12.087, De 11.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 464, de 2009
Dispõe
sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o
objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação
da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro,
pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas
cooperativas; e altera as Leis nos 11.491, de 20
de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de
março de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A União
entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta
milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do
País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos
nesta Lei. 
Parágrafo único.  O montante referido no
caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios até o 10o (décimo) dia útil após a
data de publicação da Medida Provisória
no 464, de 9 de junho de 2009. 
Art. 2o  As parcelas
pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo
desta Lei. 
Art. 3o  Do montante
dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente
ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus
Municípios 25% (vinte e cinco por cento). 
Parágrafo único.  O rateio entre os
Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art.
1o obedecerá aos coeficientes individuais de
participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos
Estados, aplicados no exercício de 2009. 
Art. 4o  Para a entrega
dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas
previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente
deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os
valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na
seguinte ordem: 
I - primeiro as contraídas com a União,
depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida
externa; somente após, as contraídas com entidades da administração
indireta federal; 
II - primeiro as da administração direta,
depois as da administração indireta da unidade
federada. 
Parágrafo único.  Respeitada a ordem
prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo
Federal poderá autorizar: 
I - a quitação de parcelas vincendas,
mediante acordo com o respectivo ente federado; e 
II - quanto às dívidas com entidades da
administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações. 
Art. 5o  Os recursos a
serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das
dívidas apurado na forma do art. 4o, serão
satisfeitos pela União das seguintes formas: 
I - entrega de Certificados Financeiros
do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com
vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou 
II - correspondente
compensação. 
Parágrafo único.  Os recursos a serem
entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença
positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida
apurada nos termos do art. 4o e liquidada na
forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por meio de
crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário. 
Art. 6o  O Ministério
da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação
da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho
de 2009, as regras da prestação de informação pelos Estados e
pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento
de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea
a do inciso X do § 2o do art. 155 da
Constituição Federal. 
Art. 7o  Fica a União
autorizada a participar, no limite global de até R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que,
atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade,
alternativa ou cumulativamente: 
I - garantir diretamente o risco em
operações de crédito para: 
a) microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte; 
b) empresas de médio porte, nos limites
definidos no estatuto do fundo; e 
c) autônomos, na aquisição de bens de
capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e 
II - garantir indiretamente, nos termos
do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso
I, inclusive mediante: 
a) garantia de operações cobertas por
fundos ou sociedades de garantia de crédito; e 
b) aquisição de cotas de outros fundos
garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios,
desde que direcionados às entidades de que trata o inciso I deste
artigo. 
§ 1o  A integralização
de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser
realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda: 
I - em moeda corrente; 
II - em títulos públicos; 
III - por meio de ações de sociedades em
que tenha participação minoritária; ou 
IV - por meio de ações de sociedades de
economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de
seu controle acionário. 
§ 2o  A representação
da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do
Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de
1967. 
§ 3o  Os fundos não
contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder
público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e
direitos integrantes de seu patrimônio. 
§ 4o  Os estatutos dos
fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da
definição da comissão pecuniária de que trata o inciso I do §
3o do art. 9o, aos agentes
financeiros que requererem garantia para operações de crédito
firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras
individuais. 
§ 5o  Os fundos
garantidores já constituídos terão o prazo de 1 (um) ano para
adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei. 
Art. 8o  Fica a União
autorizada a participar, no limite global de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os
requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por
finalidade garantir o risco de crédito de operações de
financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e
suas cooperativas. 
§ 1o  A integralização
de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser
realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: 
I - em moeda corrente; 
II - em títulos públicos; 
III - por meio de ações de sociedades em
que tenha participação minoritária; ou  
IV - por meio de ações de sociedades de
economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de
seu controle acionário. 
§ 2o  A representação
da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 
§ 3o  Os fundos de que
trata o caput: 
I - não poderão contar com qualquer tipo
de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por
suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu
patrimônio; 
II - deverão conter previsão para a
participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou
jurídicas. 
§ 4o  Os fundos de que
trata o caput somente garantirão até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações de
crédito rural de investimento. 
Art. 9o  Os fundos
mencionados nos arts. 7o e 8o
poderão ser criados, administrados, geridos e representados
judicial e extrajudicialmente por instituição financeira
controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância
das normas a que se refere o inciso XXII do art.
4o da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964. 
§ 1o  Os fundos a que
se refere o caput terão natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição
administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações
próprios. 
§ 2o  O patrimônio dos
fundos será formado: 
I - pela integralização de
cotas; 
II - pelas comissões de que trata o §
3o deste artigo; 
III - pelo resultado das aplicações
financeiras dos seus recursos; 
IV - pela recuperação de crédito de
operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em
estatuto. 
§ 3o  Os fundos deverão
receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco
assumido: 
I - do agente financeiro concedente do
crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida
diretamente; e 
II - do fundo ou sociedade de garantia de
crédito, no caso da garantia indireta de que trata a alínea
a do inciso II do art. 7o.  
§ 4o  Os estatutos dos
fundos deverão prever: 
I - as operações passíveis de garantia
pelo fundo; 
II - as garantias mínimas que serão
exigidas para operações às quais dará cobertura; 
III - a competência para a instituição
administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos
bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez; 
IV - a remuneração da instituição
administradora do fundo; 
V - os limites máximos de garantia
prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por
operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento)
do valor de cada operação garantida; e 
VI - os limites máximos de cobertura de
inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser
segregados: 
a) no caso de microempresas individuais,
microempresas, empresas de pequeno e médio porte e autônomos de que
trata o art. 7o, por conjuntos de diferentes
modalidades de aplicação, por portes de empresa e por
períodos; 
b) no caso de produtores rurais e suas
cooperativas, de que trata o art. 8o, por
conjunto de diferentes finalidades de aplicação de crédito de
investimento, por faixas de valor contratado e por prazo da
operação. 
§ 5o  Os fundos não
poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer
deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas
cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos
fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados
às garantias já contratadas, nos termos do estatuto. 
§ 6o  Os agentes
financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão
integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto. 
§ 7o  Os fundos
referidos nos arts. 7o e 8o
terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com
seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os
cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo,
salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que
subscreverem. 
Art. 10.  Fica criado o Conselho de
Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro,
pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua
composição e competência estabelecidas em ato do Poder
Executivo. 
§ 1o  A habilitação de
fundo para receber participação da União de que trata esta Lei
condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art.
9o submeta o estatuto do fundo a prévio exame
pelo Conselho de que trata este artigo. 
§ 2o  O Ministério da
Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de
computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos
garantidores de que tratam os arts. 7o e
8o, informando, no mínimo: 
I - os tipos de riscos garantidos,
discriminando-os em garantia direta e indireta; 
II - o volume de recursos alocado em cada
tipo de garantia; 
III - o perfil médio das operações de
crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos
tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de
cobertura; 
IV - a composição dos
cotistas; 
V - a valorização das cotas frente ao
valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por
ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação
do primeiro relatório; 
VI - a alocação dos recursos disponíveis
do fundo, discriminando por tipo de aplicação; 
VII - o volume de honras realizado,
discriminando por agente financeiro garantido e dentro
deste: 
a) por porte do tomador
coberto; 
b) pela modalidade de operação coberta;

c) pelo período de cobertura. 
Art. 11.  Os rendimentos auferidos por
fundos que atendam aos requisitos desta Lei não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de
cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma
da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou
parcial, ou na dissolução do fundo. 
Art. 12.  É criado o Conselho de
Participação em fundos garantidores de risco de crédito de
operações de financiamento de investimento realizadas com
produtores rurais e suas cooperativas, órgão colegiado, que terá
sua composição e sua competência estabelecidas em ato do Poder
Executivo. 
Parágrafo único.  A habilitação do
fundo para receber participação da União é condicionada a que a
instituição financeira administradora submeta o estatuto do fundo a
prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo. 
Art. 13.  A dissolução de fundos de que
tratam os arts. 7o e 8o será
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos
garantidos. 
Parágrafo único.  Dissolvido o
fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na
proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da
dissolução. 
Art. 14.  Na hipótese de a instituição
financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da
Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de
dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica
vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a
concessão de novas garantias com o FGPC. 
§ 1o  Encerrada a
concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput,
esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as
operações realizadas com garantia por ele concedida. 
§ 2o  Eventuais
resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela
União, na forma de regulamento. 
Art. 15.  O parágrafo único do art.
2o da Lei no 11.491, de 20 de
junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 2o 
................................................. 
Parágrafo único. 
Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput
deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho
Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até
R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido
o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio
líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior
àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas.
(NR) 
Art. 16. 
O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, alterado pelo art.
3o da Lei no 11.491, de 20 de
junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 20. 
................................................
............................................................................................. 
XVII - integralização de cotas do
FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do
art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima
de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data
em que exercer a opção.
...................................................................................
(NR) 
Art. 17.  O art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de
março de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 2o 
................................................. 
§ 1o 
.....................................................
........................................................................................... 
IV - ouro: 1% (um por
cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois
décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.
........................................................................................... 
§ 4º  No caso das substâncias minerais extraídas sob o
regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação
será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável,
conforme dispuser o regulamento. 
§ 5o  A incidência da
compensação financeira nos termos do inciso IV do §
1o bem como do § 4o deste
artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de
permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de
1o de janeiro de 2010. 
§ 6o  A isenção
prevista na redação original do inciso IV do § 1o
deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos
garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro,
inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro
sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual
ou associativa, fica extinta a partir de 1o de
janeiro de 2010. (NR) 
Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Brasília,  11  de  novembro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
 
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009  
ANEXO 
AC
0,11045%
AL
0,75059%
AM
1,31465%
AP
0,00000%
BA
4,10421%
CE
0,47968%
DF
0,00000%
ES
7,07534%
GO
5,71239%
MA
2,05941%
MT
13,61510%
MG
16,97040%
MS
1,87083%
PA
7,37171%
PB
0,30755%
PE
0,52918%
PI
0,15450%
PR
7,01980%
RJ
3,97185%
RN
0,82279%
RO
1,10417%
RR
0,04839%
RS
9,14993%
SC
4,04925%
SE
0,33047%
SP
10,36589%
TO
0,71147%
TOTAL
100,00000%