12.094, De 19.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.094, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
 
Dispõe sobre a criação da
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação
de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação
de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
altera o Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio
de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei
no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe
sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo
isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro
de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão
ocupado por militar, e a Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE
ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS 
Art.
1o  Fica criada, no âmbito do
Poder Executivo, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais, composta pelos cargos de Analista Técnico de Políticas
Sociais, de nível superior. 
Art.
2o  Ficam criados na Carreira
de Desenvolvimento de Políticas Sociais 2.400 (dois mil e
quatrocentos) cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas
Sociais. 
§
1o  O regulamento disporá
sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a
que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos
da administração pública federal direta com competências relativas
às políticas sociais. 
§
2o  Compete ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer a lotação dos cargos a
que se refere este artigo. 
§ 3o  No
interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas Técnicos de
Políticas Sociais em autarquias e fundações. 
§ 4o  Os
cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes
hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por
cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de
atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu
desempenho. 
§
5o  Além do atendimento às disposições da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o
provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica
condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: 
I - haver prévia
demonstração pelo dirigente do órgão responsável pela realização de
concurso público de existência de suficiente dotação orçamentária e
de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como
determina o § 1o do art. 169 da Constituição
Federal; e 
II - ser a demonstração de
que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para
análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
autorizará, ou não, o início de procedimentos para realização de
concursos públicos. 
Art. 3o 
São atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas
Sociais: 
I - executar atividades de
assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde,
previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento
urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura,
cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao
portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, que não
sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito
do Poder Executivo; 
II - verificar, acompanhar e
supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao
Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais
do governo federal objeto de execução descentralizada; 
III - identificar situações
em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação
específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda,
segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar,
assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos
e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades
especiais, ao idoso e ao indígena, quando não sejam privativas de
outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo,
proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a
melhoria dos processos e redução dos custos;  
IV - aferir os resultados da
assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança
pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência
social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à
infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao
idoso e ao indígena, considerando os planos e objetivos definidos
no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e
demais políticas sociais;  
V - proceder à análise e
avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam
para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas
sociais; 
VI - apoiar e subsidiar as
atividades de controle e de auditoria; e  
VII - colaborar na definição
de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação,
sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas
sociais. 
CAPÍTULO II
INGRESSO NA
CARREIRA 
Art. 4o  O
ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas
e títulos, respeitada a legislação específica. 
§ 1o  O
concurso público referido no caput deste artigo poderá,
quando couber, ser realizado por áreas de especialização e
organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de
formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame,
observada a legislação pertinente. 
§ 2o  O
edital definirá as características de cada etapa do concurso
público e a formação especializada, bem como os critérios
eliminatórios e classificatórios. 
§ 3o  O
ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige
diploma de graduação em nível superior e habilitação específica,
conforme as atribuições do cargo em cada área de
especialização. 
§ 4o  Ato
do Ministro de Estado do respectivo órgão de lotação definirá a
habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. 
§ 5o  O
concurso público referido no caput deste artigo será
realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da
classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais. 
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS 
Art. 5o 
Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art.
1o desta Lei constituem-se de: 
I - vencimento básico,
conforme o Anexo II desta Lei; 
II - Gratificação de
Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e 
III - vantagem pecuniária
individual, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003. 
Art. 6o 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em
Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos
referidos no art. 1o desta Lei, quando em
exercício das atividades inerentes às suas atribuições,
observando-se os seguintes limites: 
I - máximo de 100 (cem)
pontos por servidor; e 
II - mínimo de 10 (dez)
pontos por servidor. 
§ 1o  A
pontuação a que se refere a GDAPS está assim
distribuída: 
I - até 80 (oitenta) pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional; e 
II - até 20 (vinte) pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
individual. 
§ 2o  Os
ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta
Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades
inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública
federal direta, ressalvado o disposto no § 3o do
art. 2o desta Lei. 
§ 3o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do
órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e características específicas
compatíveis com as suas atividades. 
§ 4o  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas
organizacionais. 
Art. 7o  O
Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem
observados na realização das avaliações de desempenho institucional
e individual para fins de concessão da GDAPS. 
§ 1o  A
avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor
tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao
respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período
completo de avaliação. 
§ 2o  A
média das avaliações de desempenho individual do conjunto de
servidores da Carreira referida no art. 1o desta
Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho
institucional. 
§ 3o  O
servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de
desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à
parcela referente à avaliação de desempenho institucional no
período. 
Art. 8o 
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional
e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação
vigente. 
Art. 9o 
As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do dirigente máximo do órgão de lotação. 
§ 1o  As
metas referidas no caput deste artigo devem ser
objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à
atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento
de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores. 
§ 2o  A
avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do
órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art.
1o desta Lei. 
§ 3o  As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação,
inclusive em seu sítio eletrônico. 
§ 4o  As
metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta
deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas
governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão
vinculadas. 
§ 5o  As
metas e os resultados institucionais apurados a cada período
deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da
administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser
acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas
metas. 
§ 6o  As
metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores
que tenham influência significativa e direta na sua consecução,
desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais
fatores. 
§ 7o  O
ato a que se refere o caput deste artigo definirá o
percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da
GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero,
sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente
no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das
metas. 
Art. 10.  As avaliações
referentes aos desempenhos individual e institucional serão
apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais
por igual período. 
§ 1o  A
periodicidade das avaliações de desempenho individual e
institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do
órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de
Estado. 
§ 2o  Os
valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo III desta Lei. 
§ 3o  As
avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do
período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês
seguinte ao de processamento das avaliações.  
Art. 11.  Até que sejam
processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40
(quarenta) pontos. 
§ 1o  O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir
do início do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 
§ 2o  O
disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza
Especial e de cargos em comissão. 
Art. 12.  Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha
a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação
receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta)
pontos. 
Art. 13.  O titular de cargo
efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em
efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em
cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou
equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da
parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional
do período. 
Art. 14.  O ocupante de
cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade
de lotação somente fará jus à GDAPS: 
I - quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado
pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em
efetivo exercício no órgão de origem; e  
II - quando cedido para
órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no
inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo
em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes,
situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor
máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação
institucional do período. 
Parágrafo único.  A
avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do
caput deste artigo será a do órgão ou a da entidade de
lotação. 
Art. 15.  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os
servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão
percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que
seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração. 
Art. 16.  A GDAPS não poderá
ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da
sua denominação ou base de cálculo. 
CAPÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO DOS
SERVIDORES NA CARREIRA 
Art. 17.  O desenvolvimento
do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. 
§ 1o  Para
fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de
um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior,
observando-se os seguintes requisitos: 
I - para fins de progressão
funcional: 
a) cumprimento do
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada
padrão; e 
b) resultado médio superior
a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei, no
interstício considerado para a progressão; 
II - para fins de
promoção: 
a) cumprimento do
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe; 
b) resultado médio superior
a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei, no
interstício considerado para a promoção; e 
c) participação em eventos
de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em
regulamento, observadas as respectivas especialidades. 
§ 2o  O
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a
progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos
incisos I e II do § 1o deste artigo,
será: 
I - computado a contar da
vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta
Lei; 
II - computado em dias,
descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente
considerados de efetivo exercício; e 
III - interrompido, nos
casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo
reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. 
Art. 18.  Os critérios de
concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17
desta Lei serão objeto de regulamento. 
Parágrafo único.  Para fins
de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso
I do § 1o do art. 17 desta Lei poderá sofrer
redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma
específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de
avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o
desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez
por cento) do número de vagas em cada cargo. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM
POLÍTICAS
SOCIAIS 
Art. 19.  É de 40 (quarenta)
horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. 
Art. 20.  O disposto no
art. 20 da Lei
no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, não se
aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Políticas
Sociais. 
Art. 21.  Para fins de
incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios: 
I - quando ao servidor que
deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos
arts.
3o e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.
3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, a GDAPS será correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão do cargo que lhe deu origem; e 
II - nos demais casos,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de
2004. 
Art. 22.  Os servidores
integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais não
fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que
trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico
à Auditoria - GDASUS, instituída pela Lei
no 11.344, de 8 de setembro de
2006. 
Art. 23.  Os cargos de
Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos
entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e
da força de trabalho. 
§
1o  A redistribuição de cargo ocupado só poderá
ocorrer e o ocupante do cargo: 
I - tiver, no mínimo, 8
(oito) anos de lotação no órgão de origem; 
II - preencher os requisitos
de especialidade existentes no órgão de destino. 
§ 2o  A
redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros
de Estado dos órgãos envolvidos. 
CAPÍTULO VI
CRIAÇÃO DE CARGOS NA
SUSEP 
Art. 24.  Ficam criados 200
(duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de
Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. 
Parágrafo único.  Além do
atendimento às disposições da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, o provimento
dos cargos de que trata o caput deste artigo fica
condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: 
I - haver prévia
demonstração, pelo dirigente do órgão ou entidade responsável pela
realização de concurso público, de existência de suficiente dotação
orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, como determina o § 1o do art. 169
da Constituição Federal; e 
II - ser a demonstração de
que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para
análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
autorizará, ou não, o início de procedimentos para a realização de
concursos públicos. 
CAPÍTULO VII
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA
ANVISA 
Art. 25.  Ficam
transformados no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA 50 (cinquenta) cargos vagos de nível
intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, da
Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos
e Serviços sob Vigilância Sanitária, criados pela Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004, em 50
(cinquenta) cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo
da Carreira de Técnico Administrativo. 
Art.
26.  O Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei. 
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS
ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA SÊNIOR 
Art. 27.  Os arts. 5o,
7o, 8o, 9o,
11, 12 e 13 da Lei no 11.539,
de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 5o 
......................................................................
........................................................................................... 
§ 2º  Os ocupantes dos
cargos referidos no art. 1o desta Lei somente
farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos
respectivos cargos em órgãos da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional. 
§ 3o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do
órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e características
específicas compatíveis com as suas atividades.
.............................................................................
(NR) 
Art. 7º  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e
de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação
vigente. (NR) 
"Art. 8º  As metas de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em
consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no
plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei
orçamentária anual. 
§ 1o  As
metas referidas no caput deste artigo devem ser
objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à
atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta,
no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
............................................................................................ 
§ 4º  As metas poderão
ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução, desde que o
próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais
fatores. 
............................................................................................ 
§ 6º  As metas
estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser
compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos
órgãos da administração direta aos quais estão
vinculadas. 
§ 7o  As
metas e os resultados institucionais apurados a cada período
deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da
administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) 
Art.
9o 
....................................................................... 
§ 1º  A periodicidade
das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser
reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de
lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
............................................................................................. 
§ 3º  As metas de
desempenho institucional e os resultados apurados a cada período
serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação,
inclusive em seu sítio eletrônico. (NR) 
Art. 11.  Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha
a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem
direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação
receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta)
pontos. (NR) 
Art. 12.  O titular de cargo
efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu
órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão
de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE
calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao
resultado da avaliação institucional do período. (NR) 
Art. 13.  O ocupante de
cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do
cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre
desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente
fará jus à GDAIE: 
I - quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual
perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem;
e
............................................................................................. 
Parágrafo único.  A
avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do
caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.
(NR) 
Art.
28.  A Lei no 11.539, de 8 de
novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
13-A:  
Art. 13-A.  Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo,
os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão
percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que
seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração. 
CAPÍTULO IX
CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS
POR MILITARES 
Art.
29.  O art. 2o da Lei no 11.526, de 4
de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 2º  O servidor ocupante
de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal investido nos cargos a que se refere o art.
1o desta Lei poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
............................................................................................. 
II - a diferença entre a
remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo,
do posto ou graduação, ou do emprego; ou  
III - a remuneração do cargo
efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do
percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em
comissão.
.............................................................................
(NR) 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS 
Art.
30.  O inciso XI do caput do art. 29 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 29. 
.......................................................................
............................................................................................. 
XI - do Ministério do
Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro)
Secretarias;
.............................................................................
(NR) 
Art. 31.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  19  de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS 
        Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais 
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
 
III
 
 
Especial
II
 
 
 
I
 
 
 
V
 
 
 
IV
Superior
Analista Técnico de
B
III
 
Políticas Sociais
 
II
 
 
 
I
 
 
 
V
 
 
 
IV
 
 
A
III
 
 
 
II
 
 
 
I
 ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO 
        Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais 
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
 
 
 
III
5.151,00
 
 
Especial
II
4.949,11
 
 
 
I
4.755,13
 
 
 
V
4.362,51
 
Analista Técnico
 
IV
4.191,52
Superior
de Políticas
B
III
4.027,24
 
Sociais
 
II
3.869,40
 
 
 
I
3.717,74
 
 
 
V
3.410,77
 
 
 
IV
3.277,09
 
 
A
III
3.148,64
 
 
 
II
3.025,24
 
 
 
I
2.906,66
 ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO (R$)
 
III
50,00
Especial
II
47,92
 
I
45,84
 
V
43,76
 
IV
41,68
B
III
39,60
 
II
37,52
 
I
35,44
 
V
33,36
 
IV
31,28
A
III
29,20
 
II
27,12
 
I
25,00
 ANEXO IV
 (alteração do Anexo I
da Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004) 
............................................................................................................................................................... 
 
Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária
810
ANVISA
Técnico em Regulação e Vigilância
Sanitária
100
 
Analista Administrativo
175
 
Técnico Administrativo
150
.......................................................................................................................................................
(NR)