Federal a partir de sua publicação.
Art. 62.  O processamento das
promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do
Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único.  Até que sejam
editados os atos a que se referem o caput, o parágrafo único do art. 24, o
§ 2o do art. 38, o § 2o do art.
44 e o art. 48, as promoções dos policiais militares serão feitas
com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior
ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes
aspectos:
I - Comissões de Promoção de
Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências
e atribuições;
II - limites quantitativos de
antiguidade, exceto nos casos em que a previsão desta Lei exceder
os quantitativos previstos na legislação anterior;
III - datas de calendário, com
exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a
edição desta Lei, cujo calendário será fixado em ato do
Comandante-Geral;
IV - aptidão física;
V - inspeção de saúde;
e
VI - documentação
básica.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
63.  Os arts. 1o,
9o, 11, 14, 16, 17, 19, 31, 32, 33, 40, 41, 48 e
49 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  A
Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente,
fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à
segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e
reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização,
organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21
e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da
Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito
Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem
pública no Distrito Federal. (NR)
Art. 9o  O
Comando-Geral da Corporação compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o
Subcomandante-Geral;
III - o Estado-Maior, órgão de
planejamento estratégico;
IV - os departamentos, órgãos de
direção-geral;
V - as diretorias, órgãos de
direção setorial;
VI - as comissões; e
.............................................................................................
VIII - as
assessorias.
Parágrafo único.  Os cargos de
comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento,
definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência
funcional na organização e os vínculos hierárquicos.
(NR)
Art. 11.  O cargo de
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será
exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (NR)
Art. 14.  O Estado-Maior da
Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a
natureza dos assuntos afetos à Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado). (NR)
Art. 16.  O
Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em
seus impedimentos eventuais. (NR)
Art. 17.  Os cargos de
Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão
exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados
pelo Governador do Distrito Federal.
..................................................................................
(NR)
Seção III
Dos
Departamentos
Art. 19.  Os departamentos, em
número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema,
exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial
que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do
Poder Executivo federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único.  O número de
órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5
(cinco) por departamento. (NR)
............................................................................................
Art. 31.  O Comandante-Geral
da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante
aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de
policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de
execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas
unidades. (NR)
Art. 32.  As unidades de
Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza
operacional ou de apoio.
Parágrafo único.  (Revogado).
(NR)
Art. 33.  Outros tipos de
unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser
criados, de acordo com a legislação específica e segundo as
necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação.
(NR)
Art. 40.  Respeitado o efetivo
fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por
decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do
Comando-Geral da Corporação. (NR)
Art. 41.  A organização básica
prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal,
mediante proposta do Governador do Distrito Federal.
(NR)
Art. 48.  A organização,
funcionamento, transformação, extinção e definição de competências
de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a
organização básica e os limites de efetivos definidos em lei,
ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal,
mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos
órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os
órgãos de direção-geral e direção setorial; e
II - do Governador do Distrito
Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos
órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
(NR)
Art. 49.  As atribuições dos
dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48
serão definidas em conformidade com o disposto nesse
artigo. (NR)
Art.
64.  Os arts. 11, 92 e 94 da Lei
no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.  Para matrícula nos
cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia
Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade,
aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física,
saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes
toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar,
exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de
diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas
de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1o  A idade
mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito)
anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso
nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica,
e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os
limites máximos aos policiais militares da ativa da
Corporação.
...................................................................................
(NR)
Art. 92. 
.......................................................................
I - atingir as seguintes
idades-limite:
a) para o Quadro de Oficiais
Policiais Militares:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para
o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos,
para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para
os postos de Oficiais Subalternos;
b) para os Quadros de Policiais
Militares de Saúde:
1. 63 (sessenta e três) anos, para
o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Tenente-Coronel;
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para o posto de Major; e
4. 53 (cinquenta e três) anos,
para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
c) para os Quadros de Policiais
Militares Capelães:
1. 63 (sessenta e três) anos, para
o posto de Tenente-Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Major;
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para o posto de Capitão; e
4. 53 (cinquenta e três) anos,
para os postos de Oficiais Subalternos;
d) para os Quadros de Policiais
Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares
Especialistas:
1. 61 (sessenta e um) anos, para o
posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Capitão;
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para o posto de Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos,
para os postos de Segundo-Tenente; e
e) para as Praças Policiais
Militares:
1. 59 (cinquenta e nove) anos,
para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos,
para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos,
para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos,
para graduação de Cabos e Soldados.
........................................................&........................
(NR)
Art. 94. 
.....................................&&&&&&&&.........
I -
..........................................................&&&...............
a) para Oficiais - 65
(sessenta e cinco) anos; e
b) para Praças - 63 (sessenta e
três) anos;
....................................................................................
(NR)
TÍTULO II
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 65.  O efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil
setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos
nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo
II.
Parágrafo único.  Não serão
considerados nos limites do efetivo fixado no caput:
I - os bombeiros militares da
reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os bombeiros militares da
reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço
por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial
BM;
IV - os alunos dos cursos de
ingresso na Carreira bombeiro militar; e
V - os bombeiros militares
agregados e os que, por força de legislação precedente,
permanecerão sem numeração nos quadros de origem.
Art. 66.  Ato do Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a
distribuição do pessoal ativo no Quadro de Organização da
Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 67.  As atividades
desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do
Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO
Art. 68.  A promoção é ato
administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos
postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.
Art. 69.  As promoções ocorrerão
pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.
Art. 70.  Promoção por antiguidade
é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar
sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo
Quadro.
Art. 71.  Promoção por merecimento
é aquela que se baseia:
I - na ordem de classificação
obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro;
II - na avaliação do desempenho
medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o
valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes
postos:
a) de Tenente-Coronel do Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar
- QOBM/Compl e de Saúde - QOBM/S;
b) de Major do Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e
c) de Capitão dos Quadros de
Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e
Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de
Manutenção - QOBM/Mnt.
§ 1o  A ordem de
classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a
partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral
entre todas as turmas existentes no respectivo curso.
§ 2o  A
avaliação do desempenho referida no inciso II do
caput será medida segundo o conjunto de
qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua
Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da
seguinte forma:
I - ao posto de Coronel dos
QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S;
II - ao posto de Tenente-coronel
do QOBM/Cpl; e
III - ao posto de Major dos
QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt.
Art. 72.  Promoção por ato de
bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia,
ainda que no cumprimento do dever, que represente feito relevante à
operação bombeiro militar e à sociedade, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado, podendo ocorrer a
qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com
efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.
Art. 73.  Promoção
post mortem é aquela que visa a expressar o
reconhecimento ao militar morto no cumprimento do dever ou em
consequência disso, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não
efetivado por motivo de óbito, podendo ocorrer a qualquer tempo,
independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à
data da ocorrência do aludido ato.
Parágrafo único.  A
promoção post mortem
não resultará em
ocupação de vaga.
Art. 74.  Em casos
extraordinários, a qualquer tempo e independentemente da existência
de vaga, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição,
decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a
militar preterido.
§ 1o  O bombeiro
militar será ressarcido de preterição quando:
I - tiver solução favorável no
recurso interposto;
II - cessar sua situação de
desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não
tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;
III - for considerado capaz de
permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a
partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de
disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver
sido submetido;
IV - for absolvido ou
impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou
V - tiver sido prejudicado por
comprovado erro administrativo.
§ 2o  A
promoção, motivada por ressarcimento de preterição, será efetuada
com base no critério pleiteado pelo requerente, desde que
reconhecido o seu direito, recebendo o bombeiro militar o número
que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 75.  Para o ingresso no
QOBM/Comb, no posto de Segundo-Tenente, o candidato
deverá:
I - ser selecionado dentro do
número de vagas fixadas no Anexo III;
II - concluir, com aproveitamento,
o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar;
III - ser declarado
Aspirante-a-Oficial; e
IV - ser aprovado no estágio
probatório.
Art. 76.  Para ingresso no
QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser
selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III e
concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de
Oficiais.
Art. 77.  Para ingresso no QOBM/S,
no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado
dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com
aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de
Oficiais.
Art. 78.  Para ingresso no
QOBM/Cpl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser
selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e
concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de
Oficiais.
Art. 79.  Para ingresso nos
QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de
Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I - ser selecionada dentro do
número de vagas fixadas em edital, com base no Anexo III, para os
respectivos Quadros, mediante aprovação em processo seletivo
destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de curso
superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos
sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito
Federal;
III - ter concluído, com
aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou
equivalente;
IV - possuir, no mínimo, 18
(dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de
inscrição do processo seletivo; e
V - concluir, com aproveitamento,
o Curso Preparatório de Oficiais.
§ 1o  As vagas a
que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a
transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar
Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;
II - Qualificação Bombeiro Militar
Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o
QOBM/Cond;
III - Qualificação Bombeiro
Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou
IV - Qualificação Bombeiro Militar
Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.
§ 2o  As
exigências de que tratam os incisos I, II e IV do
caput serão aplicadas após 5 (cinco)
anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3o  No período
de transição a que se refere o § 2o, a
transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as
disposições desta Lei e o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) das
vagas existentes pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinquenta por cento) das
vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de
promoção de que tratam os incisos I a III do § 2o
do art. 71;
III - o candidato deverá ser
Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser
Primeiro-Sargento; e
IV - o militar deverá ter
concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e
possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou
equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino
federal, estadual ou do Distrito Federal;
§ 4o  A contar
da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm
passam a integrar os seguintes Quadros:
I - o QOBM/Intd, se militar
oriundo da QBMG-1; e
II - o QOBM/Cond, se militar
oriundo da QBMG-2.
Art. 80.  Para o ingresso no
Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe,
o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação
de Praças Bombeiros Militares e ser aprovado em estágio
probatório.
Art. 81.  Os candidatos a que se
referem os arts. 76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados,
frequentarão o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de
Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o
caso.
Parágrafo único.  Se o candidato
não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será
licenciado ou demitido ex
officio,
conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização,
e terá a sua situação definida de acordo com a Lei no 4.375, de 17 de
agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
Art. 82.  O Aspirante-a-Oficial
será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos
requisitos na graduação, na primeira data de promoção que vier a
ocorrer, independentemente da existência de vaga.
Art. 83.  A Praça a que se refere
o art. 79 frequentará o Curso Preparatório de Oficiais ou o Curso
de Habilitação de Oficiais, conforme o caso, na graduação em que se
encontra ou na que venha a ser promovido no decorrer do
curso.
Parágrafo único.  Se o candidato
não concluir, com aproveitamento, o curso de que trata o
caput permanecerá na graduação e voltará
a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.
Art. 84.  A manutenção do efetivo
dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de
militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a
existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo
proposto no Anexo III.
Parágrafo único.  No ano em que o
número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2
(duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro
ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas)
turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada
ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste
artigo.
Art. 85.  Compete ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos
públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na
Corporação.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 86.  São condições básicas,
imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao
posto ou graduação superior:
I - ter concluído, com
aproveitamento, os seguintes cursos, conforme o caso:
a) Curso de Formação de Oficiais -
CFO/BM, para acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares Combatentes;
b) Curso de Formação de Praça BM -
CFP/BM, para acesso à graduação de Soldado de 1a
Classe, Cabo e Terceiro-Sargento;
c) Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais - CAO/BM, para acesso ao posto de Major dos diversos
Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;
d) Curso de Aperfeiçoamento de
Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e
Primeiro-Sargento;
e) Curso de Altos Estudos para
Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel;
f) Curso de Altos Estudos para
Praça BM - CAEP/BM, para acesso à graduação de
Subtenente;
g) Curso Preparatório de Oficiais
- CPO/BM, específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos
Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm
e Especialista - QOBM/Esp; e
h) Curso de Habilitação de
Oficiais - CHO/BM - específico para acesso ao posto de
Segundo-Tenente dos QOBM/Compl, de QOBM/S e de QOBM/Cpl;
II - possuir o interstício exigido
para o respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo
IV;
III - obter o aproveitamento
mínimo de 70% (setenta por cento) no teste de aptidão física da
Corporação;
IV - possuir o tempo de serviço
arregimentado previsto no Anexo IV;
V - frequentar, com
aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica -
IE, a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada
interstício, conforme regulamentação do Comandante-Geral da
Corporação;
VI - não ser considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação;
e
VII - ter concluído, com
aproveitamento, um curso de especialização ou habilitação no Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal a cada período de 5
(cinco) anos, conforme normas estabelecidas pela Corporação, se
Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou
Soldado.
§ 1o  O Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais, a que se refere a alínea c do
inciso I do caput, poderá ser desenvolvido em
turmas específicas contemplando militares de um ou mais quadros,
para adequação da capacitação com vistas no melhor aproveitamento
dos militares nas suas futuras funções.
§ 2o  O índice
mínimo a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no
último teste de aptidão física precedente à data prevista para a
promoção.
§ 3o  Na
impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física
dentro do período previsto no § 2o, por motivo de
força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado
alcançado por ele no teste imediatamente anterior.
§ 4o 
Interstício é o tempo mínimo que cada militar deverá cumprir no
posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo IV.
§ 5o  Cumpridas
as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício
poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) sempre que
houver vagas não preenchidas por esta condição.
§ 6o  A redução
de interstício prevista no § 5o será efetivada
mediante ato:
I - do Governador do Distrito
Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de
Oficiais; e
II - do Comandante-Geral, por
proposta do Diretor de Pessoal, para as promoções de
Praças.
§ 7o  O tempo de
serviço arregimentado somente será reduzido quando ocorrer a
redução do interstício, prevista no § 5o, e na
mesma proporção, bem como não será exigido, a contar da publicação
desta Lei, para a primeira promoção do bombeiro militar.
§ 8o  As
exigências de que tratam os incisos V e VII do caput poderão ser sobrestadas por até 24
(vinte e quatro) meses contados da data da publicação desta
Lei.
Art. 87.  Ato do Governador do
Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos
cursos:
I - de aperfeiçoamento com cursos
de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os
Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e
Especialistas; e
II - de altos estudos com cursos
de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde,
desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS
PROMOÇÕES
Art. 88.  As promoções serão
efetuadas nos seguintes dias, para o interstício completado até as
respectivas datas:
I - em 22 de abril, 21 de agosto e
26 de dezembro, para promoção de Oficiais; e
II - em 30 de março, 30 de julho e
30 de novembro, para promoção das Praças.
Parágrafo único.  Anualmente, o
Comandante-Geral da Corporação fará publicar o calendário com as
datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários
ao processamento das promoções.
Art. 89.  Até que seja expedido o
ato de que tratam os §§ 3o e 4o
do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com
base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da
publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:
I - Comissões de Promoção de
Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências
e atribuições;
II - limites quantitativos de
antiguidade;
III - organização dos Quadros de
Acesso;
IV - condições de
acesso;
V - interstícios, com as seguintes
exceções:
a) o interstício para
Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento
BM; e
b) o interstício para Capitão BM
será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;
VI - serviço
arregimentado;
VII - datas de calendário, com
exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a
edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do
Comandante-Geral;
VIII - datas de
promoção;
IX - aptidão física;
X - inspeção de saúde;
XI - cursos, com as seguintes
exceções:
a) não será exigido o Curso de
Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;
b) não será exigido o Curso de
Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de
Terceiro-Sargento; e
c) não será exigido o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de
Primeiro-Sargento;
XII - critérios de
seleção;
XIII - documentação básica;
e
XIV - processamento das
promoções.
§ 1o  Os limites
quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do
caput para os Cabos e Soldados serão
iguais aos previstos no § 2o do art.
92.
§ 2o  Os limites
quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do
caput serão calculados de acordo com as
seguintes regras:
I - deverão ser tomados por base
os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II;
II - o resultado numérico final do
limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30%
(trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem
preenchidas; e
III - serão contabilizados apenas
os bombeiros militares numerados nos Quadros.
§ 3o  Os
militares promovidos conforme previsto na alíneado inciso
XI do caput serão compulsoriamente
matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser
realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I
do caput do art. 86.
§ 4o  A apuração
das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada
considerando o disposto no Anexo II.
Art. 90.  O órgão de direção
setorial do sistema de pessoal da Corporação será responsável pelo
processamento das promoções.
Art. 91.  O processamento das
promoções será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão
juntados, oportunamente, os documentos comprobatórios que
justifiquem a composição do Quadro de Acesso.
Art. 92.  Apenas os bombeiros
militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam
compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão
relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à
inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 1o  Os limites
quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a
estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações,
as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos
Quadros de Acesso.
§ 2o  Os limites
quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que
concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os
seguintes:
I - 1/5 (um quinto) do previsto em
cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o
previsto no inciso II;
II - 1/3 (um terço) do previsto
nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c
do inciso II do caput
do art. 71, constantes
dos quadros do Anexo II;
III - em caráter excepcional, nos
graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo
previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua
totalidade; e
IV - nos demais graus hierárquicos
constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto
for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em
caráter excepcional.
§ 3o  Sempre que
nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do §
2o resultar quociente fracionário, será ele
tomado por inteiro e para mais.
§ 4o  Para as
promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do §
2o do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as
condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela
Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de
Acesso por Merecimento.
Art. 93.  Quadro de Acesso é a
relação nominal dos bombeiros militares organizados por postos ou
graduações, dentro dos respectivos Quadros e Qualificações
existentes na Corporação, colocados na seguinte ordem:
I - decrescente de precedência
hierárquica, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros
Militares, aprovado pela Lei
no 7.479, de 2 de junho de 1986, para as
promoções por antiguidade ou por ato de bravura;
II - de forma crescente, a partir
do primeiro colocado do curso inicial de cada Quadro,
considerando-se a classificação geral entre todas as turmas
existentes no respectivo curso para promoção por merecimento,
baseada na ordem de classificação obtida ao final dos respectivos
cursos; e
III - decrescente, segundo o
resultado da soma algébrica da quantidade de votos recebidos em
todos os fatores de avaliação do desempenho para a promoção por
merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a
III do § 2o do art. 71.
Art. 94.  A Comissão de Promoção
de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter
permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo
constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes
competências:
I - proceder à investigação
sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura
e post mortem
II - consolidar juízo de valor, em
caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro
militar;
III - assessorar o
Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e
fiscalização da gestão do processamento das promoções;
IV - julgar recursos, em primeira
instância;
V - encaminhar os processos de
promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento
conclusivo para os atos decorrentes; e
VI - proceder à avaliação do
desempenho e quantificação do mérito para o processamento das
promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os
incisos I a III do § 2o do art. 71.
§ 1o  Compõem a
Comissão de Promoção de Oficiais:
I - o Comandante-Geral, que a
presidirá, o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior-Geral e o
titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos;
e
II - 3 (três) Coronéis do Quadro
de Oficiais Combatentes, designados pelo Comandante-Geral pelo
prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período,
como membros efetivos.
§ 2o  Compõem a
Comissão de Promoção de Praças:
I - o Subcomandante-Geral, que a
presidirá, os titulares dos órgãos de direção-geral de pessoal e
operacional e o Controlador como membros natos; e
II - 3 (três) oficiais superiores
designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzidos por igual período, como membros
efetivos.
§
3o  As regras de funcionamento e as competências
das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo
federal.
§ 4o  Ato do
Governador do Distrito Federal disporá sobre os critérios para
avaliação do conceito moral e quantificação do mérito a que se
referem os incisos II e VI do caput.
§ 5o  Para a
quantificação do mérito a que se refere o inciso VI do
caput deverá ser utilizado como método
de avaliação a comparação em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2
(dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos em relação ao
fator observado, de forma que cada Oficial seja comparado com todos
os pares que integram o Quadro de Acesso.
§ 6o  Na
avaliação a que se refere o § 5o, será utilizado
como pontuação o somatório do número de votos recebidos pelo
militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação:
I - produção: avaliação do
trabalho respeitante à quantidade e à qualidade de serviços
produzidos durante o desempenho da atividade bombeiro militar, bem
como a comparação da exatidão, a frequência de erros, a
apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos
avaliados;
II - responsabilidade: avaliação
da maneira como o militar se dedica ao trabalho e faz o serviço no
prazo estipulado;
III - cooperação: ponderação sobre
a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que presta aos colegas
e a maneira de acatar ordens;
IV - iniciativa: consideração
sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções
detalhadas, ou em situações fora do comum; e
V - contribuição futura: avaliação
do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de
conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada
avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.
§ 7o  É vedada a
utilização de qualquer critério de avaliação ou escolha não
previsto em lei.
Art. 95.  O ato de promoção em
qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será
consubstanciado pelo:
I - Governador do Distrito
Federal, se a posto de Oficial; ou
II - Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e
Praça Especial Bombeiro Militar.
§ 1o  O ato de
nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção
àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição
de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2o  A promoção
aos demais postos é apostilada à última carta-patente
expedida.
Art. 96.  A promoção por
merecimento é garantida aos bombeiros militares que concluíram, com
aproveitamento, o curso do seu respectivo quadro ou qualificação,
bem como será o único critério para a progressão do oficial
bombeiro militar aos postos definidos, conforme dispõem os incisos
I a III do § 2o do art. 71.
§ 1o  Apenas o
Oficial bombeiro militar que satisfaça as condições básicas e
esteja compreendido no limite quantitativo de antiguidade fixado
nesta Lei será relacionado pela Comissão de Promoção de Oficiais,
para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por
Merecimento.
§ 2o  Para a
composição do Quadro de Acesso por Merecimento, a Comissão de
Promoção de Oficiais procederá ao julgamento da avaliação de
desempenho dos militares concorrentes à promoção.
§ 3o  No
julgamento a que se refere o § 2o, a avaliação e
a quantificação do mérito serão aferidas individualmente pelos
membros da Comissão de Promoção de Oficiais, somando-se, ao final,
a pontuação de cada um dos avaliados.
§ 4o  Para a
promoção a que se referem os incisos I a III do §
2o do art. 71, a proposta extraída do Quadro de
Acesso por Merecimento, a ser submetida ao Governador do Distrito
Federal para escolha do Oficial a ser promovido, será organizada da
seguinte forma:
I - os 3 (três) Oficiais mais bem
pontuados, por ordem de classificação, para a primeira vaga aberta
para a respectiva data de promoção;
II - aos Oficiais não promovidos
na vaga existente serão acrescidos mais 2 (dois) Oficiais, na
sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, para concorrerem a
cada vaga subsequente aberta para a mesma data de
promoção;
III - sempre que os Oficiais
concorrentes a uma vaga forem promovidos em sua totalidade, por
estarem agregados, serão acrescidos 3 (três) Oficiais, na sequência
do Quadro de Acesso por Merecimento, passando aquela vaga a ser a
primeira, dando-se nova sequência às promoções conforme redação dos
incisos I e II; e
IV - o Oficial que constar do
Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três)
datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2
(duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação
do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira
vaga apurada.
Art. 97.  As promoções aos demais
graus hierárquicos dos quadros de Oficiais e Praças, não
contemplados pelos critérios por ato de bravura,
post mortem e merecimento, serão realizadas
pelo critério de antiguidade.
Art. 98.  A promoção por bravura
somente será processada após apuração do mérito do ato praticado em
investigação sumária, determinada pelo Comandante-Geral da
Corporação e procedida pelas Comissões de Promoção.
§ 1o  Na
promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção
por outro critério estabelecidas nesta Lei.
§ 2o  Na
investigação sumária, as Comissões de Promoção deverão analisar os
reflexos da incidência, pelo bombeiro militar, nos quesitos
estabelecidos nos incisos I a X do art. 100.
§ 3o  Será
proporcionada ao bombeiro militar promovido por bravura, quando for
o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao
posto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o disposto
nesta Lei.
§ 4o  Na
hipótese de o bombeiro militar não conseguir satisfazer as
condições exigidas, permanecerá no serviço ativo, no posto ou na
graduação que atingiu, até que consiga satisfazê-las, ou até sua
transferência para a reserva remunerada ou reforma, conforme as
disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei no 7.479,
de 2 de junho de 1986, e com os benefícios que a lei lhe
assegurar.
Art. 99.  A promoção
post mortem é efetivada quando o bombeiro
militar falecer em uma das seguintes situações, apuradas em
investigação sumária pela Comissão de Promoção:
I - em ação de manutenção da ordem
pública, ou em ato ou consequência de atividade de bombeiro
militar;
II - em consequência de ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da
ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas
tenham sua causa eficiente; ou
III - em acidente em serviço,
conforme definido em ato do Governador do Distrito Federal, ou em
consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua
causa eficiente.
§ 1o  O bombeiro
militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às
condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à
promoção.
§ 2o  Os casos
de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos
nos incisos I a III do caput, serão comprovados por documento
sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros
de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a
situação.
§ 3o  A promoção
que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I
a III do caput independerá daquela prevista no §
1o e será efetivada no grau imediato do Quadro ou
Qualificação a que pertencia.
§ 4o  A promoção
que resultar de falecimento do bombeiro militar, em consequência de
ato de bravura, exclui a promoção post mortem e será efetivada pelo critério de
bravura no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que
pertencia.
Art. 100.  O bombeiro militar não
poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições
básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes
quesitos:
I - esteja submetido a conselho de
justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de
licenciamento;
II - for condenado a pena
privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do
prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se
computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão
condicional;
III - estiver de licença para
tratar de interesse particular;
IV - for condenado à pena de
suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa
suspensão;
V - for considerado desaparecido,
extraviado ou desertor;
VI - estiver em gozo de licença
para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a
1 (um) ano contínuo;
VII - for preso preventivamente ou
em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
VIII - for considerado não
habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das
Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de
satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que
trata o inciso II do caput
do art. 94 e seu §
4o;
IX - venha a atingir, até a data
das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;
ou
X - seja julgado incapaz,
definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por
ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de
saúde.
Parágrafo único.  O bombeiro
militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de
justificação ex officio
ou a conselho de
disciplina ex
officio,
conforme o caso.
Art. 101.  Será excluído do quadro
de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias
previstas no art. 100 ou ainda:
I - for nele incluído
indevidamente;
II - for promovido; ou
III - for excluído do serviço
ativo.
Art. 102.  Nos diferentes quadros,
as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes
de:
I - promoção ao nível hierárquico
superior;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou
exclusão do serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
§ 1o  As vagas
são consideradas abertas:
I - na data da publicação do ato
que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia
ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for
estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito;
e
III - como dispuser a lei, no caso
de aumento de efetivo.
§ 2o  Feita a
apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração,
sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação,
acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e
interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento
por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de
aplicação da quota compulsória prevista em legislação
específica.
§ 3o  Serão
também consideradas as vagas que resultarem das
transferências ex officio
para a reserva
remunerada, já previstas até a data de promoção,
inclusive.
§ 4o  Não
preenche vaga o militar que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação.
§ 5o  As vagas
decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão
consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data
prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.
Art. 103.  O bombeiro militar
agregado, quando no desempenho de cargo bombeiro militar ou
considerado de natureza ou interesse bombeiro militar, ou da
segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos
critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente
estipulados.
Parágrafo único.  O bombeiro
militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo
critério de merecimento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 104.  O bombeiro militar que
se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadro de
Acesso ou em seu direito de promoção poderá impetrar recurso, como
última instância na esfera administrativa, ao:
I - Governador do Distrito
Federal, se o recorrente postular à patente de Oficial;
ou
II - Comandante-Geral da
Corporação, se o recorrente postular à graduação de
Praça.
§ 1o  Para a
apresentação do recurso, o militar terá o prazo previsto no art. 52
do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de
junho de 1986, a contar da data da publicação do ato no órgão
oficial.
§ 2o  O recurso
referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser
solucionado, respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e 60
(sessenta) dias corridos, a partir da data de recebimento do
recurso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 105.  Para os efeitos do
disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte
equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça
BM - CFP/BM, o Curso de Formação de Soldado BM -
CFSd/BM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de
Praça BM - CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM -
CFS/BM;
III - a Curso de Altos Estudos
para Praça BM - CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM
- CAS/BM; e
IV - a Curso de Formação, os
cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos
Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl,
de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.
Art. 106.  A contar da publicação
desta Lei, o interstício exigido para as promoções por antiguidade
e merecimento será o estabelecido no Anexo IV.
Art. 107.  Aos
Aspirantes-a-Oficial e Soldados de Segunda Classe serão aplicados
os dispositivos constantes desta Lei, no que lhes for
pertinente.
Art. 108.  Será transferido para a
reserva remunerada, ex
officio, o
militar dos postos definidos nos incisos I a III do §
2o do art. 71 ou da última graduação de cada
Quadro ou Qualificação, que possuir 6 (seis) anos de permanência
nesse posto ou graduação e contar, cumulativamente, com 30 (trinta)
anos ou mais de serviço.
Art. 109.  A progressão funcional
do bombeiro militar de Carreira do Distrito Federal cessa com a sua
transferência para a inatividade.
Art.
110.  Os arts. 2o,
3o, 5o, 11, 78, 93, 95 e 121 do
Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei
no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2o  O
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição
permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa
civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e
ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação
ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do
inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e
6o do art. 144 da Constituição Federal,
subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à
execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios,
de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de
prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações,
desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que
seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do
patrimônio. (NR)
Art. 3o  Os
integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à
vista da natureza e da destinação a que se refere o art.
2o, são militares do Distrito Federal e formam
categoria especial denominada bombeiro militar.
§ 1o 
...............................................................................
I - na ativa:
a) os de carreira;
b) os incluídos no Corpo de
Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a
servir;
c) os componentes da reserva
remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o
serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação
de bombeiros-militares; e
II - na inatividade:
a) os componentes da reserva
remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa,
mediante convocação;
b) os reformados quando, tendo
passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam
dispensados definitivamente da prestação de serviço na
ativa;
c) os da reserva remunerada,
sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária.
...................................................................&&...........
(NR)
Art. 5o 
.............................................&&&&&&&&....
.................................................................................................
§ 2o  A
Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal é privativa de brasileiro nato ou naturalizado.
(NR)
Art. 11.  Para matrícula nos
cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde,
idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes
toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar,
exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de
diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas
de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1o  A idade
mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a
máxima de:
I - 28 (vinte e oito) anos para o
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral
de Praças Bombeiros Militares; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para
ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde,
Complementar e Capelães.
§ 2o  Os limites
mínimos de altura para matrícula a que se refere o
caput são, com os pés nus e cabeça
descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um
metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.
.............................................................................................
§ 4o 
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de
formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação
para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares de Saúde, Complementares e Capelães. (NR)
Art. 78. 
..........................&&&&&&&&...................
§ 1o 
...................................&&&&&&&&.................
.............................................................................................
b) aguardar
transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em
qualquer dos requisitos que a motivam; e
.........................................................&&....................
(NR)
Art. 93. 
................................&&&&&&&................
I -
..........................................&&&...............................
a) para o Quadro de Oficiais
Combatentes:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para
o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos,
para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para
os postos de oficiais subalternos;
b) para os demais
Quadros:
1. 64 (sessenta e quatro) anos,
para o posto de Coronel;
2. 60 (sessenta) anos, para o
posto de Tenente-Coronel;
3. 59 (cinquenta e nove) anos,
para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos,
para os postos Intermediário e Subalterno; e
c) para Praças:
1. 59 (cinquenta e nove) anos,
para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos,
para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos,
para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos,
para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos,
para graduação de Cabos e Soldados;
..............................................................................................
IV - ultrapassar o
Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de permanência no posto,
quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta)
anos ou mais de serviço;
....................................................................&...........
(NR)
Art. 95. 
..........................................&&&&&&&.....
I -
.........................................................&&&...............
a) para oficiais: 65
(sessenta e cinco) anos;
b) para Praças: 63 (sessenta e
três) anos;
c) (revogado);
...............................................................................
(NR)
Art. 121. 
...................................................................
............................................................................................
III - tempo de serviço
arregimentado. (NR)
Art. 111. 
O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei
no 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar
acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 122-A.  Tempo de
serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no
desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar
quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme
estabelecer legislação específica.
§ 1o  Será
considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia
a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado
para o exercício de funções de bombeiro militar.
§ 2o  Não
serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos
afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro
militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art.
68.
CAPÍTULO
VIII
DA ORGANIZAÇÃO
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
Art.
112.  Os arts. 2o,
8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32
da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o 
.........................................................................
..............................................................................................
X - executar serviços de
atendimento pré-hospitalar. (NR)
Art. 8o  O
Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do
seguinte:
I - o
Subcomandante-Geral;
II - o Chefe do
Estado-Maior-Geral;
III - os Chefes de
Departamentos;
IV - o Controlador;
V - o Chefe de Gabinete do
Comandante-Geral;
VI - os Diretores;
VII - o Comandante Operacional;
e
VIII - a Ajudância-Geral.
(NR)
Art. 10.  O Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel
da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria
Corporação.
..............................................................................................
§ 2o 
O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato
do Governador do Distrito Federal, observada a formação
profissional do oficial para o exercício do comando.
(NR)
Art. 11.  O Estado-Maior-Geral
é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração
da política militar, pelo planejamento estratégico e pela
orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao
cumprimento da destinação constitucional e legal.
Parágrafo único.  O
Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e
ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a
coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle
de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de
direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no
exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e
diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal. (NR)
Art. 12. 
.......................................................................
..............................................................................................
III - Seções, que não
poderão exceder o número de 10 (dez).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado);
g) (revogado).
§ 1o  Cabe ao
Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a
fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao
cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo
Comandante-Geral.
........................................................................................
§ 3o 
O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de
Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado
pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4o 
(Revogado).
§ 5o 
(Revogado). (NR)
Seção III
Dos
Departamentos e das Diretorias
Art. 13.  Os Departamentos, em
número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema,
exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de
direção setorial que lhes sejam diretamente
subordinados.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Parágrafo único.  O número de
Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por
Departamento.
................................................................................(NR)
Seção V
Da
Controladoria
Art. 22.  A Controladoria é o
órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral
quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do
patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e
fiscalização, e averiguação e análise das atividades de
administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de
pessoas. (NR)
.............................................................................................
Art. 24. 
......................................................................
.............................................................................................
II - as
Policlínicas:
a) Policlínica médica;
e
b) Policlínica odontológica;
e
III - os Centros, em número
máximo de 12 (doze).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado)
f) (revogado);
g) (revogado);
h) (revogado)
i) (revogado). (NR)
Art. 26.  As Policlínicas são
órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência
médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família
bombeiro-militar, conforme dispuser a lei. (NR)
Art. 28.  Os órgãos de
execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são
classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as
peculiaridades do emprego, em:
I - Comando
Operacional;
II - Unidade de Prevenção e
Combate a Incêndio;
III - Unidade de Busca e
Salvamento;
IV - Unidade de Atendimento de
Emergência Pré-Hospitalar;
V - Unidade de Proteção
Ambiental;
VI - Unidade de Proteção
Civil;
VII - Unidade de Aviação
Operacional;
VIII - Unidade de
Multiemprego.
.........................................................................................
§ 4o 
Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a
seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as
missões de emergências médicas voltadas para o atendimento
pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro,
inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem
como outras que se fizerem necessárias à preservação da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 5o  Unidade
de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de
determinada área operacional, o cumprimento das atividades e
missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de
produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio
ambiente.
§ 6o  Unidade
de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada
área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa
civil.
§ 7o  Unidade
de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de
determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio
a ações conexas.
§ 8o  Unidade
de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área
operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas
nos §§ 2o a 7o.
§ 9o  Cada
Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades
subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das
respectivas missões. (NR)
Art. 29.  A estrutura dos
órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a
mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da
Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
§ 1o 
(Revogado).
§ 2o 
(Revogado).
§ 3o 
(Revogado).
§ 4o 
(Revogado). (NR)
Art. 30. 
........................................................................
I - pessoal da ativa,
constituído dos seguintes Quadros:
a) Quadro de Oficiais BM
Combatentes - QOBM/Comb; e
b) Quadro de Oficiais BM de Saúde
- QOBM/S, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos -
QOBM/Méd; e
2. Quadro de Oficiais BM
Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;
c) Quadro de Oficiais BM
Complementar - QOBM/Compl;
d) Quadro de Oficiais BM de
Administração - QOBM/Adm, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM
Intendentes - QOBM/Intd; e
2. Quadro de Oficiais BM
Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;
e) Quadro de Oficiais BM
Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Músicos -
QOBM/Mús; e
2. Quadro de Oficiais BM de
Manutenção - QOBM/Mnt;
f) Quadro de Oficiais BM Capelães
- QOBM/Cpl; e
g) Quadro Geral de Praças BM -
QGPBM;
...................................................................................
(NR)
Art. 32.  O efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei
específica, mediante proposta do Governador do Distrito
Federal.
...................................................................................
(NR)
Art. 113. 
Os Capítulos I e II do Título II da Lei no 8.255,
de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos
seguintes arts. 7o-A, 8o-A,
10-A, 10-B e 23-A:
Art.
7o-A.  Os cargos de comando,
direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como
cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na
organização e os vínculos hierárquicos.
Art.
8o-A.  O Alto Comando, órgão
consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes
membros:
I - Comandante-Geral, na
qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na
qualidade de Vice-Presidente;
III - Chefe do
Estado-Maior-Geral;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do
Comandante-Geral;
VI - Chefes de
Departamento;
VII - Diretores;
VIII -
Comandante-Operacional;
IX - Ajudante-Geral;
X - os Ex-Comandantes-Gerais e
Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para
a inatividade.
Parágrafo único.  O
funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do
Governador do Distrito Federal.
Art. 10-A.  O
Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o
Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das
rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de
direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no
cumprimento de suas atividades.
§ 1o  O
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da
ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e
nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2o  Quando
a escolha de que trata o § 1o não recair sobre o
coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre
os demais.
§ 3o  O
substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais
antigo existente na Corporação.
§ 4o  O
Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 10-B.  A organização,
funcionamento, transformação, extinção e definição de competências
de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de
acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos
em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal,
mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos
órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os
órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II - do Governador do Distrito
Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não
considerados no inciso I.
Art. 23-A.  Fica criado
instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele
subordinado, que terá a seu cargo:
I - a responsabilidade pelo
planejamento e coordenação da realização periódica de concursos
públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos
candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para
ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da
Corporação;
II - a organização e a
administração de provas e testes necessários para comprovação da
habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - a promoção e a
organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre
questões relacionadas às missões da Corporação; e
IV - a organização e
administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação,
nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação
pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões
correlatas.
Parágrafo único.  Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento,
competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido
neste artigo.
Art. 114.  Ficam os
Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear
policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada,
referidos na alínea a do inciso
II do § 1o do art. 3o do
Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei
no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e
na alínea c
do inciso II do § 1o do art. 3o
da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986,
respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do
Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência
ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não
superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite
de 5 (cinco) anos.
§ 1o  As
nomeações, na forma do caput, destinam-se ao atendimento
das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por
absoluta necessidade do serviço de:
I - professores, instrutores e
monitores em estabelecimento de ensino da Corporação;
II - administração, de saúde,
de finanças, de informática e de ciência e tecnologia;
III - apoio e em complemento a
atividade operacional; e
IV - realização de serviços ou
atividades de natureza emergencial ou urgente.
§ 2o  O
chamamento e a seleção de militar inativo para a prestação de
tarefa a que se refere o caput serão feitos por intermédio do
órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação,
mediante processo seletivo para o exercício do cargo, observadas as
seguintes condicionantes:
I - observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade
e transparência;
II - comprovação de
conhecimento ou experiência na execução da atividade para a qual o
inativo é voluntário; e
III - aptidão comprovada para a
execução da tarefa para a qual é voluntário, em inspeção de saúde
realizada na Corporação.
§ 3o  O militar
da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o
reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a
prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a
0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.
§ 4o  O militar
do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas
no inciso II do art. 94
da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e
no inciso II do art. 95
do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei
no 7.479, de 2 de junho 1986, poderá,
observado o disposto no § 2o, ser aproveitado no
serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos
incisos I e II do § 1o deste artigo, por meio de
nomeação em idênticas condições conforme o previsto no
caput, seus parágrafos e incisos,
exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado
até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.
Art.
115.  Os arts. 3o, 19, 23 e
26 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o 
........................................................................
.............................................................................................
XI - ajuda de custo -
direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por
ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de
sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de
locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações
para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
...................................................................................
(NR)
Art. 19.  O militar, ao
ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos
previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20
e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das
férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e
ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não
gozadas.
...................................................................................
(NR)
Art. 23. 
.......................................................................
..............................................................................................
II - da cassação da
situação de inatividade.
III - (revogado).
Parágrafo único.  Será cassada
a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando
em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da
disciplina. (NR)
Art. 26. 
..........................................................................
I - necessitar de
internação especializada, militar ou não; ou
II - necessitar de assistência
ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no §
1o do art. 24.
.................................................................................
(NR)
Art. 116. 
A Tabela V do
Anexo IV da Lei no 10.486, de 4 de julho de
2002, passa a vigorar na forma do Anexo
V.
Art. 117.  Fica instituída a
Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal
e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores
constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas.
§ 1o  A
gratificação de que trata o caput integra os proventos da
inatividade e as pensões.
§ 2o 
(VETADO)
Art. 118.  Nos termos da
legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter
instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a
orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das
Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do
Distrito Federal e da população em geral.
Art. 119. 
(VETADO)
Art. 120. 
As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das
dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal,
constantes do orçamento-geral da União.
Art. 121.  Os
Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os
procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos
Estudos para os Oficiais oriundos das Carreiras de Praças, que não
tenham realizado o referido curso quando Praças.
Art. 122.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 123. 
Ficam revogados:
I - a Lei no 6.302,
de 15 de dezembro de 1975;
II - a Lei no 6.645,
de 14 de maio de 1979;
III - os arts. 3o,
10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, o parágrafo único do art. 32, os
arts. 34, 35, 36, 37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei no
6.450, de 14 de outubro de 1977;
IV - o § 4o do
art. 91 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de
1984;
V - o art. 1o da Lei
no 7.457, de 9 de abril de 1986, na parte em
que dá nova redação aos arts. 3o e
10 da Lei
no 6.450, de 14 de outubro de
1977;
VI - o § 3o do
art. 92 e a alínea
c do inciso I do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros
Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de
junho de 1986;
VII - a Lei no 7.491,
de 13 de junho de 1986;
VIII - a Lei no 7.687,
de 13 de dezembro de 1988;
IX - a Lei no 7.851,
de 23 de outubro de 1989;
X - a Lei no 8.204,
de 8 de julho de 1991;
XI - as alíneas a a g do inciso III do art.
12 e seus §§
4o e 5o, os
arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os
§§
1o a 4o do art.
29 e o art. 35 da Lei
no 8.255, de 20 de novembro de
1991;
XII - a Lei no 8.258,
de 6 de dezembro de 1991;
XIII - a Lei no 9.054, de 29 de
maio de 1995;
XIV - a Lei no 9.237, de 22 de
dezembro de 1995;
XV - o art. 1o da Lei
no 9.713, de 25 de novembro de 1998;
e
XVI - os arts.
2o, 3o,
9o
e 10
e os Anexos II
e III
da Lei no 11.134, de 15 de julho de
2005.
Brasília,  6  de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2009
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO
EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO
INTERSTÍCIO PARA
PROMOÇÃO
a) Quadro de
Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM
39
-
Tenente-Coronel PM
78
36 meses
Major PM
199
48 meses
Capitão
PM
261
48 meses
Primeiro-Tenente PM
195
48 meses
Segundo-Tenente PM
195
48 meses
Aspirante-a-Oficial
0
6 meses
TOTAL
967
 
b) Quadro de
Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I -
Médico
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM
Médico
2
-
Tenente-Coronel PM Médico
6
36 meses
Major PM
Médico
16
48 meses
Capitão PM
Médico
34
48 meses
Primeiro-Tenente PM Médico
17
48 meses
Segundo-Tenente PM Médico
25
48 meses
TOTAL
100
 
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM
Dentista
1
-
Tenente-Coronel PM Dentista
4
36 meses
Major PM
Dentista
12
48 meses
Capitão PM
Dentista
20
48 meses
Primeiro-Tenente PM Dentista
10
48 meses
Segundo-Tenente PM Dentista
15
48 meses
TOTAL
62
 
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM Veterinário
1
-
Major PM
Veterinário
1
48 meses
Capitão PM
Veterinário
2
48 meses
Primeiro-Tenente PM Veterinário
1
48 meses
Segundo-Tenente PM Veterinário
1
48 meses
TOTAL
6
 
c) Quadro de
Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM
1
-
Major PM
1
36 meses
Capitão
PM
1
48 meses
Primeiro-Tenente PM
1
48 meses
Segundo-Tenente PM
1
48 meses
TOTAL
5
 
d)
Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM
20
-
Capitão
PM
70
48 meses
Primeiro-Tenente PM
131
48 meses
Segundo-Tenente PM
132
48 meses
TOTAL
353
 
e) Quadro de
Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I -
Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM Especialista em Saúde
2
-
Capitão PM
Especialista em Saúde
4
48 meses
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde
10
48 meses
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde
12
48 meses
TOTAL
28
 
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização
2
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
1
48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
2
48 meses
TOTAL
5
 
Tabela III - Manutenção de
Armamento
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Armamento
1
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento
1
48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento
1
48 meses
TOTAL
3
 
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Comunicações
2
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
1
48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
1
48 meses
TOTAL
4
 
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM Assistente Veterinário
1
-
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário
1
48 meses
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário
2
48 meses
TOTAL
4
 
f) Quadro de
Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM
1
-
Capitão
PM
3
48 meses
Primeiro-Tenente PM
4
48 meses
Segundo-Tenente PM
4
48 meses
TOTAL
12
 
g) Quadro de
Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente
PM
560
-
Primeiro-Sargento PM
2.156
36
meses
Segundo-Sargento PM
2.168
60
meses
Terceiro-Sargento PM
2.748
60
meses
Cabo PM
3.354
60
meses
Soldado
PM
5.564
120 meses
TOTAL
16.550
 
h) Quadro de
Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I -
Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
4
36 meses
Segundo-Sargento PM
6
60 meses
Terceiro-Sargento PM
9
60 meses
Cabo PM
25
60 meses
Soldado
PM
12
120 meses
TOTAL
59
 
Tabela II -
Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente
PM
5
-
Primeiro-Sargento PM
5
36 meses
Segundo-Sargento PM
9
60 meses
Terceiro-Sargento PM
32
60 meses
Cabo PM
57
60 meses
Soldado
PM
41
120 meses
TOTAL
149
 
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente
PM
15
-
Primeiro-Sargento PM
30
36 meses
Segundo-Sargento PM
35
60 meses
Terceiro-Sargento PM
25
60 meses
Cabo PM
19
60 meses
Soldado
PM
12
120 meses
TOTAL
136
 
Tabela IV -
Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente
PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
3
36 meses
Segundo-Sargento PM
4
60 meses
Terceiro-Sargento PM
8
60 meses
Cabo PM
8
60 meses
Soldado
PM
8
120 meses
TOTAL
34
 
Tabela V -
Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente
PM
12
-
Primeiro-Sargento PM
15
36 meses
Segundo-Sargento PM
18
60 meses
Terceiro-Sargento PM
22
60 meses
Cabo PM
18
60 meses
Soldado
PM
15
120 meses
TOTAL
100
 
Tabela VI -
Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente
PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
5
36 meses
Segundo-Sargento PM
9
60 meses
Terceiro-Sargento PM
10
60 meses
Cabo PM
8
60 meses
Soldado
PM
10
120 meses
TOTAL
45
 
Tabela VII -
Corneteiros - QPMP-7:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente
PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
2
36 meses
Segundo-Sargento PM
2
60 meses
Terceiro-Sargento PM
4
60 meses
Cabo PM
14
60 meses
Soldado
PM
24
120 meses
TOTAL
49
 
Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Segundo-Sargento PM
1
-
Terceiro-Sargento PM
1
60 meses
TOTAL
2
 
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes -
QOBM/Comb:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
18
Tenente-Coronel
85
Major
120
Capitão
144
Primeiro-Tenente
110
Segundo-Tenente
110
TOTAL
587
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S:
Tabela I
- Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
7
Major
44
Capitão
60
Primeiro-Tenente
50
Segundo-Tenente
51
TOTAL
213
Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas -
QOBM/Cdent:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
4
Major
8
Capitão
14
Primeiro-Tenente
11
Segundo-Tenente
12
TOTAL
50
c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar -
QOBM/Compl:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
7
Major
44
Capitão
60
Primeiro-Tenente
50
Segundo-Tenente
51
TOTAL
213
d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração -
QOBM/Adm:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes -
QOBM/Intd:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
10
Capitão
45
Primeiro-Tenente
57
Segundo-Tenente
64
TOTAL
176
Tabela
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores
de Viaturas - QOBM/Cond:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
3
Capitão
12
Primeiro-Tenente
14
Segundo-Tenente
17
TOTAL
46
e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas -
QOBM/Esp:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos -
QOBM/Mús:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
1
Capitão
3
Primeiro-Tenente
4
Segundo-Tenente
5
TOTAL
13
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção -
QOBM/Mnt:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
1
Capitão
4
Primeiro-Tenente
4
Segundo-Tenente
5
TOTAL
14
 Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães -
QOBM/Cpl:
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Tenente-Coronel
1
Major
1
Capitão
1
Primeiro-Tenente
1
Segundo-Tenente
1
TOTAL
5
  f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional -
QBMG-1
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
350
Primeiro-Sargento
737
Segundo-Sargento
970
Terceiro-Sargento
1.030
Cabo
1.080
Soldado
2.310
TOTAL
6.477
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e
Operador de Viaturas - QBMG-2
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
85
Primeiro-Sargento
180
Segundo-Sargento
240
Terceiro-Sargento
260
Cabo
270
Soldado
564
TOTAL
1.599
Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção -
QBMG-3
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
16
Primeiro-Sargento
27
Segundo-Sargento
32
Terceiro-Sargento
35
Cabo
37
Soldado
60
TOTAL
207
Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico -
QBMG-4
GRAU
HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
15
Primeiro-Sargento
28
Segundo-Sargento
30
Terceiro-Sargento
10
Cabo
10
Soldado
10
TOTAL
103
ANEXO III
LIMITE DE
INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS
QUANTITATIVO
Oficiais Combatentes
23
Oficiais Médicos
10
Oficiais Cirurgiões-Dentistas
3
Oficiais Complementares
10
Oficiais Intendentes
16
Oficiais Condutores e Operacionais
de Viaturas
2
Oficiais Músicos
1
Oficiais de Manutenção
1
Oficiais Capelães
1
Geral de Praças
310
ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS
PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES
a) Oficiais de Carreira
PRAZOS EXIGIDOS
PARA PROMOÇÃO
 
OFICIAIS DE
CARREIRA
QUADRO
Combatentes
Médicos
Cirurgiões-Dentistas
Complementares
Intendentes
Condutores e
Operadores de  Viaturas
Manutenção
Músicos
Capelães
POSTO
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst.
TSArr.
2o Tenente
48 meses
36 meses
48 meses
48 meses
48 meses
48 meses
48 meses
48 meses
36 meses
36 meses
36 meses
36
meses
36
meses
36
meses
36
meses
36
meses
48
meses
48 meses
1o Tenente
48 meses
36 meses
48 meses
36 meses
48 meses
36 meses
48 meses
36 meses
36 meses
24 meses
36 meses
24 meses
36 meses
24 meses
36
meses
24
meses
48
meses
36 meses
Capitão
72
meses
48
meses
72
meses
48 meses
72 meses
48 meses
72 meses
48 meses
60 meses
36 meses
60 meses
36 meses
60 meses
36 meses
60
 meses
36 meses
60
meses
48 meses
Major
48 meses
24 meses
48 meses
36 meses
48 meses
36 meses
48 meses
36 meses
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
48
meses
24 meses
Ten-Cel
36 meses
24
meses
36 meses
24
meses
36 meses
24
meses
36 meses
24
meses
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
--------
--------
Coronel
-----
-----
-----
-----
---------
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
--------
LEGENDA: Interst. =
Interstício;   TSArr = Tempo de Serviço Arregimentado.
b) Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares de Carreira
GRADUAÇÃO
INTERSTÍCIO
Tempo de Serviço
Arregimentado
Soldado de
2a Classe
6 meses
-
Soldado de 1a
Classe
120 meses
96 meses
Cabo
60 meses
48 meses
3o Sargento
48 meses
30 meses
2o Sargento
48 meses
24 meses
1o Sargento
24 meses
12 meses
Subtenente
-
-
ANEXO V
(Anexo IV da
Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA
V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
 
SITUAÇÕES
VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do
art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que
considerado total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho, devidamente constatados por junta médica da
Corporação.
10% DA PRÓPRIA
REMUNERAÇÃO
Arts.
2o, 3o e 26 desta Lei
B
O militar que,
por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação,
necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças
relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei.
10% DA PRÓPRIA
REMUNERAÇÃO
 

ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA
Em R$
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2009
1o AGO 2010
1o AGO 2011
1o AGO 2012
1o AGO 2013
1o AGO 2014
250,00
400,00
550,00
700,00
850,00
1.000,00