12.111, De 9.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 466, de 2009
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe
sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera
as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074,
de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848,
de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis
nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de
maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  As concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia
elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à
totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade
de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou
indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e
Energia.
§
1o  Na hipótese de o atendimento por meio de
licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar
deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à
obrigação prevista no caput será definida em regulamento,
garantidas a publicidade e a transparência na
contratação.
§
2o  A contratação de energia elétrica, nos termos
do caput, dependerá da prestação de
garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia
elétrica.
§
3o  Os empreendimentos destinados a produzir
energia elétrica nos Sistemas Isolados a partir de biomassa já
autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até
30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória no 466, de 29
de julho de 2009, terão sua produção adquirida mediante leilão
específico para biomassa a ser realizado em até 120 (cento e vinte)
dias.
Art.
2o  Os contratos de suprimento de energia
elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de
julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de
2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a
prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.
Parágrafo único.  O
disposto no caput
não se aplica aos
casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica,
hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de
quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não
prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel.
Art. 3o  A
Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o
 § 3º do art. 1º e
oart. 8º da Lei nº 8.631, de
4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de
julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de
geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público
de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a
valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo
custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de
Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN,
conforme regulamento.
§
1o  No custo total de geração de energia elétrica
nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os
custos relativos:
I - à contratação
de energia e de potência associada;
II - à geração
própria para atendimento ao serviço público de distribuição de
energia elétrica;
III  (VETADO);
IV - aos encargos
do Setor Elétrico e impostos; e
V - aos
investimentos realizados.
§
2o  Incluem-se, também, no custo total de geração
previsto no caput
os demais custos
diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica
em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande
dispersão de consumidores e ausência de economia de escala,
conforme especificados em regulamento.
§
3o  O reembolso relativo aos novos contratos de
compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos
Sistemas Isolados, a partir de 30 de julho de 2009, data de
publicação da Medida Provisória nº 466, de
29 de julho de 2009, será feito às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de
distribuição de energia elétrica.
§ 4o  O reembolso relativo aos
contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica,
firmados e submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009,
data de publicação da Medida Provisória nº
466, de 29 de julho de 2009, será feito ao agente que suportar
os respectivos custos de geração.
§ 5o  O direito ao reembolso
previsto no caput
permanecerá sendo
feito ao agente definido nos §§ 3o e
4o durante toda a vigência dos contratos de
compra de potência e energia elétrica, incluindo suas prorrogações,
e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se,
inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao
SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no §
1o do art. 4o desta
Lei.
§ 6o  O direito ao reembolso
relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de
energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a
extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de
geração desde que atendido o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 4o desta
Lei.
§
7o  O direito de reembolso, após a interligação
ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou
concessões das respectivas instalações de geração.
§
8o  No caso de efetivo aproveitamento de créditos
tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente
deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito
tributário aproveitado.
§
9o  No caso de impostos, o cálculo do valor
máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de
cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da
Medida Provisória nº 466, de 29 de julho
de 2009.
§ 10.  Na hipótese
de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a
resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no §
9o, a diferença entre o valor máximo e o
resultante da modificação referida será considerada como custo e
repassada à tarifa da concessionária do serviço público de
distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da
modificação.
§ 11.  Os recursos
arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser
desembolsado, ficando asseguradas a publicidade e a transparência
na aplicação dos recursos.
§ 12.  O
regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que
induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio
ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a
atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica
nos Sistemas Isolados.
§ 13.  Permanece válido e eficaz o direito à
sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4o
do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998, devendo a Aneel regular o exercício desse direito, que, a
partir de 30 de julho de 2009, deve ser adequado à nova sistemática
de reembolso, tal como disposto neste artigo.
§ 14.  Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC
pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de
petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos
termos do art. 4o desta Lei, os empreendimentos
de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da
CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da
entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que
ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente
utilizada para redução do dispêndio da CCC, conforme especificado
em regulamento.
§ 15.  Os empreendimentos de que trata o § 14 deste
artigo são aqueles localizados nos Sistemas Isolados com concessão,
permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao
SIN prevista no caputdo art. 4o
desta Lei, independentemente de constar do referido ato o
reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da
CCC.
Art. 4o  Os agentes dos Sistemas
Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas
regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a
entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos
Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o
atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem
firmados em decorrência do disposto no §
7o-A do art. 2o da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004, cuja
usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a
ausência da referida interligação.
§
1o  Os agentes deverão providenciar a adequação
de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas
de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel,
sem prejuízo dos contratos existentes.
§
2o  As pessoas jurídicas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de
energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao
disposto no art. 20 da Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de
integração ao SIN.
Art.
5o  As concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia
elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados que não
cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação geral do setor
elétrico.
Art. 6o  A Lei no
9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
Art. 1o 
................................................
Parágrafo único.  As pessoas
jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao
Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30%
(trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida.
(NR)
Art. 4o  Os
recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts.
1o a 3o, exceto aquele previsto
no parágrafo único do art. 1o, deverão ser
distribuídos da seguinte forma:
...............................................................................
(NR)
Art.
4o-A.  Os recursos previstos no
parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que
tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS
incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de
energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes
à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema
Interligado Nacional - SIN.
§ 1o  O
disposto no caput
aplica-se somente
às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado
Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.
§ 2o  O
montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se
positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de
referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado
para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado,
nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o
valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS
sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de
energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à
interligação.
§ 3o  A
alíquota de referência de que trata o § 2o será a
menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses
que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho
de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da
compensação.
§ 4o  O
ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação
após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo
§ 5o.
§ 5o  O
ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da
Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel,
respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do
art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar
no 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 6o  As
receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas
seguintes atividades do setor elétrico:
I - em programas de
universalização do serviço público de energia elétrica;
II - no financiamento de
projetos socioambientais;
III - em projetos de eficiência
e pesquisa energética; e
IV - no pagamento de faturas de
energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e
municipais.
§ 7o 
Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de
2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de
serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por
elas recolhidos, e revertidos para a modicidade
tarifária.
§ 8o  O Poder
Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único
do art. 1o, bem como restabelecê-la.
Art.
7o  O empreendimento de geração de energia
elétrica referido no § 7º-A
do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que vier a
garantir em leilão o direito de firmar Contrato de Comercialização
de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR terá o prazo de sua
autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar coincidente
com seu contrato de comercialização.
Art. 8o  Os arts. 17 e 23 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 17.  O poder
concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as
que se destinam à formação da rede básica dos sistemas
interligados, as de âmbito próprio do concessionário de
distribuição, as de interesse exclusivo das centrais de geração e
as destinadas a interligações internacionais.
.........................................................................................
§
6o  As instalações de transmissão de energia
elétrica destinadas a interligações internacionais outorgadas a
partir de 1o de janeiro de 2011 e conectadas à
rede básica serão objeto de concessão de serviço público de
transmissão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou
leilão, devendo ser precedidas de Tratado Internacional.
§ 7o  As
instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios
internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de
2010 poderão ser equiparadas, para efeitos técnicos e comerciais,
aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata
o § 6o, conforme regulação da Aneel, que
definirá, em especial, a receita do agente, as tarifas de que
tratam os incisos XVIII e XX do art. 3o da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a forma de
ajuste dos contratos atuais de importação e exportação de
energia.
§ 8o  Fica
vedada a celebração de novos contratos de importação ou exportação
de energia elétrica pelo agente que for equiparado ao
concessionário de serviço público de transmissão de que trata o §
7o. (NR)
Art. 23. 
................................................
...................................................................................... 
§ 3o  As
autorizações e permissões serão outorgadas às Cooperativas de
Eletrificação Rural pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, a juízo do poder concedente.
(NR)
Art. 9o  Os arts.
3o, 20, 22 e 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
3o 
.................................................
.........................................................................................
XVIII -
...................................................
a) assegurar arrecadação de
recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de
transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas
à rede básica;
.......................................................................................
XX - definir adicional de
tarifas de uso específico das instalações de interligações
internacionais para exportação e importação de energia elétrica,
visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de
transmissão ou distribuição.
...............................................................................
(NR)
Art. 20.  Sem prejuízo do
disposto na alíneado inciso XII do art. 21 e no inciso XI
do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades
complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e
instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela
União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão
associada de serviços públicos, mediante convênio de
cooperação.
§
1o 
.....................................................
I - os de geração de interesse
do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas
em regulamento da Aneel;
........................................................................................
§
2o  A delegação de que trata este Capítulo
será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado
possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente
organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades,
conforme condições estabelecidas em regulamento da
Aneel.
§ 3o  A
execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas
será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a
Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da
Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
I - controle de resultado
voltado para a eficiência da gestão;
II - contraprestação baseada em
custos de referência;
III - vinculação ao Convênio de
Cooperação firmado por prazo indeterminado.
§ 4o  Os
atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de
dezembro de 2011. (NR)
Art. 22.  Em caso de
descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e
instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização
correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na
respectiva unidade federativa, será a esta transferida como
contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no
contrato de metas. (NR)
Art. 26. 
................................................
.........................................................................................
III - a importação e exportação
de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas
instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no §
6o do art. 17 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995;
...............................................................................
(NR)
Art. 10. 
Os arts. 2o,
3o-A e 20 da Lei no 10.848, de
15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
2o 
.................................................
.........................................................................................
§ 8o 
.....................................................
........................................................................................
II -
...............................................................
.........................................................................................
c) Itaipu Binacional;
ou
d) Angra 1 e 2, a partir de
1o de janeiro de 2013.
........................................................................................
§
18.  Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das
questões de que trata o § 16 deste artigo. (NR)
Art.
3o-A. 
.............................................
§ 1o  A
regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da
contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as
diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela
Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou
indiretamente.
§ 2o  Na
hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear,
sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear,
constituída na forma da autorização contida no Decreto
no 76.803, de 16 de dezembro de 1975.
(NR)
Art.
20. 
................................................
.........................................................................................
§ 5o 
Aplica-se o disposto nos §§ 3o e
4o aos empreendimentos hidrelétricos resultantes
de separação entre as atividades de distribuição e de geração de
energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido
no caput e àqueles cuja concessão de
serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de
1988. (NR)
Art. 11.  A partir
de 1o de janeiro de 2013, o pagamento à
Eletronuclear da receita decorrente da geração da energia de Angra
1 e 2 será rateado entre todas as concessionárias, permissionárias
ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema
Interligado Nacional - SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único.  A
receita de que trata o caput será decorrente de tarifa
calculada e homologada anualmente pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL.
Art. 12.  Fica autorizada a Eletronuclear a repassar
para Furnas, entre 2013 e 2015, o diferencial verificado, entre
2010 e 2012, entre a variação da tarifa a ser praticada pela
Eletronuclear e a da tarifa de referência.
§
1o  A tarifa de referência de 2010 será igual à
tarifa da Eletronuclear homologada pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL em dezembro de 2004 atualizada pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA para dezembro de 2009,
a qual será reajustada pelo IPCA em dezembro de 2010 e
2011.
§
2o  A tarifa a ser praticada pela Eletronuclear a
partir de dezembro de 2009 será calculada e homologada anualmente
pela Aneel pela aplicação de fórmula paramétrica que considere a
variação das despesas com a aquisição do combustível nuclear e a
aplicação do IPCA para os demais custos e despesas.
§
3o  A fórmula paramétrica de que trata o §
2o será definida pela Aneel, podendo estabelecer
limite para a variação do custo do combustível adquirido pela
Eletronuclear e podendo prever critério específico para a hipótese
de a variação do custo do combustível ser inferior à variação do
IPCA.
§
4o  O montante a ser repassado para Furnas será
rateado pelas concessionárias de serviço público de distribuição
atendidas pelo Leilão de Compra de Energia Proveniente de
Empreendimentos Existentes, de 7 de dezembro de 2004, na proporção
das quantidades atendidas no contrato com início de suprimento em
2005.
Art. 13.  Fica vedado às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de
distribuição elétrica o repasse de percentual referente ao Encargo
Setorial da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC aos consumidores
integrantes da Subclasse Residencial de Baixa Renda.
Art. 14.  O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 6o, a partir de
1o de janeiro de 2010; e
II - aos demais
artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 16.  Ficam revogados:
I - o § 2o do art.
8o da Lei no 8.631, de 4 de março de
1993;
II - o § 3o do art.
11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998;
e
III - o art. 86 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Brasília,  9   de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Guido
MantegaEdison
Lobão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.12.2009