12.100, De 27.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
 
Dá nova
redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros
que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de
necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de
registro de assentamento civil.
Art. 2o  Os arts. 40, 57 e 110
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.  Fora da
retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos
termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. (NR)
Art. 57.  A alteração
posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do
juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do
art. 110 desta Lei.
.............................................................................
(NR)
Art. 110.  Os erros
que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de
necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo
oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o
assentamento, mediante petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador, independentemente de pagamento
de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério
Público.
§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os
documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do
Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes
no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos
autos.
§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público
que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a
distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em
que se processará a retificação, com assistência de advogado,
observado o rito sumaríssimo.
§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a
retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo
e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
(NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 
27  de  novembro  de  2009; 188o da Independência
e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.11.2009