12.090, De 11.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.090, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
vigência
Altera a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
para dispor sobre a cooperação institucional entre a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e instituições de ensino superior
e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos
internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação
técnica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei
no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 32-A 
Art.
32-A.  A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá,
mediante celebração de convênios de cooperação técnica e
científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e
científicos, inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando
preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa
mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os
quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  11  de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Celso Luiz Nunes Amorim
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009